Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
ALTINO DE OLIVEIRA MENDES
FELIPHE SANTANA DO CARMO CUNHA
JOAO ANTONIO FERREIRA SENA DE OLIVEIRA
CÉSAR FERREIRA MENDES
DALVA FERREIRA MENDES
ELIOMAR FERREIRA MENDES
HAMILTON FERREIRA MENDES
MARIELZA FERREIRA MENDES
ROQUE MENDES LEAO
VERA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA
FELIPHE SANTANA DO CARMO CUNHA
JOAO ANTONIO FERREIRA SENA DE OLIVEIRA
2026
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Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Mandado
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Expedida/Certificada
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Mero expediente
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2025
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
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Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Mero expediente
Documento
Petição
Documento
2024
2023
2022
Decurso de Prazo
2021
Decurso de Prazo
2020
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: INVENTÁRIO n. 8000575-81.2020.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA HERDEIRO: ALTINO DE OLIVEIRA MENDES Advogado(s): JOAO ANTONIO FERREIRA SENA DE OLIVEIRA (OAB:BA78845), FELIPHE SANTANA DO CARMO CUNHA (OAB:BA62034) HERDEIRO: CÉSAR FERREIRA MENDES e outros (5) Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o inventariante atendeu, em grande parte, às determinações anteriormente expedidas, tendo juntado certidão de inexistência de testamento, certidões negativas trabalhista e estadual, bem como documentação comprobatória da propriedade do imóvel integrante do acervo hereditário. Entretanto, persistem pendências relevantes ao regular prosseguimento do feito.
Consta dos autos informação acerca do possível falecimento do herdeiro CÉSAR FERREIRA MENDES, sem que haja, até o momento, certidão de óbito formalmente juntada ou definição quanto à sua sucessão. Determino, pois:
1. À Secretaria, que proceda à pesquisa definitiva junto ao sistema CRC-JUD acerca da existência de registro de óbito em nome de CÉSAR FERREIRA MENDES.
2. Confirmado o falecimento, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar e qualificar os sucessores do referido herdeiro, promovendo a respectiva habilitação.
3. Quanto ao herdeiro ELIOMAR FERREIRA MENDES, renove-se a pesquisa via INFOJUD, atualizando os dados cadastrais, a fim de viabilizar sua citação.
4. Considerando a resposta do INSS noticiando a existência de companheira habilitada à pensão por morte (VERA LÚCIA MOREIRA DE OLIVEIRA), intime-se a referida pessoa para, querendo, manifestar-se nos autos acerca de eventual direito sucessório, no prazo de 15 (quinze) dias.
5.
Intime-se o inventariante para comprovar, no mesmo prazo, a quitação ou parcelamento do débito de IPTU informado pelo Município, advertindo-se que a partilha somente poderá ser homologada após regularização fiscal do espólio. Cumpridas as determinações acima, voltem conclusos para saneamento final e eventual deliberação acerca da partilha.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ruy Barbosa-BA, na data do sistema. DEINER XAVIER ANDRADE Juíz de Direito em Substituição (Documento Assinado Eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: INVENTÁRIO n. 8000575-81.2020.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA HERDEIRO: ALTINO DE OLIVEIRA MENDES Advogado(s): JOAO ANTONIO FERREIRA SENA DE OLIVEIRA (OAB:BA78845), FELIPHE SANTANA DO CARMO CUNHA (OAB:BA62034) HERDEIRO: CÉSAR FERREIRA MENDES e outros (5) Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 dias: a) juntar certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo de cujus, de acordo com o provimento nº 56/2016 do CNJ; e) juntar certidões negativas de débitos com o Município e trabalhista. Certifique a Secretaria se houve impugnação por parte dos herdeiros citados, Id. 205623602, Id. 205623573 e Id. 204949847. Em relação aos herdeiros não citados, DEFIRO o pedido do inventariante para realização de pesquisa do endereço no INFOJUD referente à herdeira ELIOMAR FERREIRA MENDES.
Em relação ao herdeiro CESAR FERREIRA MENDES, realize a Secretária pesquisa junto ao CRC-JUD sobre a existência de certidão de óbito. Quanto à SEFAZ, incube ao inventariante juntar a documentação necessária e requerer administrativamente o cálculo e emissão do DAE à Fazenda Estadual, nos termos da Portaria conjunta nº 04 da PGE/SEFAZ, de 21 de outubro de 2014, colacionando aos autos, em seguida, o comprovante de recolhimento.
Deve, ainda, a (o) inventariante, comprovar protocolo perante a Fazenda Pública Estadual e o SEI. Inclua-se minuta de pesquisa junto ao PREVJUD para acesso às informações previdenciárias, como eventuais benefícios e dependentes habilitados. Restando infrutífera a pesquisa via PREVJUD, oficie-se ao INSS, para que informe quanto à existência de dependentes do falecido, habilitados à pensão por morte, no prazo de 20 (vinte) dias.
Por fim, realize o Cartório pesquisas junto ao SISBAJUD/ BACENJUD para busca de ativos financeiros em nome do falecido. Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos. P.R.I. RUY BARBOSA/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: INVENTÁRIO n. 8000575-81.2020.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA HERDEIRO: ALTINO DE OLIVEIRA MENDES Advogado(s): JOAO ANTONIO FERREIRA SENA DE OLIVEIRA (OAB:BA78845), FELIPHE SANTANA DO CARMO CUNHA (OAB:BA62034) HERDEIRO: CÉSAR FERREIRA MENDES e outros (5) Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 dias: a) juntar certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo de cujus, de acordo com o provimento nº 56/2016 do CNJ; e) juntar certidões negativas de débitos com o Município e trabalhista. Certifique a Secretaria se houve impugnação por parte dos herdeiros citados, Id. 205623602, Id. 205623573 e Id. 204949847. Em relação aos herdeiros não citados, DEFIRO o pedido do inventariante para realização de pesquisa do endereço no INFOJUD referente à herdeira ELIOMAR FERREIRA MENDES.
Em relação ao herdeiro CESAR FERREIRA MENDES, realize a Secretária pesquisa junto ao CRC-JUD sobre a existência de certidão de óbito. Quanto à SEFAZ, incube ao inventariante juntar a documentação necessária e requerer administrativamente o cálculo e emissão do DAE à Fazenda Estadual, nos termos da Portaria conjunta nº 04 da PGE/SEFAZ, de 21 de outubro de 2014, colacionando aos autos, em seguida, o comprovante de recolhimento.
Deve, ainda, a (o) inventariante, comprovar protocolo perante a Fazenda Pública Estadual e o SEI. Inclua-se minuta de pesquisa junto ao PREVJUD para acesso às informações previdenciárias, como eventuais benefícios e dependentes habilitados. Restando infrutífera a pesquisa via PREVJUD, oficie-se ao INSS, para que informe quanto à existência de dependentes do falecido, habilitados à pensão por morte, no prazo de 20 (vinte) dias.
Por fim, realize o Cartório pesquisas junto ao SISBAJUD/ BACENJUD para busca de ativos financeiros em nome do falecido. Cumpridas as diligências supra, voltem os autos conclusos. P.R.I. RUY BARBOSA/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Petição
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Petição
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Conclusão
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Publicação
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
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Expedição de documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Movimentação processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Distribuição