Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO
ESTADO DA BAHIA
ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Expedição de documento
Expedição de documento
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Outras Decisões
Comunicação eletrônica
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANTAS Fórum Profª Ademar do Nascimento Nilo - Rua João Nilo, nº 538 CEP 48420-000 - Telefone (75) 3277-1248 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8000576-29.2025.8.05.0012 EXEQUENTE: ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica intimada a parte autora, através de seu Patrono, para tomar conhecimento da Decisão, ID nº 532668216.
Antas-BA, 16 de março de 2026 Larissa Nunes de Carvalho Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)8000576-29.2025.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS AUTOR:EXEQUENTE: ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO REU:EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA}
DECISÃO(com força de mandado/ofício)
Vistos e etc. Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o recebimento de honorários advocatícios fixados em sentença proferida em processo criminal. O Estado da Bahia peticionou informando não ter acesso aos autos do processo originário, pois tramitava sob segredo de justiça. Não obstante, em análise aos fólios do dito processo, verifico que a situação já foi saneada, tendo ocorrido, inclusive, interposição de recurso de apelação.
Pois bem, os autos do título executivo que embasa a presente execução ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento recurso de apelação interposto pelo próprio Estado da Bahia no processo originário nº 8000804-09.2022.8.05.0012. O ponto fundamental da controvérsia reside no fato de que o recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia tem por objeto justamente o capítulo da sentença criminal que fixou os honorários advocatícios do defensor dativo.
Dessa forma, a matéria ora submetida à execução encontra-se diretamente impugnada na seara recursal, o que obsta o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Embora seja pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, tal compreensão pressupõe que a decisão tenha adquirido a qualidade de coisa julgada material, ou seja, que não mais se sujeite a recurso.
No caso em exame, uma vez que o recurso de apelação versa especificamente sobre a condenação em honorários advocatícios, há evidente risco de execução de obrigação que pode vir a ser modificada, reduzida ou mesmo afastada pelo tribunal ad quem. O efeito suspensivo inerente ao recurso de apelação, previsto no artigo 1.012, do Código de Processo Civil, impede a execução imediata da decisão enquanto pendente o julgamento do recurso.
A exigibilidade de um título executivo judicial pressupõe não apenas sua existência formal, mas também que tenha se tornado definitivo e imutável. Título judicial em comento é inexigível porque, embora formalmente constituído, ainda se encontra sujeito a modificação ou desconstituição em razão de recurso pendente de julgamento que abrange exatamente o objeto da execução. Nessas circunstâncias, permitir o cumprimento de sentença representaria risco de bis in idem ou de execução de obrigação que pode vir a ser substancialmente alterada pela instância superior.
Dessa forma, enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios no processo criminal originário, especificamente quanto ao capítulo impugnado em sede recursal, o título permanece inexigível, não se prestando a embasar a presente execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de condição da ação (exigibilidade do título). Custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, ante ao deferimento da justiça gratuita à parte exequente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)8000576-29.2025.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS AUTOR:EXEQUENTE: ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO REU:EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA}
DECISÃO(com força de mandado/ofício)
Vistos e etc. Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o recebimento de honorários advocatícios fixados em sentença proferida em processo criminal. O Estado da Bahia peticionou informando não ter acesso aos autos do processo originário, pois tramitava sob segredo de justiça. Não obstante, em análise aos fólios do dito processo, verifico que a situação já foi saneada, tendo ocorrido, inclusive, interposição de recurso de apelação.
Pois bem, os autos do título executivo que embasa a presente execução ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento recurso de apelação interposto pelo próprio Estado da Bahia no processo originário nº 8000804-09.2022.8.05.0012. O ponto fundamental da controvérsia reside no fato de que o recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia tem por objeto justamente o capítulo da sentença criminal que fixou os honorários advocatícios do defensor dativo.
Dessa forma, a matéria ora submetida à execução encontra-se diretamente impugnada na seara recursal, o que obsta o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Embora seja pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, tal compreensão pressupõe que a decisão tenha adquirido a qualidade de coisa julgada material, ou seja, que não mais se sujeite a recurso.
No caso em exame, uma vez que o recurso de apelação versa especificamente sobre a condenação em honorários advocatícios, há evidente risco de execução de obrigação que pode vir a ser modificada, reduzida ou mesmo afastada pelo tribunal ad quem. O efeito suspensivo inerente ao recurso de apelação, previsto no artigo 1.012, do Código de Processo Civil, impede a execução imediata da decisão enquanto pendente o julgamento do recurso.
A exigibilidade de um título executivo judicial pressupõe não apenas sua existência formal, mas também que tenha se tornado definitivo e imutável. Título judicial em comento é inexigível porque, embora formalmente constituído, ainda se encontra sujeito a modificação ou desconstituição em razão de recurso pendente de julgamento que abrange exatamente o objeto da execução. Nessas circunstâncias, permitir o cumprimento de sentença representaria risco de bis in idem ou de execução de obrigação que pode vir a ser substancialmente alterada pela instância superior.
Dessa forma, enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios no processo criminal originário, especificamente quanto ao capítulo impugnado em sede recursal, o título permanece inexigível, não se prestando a embasar a presente execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de condição da ação (exigibilidade do título). Custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, ante ao deferimento da justiça gratuita à parte exequente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Distribuição