Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
CELINA MARTHA FREITAS PINTO
THAIS CAMPOS DE AZEVEDO
UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
THAIS CAMPOS DE AZEVEDO
2026
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Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
2025
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Decurso de Prazo
Documento
Publicação
Processo 8000576-34.2025.805.0269 De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: CERTIDÕES 1 (
X ) Fica o Exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, CPC. Uruçuca (Ba), 09/03/2026 __________________________ _____________________________ Técnica Judiciária
Processo 8000576-34.2025.805.0269 De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: CERTIDÕES 1 (
X ) Fica o Exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, CPC. Uruçuca (Ba), 09/03/2026 __________________________ _____________________________ Técnica Judiciária
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000576-34.2025.8.05.0269 Parte Autora: Nome: CELINA MARTHA FREITAS PINTOEndereço: Fazenda São Jorge 1, Zona do Jacarandá, Zona Rural, URUÇUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte RÉ: Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOSEndereço: AC Fórum Ruy Barbosa, S/N, Largo do Campo da Pólvora, s/n, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-970
DESPACHO
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso, na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC. Se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos ou o pedido de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (salvo se for ação que tramite sob a égide da Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas pelo prazo de 30 dias, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (, do CPC). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Mero expediente
Expedida/Certificada
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000576-34.2025.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA AUTOR: CELINA MARTHA FREITAS PINTO Advogado(s): THAIS CAMPOS DE AZEVEDO (OAB:BA48901) REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Fundamento e
DECIDO. Observo que o processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito. Pois bem. Decreto a revelia do(a) promovido(a), nos termos do Art. 20, da Lei nº 9.099/95, visto que, embora citado, conforme o AR (ID n. 510967246), a parte requerida não apresentou defesa e não compareceu à audiência de conciliação/ instrução e julgamento.
Passo ao exame do mérito No caso sub examine, tem-se nítida relação de consumo, uma vez que requerente e requerido se enquadram, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e os direitos nele previstos, dentre eles, a efetiva reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços (artigos 6º, VI e 20, caput e §2º, ambos do CDC).
Acolho a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que restaram demonstradas a verossimilhança da alegação contida na inicial e a hipossuficiência técnica do consumidor. A parte autora afirma que nunca celebrou contrato com a referida instituição RÉ. Alegação esta que não foi refutada já que, apesar de citato para integrar o feito, a parte RÉ não apresentou defesa.
Expedida/Certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ante o exposto, julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a demandada a: a) determinar o cancelamento em definitivo as cobranças realizadas no benefício do requerente; b) condenar o réu a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas no benefício previdenciário da parte autora a título de "259 CONTRIB UNASPUB", no valor de R$ 2.663,04 (dois mil seiscentos e sessenta e três reais e quatro centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando incidirão os juros legais (Selic-IPCA) ; c) condenar a ré a pagar à requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação moral, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando os juros deverão ser contados pela taxa legal (Selic-IPCA).
Sem custas e honorários advocatícios, como determina o art. 55 da Lei n. 9.099/95. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Ficam as partes cientes, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou manifestamente protelatórios sujeitará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se, não havendo interposição de recurso, o trânsito em julgado da presente sentença e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, conforme art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes para ciência e, se for o caso, para os fins do art. 52, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
P.R.I
Cumpra-se. Decisão com força de MANDADO. URUÇUCA/BA, 26 de agosto de 2025. Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoAudiência
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000576-34.2025.8.05.0269 Parte Autora: Nome: CELINA MARTHA FREITAS PINTOEndereço: Fazenda São Jorge 1, Zona do Jacarandá, Zona Rural, URUÇUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte RÉ: Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOSEndereço: AC Fórum Ruy Barbosa, S/N, Largo do Campo da Pólvora, s/n, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-970
DECISÃO
Tendo em vista que o feito apresenta valor da causa que não supera 40 salários mínimos e não há complexidade na questão, o feito tramitará no rito previsto na Lei n.º 9.099/95 (art. 107, da Lei nº 11.047/2008 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), aplicando-se ainda o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95. Deste modo, determino a citação/intimação da parte RÉ, preferencialmente por meio eletrônico, não sendo parte cadastrada, por meio de carta com AR, para que compareça a audiência de conciliação, a qual designo para o dia 20/08/2025 às 8:30h, oportunidade em que poderá fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.
Inexistindo transação, deverá a parte RÉ apresentar defesa oral ou escrita, com a prova que dispuser, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. A parte Autora será intimada na pessoa do seu advogado. Deverá a parte Autora, também na mesma oportunidade, apresentar as provas que dispuser. A parte RÉ deverá observar a possibilidade de inversão do ônus da prova quando da audiência (art. 6º, VIII, Lei n.º 8.078/90), de modo que todos os documentos pertinentes à lide, bem como eventuais gravações, deverão ser apresentadas ao feito juntamente com a peça de defesa.
Advirtam-se as partes que, havendo requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento, caso a prova não seja produzida ou se dispensável para melhor elucidação dos fatos, tal requerimento de AIJ, poderá ser enquadrado como meramente protelatório, passível de condenação por litigância de má-fé, conforme determina o art. 80, VII, do CPC/2015, bem como artigo 55 da lei 9099/95. Intimem-se as partes, inclusive de que a audiência ocorrerá em FORMATO TELEPRESENCIAL através de sala virtual no aplicativo Lifesize, cujo endereço eletrônico (LINK DE ACESSO) é https://guest.lifesizecloud.com/908145.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Ajuizou a parte autora ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência. Alega-se: "A requerente aduz ser aposentada, recebendo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo esta sua única fonte de renda. Alega que a requerida vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, ocasionando a redução de seus proventos.
Afirma jamais ter celebrado contrato ou firmado acordo com a requerida, inexistindo qualquer eventual negócio jurídico que justifique os descontos." Passo a decidir. É evidente que a parte demandante contesta integralmente o débito atribuído à parte demandada, o que pode ensejar o reconhecimento judicial de sua inexistência. Assim, autorizar, durante o curso da ação, a realização de descontos referentes a valores cuja contratação é negada pela Autora configura prática abusiva, passível de causar sérios prejuízos.
Por isso, é justificável a suspensão desses descontos de forma preventiva, até a decisão definitiva do Judiciário. Em face do exposto, considerando presentes os requisitos do art. 300 do CPC (elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano), em subsistindo a situação narrada na inicial, e a ausência, prima facie, de prejuízo à parte RÉ, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que sejam suspensos os descontos promovidos pela RÉ, em razão da dívida alinhavada na peça incoativa, no prazo de 5 (cinco) dias, até decisão ulterior deste juízo, sob pena de multa por desconto no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a priori em R$ 20.000,00, valor a ser revertido em benefício da parte Autora (art. 84, § 4º, CDC).
Cópia da presente decisão servirá de mandado de citação/intimação, salvo hipótese de expedição de carta precatória. No que se refere aos pedidos de indenização dos danos morais e repetição do indébito, estes serão analisados no momento oportuno, após apresentação da defesa.
Publique-se. Intimem-se. Uruçuca, 28 de Maio de 2025. DANIEL ÁLVARO RAMOS Juiz de Direito SILVIA LUIDHY SOARES DE OLIVEIRA Estagiária de Direito
Audiência
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Distribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
Cumpra-se. Uruçuca, 6 de outubro de 2025 Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz
Insta destacar, o Histórico de Créditos emitido pelo INSS e colacionado com a peça vestibular (ID n. 502574286), deixa claro que os descontos foram efetivamente realizados. Depreende-se, portanto, que a requerida procedeu com desconto compulsório no benefício previdenciário sem a autorização expressa de alguém que nunca se associou à instituição. Nesse sentido: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido. (Ap. 1022655 22.2019.8.26.0506, rel. J. B. PAULA LIMA, TJSP, j. 09.06.2022 Nos termos do parágrafo único do parágrafo único do art. 42 do CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos não é justificável a cobrança sem a autorização expressa e também não é possível aduzir engano justificável. Por fim, restou configurado o dano moral. Transcrevo julgado em que se reconhece a cobrança de tarifa indevida como fonte da obrigação de reparação do dano moral: Processo: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR SEM AUTORIZAÇÃO - Sentença que julgou procedente a ação Recurso de apelação interposto pela ré Descontos indevidos Ato ilícito configurado Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados Incidência das disposições do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Configuração de dano moral indenizável Indevida subtração mensal de valores do benefício previdenciário do autor Fato que excede o mero aborrecimento Precedentes Manutenção do quantum indenizatório fixado Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 Valor capaz de proporcionar ao autor algum conforto e alegria para minimizar a dor moral sofrida, bem como desestimular a repetição pela ré de práticas desrespeitosas semelhantes, além de estar em consonância com a média dos valores arbitrados por esta
C. Câmara em casos análogos ao presente Sentença mantida Recurso desprovido. Nega-se provimento ao recurso" (Ap. 1002104-48.2018.8.26.0185, rel. Des. Christine Santini, TJSP, j. 19.03.2020) Arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a demandada a: a) determinar o cancelamento em definitivo as cobranças realizadas no benefício do requerente; b) condenar o réu a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas no benefício previdenciário da parte autora a título de "259 CONTRIB UNASPUB", no valor de R$ 2.663,04 (dois mil seiscentos e sessenta e três reais e quatro centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando incidirão os juros legais (Selic-IPCA) ; c) condenar a ré a pagar à requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação moral, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando os juros deverão ser contados pela taxa legal (Selic-IPCA).
Sem custas e honorários advocatícios, como determina o art. 55 da Lei n. 9.099/95. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Ficam as partes cientes, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou manifestamente protelatórios sujeitará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se, não havendo interposição de recurso, o trânsito em julgado da presente sentença e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, conforme art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes para ciência e, se for o caso, para os fins do art. 52, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
P.R.I
Cumpra-se. Decisão com força de MANDADO. URUÇUCA/BA, 26 de agosto de 2025. Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito