MUNICIPIO DE IBOTIRAMA - BAHIA, MARIA JOAQUINA DE ARAUJO
Advogado
ERASIO LOPES DE MAGALHAES (OAB 31833/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000576-64.2022.8.05.0099 Execução Fiscal Jurisdição: Ibotirama Exequente: Municipio De Ibotirama - Bahia Advogado: Erasio Lopes De Magalhaes (OAB:BA31833) Executado: Maria Joaquina De Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000576-64.2022.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBOTIRAMA - BAHIA Advogado(s): ERASIO LOPES DE MAGALHAES (OAB:BA31833) EXECUTADO: MARIA JOAQUINA DE ARAUJO Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal, com pretensão de satisfação de crédito em montante cujo valor original é de R$ 1.689,32, distribuída em 28/04/2022.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, é importante destacar que as execuções fiscais representam 1/3 do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça. Inclusive, tais dados foram utilizados como fundamento para autorizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023 no RE 1.355.208/SC. Com efeito, não se mostra razoável que as execuções fiscais de pequeno valor sejam ajuizadas sem a comprovada adoção de prévias providências extrajudiciais para cobrança do crédito, especialmente porque, muitas vezes, o custo do processo se mostra superior ao próprio objetivo buscado.
Por conseguinte, há prejuízo considerável para toda a sociedade, pois a efetiva prestação jurisdicional é diretamente afetada com a movimentação do Poder Judiciário para cobrança tributária de valor proporcionalmente irrisório. Ademais, a Lei n.º 12.767/12 passou a autorizar a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa.
Decurso de Prazo
Outubro 20241 evento
Expedição de documento
Setembro 20242 eventos
Ausência das condições da ação
Agosto 20241 evento
Decurso de Prazo
Junho 20242 eventos
Expedição de documento
Fevereiro 20242 eventos
Petição
Mandado
2023
5 eventos
Novembro 20231 evento
Mandado
2022
3 eventos
Setembro 20221 evento
Mero expediente
A questão, inclusive, chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que afetou o recurso como repetitivo, sendo cadastrado com o TEMA REPETITIVO N.º 777, o qual foi julgado em 28/11/2018, oportunidade em que se fixou a seguinte tese: “A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012”.
Portanto, atualmente a Fazenda Pública dispõe dessa importante ferramenta para satisfação de seus créditos, não sendo a propositura de ação fiscal o único (tampouco necessariamente o primordial ou mais eficaz) meio de satisfação da obrigação. Ademais, importante deixar consignado que a extinção da execução fiscal não implica em remissão, muito menos exclusão da exigibilidade do crédito tributário (arts. 156 e 175 do CTN), sendo possível o protesto da CDA enquanto o débito não atinge valor razoável e proporcional com os custos de uma ação executiva.
Não se pode perder de vista que o processo tem custos, exigindo racionalidade das instituições e sobretudo das que integram o Sistema de Justiça, até para que se atenda aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência que regem o processo (art. 8º do CPC). Como já sinalizado, a Fazenda Pública dispõe, atualmente, de mecanismos mais eficazes e menos onerosos de efetuar a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, como é o caso do protesto extrajudicial e da inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nessa esteira, caso a Fazenda adote previamente tais meios e, mesmo assim, o devedor permaneça em mora, poderá ajuizar a pertinente execução fiscal. Nesse caso, deve ser realizado pelo juízo o controle dos pressupostos processuais e das condições da ação, razão pela qual, diante do baixo valor da execução e da existência de outros meios de cobrança menos onerosos ao Erário e mais eficazes, tem-se que não se vislumbra interesse processual da Fazenda Pública Municipal, justificando-se, desse modo, a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
É cediço que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da CF/88. Nestes termos, é evidente que falece interesse ao Município, ora exequente, para o ajuizamento de ação de execução de pequeno valor.
Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC, Tema 1.184 de Repercussão Geral, firmou as seguintes teses, possibilitando a extinção das execuções fiscais de baixo valor, ante a ausência de interesse de agir: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. O STF concluiu que na hipótese de inexistência de piso mínimo legalmente estabelecido pelo ente federativo ou sendo o piso muito baixo, poderá o magistrado “encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos de baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput [CF]).” Desse modo, inexiste atualmente qualquer controvérsia acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais com "baixo valor" em razão da falta de interesse de agir, porquanto a Fazenda Pública pode (deve) efetuar as cobranças de créditos tributários de forma menos onerosa e com maior eficiência, inclusive tendo como alternativa o protesto da CDA (Certidão de Dívida Ativa), conforme base no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 que dispõe que as certidões de dívida ativa da União, Estados, DF e Municípios poderão ser objeto de protesto extrajudicial (dispositivo inserido na Lei de Protesto com o advento da Lei 12.767/2012).
Ademais, segundo o STF, o “baixo valor” deve ser fixado pelo Poder Judiciário em conformidade com os princípios da eficiência e razoabilidade. Nesse cenário, vale destacar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a recente Resolução nº. 547/2024, na qual, além de detalhar as providências administrativas necessárias e prévias ao ajuizamento de execuções fiscais (cobrança e negociação, protesto ou negativação de nomes de devedores e movimentação de execuções fiscais), instituiu um piso de R$ 10 mil reais como o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais contra um mesmo devedor.
No caso em análise, além de o valor cobrado ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), trata-se de processo ajuizado há mais de dois anos (distribuída em 28/04/2022) no qual sequer foi realizada a penhora de bens da parte executada. Portanto, diante do que foi exposto acima, a extinção do presente feito se impõe. Por fim, vale destacar que a extinção das execuções fiscais não tem condão de aniquilar os créditos tributários, pois é possível que a Fazenda Pública promova a cobrança por outros meios.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão de falta de interesse processual consubstanciado no baixo valor da execução fiscal. O ente público é isento de custas. Sem condenação em honorários de sucumbência.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se definitivamente, com baixa. Atribuo à presente força de mandado, ofício e carta precatória, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. IBOTIRAMA/BA, 23 de setembro de 2024. Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira Juiz Substituto