V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO, DIANA MARIA TORRES MENDES DE OLIVEIRA, UBIRACY RIBEIRO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UBIRACY RIBEIRO PORTO, JOSE FERNANDO PEREIRA DE SOUZA
Advogados
UBIRACY RIBEIRO PORTO (OAB 23580/BA), DIANA MARIA TORRES MENDES DE OLIVEIRA (OAB 6698/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000576-39.2017.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTERESSADO: JOSE FERNANDO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): UBIRACY RIBEIRO PORTO registrado(a) civilmente como UBIRACY RIBEIRO PORTO (OAB:BA23580) INTERESSADO: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO Advogado(s): DIANA MARIA TORRES MENDES DE OLIVEIRA (OAB:BA6698)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA manejada por JOSÉ FERNANDO PEREIRA DE SOUZA, qualificado na inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído (Instrumento de Mandato anexo), em face do Município de MATA DE SÃO JOÃO - BA, qualificado na inicial, com base nas razões insertas na exordial. Instruiu o pedido com documentos. Contestação, Id 16922755. Réplica, Id 29166856. Despacho intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, Id 102269493, sobrevindo manifestação autoral no sentido de que inexiste outras provas além das já inseridas, Id 127687161, quedando-se inerte a municipalidade, conforme noticiado na Certidão, Id 204716017.
É o relatório. Passo a decidir. A ação comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelo acervo documental colacionado, tendo as partes declinado da produção de outras provas em fase instrutória. Ausentes preliminares pendentes ou nulidades processuais,acham-se presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, impondo-se a análise do mérito.
A controvérsia central da presente ação gravita em torno dos efeitos jurídicos e patrimoniais decorrentes da nulidade dos sucessivos contratos temporários firmados entre JOSÉ FERNANDO PEREIRA DE SOUZA e o MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO. Nos termos do art, 37 da CF, extrai-se que: Art.
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- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
23/09/2026, 00:00
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37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. [...]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020); Da análise do supracitado dispositivo constata-se que é somente dispensável a realização de concurso público para provimento de cargos em se tratando de cargos de comissão ou de necessidade transitória e excepcional, neste último caso, por tempo determinado.
1. Da natureza jurídica do vínculo e seus efeitos Da análise da presente ação, é incontroverso que o autor prestou serviços de agente de limpeza pública, no período compreendido entre 19 de abril de 2007 e 02 de março de 2015, sem que houvesse sido aprovado em concurso público, e por meio de contratações sucessivamente renovadas que desvirtuaram a natureza temporária e excepcional do vínculo. A contratação temporária, por sua natureza excepcional, não pode ser utilizada como meio de burlar a regra do concurso público, devendo observar os requisitos de temporariedade da contratação e excepcionalidade do interesse público.
No caso em análise, é evidente o desvirtuamento do instituto da contratação temporária, uma vez que o autor prestou serviços ao Município por cerca de oito anos, mediante sucessivas renovações contratuais, descaracterizando completamente a temporariedade que deveria marcar tal modalidade de contratação. Assim, a prolongada duração do vínculo demonstra que a contratação não visava atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público, mas sim a uma necessidade permanente da Administração, que deveria ter sido suprida pela realização de concurso público.
Tal prática macula os contratos de nulidade absoluta, por ofensa direta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência que regem a Administração Pública, conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal. Nessa linha, não obstante a nulidade do vínculo, a jurisprudência pátria, em uma interpretação que busca conciliar os princípios constitucionais e vedar o enriquecimento sem causa da Administração em detrimento do trabalhador de boa-fé, tem mitigado os efeitos drásticos dessa nulidade, especialmente no que tange aos direitos patrimoniais do servidor, uma vez que a nulidade do contrato não pode retroagir a ponto de apagar a realidade da prestação de serviço, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público, que se beneficiou da força de trabalho do indivíduo sem a devida contraprestação integral.
Por outro lado, reconhecida a invalidade dos atos de admissão, os seus efeitos patrimoniais submetem-se estritamente ao regime fixado pelas cortes superiores para contratações nulas com a Administração Pública. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese de Repercussão Geral no julgamento do Tema 916 (RE 765.320/MG), pacificou de forma vinculante que a contratação temporária realizada em desacordo com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos contratados, com exceção do direito à percepção dos salários pelos dias efetivamente trabalhados e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ex vi do art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990.
Assim, declarada a nulidade dos contratos temporários, subsiste em prol do demandante exclusivamente o direito à percepção dos depósitos do FGTS correspondentes a todo o período laborado (19/04/2007 a 02/03/2015), devendo o ente municipal arcar com o recolhimento das referidas quantias.
2. Da prejudicial de mérito: prescrição da pretensão do FGTS A matéria atinente à prescrição do FGTS em face da Fazenda Pública foi igualmente objeto de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 709.212-DF (Tema 608) com repercussão geral reconhecida, modulou os efeitos de sua decisão. A Suprema Corte estabeleceu que o prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é quinquenal, na forma do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Ocorre que foram modulados os efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade quanto ao art. 23, § 5º, da Lei Federal nº 8.036/1990: para as situações em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo que ocorrer primeiro - 30 anos contados do termo inicial da exigibilidade da verba ou 5 anos contados a partir da data do julgamento paradigmático (13/11/2014). No caso em análise, a ação foi ajuizada em 14/08/2017 e o contrato foi encerrado em 02/03/2015, aplicando a modulação de efeitos definida pelo STF, para os depósitos anteriores a 13/11/2014, o prazo prescricional de 30 anos ainda não se implementou.
JÁ para os depósitos posteriores a 13/11/2014, aplica-se o prazo quinquenal, que também não se implementou na data do ajuizamento da ação. Assim, não há prescrição a ser reconhecida, do que se conclui que o direito do autor ao recolhimento do FGTS não foi atingido pela prescrição, sendo devidos os depósitos relativos a todo o período trabalhado de 19 de abril de 2007 a 02 de março de 2015.
3. Da multa de 40% do FGTS A nulidade da contratação firmada originariamente em moldes jurídico-administrativos não transmuda o vínculo em relação de emprego regida pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A incidência do FGTS decorre de comando legislativo específico e excepcionalíssimo constante do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, e não da aplicação subsidiária da legislação trabalhista privada.
Continuando, a orientação sedimentada no STF, é no sentido de que sendo o contrato nulo (art. 37, § 2º da CF), dele não desponta quaisquer direitos ao servidor, com exceção de saldo de salário e dos depósitos referentes ao FGTS(RE nº 765.320/MG). Na mesma linha. a multa de 40% sobre o FGTS possui natureza sancionatória e indenizatória específica das relações de emprego regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em caso de demissão sem justa causa.
A relação jurídica aqui discutida, ainda que nula, teve origem no âmbito do direito administrativo, não se transmudando em relação celetista para todos os efeitos, mas apenas para aqueles direitos minimamente assegurados pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional em caráter de exceção, como o próprio FGTS (art. 19-A da Lei nº 8.036/90). Deste modo, impõe-se, neste particular, a improcedência do pedido.
4) Do aviso prévio Nos presentes autos, busca o pagamento do aviso prévio, sob o argumento de que a rescisão contratual se deu sem justa causa e que esta verba não consta no termo de rescisão. O Réu, em contrapartida, alegou que o aviso prévio, assim como outras verbas, não seria devido em razão da natureza administrativa do vínculo e, subsidiariamente, que houve quitação. Na caso em apreço, o referido pleito não merece respaldo, o aviso prévio, previsto no artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal e regulamentado pela CLT, é um direito típico das relações de emprego regidas pelo Direito do Trabalho, destinado a informar a outra parte sobre a ruptura do contrato, permitindo-lhe reorganizar-se.
Em se tratando de contrato administrativo nulo, a aplicação do aviso prévio segue a mesma lógica da multa de 40% do FGTS: sua natureza é eminentemente celetista e não se confunde com os direitos sociais mínimos que são estendidos aos servidores em relações nulas com a Administração Pública.
5) Das horas extras e reflexos de insalubridade O autor requereu o pagamento de horas extras laboradas e seus reflexos, incluindo reflexos da insalubridade. O Município refutou o pedido, alegando que o autor cumpria jornada de trabalho normal, de segunda a sexta-feira, das 8h às 16h, com intervalo para almoço e descanso, e que, portanto, não haveria labor extraordinário. Em conformidade com as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, caberia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que efetivamente prestou serviços em regime de horas extras.
Analisando os autos constata-se que não contêm qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a efetiva prestação de serviços em horário extraordinário. Noutro viés, instada a manifestar interesse na produção de provas, oportunidade em que a demandante poderia requerer produção de prova testemunhal, depoimento pessoal,etc, aptas a comprovarem o alegado, declinou de tal prerrogativa, afirmando que não possuía mais provas a apresentar além das já encartadas, 127687161, sendo que a documentação apresentada com a inicial é insuficiente para comprovar o labor em sobrejornada.
Assim, a ausência de prova mínima da realização de horas extras, bem como da insalubridade alegada, impõe a improcedência do pedido correspondente, ressaltando que sem a devida comprovação da efetiva prestação de trabalho em condições que demandariam o pagamento de adicional de insalubridade ou de horas extras, não há como acolher a pretensão autoral.
6. Da indenização por quebra de contrato (Art. 12, § 2º, Lei nº 8.745/93) O autor pleiteou indenização por quebra de contrato com fundamento no artigo 12, § 2º, da Lei Federal nº 8.745/93, sob o fundamento que a rescisão se deu em 02 de março de 2015. No entanto, a Lei nº 8.745/93, dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pressupõe a validade formal do contrato temporário para a aplicação de suas cláusulas, inclusive as indenizatórias, destacando que como amplamente discutido, os contratos celebrados entre o autor e o MUNICÍPIO são nulos de pleno direito, por absoluta desobediência à regra do concurso público e desvirtuamento da própria natureza da contratação temporária.
Cabe registrar que a supracitada lei incide exclusivamente no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, não possuindo aplicação cogente e automática à esfera municipal na ausência de lei local disciplinadora. Ademais, o referido preceito indenizatório pressupõe contrato administrativo plenamente hígido e regular rescindido por conveniência da Administração. Tratando-se na hipótese vertente de contratação eivada de vício insanável de nulidade, resta obstada a outorga de indenização decorrente de quebra contratual, sob pena de atribuir eficácia e validade ao pacto nulo.
Assim, conceder a indenização prevista na Lei nº 8.745/93 para um contrato que é nulo desde sua origem implicaria em, indiretamente, validar a contratação irregular e premiar o descumprimento dos preceitos constitucionais que regem o acesso ao serviço público. Assim, o pedido de indenização pela quebra de contrato, com base no artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.745/93, deve ser indeferido, uma vez que em desacordo com os Temas 551 e 916 do STF.
Cumpre pontuar que o demandante não formulou pedido autônomo e específico na inicial para a cobrança de diferenças ou saldo de décimo terceiro salário ou férias simples não gozadas ao longo de toda a relação funcional de 2007 a 2015, limitando-se a requerer os haveres correlatos a uma rescisão sem justa causa (aviso prévio, FGTS com 40% e reflexos).
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, julgando, PARCIALMENTE, PROCEDENTE, para: (i) DECLARAR a nulidade dos contratos temporários de trabalho firmados entre JOSÉ FERNANDO PEREIRA DE SOUZA e o MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, relativos ao período de 19 de abril de 2007 a 02 de março de 2015, por ofensa ao artigo 37, inciso II e e § 2º, da Constituição Federal; (ii) CONDENAR O MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO ao pagamento/depósito dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta vinculada do demandante, relativos a todo o período laborado de 19 de abril de 2007 a 02 de março de 2015 (alíquota de 8% sobre a remuneração ordinária percebida), deduzidas eventuais parcelas comprovadamente recolhidas ao mesmo título.
Sobre o montante apurado incidirá: Correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação mensal e juros de mora a contar da citação pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), ambos incidentes até 08/12/2021; A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC a título de juros e correção monetária unificados, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos (multa fundiária de 40%, aviso prévio, horas extras e reflexos de insalubridade, e indenização do art. 12, § 2º, da Lei Federal nº 8.745/1993). Em virtude da sucumbência recíproca, distribuo os ônus processuais em 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte autora e 50% (cinquenta por cento) a cargo do Município demandado, ex vi do art. 86, caput, do CPC. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte adversa, os quais, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, terão seus percentuais definidos quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido, com amparo no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O Município réu é isento do pagamento de custas remanescentes, ex vi da legislação processual e de regência local. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, porquanto o valor total da pretensão acolhida não excede o patamar de 100 (cem) salários-mínimos.
Interposto (s) o (s) recurso (s), caberá ao Sr. Escrivão, certificar a tempestividade e recolhimento do preparo recursal, após, mediante ato ordinatório, abrirá vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeterá os autos ao segundo grau, ressalvando-se eventual oposição de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos, quando os autos deverão vir conclusos, após a intimação da parte embargada para contrarrazões, nos termos do art. 10, II, do Provimento Conjunto n. 05/2025.
Transitada em julgado, após as formalidades de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito - Núcleo de Saneamento Decreto Judiciário nº 596/2026