Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
JACQUELINE PEREIRA SANTOS SANTANA
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DT PARIPIRANGA
MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO SANTANA
LUCAS DE JESUS SANTOS
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2026
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Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPetição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Decadência ou perempção
Conclusão
2025
Mero expediente
Petição
Conclusão
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
Distribuição
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
Comunicação eletrônica
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000576-80.2025.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO SANTANA e outros Advogado(s): INVESTIGADO: LUCAS DE JESUS SANTOS Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de procedimento criminal instaurado, em vista da ocorrência, em tese, dos delitos tipificados no artigo 140, caput, do Código Penal, por fato cometido por LUCAS DE JESUS SANTOS. O delito narrado perante a autoridade policial é do tipo de ação penal privada. Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que a vítima simplesmente compareceu à autoridade policial, noticiando os fatos ocorridos, mas não diligenciaram posteriormente no exercício do seu direito de ação.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pelo acautelamento dos autos até o fim do prazo decadencial e pela declaração de extinção da punibilidade do fato, caso transcorrido o prazo sem ajuizamento de queixa-crime. O art. 38, do Código de Processo Penal estipula o prazo de seis meses para a decadência do direito de queixa nas ações penais privadas. In casu, como o delito provavelmente ocorreu no dia 26/03/2025, o prazo decadencial expirou no dia 25/09/2025.
Cabia à parte interessada o exercício do direito de queixa em Juízo, manifestando o interesse na apuração dos fatos e desempenhando seu direito pessoal de ação.
Diante do exposto, por não haver outra alternativa ao presente feito, verifico a ocorrência da decadência do direito de ação da vítima, para, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCAS DE JESUS SANTOS, devidamente qualificado nos autos. Após o trânsito em julgado, procedam-se as anotações e baixas necessárias. P.R.I. Sem custas. Paripiranga (BA), datada e assinada eletronicamente.
DEBORAH CABRAL DE MELO Juíza de Direito