Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
HERCULES LIMA DO NASCIMENTO
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2026
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Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDefinitivo
DecisãoBaixa Definitiva
Decisão2024
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
2023
2022
Decurso de Prazo
2021
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA
SENTENÇA 8000577-17.2021.8.05.0218 Termo Circunstanciado Jurisdição: Ruy Barbosa Vitima: Bárbara Da Silva Gonçalves - Comunicante Vitima: Giovana Da Silva Gonçalves Vitima: Y. D. S. G. Autor Do Fato: Hercules Lima Do Nascimento Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Dt Ruy Barbosa Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RUY BARBOSA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000577-17.2021.8.05.0218 VITIMA: BÁRBARA DA SILVA GONÇALVES - COMUNICANTE e outros (3) AUTOR DO FATO: HERCULES LIMA DO NASCIMENTO
SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado, na forma do art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apuração de fato tipificado nos arts. 140 e 233 do Código Penal, ocorrido em 28 de novembro de 2020 (Id. 95406361).
DECIDO. Inicialmente, em relação ao crime descrito no art. 140 do Código Penal, constata-se que decaiu o direito de queixa. O prazo para ajuizamento de queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, consoante art. 103 do Código Penal. Assim, como decorreu mais de 6 (seis) meses da data dos fatos sem o oferecimento da respectiva queixa-crime, resta caracterizada a decadência do direito de queixa e, por consequência, extinta a punibilidade, nos termos dos arts. 103 e 107, IV, do CP.
No que se refere ao crime descrito no art. 233 do Código Penal, verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva de acordo com o estabelecido no art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual prescreve em 4 (quatro) anos se o máximo da pena é igual ou superior a 1 (um) ano e não excede a 2 (dois) anos. Dessa forma, tendo o fato ocorrido em 28.11.2020 e inexistindo no curso processual qualquer causa interruptiva ou suspensiva, constata-se a ocorrência da prescrição em 28.11.2024.
É cediço que se extingue a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção, sendo a prescrição matéria de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV, do CP, declaro, por
SENTENÇA, extinta a punibilidade do(a)(s) autor(a)(es) do fato, pela prescrição da pretensão punitiva. Fica dispensada a intimação pessoal do autor do fato, conforme o Enunciado n. 105 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Ruy Barbosa/BA, data da assinatura eletrônica. JESAÍAS DA SILVA PURIDADE Juiz de Direito
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Prescrição
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Mandado
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mandado
Expedição de documento
Mandado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Homologação de Transação Penal
DecisãoDocumento
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mero expediente
Audiência
Conclusão
Petição
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição