Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
LAVINIA MARIA DUARTE CARVALHO
AGNALDO RODRIGUES CALDEIRA
LAVINIA MARIA DUARTE CARVALHO
2026
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2022
Distribuição
Conclusão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS Fórum Ministro Aliomar Baleeiro - Praça Teófilo Otoni, s/n, Centro, Caravelas/BA, CEP: 45.900-000 | Telefone: (73) 3297-1314 E-mails: [email protected] | [email protected] | Balcão Virtual: https://tjba-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/ Processo: 8000576-17.2022.8.05.0050 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CARAVELAS EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: LAVINIA MARIA DUARTE CARVALHO - BA20213 EXECUTADO: AGNALDO RODRIGUES CALDEIRA []
DESPACHO
I - Relatório Trata-se de Execução Fiscal promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qualidade de operadora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e representante da Fazenda Nacional, em face de AGNALDO RODRIGUES CALDEIRA, objetivando a satisfação de crédito não tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº FGBA200200487, referente a depósitos de FGTS inadimplidos, conforme documentos acostados ao ID 208843956.
O feito foi originalmente distribuído perante este Juízo Estadual da Comarca de Caravelas/BA em 09/07/2010 (Fls. 13 do ID 208843956 - Número original: 0000333-35.2010.8.05.0050 - SAIPRO). Naquela oportunidade, foi proferido despacho citatório inicial em 28/07/2010. Todavia, sobreveio manifestação da exequente requerendo o declínio de competência para a Justiça Federal, sob o argumento de que o domicílio do executado seria na cidade de Teixeira de Freitas/BA (Fls. 23 do ID 208843956).
Acolhendo o pleito, este Juízo declinou da competência em 01/04/2014 (Fls. 27 do ID 208843956), com a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas. Recebidos os autos pela Justiça Federal, o magistrado federal, em sede de inspeção, suscitou Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, fundamentando-se na inteligência do art. 75 da Lei nº 13.043/2014, que preservou a competência delegada da Justiça Estadual para as execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência (Fls. 34/35 do ID 208843956).
O Colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio de decisão monocrática do Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, no bojo do Conflito de Competência nº 0056004-67.2015.4.01.0000/BA, conheceu do conflito e declarou a competência deste Juízo de Direito da Comarca de Caravelas/BA para processar e julgar a demanda, asseverando que o ajuizamento ocorreu em data anterior ao advento da Lei nº 13.043/2014 e que o domicílio do executado, conforme a CDA, situa-se nesta urbe (Fls. 42/43 do ID 208843956).
Após o retorno dos autos da esfera federal e a devida digitalização para o Sistema PJe (ID 208843950), os autos vieram-me conclusos para prosseguimento.
II - Fundamentação
Cumpra-se o despacho citatório (ID. 208843956), com os acréscimos deste decisum. O presente despacho inicial importa ordem para: a) citação, por domicílio judicial eletrônico (art. 246, §1º, do CPC), em se tratando de pessoa jurídica; b) penhora; c) arresto; d) registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento das custas; e) avaliação dos bens penhorados ou arrestados, inclusive seu depósito (art. 7º, I a V da LEF), se for o caso. a) Da Citação e Honorários Assim, cite-se o devedor, por domicílio judicial eletrônico, se pessoa jurídica, ou por carta com Aviso de Recebimento (AR) em mãos próprias, se pessoa física, caso a serventia disponha dessa modalidade de serviço postal, devendo, na sua ausência, a citação ser realizada por oficial de justiça, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora.
O executado poderá, querendo, oferecer embargos no prazo legal, contados da intimação da penhora. Arbitro honorários em 10% (dez por cento) para a hipótese de pagamento dentro do prazo fixado, salvo se houver previsão de honorário na CDA, porquanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconheçam a validade de tais encargos administrativos, desde que não haja cumulação indevida com honorários sucumbenciais judiciais (TJBA, Apelação n. 0512369-63.2014.8.05.0001, Relator(a): Sandra Ines Morais Rusciolelli Azevedo, Publicado em: 04/12/2018; TJBA, Apelação n. 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/10/2018; TJBA, Apelação nº0089661-60.2009.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Publicação: 26/02/2016). b) Da Penhora Não pago o débito nem garantida a execução, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
O oficial de justiça fará a penhora de bens do devedor, procedendo-se desde logo à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora (art. 13). Se não forem oferecidos embargos, ou se forem rejeitados, "a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público", sejam bens móveis ou imóveis, tudo conforme art. 23 da LEF, observando-se, ainda, o seguinte:
1) Súmula 121 do STJ: "Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão";
2) Súmula 128 do STJ: "Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação".
3) O leilão será precedido de publicação de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, na imprensa oficial. O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 dias, nem inferior a 10 dias (art. 22, § 1º). Na hipótese de o Executado nomear bens à penhora garantindo o débito exequendo, contando com a concordância do Exequente com os bens indicados, lavre-se termo de depósito ou penhora e demais atos pertinentes acima citados. c) Da Não Localização do Devedor Não localizado o Executado ou bens penhoráveis aptos a garantir a execução, deverá a parte Exequente ser intimada para indicar as diligências que entender devidas, sob pena de extinção.
Fica, desde já, autorizada, se requeridas: a) a utilização dos sistemas à disposição deste Juízo para sua localização, constituindo requisito prévio para se proceder à citação por edital, desde já autorizada em caso de resposta negativa das aludidas diligências ou impossibilidade de consultas aos sistemas; b) a busca e penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e veículos via RENAJUD, na forma que vier a ser requerida pelo Exequente, respeitando a ordem contida no art. 11 da LEF, devendo, em caso de resultados negativos e inércia do Exequente, ser suspensa a execução na forma do Art. 40 da LEF, abrindo-se vistas à Fazenda Pública, quando não restar configurado caso de extinção por ausência de interesse processual.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos, salientando que deverá instruí-la com as peças essenciais, bem como a decisão que lhe concedeu a gratuidade, se for a hipótese. CARAVELAS/BA, data da assinatura eletrônica.
Daniel Macedo Costa Juiz de Direito A3