PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000576-28.2025.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: MARIA BERNADETH MENDES DE SENNA Advogado(s): SILDETE DE SENNA FERREIRA (OAB:BA34998) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823), JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA (OAB:BA46598)
SENTENÇA
Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art.
38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório." Cuida-se de ação judicial proposta por MARIA BERNADETH MENDES DE SENNA; em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. A parte autora alega que: "A autora tem um contrato de fornecimento de energia elétrica com a NEOENERGIA-COELBA sob CÓDIGO DE INSTALAÇÃO nº 0000013153 e CÓDIGO DE CLIENTE nº 30770404.
Ocorre que no ano de 2024, a requerida sem informar e/ou nenhum aviso prévio, nem muito menos pedir AUTORIZAÇÃO ao cliente, passou a utilizar o método cumulativo de pagamento de conta, mantendo a emissão de fatura mensal pela utilização da energia elétrica, e o pagamento passando a ser de forma bimestral. Fato este que se torna um valor bastante oneroso para o cliente/consumidor pagar bimestralmente tal ônus, principalmente para a requerente, idosa e aposentada, já que a mesma tem outras responsabilidades financeiras com remédios e sua mantença. [...] Cabe salientar que as faturas para pagamento relativas aos meses de janeiro a março de 2024, foram recebidas com o seu valor e código de barra normal, e todas adimplidas pela autora dentro do prazo previsto, consoante documentos em anexos (docs 05, 06 e, 07). [...] Em relação ao mês de julho de 2024, conforme fatura ora em anexo (doc. 11), no valor de R$ 100,97 (cem reais e noventa e sete centavos) com vencimento para data de 02/09/2024, foi adimplida na data de 31/07/2024, ao tempo que evidencia a cumulatividade de pagamento bimestral.
Importante abordar que o valor a pagar é alto, em virtude da cumulatividade de 02(dois) meses, quais sejam, o mês de junho de 2024, no valor de R$ 60,88 (sessenta reais e oitenta e oito centavos), e o mês de julho de 2024, cujo valor é de R$ 40,01 (quarenta reais e um centavo). Ocorre que no mês de agosto de 2024, a requerente foi surpreendida com o recebimento de uma nova fatura a pagar a referente fornecimento de energia elétrica referente ao mês 07/2024, no valor de R$ 100,97 (Cem reais e noventa e sete centavos), documento ora apresentado (doc. 13 e 13.1).
A autora ao receber tal fatura, in loco, junto ao funcionário preposto da empresa requerida que faz entrega da(s) referida(s) fatura(s) perguntou o porquê de receber uma conta já quitada, o dito preposto informou que no sistema consta como conta não paga. Imediatamente a requerente contatou com a NeoenergiaCoelba através do número 8002760116, e ao ser atendia após uma exaustiva espera expos a situação para saber o porquê recebeu uma "fatura em duplicidade?
Eis que, este mesmo valor e data de pagamento fora efetivado na data de 31/07/2024?". Tendo como resposta que o valor não tinha sido dado baixa. [...]Resta claro que ocorreu DUPLICIDADE DE FATURA, eis que, foi gerado outro débito, constando os mesmos dados existentes na conta anterior, como demonstrado nos documentos anexos (docs. 11, 13 e 13.1). E para registrar, a primeira fatura recebida foi de pronto quitada na data de 31/07/2024, como provado no documento ora apresentado (doc.11).
No mês de agosto de 2024, a requerente recebeu a fatura no valor de 00,00 (zero real e zero centavo) com vencimento para a data de 30/09/2024, a requerente não vislumbrou o código de barra para pagamento, conforme documento anexado (doc.12). [...]Ocorre que na data de 12 de março de 2025, a requerente deparou-se com o recebimento de uma carta do órgão SERASA, datada de 20 de fevereiro de 2025, sob número 237.416.703-5, informando da abertura do cadastro negativo em nome da requerente em virtude de suposto débito no valor de R$ 39,56 (trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), com vencimento em 02/09/2024, natureza energia elétrica e fatura sob nº 0202407797666463, conforme documentação comprobatória em anexo (doc.19 e 19.1).
In loco a requerente retornou nesta data de 12/03/2025, ao posto da Neoenergia Coelba em Acajutiba, obtendo da atendente a mesma informação de que a conta paga referente ao mês 07/2024, qual seja "que ainda não havia sido dada a baixa da referida conta". [...]Imprescindível informar que a autora em momento algum recebeu nenhuma fatura de energia elétrica a ser adimplida neste valor de R$ 39,56 (trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), com vencimento em 02/09/2024, sob fatura sob nº 0202407797666463, advinda de preposto da empresa requerida e/ou através de agência dos correios.
Recebeu sim uma conta em duplicidade como resta provado no documento anexo de nº13 e 13.1. É válido ainda ressaltar, que a autora procurou a ora ré, a fim de resolver essa situação constrangedora, RESSALTANDO AINDA QUE ATÉ A DATA PRESENTE, A AUTORA NÃO OBTEVE RESPOSTA DE TAL ATO DA RÉ." (sic). Nos pedidos, pugnou por: "Que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela a autora, determinando a imediata EXCLUSÃO do nome da autora do CADASTRO DE INADIMPLENTE JUNTO AO SPC-SERASA, com a imposição de multa diária pelo descumprimento da obrigação, uma vez que a autora permanece com a ocorrência em seu cadastro, sem ter concorrido para tal situação;
6 - Que, NO MÉRITO, se digne Vossa Excelência de declarar a inexistência de débito sub-judice entre a requerente e a RÉ;
8 - Que seja julgada totalmente procedente a presente ação em todos os seus termos, condenando a Requerida a indenizar a Requerente pelos danos morais experimentados, um quantum a título de danos morais, em valor não inferior a 04 (quatro) salários mínimos, em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas;" (sic).
Tentativa de conciliação restou infrutífera. Autos vieram conclusos. Passo diretamente à fundamentação.
Vistos. DAS PRELIMINARES. A preliminar de complexidade do feito não merece albergamento. Não prospera a alegada ausência de pretensão resistida. A autora aduziu ter sido lesada pela ré (negativação indevida por cobrança em duplicidade), o que, evidentemente, revela o seu interesse na prestação jurisdicional. O só fato de não haver comprovação de prévia tentativa de resolução na via administrativa não induz à conclusão que pretende a ré, notadamente em razão de ausência de previsão legal nesse sentido e em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Prossigo para o julgamento do mérito. DO MÉRITO. De plano, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes se configura como consumerista, aplicando-se o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC, com inversão do ônus da prova em benefício da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando o caso concreto, a parte autora narra que, durante o período em que a concessionária ré a enviou cobranças bimestrais, ocorreu cobrança em duplicidade de uma conta que abrangia o consumo dos meses de junho e julho.
Sustenta que comunicou o ocorrido a empresa ré, e que a conta de agosto veio zerada. Posteriormente, em março de 2025, recebeu a notificação de negativação fazendo referência a mencionada conta duplicada, indicando valor divergente. Os documentos da parte autora comprovam o pagamento das faturas do período de vencimento da conta notificada como em aberto. Diante da prova de pagamento, a concessionária ré deveria comprovar a origem do débito cobrado e sua legitimidade, mas não o fez.
A acionada não trouxe qualquer documentação que indicasse a validade do débito cobrado, razão pela qual a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. A parte autora trouxe aos autos a notificação de abertura de negativação, conforme documento de ID 492000517. Quantos aos danos morais, vislumbro que a parte ré não comprova a existência de qualquer anotação desabonadora anterior ao protesto indevido, não incidindo a exceção da Súmula n. 385 do STJ.
Desta forma, o agir ilícito do réu ficou consubstanciado no protesto indevido do nome da parte autora e assim sendo, não há qualquer óbice para reconhecer o dever de indenizar, uma vez que o abalo suportado por ela se enquadra como dano moral "in re ipsa", prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto. Em relação ao quantum indenizatório sopeso as seguintes variantes, que são balizadas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o escopo de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora seja suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima: a condição econômica das partes, a abusividade do ato praticado pela parte ré a gravidade potencial da falta cometida a concretude dos fatos.
Levando tudo isso em consideração, bem assim valores fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para a parte autora, é adequado e proporcional, sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito à parte autora, e dentro das capacidades financeiras da ré.
DISPOSITIVO. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - Conceder, em sede de sentença, a TUTELA ANTECIPADA, determinando à ré que providencie EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO no prazo de cinco dias úteis após a intimação da sentença, sob pena de multa diária por descumprimento no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais). - Condenar o réu COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que terá os juros e correção monetária regidos pela taxa SELIC , a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ e nova redação do art. 406 do Código Civil), e contabilizados os juros de mora, desde a data da citação até a data do arbitramento, através da diferença obtida na subtração do IPCA à taxa SELIC (arts. 405 e 389 do
CC) - dano contratual. Conforme dispõe a Lei nº 9.099/95, especialmente nos artigos 54 e 55, não haverá condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, ressalvada hipótese de litigância de má-fé, que não se verifica no presente caso. Advirto, por fim, que embargos declaratórios interpostos sem que estejam presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC poderão ser considerados protelatórios, implicando na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Desde já, decido que, em havendo recurso tempestivo e devidamente preparado (se cabível), recebo-o no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais competentes. Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
P.R.I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito