CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS, EDILZA PEREIRA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
DECISÃO 8000577-17.2018.8.05.0058 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Edilza Pereira De Andrade Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118-A) Recorrido: Municipio De Cipo Advogado: Dorgival Dantas Da Silva Filho (OAB:BA44892-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000577-17.2018.8.05.0058 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EDILZA PEREIRA DE ANDRADE Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE CIPO Advogado(s): DORGIVAL DANTAS DA SILVA FILHO (OAB:BA44892-A)
DECISÃO
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - REDA. RESCISÃO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. PRECARIEDADE. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA IRREGULARIDADE NOS PAGAMENTOS EFETUADOS. VALORES PREVISTOS NO CONTRATO ADMINISTRATIVO. PEDIDOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. Trata-se de Ação Ordinária proposta por EDILZA PEREIRA DE ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE CIPÓ/BA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora que foi contratada a título temporário para exercer o cargo de professora de Português, decorrente de sua aprovação no processo seletivo realizado pela requerida, segundo o qual o prazo a contratação perduraria por 24 meses.
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Comunicação eletrônica
Não-Provimento
Conclusão
Retificação de Classe Processual
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Publicação
Remessa
Remessa
Redistribuição
Retificação de Classe Processual
Documento
Incompetência
Conclusão
Documento
Documento
Conclusão
Julho 20234 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Junho 202323 eventos
Expedição de documento
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Publicação
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Publicação
Documento
Documento
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Mero expediente
Mero expediente
Distribuição
Distribuição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Conclusão
Recebimento
Recebimento
Remessa
Maio 20232 eventos
Documento
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Março 20235 eventos
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Petição
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Improcedência
Decisão
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Conclusão
Petição
Publicação
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Janeiro 20229 eventos
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Publicação
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Expedição de documento
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Setembro 20191 evento
Redistribuição
Maio 20192 eventos
Petição
Petição
Março 20191 evento
Petição
Fevereiro 20195 eventos
Conclusão
Publicação
Audiência
Mandado
Petição
Janeiro 20195 eventos
Mandado
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Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
No entanto, com apenas nove meses de prestação de serviço, foi destituída do cargo sem ter recebido gratificações devidas na espécie, tampouco outras verbas remuneratórias. Assim, requer seja o requerido condenado a reintegrá-la ao cargo, bem como ao pagamento das verbas devidas, especificadas em sua petição inicial. Citado, o demandado apresentou contestação (ID 25677948), seguida da réplica pela demandante (ID 214746678).
O Juízo a quo em sentença julgou improcedente o pleito autoral. A parte autora interpôs recurso (ID 45622387). Contrarrazões não foram apresentadas.
É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Em atenção ao princípio da fungibilidade, recebo a petição do ID 45622387, como Recurso Inominado, eis que tempestiva e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento de Mandados de Segurança, de Habeas-Corpus e de recursos interpostos contra as decisões e sentenças proferidas pelas Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive pelos Adjuntos a serem instalados, e dos que tramitam sob as regras da Lei nº 12.153/09.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8004852-83.2018.8.05.0001; 8026295-22.2020.8.05.0001 Passemos ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
O vínculo estabelecido entre a autora e o município réu é regulado pelo Regime Especial de Direito Administrativo, e sua contratação possuiu o objetivo de atender necessidade especial da administração, sendo estabelecido entre as partes um contrato administrativo de caráter funcional. Nessa senda, cabe, então, à administração, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, julgar se cabe ou não manter o vínculo com o contratado, se a manutenção do vínculo garante a realização do interesse público.
Assim, em razão da precariedade inerente ao contrato regido pelo REDA, é possível a extinção do vínculo pela entidade contratante, não havendo qualquer ilicitude na extinção do contrato da parte Autora, que extinguiu o contrato antes do prazo previsto no edital. Ressalte-se que todo o conjunto probatório foi devidamente valorado pela Magistrada sentenciante, senão vejamos Na espécie, a parte autora foi contratada temporariamente para exercer o cargo de professor de português em razão de sua aprovação no processo seletivo promovido pela municipalidade ré, o qual foi regido pelo Edital nº 01/2017.
No entanto, mencionado processo seletivo foi posteriormente anulado pelo requerido, sob o fundamento de sê-lo ilegal, consoante Decreto Municipal nº 278/2017 (ID 25678264), razão pela qual foram declarados nulos todos os efeitos dele advindos, o que, naturalmente, alcança os atos de nomeação e posse. Destarte, declarado nulo determinado processo seletivo, são devidas as verbas remuneratórias de natureza contraprestacional, isto é, relacionadas à prestação do labor pelo servidor público, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Especificamente com relação aos servidores temporários, é devida somente a remuneração, não fazendo jus ao décimo terceiro e às férias acrescidas do 1/3 constitucional, nem às gratificações genéricas, salvo se houver previsão expressa na lei municipal. Por fim, em relação à alegação autoral de pagamento inferior ao salário base dos profissionais do magistério e a ausência de pagamento de e gratificações da classe, entendo que não merecem prosperar.
Isto porque, as vantagens ou verbas a que faz jus a Requerente, devem estar, ou expressamente previstas no contrato administrativo, ou no art. 39, § 3º, da CF. Assim, de acordo com o contrato administrativo juntado aos autos, não se verifica irregularidade nos pagamentos efetuados. Outrossim, a legislação municipal que a parte autora sustenta seu pedido, aplica-se a servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, in verbis: No ponto, não se desincumbiu a parte demandante do ônus de comprovar a previsão na legislação municipal correspondente, limitando-se a alegar seu direito com base nas Leis nº 80/2010 e nº 88/2010, juntadas em sua inicial.
Ocorre que, da leitura de ambos os normativos, conclui-se que somente fará jus ao plano de carreira do magistério, e por conseguinte às gratificações nele previstas, os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, ou seja, os que tenham ingressado no serviço público mediante aprovação em concurso público de provas e títulos – é o que se extrai da literalidade do art. 2º, I, da Lei nº 80/2010, bem como de uma interpretação sistemática de seus dispositivos.
Nessa ambiência, não há que se falar em direito às verbas ora pleiteadas, inexistindo no caso qualquer indício de desvio de finalidade. Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois não há nos autos prova documental adequada à tese da recorrente, apta a demonstrar razoabilidade quanto às suas alegações, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art.
46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, e com base no art. 46, da Lei nº 9.099/95, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. Condeno a Parte RÉ ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Juíza Relatora