Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
ANA PAULA PUENTE
CLARO S.A.
DANIELA FRANCA DE LEMOS AZEVEDO
DANIELLE CHINCHIO VELLOSO
FABIO BRESEGHELLO FERNANDES
RICARDO JORGE VELLOSO
LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
MUNICIPIO DE IRARÁ.
VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA
VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA
ANA PAULA PUENTE
FABIO BRESEGHELLO FERNANDES
RICARDO JORGE VELLOSO
DANIELLE CHINCHIO VELLOSO
DANIELA FRANCA DE LEMOS AZEVEDO
LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
2026
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Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8000575-93.2015.8.05.0109 Parte autora: Nome: CLARO S.A.Endereço: Rua Flórida, 1970, - de 1001/1002 ao fim, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-001 Parte ré: Nome: MUNICIPIO DE IRARAEndereço: PC PRESID TANCREDO NEVES, centro, IRARÁ - BA - CEP: 44255-000Nome: VANESSA FERREIRA COUTO SANTANAEndereço: Irará, Centro, IRARÁ - BA - CEP: 44255-000
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLARO S.A. (ID 505306570) contra a sentença de ID 500225567, a qual, por sua vez, acolheu embargos anteriores para integrar a sentença de mérito proferida no ID 92834749, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Débito Fiscal movida em desfavor do MUNICÍPIO DE IRARÁ. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão integrativa, apesar de ter sanado omissões pretéritas, ainda padece de vícios.
Aponta, primeiramente, a existência de omissão superveniente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, argumentando que a fixação sobre o valor da causa destoa da ordem de preferência estabelecida pelo Código de Processo Civil e consolidada pela jurisprudência superior, que prioriza o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Aduz, em segundo lugar, que a sentença foi omissa ao não condenar expressamente a parte ré ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora no curso da demanda.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a consequente modificação do julgado. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, por meio do Ato Ordinatório de ID 506340245, o Município embargado permaneceu inerte, conforme certificado no ID 523230043. É o sucinto relatório.
Decido. Disciplina o Código de Processo Civil em seu art. 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material. O presente recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade.
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Acolhimento de Embargos de Declaração
2025
Decurso de Prazo
2023
Decurso de Prazo
2022
2021
Mero expediente
2019
2017
2015
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ-BAHIA Fórum Dr. Cândido Vianna de Castro, Lot. Vivendas Flores dos Campos, Rua das Palmeiras, S/N, CEP 44255-000, Fone 75-3247-2081, E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO N. 8000575-93.2015.8.05.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Ato Ordinatório na forma do Provimento Conjunto CGC/CCI - 06/2016, e demais atualizações, conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/ CCI nº 15/2018, independentemente de despacho, promovo o (s) ato (s) ordinatório (s) necessário (s) para prosseguimento do feito.
Prolatada sentença nos presentes autos, consta oposição de Apelação visando a modificação do conteúdo da sentença exarada. Considerando o teor do artigo 1009, § 2º, do CPC, deverá ser feito a intimação do Apelado, através de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 15 dias. Irará, 12 de junho de 2026 LEYLA ROCHA DOS SANTOS LANTYER OLIVEIRA SUBESCRIVÃ DO CÍVEL
No mérito, verifico que a sentença embargada, de fato, padece dos vícios da omissão apontados pela parte embargante, o que impõe o seu acolhimento para a devida integração do julgado. Com relação à primeira omissão, referente à base de cálculo dos honorários advocatícios, observa-se que a sentença de mérito (ID 92834749), cujos termos foram mantidos no particular pela decisão integrativa (ID 500225567), condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.
Contudo, tal fixação se deu com omissão da ordem de preferência estabelecida pelo artigo 85, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. A legislação processual é clara ao determinar que, nos casos em que a Fazenda Pública é parte, os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo o valor da causa um critério subsidiário, aplicável apenas quando não for possível mensurar os dois primeiros.
Na presente demanda, o proveito econômico obtido pela parte autora é perfeitamente mensurável, correspondendo ao valor total dos débitos tributários anulados, tanto os pretéritos quanto os futuros que deixaram de ser lançados em virtude da procedência da ação. A sentença, ao fixar os honorários diretamente sobre o valor da causa sem justificar a impossibilidade de apuração do proveito econômico, incorreu em omissão que deve ser sanada.
A correção de tal vício, no presente caso, implica necessariamente a alteração do resultado do julgamento, conferindo aos embargos os chamados "efeitos infringentes" ou "modificativos", o que é plenamente admitido quando o saneamento da omissão leva, logicamente, a uma nova conclusão. Quanto à segunda omissão, atinente ao ressarcimento das custas processuais, também assiste razão à embargante. A sentença, ao julgar parcialmente procedente o pedido, condenou o réu ao pagamento dos honorários, mas silenciou quanto à obrigação de reembolsar a parte autora pelas despesas processuais que esta adiantou ao longo do feito, como as custas iniciais.
Conforme dispõe o artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Sendo a parte ré majoritariamente sucumbente na demanda, a sua condenação ao ressarcimento das custas é consectário lógico do princípio da sucumbência. A ausência de pronunciamento expresso sobre este ponto no dispositivo da sentença configura omissão que deve ser suprida por meio dos presentes embargos.
Destarte, o acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe para sanar as omissões e, consequentemente, readequar o dispositivo da sentença para que este reflita, de forma completa e precisa, o julgamento da lide.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando as omissões apontadas e conferindo-lhes efeitos infringentes, alterar o dispositivo da sentença de ID 92834749, já integrada pela decisão de ID 500225567, que passará a ter a seguinte redação, mantidos os demais termos: "[...] CONDENAR o réu, MUNICÍPIO DE IRARÁ, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, III, do Código de Processo Civil.
CONDENAR o réu, MUNICÍPIO DE IRARÁ, ao ressarcimento integral das custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora no curso do processo. [...]" Intimem-se. Irará/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado
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DecisãoPetição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8000575-93.2015.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: AUTOR: CLARO S.A. Advogado(s): ANA PAULA PUENTE, DANIELLE CHINCHIO VELLOSO, DANIELA FRANCA DE LEMOS AZEVEDO, RICARDO JORGE VELLOSO, FABIO BRESEGHELLO FERNANDES REU: MUNICIPIO DE IRARA Advogado(s): TATIANA ROCHA DE ARAGÃO MIRANDA, ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLARO S.A. em face da sentença proferida nos autos (ID 92834749), que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito fiscal movida contra o MUNICÍPIO DE IRARÁ. A embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissões quanto: (i) ao dispositivo normativo específico atingido - art. 29 da Lei Municipal nº 629/2009; (ii) à amplitude da decisão, não bastando a declaração de nulidade dos lançamentos, mas sendo necessária a declaração incidental de inconstitucionalidade do referido dispositivo; e (iii) aos efeitos temporais da decisão, para que abranja indiscutivelmente os lançamentos futuros.
Intimado para manifestar-se sobre os embargos, o Município embargado manteve-se inerte, não apresentando contrarrazões, apesar de regularmente intimado, conforme se verifica no painel de expedientes do sistema PJe.
É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos, conforme certificado nos autos (ID 248570125), e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste razão à embargante. De fato, verifico que a sentença embargada, embora tenha acolhido o pedido da parte autora e declarado a nulidade dos lançamentos tributários efetuados pelo Município de Irará em relação às taxas sobre as Estações de Rádio-Base, incorreu em omissões que necessitam ser sanadas para garantir a plena eficácia e correta interpretação do julgado.
A primeira omissão refere-se à ausência de especificação do dispositivo normativo municipal declarado inconstitucional. Embora a fundamentação da sentença mencione a Lei Municipal nº 629/2009, o dispositivo da decisão não indica expressamente o art. 29 desta Lei como sendo o dispositivo atingido pela declaração de nulidade. A segunda omissão diz respeito à amplitude da decisão. Como bem apontado pela embargante, não basta declarar nulos os lançamentos tributários, sendo necessária a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 29 da Lei Municipal nº 629/2009, com fundamento nos arts. 21, XI e 22, IV da Constituição Federal.
Tal declaração foi implicitamente realizada na fundamentação, mas não constou expressamente do dispositivo. A terceira omissão refere-se aos efeitos temporais da decisão. De fato, a redação utilizada na sentença quando menciona que o Município deve "abster-se de efetuar lançamentos futuros, até o trânsito em julgado da presente ação" poderia dar margem à interpretação de que a proibição de novos lançamentos estaria limitada temporalmente ao trânsito em julgado, o que não corresponde à natureza da declaração incidental de inconstitucionalidade.
Assim, acolho os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, integrando à sentença as seguintes disposições:
1. Declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 29 da Lei Municipal nº 629, de 30 de dezembro de 2009, bem como de eventuais alterações posteriores que mantenham seu conteúdo relativo à fiscalização do setor de telecomunicações, por violação aos arts. 21, XI e 22, IV da Constituição Federal;
2. Esclareço que a declaração de nulidade dos lançamentos tributários decorre da inconstitucionalidade do dispositivo que fundamenta a cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) sobre as Estações de Rádio-Base da autora;
3. Declaro que a proibição de lançamentos futuros não se limita ao trânsito em julgado desta ação, estendendo-se permanentemente a todos os lançamentos posteriores baseados no referido dispositivo declarado inconstitucional, enquanto vigente a declaração incidental de inconstitucionalidade. No mais, mantenho integralmente os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Irará, data do sistema. Pedro
C. de Proença Rosa Ávila Juiz de Direito Força-Tarefa designada pelo Ato Normativo Nº 17/2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ-BAHIA Fórum Dr. Cândido Vianna de Castro, Lot. Vivendas Flores dos Campos, Rua das Palmeiras, CEP 44255-000, Fone 75-3247-2081, E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO N. 8000575-93.2015.8.05.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Ato Ordinatório na forma do Provimento Conjunto CGC/CCI - 06/2016, e demais atualizações, conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/ CCI nº 15/2018, independentemente de despacho, promovo o (s) ato (s) ordinatório (s) necessário (s) para prosseguimento do feito.
Prolatada sentença nos presentes autos, consta oposição de Embargos de Declaração visando a modificação do conteúdo da sentença exarada. Considerando o teor do artigo 1023, § 2º, do CPC, deverá ser feito a intimação do Embargado, através de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 5 dias sobre os embargos opostos. Em seguida, façam os autos conclusos para a MM. Juíza dando prosseguimento ao feito.
Irará, 25 de junho de 2025 AMARILDO DE JESUS PAES COELHO ESCRIVÃO DO CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8000575-93.2015.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: AUTOR: CLARO S.A. Advogado(s): ANA PAULA PUENTE, DANIELLE CHINCHIO VELLOSO, DANIELA FRANCA DE LEMOS AZEVEDO, RICARDO JORGE VELLOSO, FABIO BRESEGHELLO FERNANDES REU: MUNICIPIO DE IRARA Advogado(s): TATIANA ROCHA DE ARAGÃO MIRANDA, ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLARO S.A. em face da sentença proferida nos autos (ID 92834749), que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito fiscal movida contra o MUNICÍPIO DE IRARÁ. A embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissões quanto: (i) ao dispositivo normativo específico atingido - art. 29 da Lei Municipal nº 629/2009; (ii) à amplitude da decisão, não bastando a declaração de nulidade dos lançamentos, mas sendo necessária a declaração incidental de inconstitucionalidade do referido dispositivo; e (iii) aos efeitos temporais da decisão, para que abranja indiscutivelmente os lançamentos futuros.
Intimado para manifestar-se sobre os embargos, o Município embargado manteve-se inerte, não apresentando contrarrazões, apesar de regularmente intimado, conforme se verifica no painel de expedientes do sistema PJe.
É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos, conforme certificado nos autos (ID 248570125), e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste razão à embargante. De fato, verifico que a sentença embargada, embora tenha acolhido o pedido da parte autora e declarado a nulidade dos lançamentos tributários efetuados pelo Município de Irará em relação às taxas sobre as Estações de Rádio-Base, incorreu em omissões que necessitam ser sanadas para garantir a plena eficácia e correta interpretação do julgado.
A primeira omissão refere-se à ausência de especificação do dispositivo normativo municipal declarado inconstitucional. Embora a fundamentação da sentença mencione a Lei Municipal nº 629/2009, o dispositivo da decisão não indica expressamente o art. 29 desta Lei como sendo o dispositivo atingido pela declaração de nulidade. A segunda omissão diz respeito à amplitude da decisão. Como bem apontado pela embargante, não basta declarar nulos os lançamentos tributários, sendo necessária a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 29 da Lei Municipal nº 629/2009, com fundamento nos arts. 21, XI e 22, IV da Constituição Federal.
Tal declaração foi implicitamente realizada na fundamentação, mas não constou expressamente do dispositivo. A terceira omissão refere-se aos efeitos temporais da decisão. De fato, a redação utilizada na sentença quando menciona que o Município deve "abster-se de efetuar lançamentos futuros, até o trânsito em julgado da presente ação" poderia dar margem à interpretação de que a proibição de novos lançamentos estaria limitada temporalmente ao trânsito em julgado, o que não corresponde à natureza da declaração incidental de inconstitucionalidade.
Assim, acolho os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, integrando à sentença as seguintes disposições:
1. Declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 29 da Lei Municipal nº 629, de 30 de dezembro de 2009, bem como de eventuais alterações posteriores que mantenham seu conteúdo relativo à fiscalização do setor de telecomunicações, por violação aos arts. 21, XI e 22, IV da Constituição Federal;
2. Esclareço que a declaração de nulidade dos lançamentos tributários decorre da inconstitucionalidade do dispositivo que fundamenta a cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) sobre as Estações de Rádio-Base da autora;
3. Declaro que a proibição de lançamentos futuros não se limita ao trânsito em julgado desta ação, estendendo-se permanentemente a todos os lançamentos posteriores baseados no referido dispositivo declarado inconstitucional, enquanto vigente a declaração incidental de inconstitucionalidade. No mais, mantenho integralmente os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Irará, data do sistema. Pedro
C. de Proença Rosa Ávila Juiz de Direito Força-Tarefa designada pelo Ato Normativo Nº 17/2025