PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
DESPACHO 8000576-59.2023.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Cnk Administradora De Consorcio Ltda. Advogado: Nathalia Goncalves De Macedo Carvalho (OAB:SP287894) Reu: Alex Lima Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000576-59.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB:SP287894) REU: ALEX LIMA DA SILVA Advogado(s):
DESPACHO
Examinados os autos, verifica-se que a parte autora postulou a consulta aos sistemas Renajud e SIEL para localização do endereço atualizado da parte requerida. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Conforme inteligência do art. 239 do CPC, a imprescindibilidade da realização da citação é condição sine qua non para a regularidade na tramitação do feito, por isso “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado”, na exata dicção da lei processual. Ora, no caso em tela, em razão do longo lapso temporal de tramitação deste feito, das diversas tentativas de citação dos réus sem êxito e para concretização dos princípios constitucionais da efetividade e razoável duração do processo, é imperioso o deferimento da diligência requerida pela parte autora.
Assim, DEFIRO o requerimento, para que se promova a consulta aos demais sistemas conveniados (Renajud e SIEL), para fins de extração do endereço atualizado do Requerido. Caso ainda não tenha sido recolhida, INTIME-SE a parte autora para realizar o recolhimento das taxas judiciárias concernente as diligências a serem empreendidas, no prazo de 05 (cinco) dias. ATO CONTÍNUO, obtida a resposta, intime-se o autor para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado eletronicamente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito