Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MUNICIPIO DE CACULE, ROBERTO DO CARMO DA CRUZ, CARLOS RODRIGUES TEIXEIRA, EDER ADRIANO NEVES DAVID REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDER ADRIANO NEVES DAVID
- Advogados
- EDER ADRIANO NEVES DAVID (OAB 15325/BA), ROBERTO DO CARMO DA CRUZ (OAB 8109/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8000576-38.2017.8.05.0035. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CARLOS RODRIGUES TEIXEIRA em face do MUNICÍPIO DE CACULÉ. Analisando os autos, foi prolatada sentença de mérito ao id 500059973, a qual julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) declarar o direito do autor à irredutibilidade nominal de seus vencimentos, condenando o réu ao pagamento de eventuais diferenças decorrentes da redução nominal, a serem apuradas em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal; b) indeferir a fixação dos vencimentos em valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos, dada a vedação constitucional de indexação (art. 7º, IV, CF/88).
Opostos Embargos de Declaração pelo autor (ID 500771854), alegando omissão quanto à tutela de urgência e à definição do valor nominal de referência, estes foram rejeitados por este Juízo conforme decisão de ID 524657915. Ato contínuo, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 529834493), reiterando as teses de omissão e buscando a fixação do valor nominal histórico (R$ 272,00 em 1999) devidamente atualizado, bem como a concessão de tutela recursal.
Em seguida, o Município de Caculé opôs novos Embargos de Declaração (ID 531064254), desta feita com pretensão infringente, alegando omissão e obscuridade no mérito da condenação. O autor manifestou-se em contrarrazões aos aclaratórios do réu (ID 532471971), arguindo a intempestividade do recurso. Por fim, o Município de Caculé interpôs seu próprio Recurso de Apelação (ID 536340245), pugnando pela reforma total do julgado para que a ação seja julgada improcedente.
É o relatório.
Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Município de Caculé foi intimado da sentença de id 500059973 via sistema, com registro de ciência em 26/05/2025. Considerando a prerrogativa do prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) e a interrupção do prazo pela oposição dos primeiros aclaratórios pelo autor, o prazo para o réu embargar se renovou após a intimação da decisão de id 524657915, publicada em 24/10/2025 conforme certidão de id 527455914.
