Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
FLAVIA BARBOSA DE FREITAS RIBEIRO CESAR CRUZ
FLAVIA BARBOSA DE FREITAS RIBEIRO CESAR CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIA BARBOSA DE FREITAS RIBEIRO CESAR CRUZ
JOSE HOMERO DE JESUS
JULIA OLIVEIRA DA SILVA
MODESTO NEVES MONTEIRO
KONRADO MEIGHS NEVES VAGO
MUNICIPIO DE SERRA DOURADA
KONRADO MEIGHS NEVES VAGO
FLAVIA BARBOSA DE FREITAS RIBEIRO CESAR CRUZ
JULIA OLIVEIRA DA SILVA
JOSE HOMERO DE JESUS
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Mero expediente
Conclusão
Documento
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPetição
Documento
Recebimento
Decurso de Prazo
Publicação
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Mérito
Não-Provimento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
2024
2022
2021
2020
Decurso de Prazo
2019
Mero expediente
2017
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000576-84.2017.8.05.0246 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA Advogado(s): KONRADO MEIGHS NEVES VAGO APELADO: MODESTO NEVES MONTEIRO Advogado(s):JULIA OLIVEIRA DA SILVA, FLAVIA BARBOSA DE FREITAS RIBEIRO CESAR CRUZ, JOSE HOMERO DE JESUS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SERRA DOURADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROGRESSÃO VERTICAL POR MERECIMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. ESTABILIDADE ECONÔMICA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO COMISSIONADA. EXERCÍCIO CONTÍNUO POR MAIS DE 10 ANOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000576-84.2017.8.05.0246 originário da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada/BA, tendo como apelante o MUNICÍPIO DE SERRA DOURADA e, como apelado, MODESTO NEVES MONTEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento.
Salvador, .
Inclusão em pauta
Comunicação eletrônica
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Pedido de inclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença proferida em processo que não seguiu o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95 c/c Lei 12.153/09. Os autos foram remetidos a esta 6ª Turma Recursal, contudo, ao examinar os elementos do processo, verifica-se que não se aplica a competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, devendo o recurso ser processado e julgado pelo órgão jurisdicional competente do Tribunal de Justiça.
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para processar e julgar causas de menor complexidade, observando-se o procedimento da Lei nº 9.099/95, com as adaptações necessárias. Entretanto, se a tramitação do feito não seguiu o rito previsto na Lei dos Juizados Especiais, a via recursal adequada não é a das Turmas Recursais, mas sim do Tribunal de Justiça.
Dessa forma, considerando que o presente processo não tramitou sob o rito da Lei nº 9.099/95, não há competência desta 6ª Turma Recursal para o julgamento da apelação.
Diante do exposto, declino da competência da 6ª Turma Recursal para processar e decidir a apelação, determinando a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente do Tribunal de Justiça. Salvador, data lançada no sistema. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito
Distribuição
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Remessa
Redistribuição
Recebimento
Incompetência
Expedida/Certificada
Remessa
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000576-84.2017.8.05.0246 AUTOR: MODESTO NEVES MONTEIRO Representante(s): JULIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA25411), FLAVIA BARBOSA DE FREITAS RIBEIRO CESAR CRUZ registrado(a) civilmente como FLAVIA BARBOSA DE FREITAS RIBEIRO CESAR CRUZ (OAB:BA26250), JOSE HOMERO DE JESUS (OAB:BA80812) REU: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA Representante(s): KONRADO MEIGHS NEVES VAGO (OAB:BA18834) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc.
III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, e considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerida, expedi o ato abaixo:
Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta. Serra Dourada, 24 de setembro de 2025. Reinilton de Almeida Macêdo - Subescrivão Mat. 971446-4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000576-84.2017.8.05.0246 AUTOR: MODESTO NEVES MONTEIRO Representante(s): JULIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA25411), FLAVIA BARBOSA DE FREITAS RIBEIRO CESAR CRUZ registrado(a) civilmente como FLAVIA BARBOSA DE FREITAS RIBEIRO CESAR CRUZ (OAB:BA26250), JOSE HOMERO DE JESUS (OAB:BA80812) REU: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA Representante(s): KONRADO MEIGHS NEVES VAGO (OAB:BA18834) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc.
III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, e considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerida, expedi o ato abaixo:
Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta. Serra Dourada, 24 de setembro de 2025. Reinilton de Almeida Macêdo - Subescrivão Mat. 971446-4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000576-84.2017.8.05.0246 AUTOR: MODESTO NEVES MONTEIRO Representante(s): JULIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA25411), FLAVIA BARBOSA DE FREITAS RIBEIRO CESAR CRUZ registrado(a) civilmente como FLAVIA BARBOSA DE FREITAS RIBEIRO CESAR CRUZ (OAB:BA26250), JOSE HOMERO DE JESUS (OAB:BA80812) REU: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA Representante(s): KONRADO MEIGHS NEVES VAGO (OAB:BA18834) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc.
III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, e considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerida, expedi o ato abaixo:
Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta. Serra Dourada, 24 de setembro de 2025. Reinilton de Almeida Macêdo - Subescrivão Mat. 971446-4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000576-84.2017.8.05.0246 AUTOR: MODESTO NEVES MONTEIRO Representante(s): JULIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA25411), FLAVIA BARBOSA DE FREITAS RIBEIRO CESAR CRUZ registrado(a) civilmente como FLAVIA BARBOSA DE FREITAS RIBEIRO CESAR CRUZ (OAB:BA26250), JOSE HOMERO DE JESUS (OAB:BA80812) REU: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA Representante(s): KONRADO MEIGHS NEVES VAGO (OAB:BA18834) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc.
III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, e considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerida, expedi o ato abaixo:
Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta. Serra Dourada, 24 de setembro de 2025. Reinilton de Almeida Macêdo - Subescrivão Mat. 971446-4
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Mandado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mandado
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000576-84.2017.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: MODESTO NEVES MONTEIRO Advogado(s): JULIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA25411), FLAVIA BARBOSA DE FREITAS RIBEIRO CESAR CRUZ registrado(a) civilmente como FLAVIA BARBOSA DE FREITAS RIBEIRO CESAR CRUZ (OAB:BA26250), JOSE HOMERO DE JESUS (OAB:BA80812) REU: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA Advogado(s): KONRADO MEIGHS NEVES VAGO (OAB:BA18834)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de cobrança ajuizada por MODESTO NEVES MONTEIRO, qualificado nos autos, em face do o MUNICÍPIO DE SERRA DOURADA/BA, também qualificado. Em síntese, requer o autor, servidor público municipal, o reconhecimento de direito à progressão funcional (horizontal e vertical), a incorporação de gratificação por exercício de função comissionada e o pagamento de indenização por danos morais. A peça vestibular veio instruída com procuração e documentos.
Termo de audiência (ID. 25564870). O Município apresentou contestação (ID. 28904784). Réplica no ID. 61559742. Instadas, as partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas. É o Relatório.
DECIDO. A questão versa unicamente acerca de matéria de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2015.
I - DA PRESCRIÇÃO O Decreto 20.910/1932 determina que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, tem prescrição quinquenal a partir da data do fato originário. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", portanto, nas relações funcionais (estatutárias) entre o Estado e seus servidores prescrevem apenas as prestações devidas nos cinco (5) anos anteriores ao exercício da ação e nunca o direito de reclamar, judicialmente (Revista da EMERJ, v. 5, n. 20, 2002).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000576-84.2017.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: MODESTO NEVES MONTEIRO Advogado(s): JULIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA25411), FLAVIA BARBOSA DE FREITAS RIBEIRO CESAR CRUZ registrado(a) civilmente como FLAVIA BARBOSA DE FREITAS RIBEIRO CESAR CRUZ (OAB:BA26250), JOSE HOMERO DE JESUS (OAB:BA80812) REU: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA Advogado(s): KONRADO MEIGHS NEVES VAGO (OAB:BA18834)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de cobrança ajuizada por MODESTO NEVES MONTEIRO, qualificado nos autos, em face do o MUNICÍPIO DE SERRA DOURADA/BA, também qualificado. Em síntese, requer o autor, servidor público municipal, o reconhecimento de direito à progressão funcional (horizontal e vertical), a incorporação de gratificação por exercício de função comissionada e o pagamento de indenização por danos morais. A peça vestibular veio instruída com procuração e documentos.
Termo de audiência (ID. 25564870). O Município apresentou contestação (ID. 28904784). Réplica no ID. 61559742. Instadas, as partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas. É o Relatório.
DECIDO. A questão versa unicamente acerca de matéria de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2015.
I - DA PRESCRIÇÃO O Decreto 20.910/1932 determina que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, tem prescrição quinquenal a partir da data do fato originário. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", portanto, nas relações funcionais (estatutárias) entre o Estado e seus servidores prescrevem apenas as prestações devidas nos cinco (5) anos anteriores ao exercício da ação e nunca o direito de reclamar, judicialmente (Revista da EMERJ, v. 5, n. 20, 2002).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000576-84.2017.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: MODESTO NEVES MONTEIRO Advogado(s): JULIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA25411), FLAVIA BARBOSA DE FREITAS RIBEIRO CESAR CRUZ registrado(a) civilmente como FLAVIA BARBOSA DE FREITAS RIBEIRO CESAR CRUZ (OAB:BA26250), JOSE HOMERO DE JESUS (OAB:BA80812) REU: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA Advogado(s): KONRADO MEIGHS NEVES VAGO (OAB:BA18834)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de cobrança ajuizada por MODESTO NEVES MONTEIRO, qualificado nos autos, em face do o MUNICÍPIO DE SERRA DOURADA/BA, também qualificado. Em síntese, requer o autor, servidor público municipal, o reconhecimento de direito à progressão funcional (horizontal e vertical), a incorporação de gratificação por exercício de função comissionada e o pagamento de indenização por danos morais. A peça vestibular veio instruída com procuração e documentos.
Termo de audiência (ID. 25564870). O Município apresentou contestação (ID. 28904784). Réplica no ID. 61559742. Instadas, as partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas. É o Relatório.
DECIDO. A questão versa unicamente acerca de matéria de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2015.
I - DA PRESCRIÇÃO O Decreto 20.910/1932 determina que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, tem prescrição quinquenal a partir da data do fato originário. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", portanto, nas relações funcionais (estatutárias) entre o Estado e seus servidores prescrevem apenas as prestações devidas nos cinco (5) anos anteriores ao exercício da ação e nunca o direito de reclamar, judicialmente (Revista da EMERJ, v. 5, n. 20, 2002).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000576-84.2017.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: MODESTO NEVES MONTEIRO Advogado(s): JULIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA25411), FLAVIA BARBOSA DE FREITAS RIBEIRO CESAR CRUZ registrado(a) civilmente como FLAVIA BARBOSA DE FREITAS RIBEIRO CESAR CRUZ (OAB:BA26250), JOSE HOMERO DE JESUS (OAB:BA80812) REU: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA Advogado(s): KONRADO MEIGHS NEVES VAGO (OAB:BA18834)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de cobrança ajuizada por MODESTO NEVES MONTEIRO, qualificado nos autos, em face do o MUNICÍPIO DE SERRA DOURADA/BA, também qualificado. Em síntese, requer o autor, servidor público municipal, o reconhecimento de direito à progressão funcional (horizontal e vertical), a incorporação de gratificação por exercício de função comissionada e o pagamento de indenização por danos morais. A peça vestibular veio instruída com procuração e documentos.
Termo de audiência (ID. 25564870). O Município apresentou contestação (ID. 28904784). Réplica no ID. 61559742. Instadas, as partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas. É o Relatório.
DECIDO. A questão versa unicamente acerca de matéria de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2015.
I - DA PRESCRIÇÃO O Decreto 20.910/1932 determina que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, tem prescrição quinquenal a partir da data do fato originário. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", portanto, nas relações funcionais (estatutárias) entre o Estado e seus servidores prescrevem apenas as prestações devidas nos cinco (5) anos anteriores ao exercício da ação e nunca o direito de reclamar, judicialmente (Revista da EMERJ, v. 5, n. 20, 2002).
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Mandado
Mero expediente
Conclusão
Nesta perspectiva, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 85, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (negrito acrescido). Nesse sentido, verifica-se também a Súmula nº 443 do Supremo Tribunal Federal: "a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta".
No caso concreto, a relação sub judice corresponde obrigação de trato sucessivo, assim, sem a negativa expressa do Ente Municipal a respeito de implementar o adicional, não há ocorrência da prescrição do fundo do direito. Segundo o STF, "a prescrição não atinge o fundo do direito e só alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação", (RSSTJ, a. 4, (6): 103-132, fevereiro 2010).
Acerca do instituto da prescrição leciona o artigo 240, § 1º, do CPC/2015 que reza in verbis: § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Assim, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 06/11/2012, considerando que a ação foi proposta em 06/11/2017.
II - DO MÉRITO
II. 1 - Da Progressão Funcional por Antiguidade (Progressão Horizontal) A Lei Municipal nº 015/2001, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores do Município de Serra Dourada, dispõe expressamente em seu art. 25: "Art.
23. [...] §2º. PROMOÇÃO HORIZONTAL é a movimentação do servidor de um nível salarial para o seguinte, dentro da mesma classe, observado o interstício mínimo de 05 (cinco) anos. Art.
25 - A promoção por antiguidade será automática, observado o disposto no Art. 52 desta Lei, e implicará na elevação do servidor ao nível salarial seguinte ao que ocupa, ou seja, a promoção por antiguidade será horizontal." Comprovado que o autor tomou posse em 20 de março de 1996 (ID. 8823033), permaneceu no mesmo cargo, sem qualquer interrupção ou penalidade, e tendo a lei sido instituída em dezembro de 2001, faz jus às promoções automáticas por antiguidade, conforme os marcos temporais (a cada 5 anos).
Ressalte-se que o caráter automático da progressão horizontal exclui a necessidade de requerimento administrativo. Assim, reconheço o direito do autor à progressão horizontal, com efeitos financeiros a partir de 06/11/2012, ressalvada a prescrição das parcelas anteriores.
II. 2 - Da Progressão por Merecimento (Progressão Vertical) Nos termos dos arts. 29 a 32 da mesma lei, a progressão vertical depende de critérios de avaliação, desempenho, formação e mérito. No art. 30, há previsão de que o merecimento será avaliado pelo desempenho do servidor em termos de eficiência e produtividade, observando fatos como instrução, experiência, iniciativa e julgamento, precisão e produtividade, complexidade das tarefas, volume de serviços, etc.
Neste ponto, verifica-se que, nos termos da própria legislação, a progressão vertical exige procedimento específico de avaliação, que deve ser iniciado pela administração e depender de critérios técnicos. Ocorre que o entendimento jurisprudencial que prevalece é o de que a realização de avaliação de desempenho é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não podendo ser prejudicado em virtude de eventual omissão do ente municipal.
Veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000060-87.2017.8 .05.0109 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ÁGUA FRIA Advogado (s): MARCOS PAULO OLIVEIRA DE ALMEIDA APELADO: VILMA MARIA DOS REIS GALVAO e outros (14) Advogado (s):SOSTENES LIMA DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS. ATENDIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA DO DIREITO. APELO DO RÉU IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. Depreende-se do caderno processual que as partes autoras lograram êxito em demonstrar o atendimento ao critério do lapso temporal de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício, uma vez que nos autos demonstraram os autores que foram admitidos em 23/11/1998. A legislação municipal firmou como requisitos para aquisição da progressão funcional apenas o interstício temporal e a aprovação em avaliação de desempenho.
Percebe-se que o Município se quedou inerte quanto à realização das avaliações de desempenho, assim, preenchido o requisito temporal, previsto nas Leis Municipais nº Lei 048/2003, a progressão funcional deve ser concedida. É cediço que o servidor público não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal que não cumpriu seu dever de instituir comissão avaliadora e de analisar a atuação de seus funcionários, pois a anuência com tal conduta omissiva configuraria a autorização de escusar a imperiosa aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000060-87.2017 .8.05.0109, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ÁGUA FRIA e como apelada VILMA MARIA DOS REIS GALVAO e outros (14). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 80000608720178050109, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) Nesse sentido, extrai-se da peça defensiva que o ente público se limita a afirmar a necessidade de requerimento administrativo.
O Município não comprovou a inexistência do direito nem apresentou prova de que o autor foi avaliado negativamente ou sequer submetido à avaliação. De outro giro, o autor demonstra o exercício da função de coordenação há mais de uma década - confirmado pelo município na contestação, além de possuir o interstício temporal mínimo exigido e curso superior, demonstrando qualificação e desempenho. Assim, reconheço que o autor faz jus à promoção vertical por merecimento.
II. 3 - Da Incorporação da Gratificação por Função O autor postula a incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 (dez) anos, decorrente do exercício ininterrupto de função de coordenador desde 2006. Alega que o exercício prolongado e contínuo da função configura direito subjetivo à incorporação da respectiva gratificação aos vencimentos, com fundamento no art. 22 da Lei Municipal nº 015/2001 e no princípio da estabilidade financeira.
A legislação municipal (Lei nº 015/2001) estabelece, em seu art. 22, que: "É garantida a estabilidade econômica ao servidor efetivo que ocupar por 10 (dez) anos consecutivos, ou mais, cargo em comissão, de chefia ou função gratificada, cujo valor de referência seja superior ao de seu cargo de carreira, ficando, assim, automaticamente enquadrado no nível salarial que corresponda ao da função na qual adquiriu a estabilidade econômica, quando for exonerado do cargo de provimento temporário." O autor comprovou documentalmente que recebia a gratificação de coordenador desde 2006 até agosto de 2016, quando foi suprimida sem qualquer justificativa expressa.
Não se argumentou ou provou nos autos que houve desvio de função, exoneração da função de confiança ou reestruturação administrativa que justificasse a supressão. Ao revés, o município assevera que o autor exerce, atualmente, a função de coordenador. À vista de todo exposto, denota-se que a norma é clara e objetiva ao assegurar estabilidade econômica ao servidor efetivo que ocupar cargo comissionado ou função gratificada por 10 anos ou mais.
Nesse sentido, veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. LEI Nº 6794/90. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O cerne da questão circunscreve-se em verificar o direito da parte em ter incorporada em seus vencimentos a gratificação por exercício de função comissionada de simbologia DNS-3 .
2. Em simples análise do dispositivo legal, é possível perceber que para a incorporação de gratificação é preciso o preenchimento de dois requisitos: ser servidor efetivo e exercer o cargo em comissão por 8 (oito) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos consecutivos ou não. Além disso, em caso de o servidor ter exercido cargos em comissão diferentes, poderá optar pela maior remuneração se tiver permanecido no cargo por mais de 12 (doze) meses.
3. Verificando os autos, há uma certidão de tempo de serviço atestando que a requerente exerceu cargo comissionado pelo período de 11 anos 3 meses e 2 dias. Ademais, há declaração de vínculo comprovando ser a requerente servidora efetiva.
4. Não há na lei nenhum impeditivo para incorporação de gratificações referentes à composição de comissões, ou qualquer outra em específico. Com isso, apenas é colocado como requisito para escolha entre gratificações o lapso temporal mínimo de 12 (doze) meses exercendo o cargo, não havendo nenhuma outra restrição. Assim, conforme declaração, a autora exerceu o cargo referente à gratificação de simbologia DNS-3 no período de 01/06/2017 a 18/01/2021, ou seja, por mais de 3 anos e meio, cumprindo o requisito previsto no § 2º do art. 121 da Lei nº 6794/90.
Desse modo, não há motivo para indeferir o pleito autora.
5. Remessa necessária e Recurso de Apelação conhecidos, negando-se provimento. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação para negar-lhes provimento. Fortaleza, 9 de novembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - APL: 02802809420218060001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2022) Dessa forma, defiro pedido de incorporação da gratificação de função, reconhecendo o direito do autor à estabilidade econômica, com enquadramento automático no nível salarial correspondente à função de coordenador, nos termos do art. 22 da Lei Municipal nº 015/2001.
II. 4 - Do Dano Moral Para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração de conduta ilícita que cause abalo significativo à esfera íntima do autor. No presente caso, a ausência de promoção funcional não se configura, por si só, como violação a direito da personalidade, mas descumprimento contratual ou funcional, o qual se compensa pela via patrimonial. Assim, INDEFIRO o pedido de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, reconheço a prescrição quinquenal no caso em tela, encontrando-se prescritas todas as verbas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, para: a) Reconhecer o direito à progressão horizontal (por antiguidade) do autor, deferindo a sua implantação; b) Reconhecer o direito do autor à progressão vertical por merecimento, deferindo a sua implantação; c) Determinar a incorporação da gratificação de função anteriormente percebida pelo autor, com base no art. 22 da Lei Municipal nº 015/2001, reconhecendo-se o direito à estabilidade econômica; d) Determinar o pagamento retroativo das verbas aludidas e seus reflexos, observando-se a prescrição quinquenal ora reconhecida.
Nas verbas retroativas incidirão juros moratórios e correção pela taxa SELIC desde a data de vencimento de cada parcela. e) Indeferir o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de abalo à honra, à imagem ou à dignidade do autor; O valor retroativo deve ser apurado em liquidação, conforme documentação a ser apresentada pelas partes. Julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas, uma vez que o Requerido goza de isenção legal de pagamento das custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I). Condeno o Município réu, devido ao princípio da causalidade e sucumbência, em honorários advocatícios, observando os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC/2015, conforme o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação. À SECRETARIA: Após o prazo dos recursos voluntários, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, respeitando o reexame necessário (Tema Repetitivo n. 17 do STJ).
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado
Nesta perspectiva, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 85, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (negrito acrescido). Nesse sentido, verifica-se também a Súmula nº 443 do Supremo Tribunal Federal: "a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta".
No caso concreto, a relação sub judice corresponde obrigação de trato sucessivo, assim, sem a negativa expressa do Ente Municipal a respeito de implementar o adicional, não há ocorrência da prescrição do fundo do direito. Segundo o STF, "a prescrição não atinge o fundo do direito e só alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação", (RSSTJ, a. 4, (6): 103-132, fevereiro 2010).
Acerca do instituto da prescrição leciona o artigo 240, § 1º, do CPC/2015 que reza in verbis: § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Assim, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 06/11/2012, considerando que a ação foi proposta em 06/11/2017.
II - DO MÉRITO
II. 1 - Da Progressão Funcional por Antiguidade (Progressão Horizontal) A Lei Municipal nº 015/2001, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores do Município de Serra Dourada, dispõe expressamente em seu art. 25: "Art.
23. [...] §2º. PROMOÇÃO HORIZONTAL é a movimentação do servidor de um nível salarial para o seguinte, dentro da mesma classe, observado o interstício mínimo de 05 (cinco) anos. Art.
25 - A promoção por antiguidade será automática, observado o disposto no Art. 52 desta Lei, e implicará na elevação do servidor ao nível salarial seguinte ao que ocupa, ou seja, a promoção por antiguidade será horizontal." Comprovado que o autor tomou posse em 20 de março de 1996 (ID. 8823033), permaneceu no mesmo cargo, sem qualquer interrupção ou penalidade, e tendo a lei sido instituída em dezembro de 2001, faz jus às promoções automáticas por antiguidade, conforme os marcos temporais (a cada 5 anos).
Ressalte-se que o caráter automático da progressão horizontal exclui a necessidade de requerimento administrativo. Assim, reconheço o direito do autor à progressão horizontal, com efeitos financeiros a partir de 06/11/2012, ressalvada a prescrição das parcelas anteriores.
II. 2 - Da Progressão por Merecimento (Progressão Vertical) Nos termos dos arts. 29 a 32 da mesma lei, a progressão vertical depende de critérios de avaliação, desempenho, formação e mérito. No art. 30, há previsão de que o merecimento será avaliado pelo desempenho do servidor em termos de eficiência e produtividade, observando fatos como instrução, experiência, iniciativa e julgamento, precisão e produtividade, complexidade das tarefas, volume de serviços, etc.
Neste ponto, verifica-se que, nos termos da própria legislação, a progressão vertical exige procedimento específico de avaliação, que deve ser iniciado pela administração e depender de critérios técnicos. Ocorre que o entendimento jurisprudencial que prevalece é o de que a realização de avaliação de desempenho é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não podendo ser prejudicado em virtude de eventual omissão do ente municipal.
Veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000060-87.2017.8 .05.0109 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ÁGUA FRIA Advogado (s): MARCOS PAULO OLIVEIRA DE ALMEIDA APELADO: VILMA MARIA DOS REIS GALVAO e outros (14) Advogado (s):SOSTENES LIMA DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS. ATENDIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA DO DIREITO. APELO DO RÉU IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. Depreende-se do caderno processual que as partes autoras lograram êxito em demonstrar o atendimento ao critério do lapso temporal de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício, uma vez que nos autos demonstraram os autores que foram admitidos em 23/11/1998. A legislação municipal firmou como requisitos para aquisição da progressão funcional apenas o interstício temporal e a aprovação em avaliação de desempenho.
Percebe-se que o Município se quedou inerte quanto à realização das avaliações de desempenho, assim, preenchido o requisito temporal, previsto nas Leis Municipais nº Lei 048/2003, a progressão funcional deve ser concedida. É cediço que o servidor público não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal que não cumpriu seu dever de instituir comissão avaliadora e de analisar a atuação de seus funcionários, pois a anuência com tal conduta omissiva configuraria a autorização de escusar a imperiosa aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000060-87.2017 .8.05.0109, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ÁGUA FRIA e como apelada VILMA MARIA DOS REIS GALVAO e outros (14). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 80000608720178050109, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) Nesse sentido, extrai-se da peça defensiva que o ente público se limita a afirmar a necessidade de requerimento administrativo.
O Município não comprovou a inexistência do direito nem apresentou prova de que o autor foi avaliado negativamente ou sequer submetido à avaliação. De outro giro, o autor demonstra o exercício da função de coordenação há mais de uma década - confirmado pelo município na contestação, além de possuir o interstício temporal mínimo exigido e curso superior, demonstrando qualificação e desempenho. Assim, reconheço que o autor faz jus à promoção vertical por merecimento.
II. 3 - Da Incorporação da Gratificação por Função O autor postula a incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 (dez) anos, decorrente do exercício ininterrupto de função de coordenador desde 2006. Alega que o exercício prolongado e contínuo da função configura direito subjetivo à incorporação da respectiva gratificação aos vencimentos, com fundamento no art. 22 da Lei Municipal nº 015/2001 e no princípio da estabilidade financeira.
A legislação municipal (Lei nº 015/2001) estabelece, em seu art. 22, que: "É garantida a estabilidade econômica ao servidor efetivo que ocupar por 10 (dez) anos consecutivos, ou mais, cargo em comissão, de chefia ou função gratificada, cujo valor de referência seja superior ao de seu cargo de carreira, ficando, assim, automaticamente enquadrado no nível salarial que corresponda ao da função na qual adquiriu a estabilidade econômica, quando for exonerado do cargo de provimento temporário." O autor comprovou documentalmente que recebia a gratificação de coordenador desde 2006 até agosto de 2016, quando foi suprimida sem qualquer justificativa expressa.
Não se argumentou ou provou nos autos que houve desvio de função, exoneração da função de confiança ou reestruturação administrativa que justificasse a supressão. Ao revés, o município assevera que o autor exerce, atualmente, a função de coordenador. À vista de todo exposto, denota-se que a norma é clara e objetiva ao assegurar estabilidade econômica ao servidor efetivo que ocupar cargo comissionado ou função gratificada por 10 anos ou mais.
Nesse sentido, veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. LEI Nº 6794/90. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O cerne da questão circunscreve-se em verificar o direito da parte em ter incorporada em seus vencimentos a gratificação por exercício de função comissionada de simbologia DNS-3 .
2. Em simples análise do dispositivo legal, é possível perceber que para a incorporação de gratificação é preciso o preenchimento de dois requisitos: ser servidor efetivo e exercer o cargo em comissão por 8 (oito) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos consecutivos ou não. Além disso, em caso de o servidor ter exercido cargos em comissão diferentes, poderá optar pela maior remuneração se tiver permanecido no cargo por mais de 12 (doze) meses.
3. Verificando os autos, há uma certidão de tempo de serviço atestando que a requerente exerceu cargo comissionado pelo período de 11 anos 3 meses e 2 dias. Ademais, há declaração de vínculo comprovando ser a requerente servidora efetiva.
4. Não há na lei nenhum impeditivo para incorporação de gratificações referentes à composição de comissões, ou qualquer outra em específico. Com isso, apenas é colocado como requisito para escolha entre gratificações o lapso temporal mínimo de 12 (doze) meses exercendo o cargo, não havendo nenhuma outra restrição. Assim, conforme declaração, a autora exerceu o cargo referente à gratificação de simbologia DNS-3 no período de 01/06/2017 a 18/01/2021, ou seja, por mais de 3 anos e meio, cumprindo o requisito previsto no § 2º do art. 121 da Lei nº 6794/90.
Desse modo, não há motivo para indeferir o pleito autora.
5. Remessa necessária e Recurso de Apelação conhecidos, negando-se provimento. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação para negar-lhes provimento. Fortaleza, 9 de novembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - APL: 02802809420218060001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2022) Dessa forma, defiro pedido de incorporação da gratificação de função, reconhecendo o direito do autor à estabilidade econômica, com enquadramento automático no nível salarial correspondente à função de coordenador, nos termos do art. 22 da Lei Municipal nº 015/2001.
II. 4 - Do Dano Moral Para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração de conduta ilícita que cause abalo significativo à esfera íntima do autor. No presente caso, a ausência de promoção funcional não se configura, por si só, como violação a direito da personalidade, mas descumprimento contratual ou funcional, o qual se compensa pela via patrimonial. Assim, INDEFIRO o pedido de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, reconheço a prescrição quinquenal no caso em tela, encontrando-se prescritas todas as verbas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, para: a) Reconhecer o direito à progressão horizontal (por antiguidade) do autor, deferindo a sua implantação; b) Reconhecer o direito do autor à progressão vertical por merecimento, deferindo a sua implantação; c) Determinar a incorporação da gratificação de função anteriormente percebida pelo autor, com base no art. 22 da Lei Municipal nº 015/2001, reconhecendo-se o direito à estabilidade econômica; d) Determinar o pagamento retroativo das verbas aludidas e seus reflexos, observando-se a prescrição quinquenal ora reconhecida.
Nas verbas retroativas incidirão juros moratórios e correção pela taxa SELIC desde a data de vencimento de cada parcela. e) Indeferir o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de abalo à honra, à imagem ou à dignidade do autor; O valor retroativo deve ser apurado em liquidação, conforme documentação a ser apresentada pelas partes. Julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas, uma vez que o Requerido goza de isenção legal de pagamento das custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I). Condeno o Município réu, devido ao princípio da causalidade e sucumbência, em honorários advocatícios, observando os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC/2015, conforme o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação. À SECRETARIA: Após o prazo dos recursos voluntários, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, respeitando o reexame necessário (Tema Repetitivo n. 17 do STJ).
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado
Nesta perspectiva, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 85, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (negrito acrescido). Nesse sentido, verifica-se também a Súmula nº 443 do Supremo Tribunal Federal: "a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta".
No caso concreto, a relação sub judice corresponde obrigação de trato sucessivo, assim, sem a negativa expressa do Ente Municipal a respeito de implementar o adicional, não há ocorrência da prescrição do fundo do direito. Segundo o STF, "a prescrição não atinge o fundo do direito e só alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação", (RSSTJ, a. 4, (6): 103-132, fevereiro 2010).
Acerca do instituto da prescrição leciona o artigo 240, § 1º, do CPC/2015 que reza in verbis: § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Assim, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 06/11/2012, considerando que a ação foi proposta em 06/11/2017.
II - DO MÉRITO
II. 1 - Da Progressão Funcional por Antiguidade (Progressão Horizontal) A Lei Municipal nº 015/2001, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores do Município de Serra Dourada, dispõe expressamente em seu art. 25: "Art.
23. [...] §2º. PROMOÇÃO HORIZONTAL é a movimentação do servidor de um nível salarial para o seguinte, dentro da mesma classe, observado o interstício mínimo de 05 (cinco) anos. Art.
25 - A promoção por antiguidade será automática, observado o disposto no Art. 52 desta Lei, e implicará na elevação do servidor ao nível salarial seguinte ao que ocupa, ou seja, a promoção por antiguidade será horizontal." Comprovado que o autor tomou posse em 20 de março de 1996 (ID. 8823033), permaneceu no mesmo cargo, sem qualquer interrupção ou penalidade, e tendo a lei sido instituída em dezembro de 2001, faz jus às promoções automáticas por antiguidade, conforme os marcos temporais (a cada 5 anos).
Ressalte-se que o caráter automático da progressão horizontal exclui a necessidade de requerimento administrativo. Assim, reconheço o direito do autor à progressão horizontal, com efeitos financeiros a partir de 06/11/2012, ressalvada a prescrição das parcelas anteriores.
II. 2 - Da Progressão por Merecimento (Progressão Vertical) Nos termos dos arts. 29 a 32 da mesma lei, a progressão vertical depende de critérios de avaliação, desempenho, formação e mérito. No art. 30, há previsão de que o merecimento será avaliado pelo desempenho do servidor em termos de eficiência e produtividade, observando fatos como instrução, experiência, iniciativa e julgamento, precisão e produtividade, complexidade das tarefas, volume de serviços, etc.
Neste ponto, verifica-se que, nos termos da própria legislação, a progressão vertical exige procedimento específico de avaliação, que deve ser iniciado pela administração e depender de critérios técnicos. Ocorre que o entendimento jurisprudencial que prevalece é o de que a realização de avaliação de desempenho é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não podendo ser prejudicado em virtude de eventual omissão do ente municipal.
Veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000060-87.2017.8 .05.0109 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ÁGUA FRIA Advogado (s): MARCOS PAULO OLIVEIRA DE ALMEIDA APELADO: VILMA MARIA DOS REIS GALVAO e outros (14) Advogado (s):SOSTENES LIMA DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS. ATENDIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA DO DIREITO. APELO DO RÉU IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. Depreende-se do caderno processual que as partes autoras lograram êxito em demonstrar o atendimento ao critério do lapso temporal de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício, uma vez que nos autos demonstraram os autores que foram admitidos em 23/11/1998. A legislação municipal firmou como requisitos para aquisição da progressão funcional apenas o interstício temporal e a aprovação em avaliação de desempenho.
Percebe-se que o Município se quedou inerte quanto à realização das avaliações de desempenho, assim, preenchido o requisito temporal, previsto nas Leis Municipais nº Lei 048/2003, a progressão funcional deve ser concedida. É cediço que o servidor público não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal que não cumpriu seu dever de instituir comissão avaliadora e de analisar a atuação de seus funcionários, pois a anuência com tal conduta omissiva configuraria a autorização de escusar a imperiosa aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000060-87.2017 .8.05.0109, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ÁGUA FRIA e como apelada VILMA MARIA DOS REIS GALVAO e outros (14). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 80000608720178050109, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) Nesse sentido, extrai-se da peça defensiva que o ente público se limita a afirmar a necessidade de requerimento administrativo.
O Município não comprovou a inexistência do direito nem apresentou prova de que o autor foi avaliado negativamente ou sequer submetido à avaliação. De outro giro, o autor demonstra o exercício da função de coordenação há mais de uma década - confirmado pelo município na contestação, além de possuir o interstício temporal mínimo exigido e curso superior, demonstrando qualificação e desempenho. Assim, reconheço que o autor faz jus à promoção vertical por merecimento.
II. 3 - Da Incorporação da Gratificação por Função O autor postula a incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 (dez) anos, decorrente do exercício ininterrupto de função de coordenador desde 2006. Alega que o exercício prolongado e contínuo da função configura direito subjetivo à incorporação da respectiva gratificação aos vencimentos, com fundamento no art. 22 da Lei Municipal nº 015/2001 e no princípio da estabilidade financeira.
A legislação municipal (Lei nº 015/2001) estabelece, em seu art. 22, que: "É garantida a estabilidade econômica ao servidor efetivo que ocupar por 10 (dez) anos consecutivos, ou mais, cargo em comissão, de chefia ou função gratificada, cujo valor de referência seja superior ao de seu cargo de carreira, ficando, assim, automaticamente enquadrado no nível salarial que corresponda ao da função na qual adquiriu a estabilidade econômica, quando for exonerado do cargo de provimento temporário." O autor comprovou documentalmente que recebia a gratificação de coordenador desde 2006 até agosto de 2016, quando foi suprimida sem qualquer justificativa expressa.
Não se argumentou ou provou nos autos que houve desvio de função, exoneração da função de confiança ou reestruturação administrativa que justificasse a supressão. Ao revés, o município assevera que o autor exerce, atualmente, a função de coordenador. À vista de todo exposto, denota-se que a norma é clara e objetiva ao assegurar estabilidade econômica ao servidor efetivo que ocupar cargo comissionado ou função gratificada por 10 anos ou mais.
Nesse sentido, veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. LEI Nº 6794/90. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O cerne da questão circunscreve-se em verificar o direito da parte em ter incorporada em seus vencimentos a gratificação por exercício de função comissionada de simbologia DNS-3 .
2. Em simples análise do dispositivo legal, é possível perceber que para a incorporação de gratificação é preciso o preenchimento de dois requisitos: ser servidor efetivo e exercer o cargo em comissão por 8 (oito) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos consecutivos ou não. Além disso, em caso de o servidor ter exercido cargos em comissão diferentes, poderá optar pela maior remuneração se tiver permanecido no cargo por mais de 12 (doze) meses.
3. Verificando os autos, há uma certidão de tempo de serviço atestando que a requerente exerceu cargo comissionado pelo período de 11 anos 3 meses e 2 dias. Ademais, há declaração de vínculo comprovando ser a requerente servidora efetiva.
4. Não há na lei nenhum impeditivo para incorporação de gratificações referentes à composição de comissões, ou qualquer outra em específico. Com isso, apenas é colocado como requisito para escolha entre gratificações o lapso temporal mínimo de 12 (doze) meses exercendo o cargo, não havendo nenhuma outra restrição. Assim, conforme declaração, a autora exerceu o cargo referente à gratificação de simbologia DNS-3 no período de 01/06/2017 a 18/01/2021, ou seja, por mais de 3 anos e meio, cumprindo o requisito previsto no § 2º do art. 121 da Lei nº 6794/90.
Desse modo, não há motivo para indeferir o pleito autora.
5. Remessa necessária e Recurso de Apelação conhecidos, negando-se provimento. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação para negar-lhes provimento. Fortaleza, 9 de novembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - APL: 02802809420218060001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2022) Dessa forma, defiro pedido de incorporação da gratificação de função, reconhecendo o direito do autor à estabilidade econômica, com enquadramento automático no nível salarial correspondente à função de coordenador, nos termos do art. 22 da Lei Municipal nº 015/2001.
II. 4 - Do Dano Moral Para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração de conduta ilícita que cause abalo significativo à esfera íntima do autor. No presente caso, a ausência de promoção funcional não se configura, por si só, como violação a direito da personalidade, mas descumprimento contratual ou funcional, o qual se compensa pela via patrimonial. Assim, INDEFIRO o pedido de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, reconheço a prescrição quinquenal no caso em tela, encontrando-se prescritas todas as verbas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, para: a) Reconhecer o direito à progressão horizontal (por antiguidade) do autor, deferindo a sua implantação; b) Reconhecer o direito do autor à progressão vertical por merecimento, deferindo a sua implantação; c) Determinar a incorporação da gratificação de função anteriormente percebida pelo autor, com base no art. 22 da Lei Municipal nº 015/2001, reconhecendo-se o direito à estabilidade econômica; d) Determinar o pagamento retroativo das verbas aludidas e seus reflexos, observando-se a prescrição quinquenal ora reconhecida.
Nas verbas retroativas incidirão juros moratórios e correção pela taxa SELIC desde a data de vencimento de cada parcela. e) Indeferir o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de abalo à honra, à imagem ou à dignidade do autor; O valor retroativo deve ser apurado em liquidação, conforme documentação a ser apresentada pelas partes. Julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas, uma vez que o Requerido goza de isenção legal de pagamento das custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I). Condeno o Município réu, devido ao princípio da causalidade e sucumbência, em honorários advocatícios, observando os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC/2015, conforme o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação. À SECRETARIA: Após o prazo dos recursos voluntários, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, respeitando o reexame necessário (Tema Repetitivo n. 17 do STJ).
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado
Nesta perspectiva, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 85, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (negrito acrescido). Nesse sentido, verifica-se também a Súmula nº 443 do Supremo Tribunal Federal: "a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta".
No caso concreto, a relação sub judice corresponde obrigação de trato sucessivo, assim, sem a negativa expressa do Ente Municipal a respeito de implementar o adicional, não há ocorrência da prescrição do fundo do direito. Segundo o STF, "a prescrição não atinge o fundo do direito e só alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação", (RSSTJ, a. 4, (6): 103-132, fevereiro 2010).
Acerca do instituto da prescrição leciona o artigo 240, § 1º, do CPC/2015 que reza in verbis: § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Assim, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 06/11/2012, considerando que a ação foi proposta em 06/11/2017.
II - DO MÉRITO
II. 1 - Da Progressão Funcional por Antiguidade (Progressão Horizontal) A Lei Municipal nº 015/2001, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores do Município de Serra Dourada, dispõe expressamente em seu art. 25: "Art.
23. [...] §2º. PROMOÇÃO HORIZONTAL é a movimentação do servidor de um nível salarial para o seguinte, dentro da mesma classe, observado o interstício mínimo de 05 (cinco) anos. Art.
25 - A promoção por antiguidade será automática, observado o disposto no Art. 52 desta Lei, e implicará na elevação do servidor ao nível salarial seguinte ao que ocupa, ou seja, a promoção por antiguidade será horizontal." Comprovado que o autor tomou posse em 20 de março de 1996 (ID. 8823033), permaneceu no mesmo cargo, sem qualquer interrupção ou penalidade, e tendo a lei sido instituída em dezembro de 2001, faz jus às promoções automáticas por antiguidade, conforme os marcos temporais (a cada 5 anos).
Ressalte-se que o caráter automático da progressão horizontal exclui a necessidade de requerimento administrativo. Assim, reconheço o direito do autor à progressão horizontal, com efeitos financeiros a partir de 06/11/2012, ressalvada a prescrição das parcelas anteriores.
II. 2 - Da Progressão por Merecimento (Progressão Vertical) Nos termos dos arts. 29 a 32 da mesma lei, a progressão vertical depende de critérios de avaliação, desempenho, formação e mérito. No art. 30, há previsão de que o merecimento será avaliado pelo desempenho do servidor em termos de eficiência e produtividade, observando fatos como instrução, experiência, iniciativa e julgamento, precisão e produtividade, complexidade das tarefas, volume de serviços, etc.
Neste ponto, verifica-se que, nos termos da própria legislação, a progressão vertical exige procedimento específico de avaliação, que deve ser iniciado pela administração e depender de critérios técnicos. Ocorre que o entendimento jurisprudencial que prevalece é o de que a realização de avaliação de desempenho é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não podendo ser prejudicado em virtude de eventual omissão do ente municipal.
Veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000060-87.2017.8 .05.0109 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ÁGUA FRIA Advogado (s): MARCOS PAULO OLIVEIRA DE ALMEIDA APELADO: VILMA MARIA DOS REIS GALVAO e outros (14) Advogado (s):SOSTENES LIMA DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS. ATENDIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA DO DIREITO. APELO DO RÉU IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. Depreende-se do caderno processual que as partes autoras lograram êxito em demonstrar o atendimento ao critério do lapso temporal de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício, uma vez que nos autos demonstraram os autores que foram admitidos em 23/11/1998. A legislação municipal firmou como requisitos para aquisição da progressão funcional apenas o interstício temporal e a aprovação em avaliação de desempenho.
Percebe-se que o Município se quedou inerte quanto à realização das avaliações de desempenho, assim, preenchido o requisito temporal, previsto nas Leis Municipais nº Lei 048/2003, a progressão funcional deve ser concedida. É cediço que o servidor público não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal que não cumpriu seu dever de instituir comissão avaliadora e de analisar a atuação de seus funcionários, pois a anuência com tal conduta omissiva configuraria a autorização de escusar a imperiosa aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000060-87.2017 .8.05.0109, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ÁGUA FRIA e como apelada VILMA MARIA DOS REIS GALVAO e outros (14). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 80000608720178050109, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) Nesse sentido, extrai-se da peça defensiva que o ente público se limita a afirmar a necessidade de requerimento administrativo.
O Município não comprovou a inexistência do direito nem apresentou prova de que o autor foi avaliado negativamente ou sequer submetido à avaliação. De outro giro, o autor demonstra o exercício da função de coordenação há mais de uma década - confirmado pelo município na contestação, além de possuir o interstício temporal mínimo exigido e curso superior, demonstrando qualificação e desempenho. Assim, reconheço que o autor faz jus à promoção vertical por merecimento.
II. 3 - Da Incorporação da Gratificação por Função O autor postula a incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 (dez) anos, decorrente do exercício ininterrupto de função de coordenador desde 2006. Alega que o exercício prolongado e contínuo da função configura direito subjetivo à incorporação da respectiva gratificação aos vencimentos, com fundamento no art. 22 da Lei Municipal nº 015/2001 e no princípio da estabilidade financeira.
A legislação municipal (Lei nº 015/2001) estabelece, em seu art. 22, que: "É garantida a estabilidade econômica ao servidor efetivo que ocupar por 10 (dez) anos consecutivos, ou mais, cargo em comissão, de chefia ou função gratificada, cujo valor de referência seja superior ao de seu cargo de carreira, ficando, assim, automaticamente enquadrado no nível salarial que corresponda ao da função na qual adquiriu a estabilidade econômica, quando for exonerado do cargo de provimento temporário." O autor comprovou documentalmente que recebia a gratificação de coordenador desde 2006 até agosto de 2016, quando foi suprimida sem qualquer justificativa expressa.
Não se argumentou ou provou nos autos que houve desvio de função, exoneração da função de confiança ou reestruturação administrativa que justificasse a supressão. Ao revés, o município assevera que o autor exerce, atualmente, a função de coordenador. À vista de todo exposto, denota-se que a norma é clara e objetiva ao assegurar estabilidade econômica ao servidor efetivo que ocupar cargo comissionado ou função gratificada por 10 anos ou mais.
Nesse sentido, veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. LEI Nº 6794/90. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O cerne da questão circunscreve-se em verificar o direito da parte em ter incorporada em seus vencimentos a gratificação por exercício de função comissionada de simbologia DNS-3 .
2. Em simples análise do dispositivo legal, é possível perceber que para a incorporação de gratificação é preciso o preenchimento de dois requisitos: ser servidor efetivo e exercer o cargo em comissão por 8 (oito) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos consecutivos ou não. Além disso, em caso de o servidor ter exercido cargos em comissão diferentes, poderá optar pela maior remuneração se tiver permanecido no cargo por mais de 12 (doze) meses.
3. Verificando os autos, há uma certidão de tempo de serviço atestando que a requerente exerceu cargo comissionado pelo período de 11 anos 3 meses e 2 dias. Ademais, há declaração de vínculo comprovando ser a requerente servidora efetiva.
4. Não há na lei nenhum impeditivo para incorporação de gratificações referentes à composição de comissões, ou qualquer outra em específico. Com isso, apenas é colocado como requisito para escolha entre gratificações o lapso temporal mínimo de 12 (doze) meses exercendo o cargo, não havendo nenhuma outra restrição. Assim, conforme declaração, a autora exerceu o cargo referente à gratificação de simbologia DNS-3 no período de 01/06/2017 a 18/01/2021, ou seja, por mais de 3 anos e meio, cumprindo o requisito previsto no § 2º do art. 121 da Lei nº 6794/90.
Desse modo, não há motivo para indeferir o pleito autora.
5. Remessa necessária e Recurso de Apelação conhecidos, negando-se provimento. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação para negar-lhes provimento. Fortaleza, 9 de novembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - APL: 02802809420218060001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2022) Dessa forma, defiro pedido de incorporação da gratificação de função, reconhecendo o direito do autor à estabilidade econômica, com enquadramento automático no nível salarial correspondente à função de coordenador, nos termos do art. 22 da Lei Municipal nº 015/2001.
II. 4 - Do Dano Moral Para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração de conduta ilícita que cause abalo significativo à esfera íntima do autor. No presente caso, a ausência de promoção funcional não se configura, por si só, como violação a direito da personalidade, mas descumprimento contratual ou funcional, o qual se compensa pela via patrimonial. Assim, INDEFIRO o pedido de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, reconheço a prescrição quinquenal no caso em tela, encontrando-se prescritas todas as verbas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, para: a) Reconhecer o direito à progressão horizontal (por antiguidade) do autor, deferindo a sua implantação; b) Reconhecer o direito do autor à progressão vertical por merecimento, deferindo a sua implantação; c) Determinar a incorporação da gratificação de função anteriormente percebida pelo autor, com base no art. 22 da Lei Municipal nº 015/2001, reconhecendo-se o direito à estabilidade econômica; d) Determinar o pagamento retroativo das verbas aludidas e seus reflexos, observando-se a prescrição quinquenal ora reconhecida.
Nas verbas retroativas incidirão juros moratórios e correção pela taxa SELIC desde a data de vencimento de cada parcela. e) Indeferir o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de abalo à honra, à imagem ou à dignidade do autor; O valor retroativo deve ser apurado em liquidação, conforme documentação a ser apresentada pelas partes. Julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas, uma vez que o Requerido goza de isenção legal de pagamento das custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I). Condeno o Município réu, devido ao princípio da causalidade e sucumbência, em honorários advocatícios, observando os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC/2015, conforme o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação. À SECRETARIA: Após o prazo dos recursos voluntários, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, respeitando o reexame necessário (Tema Repetitivo n. 17 do STJ).
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado