Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
AGNALDO REIS DA SILVA JUNIOR
JOSE DE JESUS SANTOS
VITOR CARDOSO FARIAS DOS SANTOS
AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
VITOR CARDOSO FARIAS DOS SANTOS
AGNALDO REIS DA SILVA JUNIOR
2026
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Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
2025
Decurso de Prazo
Evolução da Classe Processual
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/Certificada
Documento
Conclusão
Audiência
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES/BACARTÓRIO DE FEITOS CÍVEISFórum Hilario Santos - Rua Otaviano Santos Lisboa, n. 134 - Centro - Wenceslau Guimarães/BA - CEP: 45.460-000 Telefax: (73) 3278-2180 / 2006 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ORDEM do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito Titular/Substituto desta Comarca de Wenceslau Guimarães, Estado da Bahia, na forma da Lei etc., e em conformidade com o Provimento Conjunto CGC/CCI nº 05/2025 - GSEC, PRATICO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR: INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre a certidão de trânsito em julgado da Sentença de ID 504482894, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Advirto que, não havendo manifestação ou requerimento no prazo assinalado, os autos serão arquivados, nos termos legais. Wenceslau Guimarães, 25 de setembro de 2025. JULIO CESAR CALO DE FIGUEIREDOEscrevente de Cartório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE WENCESLAU GUIMARÃES/BACARTÓRIO DE FEITOS CÍVEISFórum Hilario Santos - Rua Otaviano Santos Lisboa, n. 134 - Centro - Wenceslau Guimarães/BA - CEP: 45.460-000 Telefax: (73) 3278-2180 / 2006 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ORDEM do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito Titular/Substituto desta Comarca de Wenceslau Guimarães, Estado da Bahia, na forma da Lei etc., e em conformidade com o Provimento Conjunto CGC/CCI nº 05/2025 - GSEC, PRATICO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR: INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre a certidão de trânsito em julgado da Sentença de ID 504482894, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Advirto que, não havendo manifestação ou requerimento no prazo assinalado, os autos serão arquivados, nos termos legais. Wenceslau Guimarães, 25 de setembro de 2025. JULIO CESAR CALO DE FIGUEIREDOEscrevente de Cartório
DECISÃO (Art. 40 da Lei federal 9.099/95)
I -
RELATÓRIO
Dispensado, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099 /1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na sua peça inicial, a autora argumentou que não se filiou a nenhuma associação e desconhece os descontos feitos em seu benefício previdenciário. Por outro lado, o réu, devidamente citado, não apresentou contestação, acarretando sua ausência os efeitos da revelia. Nesse contexto, cabia à ré, como demandada, o ônus de provar o fato impeditivo do direito da autora, que consistia em demonstrar a regularidade da inclusão da autora em seu quadro de filiados (conforme o art. 373, inciso II do CPC).
É importante salientar que a ré não apresentou qualquer documento assinado pela autora referente à contratação do serviço. Portanto, a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora ficou evidenciada nos autos. Assim sendo, uma vez reconhecida a irregularidade da contratação que deu origem aos descontos, fica clara a inexistência de qualquer obrigação da autora com a ré em relação a esse contrato específico, o que torna desnecessária uma discussão mais aprofundada sobre o tema.
No que diz respeito ao pedido de repetição do indébito, é importante esclarecer que o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor que foi cobrado em valor indevido o direito à restituição do montante igual ao dobro do que pagou a mais. Nesse sentido, o pagamento indevido foi comprovado através dos extratos bancários juntados pela parte Autora. Em relação aos danos morais, é indiscutível o dever de indenização, uma vez que da parte autora foi indevidamente descontado (decorrente de contribuição de filiação) valores em sua conta, os quais possuem natureza alimentar, visto que derivam de seu benefício previdenciário.
Tais incidentes transcendem simples aborrecimentos cotidianos. Portanto, diante do reconhecido dever da ré de compensar os danos morais suportados pela autora e considerando, de um lado, o caráter pedagógico da imposição ao pagamento desses danos, visando dissuadir a prática de condutas lesivas, e, de outro lado, o papel reparatório que deve assumir diante do consumidor prejudicado, julgo justo, proporcional e razoável estabelecer o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização.
III -
DISPOSITIVO. Ante tudo quanto fora exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos para CONDENAR ao Requerido: a) Declarar a inexistência de relação jurídica da autora junto a ré AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS; b) Determinar a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, se ainda houver; c) Condenar a promovida a restituir em dobro a importância indevidamente debitada no benefício previdenciário da autora.
A quantia deve ser atualizada monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais a partir do desembolso. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, a quantia deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária, em conformidade com os arts. 389 e 406 do C.C., introduzidos pela Lei 14.905/24. d) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de danos morais, devidamente corrigidos em conformidade com os arts. 389 e 406 do C.C., introduzidos pela Lei 14.905/24.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. Wenceslau Guimarães/BA, data registrada no sistema.
Emanuel Lucas de Abreu e SilvaJuiz Leigo FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9.099/95. No que toca a decisão, observa-se que a mesma encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo encontra-se resolvida, seguiram-se os critérios previamente definidos por este juiz togado para tal resolução. O direito foi adequadamente aplicado ao caso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, HOMOLOGO a
DECISÃO
DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes. Transitado em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte vencedora no prazo de 5 (cinco) dias para fins de cumprimento voluntário (art. 523 do Código de Processo Civil). Transcorrido em branco o prazo acima fixado, arquivem-se os autos, dispensando-se o prazo no caso de a sentença homologar decisão de improcedência.
Arquivamento sem prejuízo de eventual instauração da fase satisfativa do processo, somente a esse título, sem ônus para a parte vencedora. Observe-se o prazo da prescrição intercorrente. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta. Intimem-se. Wenceslau Guimarães - BA, data do protocolo eletrônico. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJOJuiz de Direito
Expedição de documento
Expedida/Certificada
DESPACHO
Considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o réu, no prazo de defesa, promova a juntada do contrato objeto da lide, inclusive eventuais contratos originários e/ou de renegociação, bem como dos extratos bancários atinentes a essas transações. Registro que, em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a eventual ausência de juntada dos referidos documentos no prazo de defesa, sujeitará o fornecedor às consequências processuais advindas da não produção da prova.
Observando que a parte requerente optou pelo procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 e que houve a instalação do Juizado Especial Adjunto nesta Comarca, designo audiência de conciliação para o dia 06/05/2025, às 08h20min. As partes poderão comparecer à audiência de forma virtual. Neste caso, no dia da audiência, incumbe às partes e aos advogados, acessarem o link https://call.lifesizecloud.com/907989, em caso de acesso via notebook ou computador pessoal, ou, em caso de acesso a partir de aparelhos celulares pela extensão 907989, acessar a playstore ou a appstore e baixar o aplicativo "lifesize", para participar da videochamada no dia da audiência, o que deve ser alertado pelo oficial de justiça à pessoa intimada.
AS PARTES ESTÃO ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO POSSUÍREM TECNOLÓGICO COMPATÍVEL COM A REALIZAÇÃO DO ATO, DEVEM COMPARECER AO FÓRUM HILÁRIO SANTOS, NA DATA E HORA MARCADOS, PARA A REALIZAÇÃO DO ATO À DISTÂNCIA. AS PARTES DEVEM ESTAR EM LOCALIDADE COM SINAL DE INTERNET QUE VIABILIZE A TRANSMISSÃO DOS DADOS. CASO A AUDIÊNCIA NÃO SE REALIZE POR PROBLEMA NO SINAL OU NO APARELHO DA PARTE, CONSIDERAR-SE-Á AUSENTE.
Cite-se o réu para comparecer à audiência em data designada.
Intime-se da decisão proferida. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A ausência da parte autora acarreta o arquivamento do processo e a ausência da parte ré pode vir a acarretar os efeitos da revelia, implicando na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 4 de abril de 2025. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Procedência em Parte
DecisãoDocumento
Audiência
Expedição de documento
Distribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital