Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
CARLOS MAGNO BURGOS
CARLOS MAGNO BURGOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS MAGNO BURGOS
TOPOGRAFIA E INFORMATICA GIRASSOL E SERVICOS LTDA
JOANA MARIA DO NASCIMENTO
SANDRO NASCIMENTO MARQUES
SANDRO NASCIMENTO MARQUES
CARLOS MAGNO BURGOS
2026
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Expedição de documento
Expedição de documento
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Petição
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Expedida/Certificada
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Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
2024
Decurso de Prazo
Parte final Sentença ID 546044935 (...) Em caso de recurso, intime-se a parte recorrente para, querendo, apresentar as contrarrazões. Com ou sem resposta, subam os autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Itajuípe/BA, 02 de março de 2026. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Parte final Sentença ID 546044935 (...) Em caso de recurso, intime-se a parte recorrente para, querendo, apresentar as contrarrazões. Com ou sem resposta, subam os autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Itajuípe/BA, 02 de março de 2026. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000577-18.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: TOPOGRAFIA E INFORMATICA GIRASSOL E SERVICOS LTDA Advogado(s): CARLOS MAGNO BURGOS (OAB:BA17922) REU: JOANA MARIA DO NASCIMENTO Advogado(s): SANDRO NASCIMENTO MARQUES (OAB:BA50326)
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos, simultaneamente, por Topografia e Informática Girassol e Serviços Ltda. (ID 547449750) e por Joana Maria do Nascimento (ID 548005714), ambos dirigidos contra a sentença proferida por este Juízo (ID 546044935). A referida decisão julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ao constatar que a empresa autora ostentava situação cadastral "BAIXADA" perante a Receita Federal do Brasil desde 24 de dezembro de 2019, circunstância que lhe subtraía a capacidade de ser parte.
Pela mesma razão, extinguiu-se a reconvenção, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma processual. A parte autora, em seus embargos (ID 547449750), sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, bem como contradição na sentença ao determinar que o representante legal da empresa arque com as custas processuais, quando a própria decisão reconhece a baixa cadastral e, por conseguinte, a inexistência jurídica da pessoa jurídica.
A parte ré, por sua vez (ID 548005714), aduz omissão e contradição por não ter a sentença fixado honorários sucumbenciais, por não ter analisado a alegação de litigância de má-fé da parte adversa e por não ter determinado a expedição de ofício ao Ministério Público. Ambos os embargos são tempestivos.
É o relatório.
Decido. A. Dos Embargos de Declaração da Parte Autora A parte autora aponta, em primeiro lugar, a existência de omissão na sentença quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assiste-lhe razão nesse particular. O pedido foi expressamente formulado nos autos e a sentença embargada não lhe dispensou qualquer análise, silêncio que configura o vício de omissão a que alude o .022, inciso II, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000577-18.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: TOPOGRAFIA E INFORMATICA GIRASSOL E SERVICOS LTDA Advogado(s): CARLOS MAGNO BURGOS (OAB:BA17922) REU: JOANA MARIA DO NASCIMENTO Advogado(s): SANDRO NASCIMENTO MARQUES (OAB:BA50326)
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos, simultaneamente, por Topografia e Informática Girassol e Serviços Ltda. (ID 547449750) e por Joana Maria do Nascimento (ID 548005714), ambos dirigidos contra a sentença proferida por este Juízo (ID 546044935). A referida decisão julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ao constatar que a empresa autora ostentava situação cadastral "BAIXADA" perante a Receita Federal do Brasil desde 24 de dezembro de 2019, circunstância que lhe subtraía a capacidade de ser parte.
Pela mesma razão, extinguiu-se a reconvenção, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma processual. A parte autora, em seus embargos (ID 547449750), sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, bem como contradição na sentença ao determinar que o representante legal da empresa arque com as custas processuais, quando a própria decisão reconhece a baixa cadastral e, por conseguinte, a inexistência jurídica da pessoa jurídica.
A parte ré, por sua vez (ID 548005714), aduz omissão e contradição por não ter a sentença fixado honorários sucumbenciais, por não ter analisado a alegação de litigância de má-fé da parte adversa e por não ter determinado a expedição de ofício ao Ministério Público. Ambos os embargos são tempestivos.
É o relatório.
Decido. A. Dos Embargos de Declaração da Parte Autora A parte autora aponta, em primeiro lugar, a existência de omissão na sentença quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assiste-lhe razão nesse particular. O pedido foi expressamente formulado nos autos e a sentença embargada não lhe dispensou qualquer análise, silêncio que configura o vício de omissão a que alude o .022, inciso II, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000577-18.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: TOPOGRAFIA E INFORMATICA GIRASSOL E SERVICOS LTDA Advogado(s): CARLOS MAGNO BURGOS (OAB:BA17922) REU: JOANA MARIA DO NASCIMENTO Advogado(s): SANDRO NASCIMENTO MARQUES (OAB:BA50326)
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos, simultaneamente, por Topografia e Informática Girassol e Serviços Ltda. (ID 547449750) e por Joana Maria do Nascimento (ID 548005714), ambos dirigidos contra a sentença proferida por este Juízo (ID 546044935). A referida decisão julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ao constatar que a empresa autora ostentava situação cadastral "BAIXADA" perante a Receita Federal do Brasil desde 24 de dezembro de 2019, circunstância que lhe subtraía a capacidade de ser parte.
Pela mesma razão, extinguiu-se a reconvenção, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma processual. A parte autora, em seus embargos (ID 547449750), sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, bem como contradição na sentença ao determinar que o representante legal da empresa arque com as custas processuais, quando a própria decisão reconhece a baixa cadastral e, por conseguinte, a inexistência jurídica da pessoa jurídica.
A parte ré, por sua vez (ID 548005714), aduz omissão e contradição por não ter a sentença fixado honorários sucumbenciais, por não ter analisado a alegação de litigância de má-fé da parte adversa e por não ter determinado a expedição de ofício ao Ministério Público. Ambos os embargos são tempestivos.
É o relatório.
Decido. A. Dos Embargos de Declaração da Parte Autora A parte autora aponta, em primeiro lugar, a existência de omissão na sentença quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assiste-lhe razão nesse particular. O pedido foi expressamente formulado nos autos e a sentença embargada não lhe dispensou qualquer análise, silêncio que configura o vício de omissão a que alude o .022, inciso II, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000577-18.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: TOPOGRAFIA E INFORMATICA GIRASSOL E SERVICOS LTDA Advogado(s): CARLOS MAGNO BURGOS (OAB:BA17922) REU: JOANA MARIA DO NASCIMENTO Advogado(s): SANDRO NASCIMENTO MARQUES (OAB:BA50326)
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos, simultaneamente, por Topografia e Informática Girassol e Serviços Ltda. (ID 547449750) e por Joana Maria do Nascimento (ID 548005714), ambos dirigidos contra a sentença proferida por este Juízo (ID 546044935). A referida decisão julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ao constatar que a empresa autora ostentava situação cadastral "BAIXADA" perante a Receita Federal do Brasil desde 24 de dezembro de 2019, circunstância que lhe subtraía a capacidade de ser parte.
Pela mesma razão, extinguiu-se a reconvenção, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma processual. A parte autora, em seus embargos (ID 547449750), sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, bem como contradição na sentença ao determinar que o representante legal da empresa arque com as custas processuais, quando a própria decisão reconhece a baixa cadastral e, por conseguinte, a inexistência jurídica da pessoa jurídica.
A parte ré, por sua vez (ID 548005714), aduz omissão e contradição por não ter a sentença fixado honorários sucumbenciais, por não ter analisado a alegação de litigância de má-fé da parte adversa e por não ter determinado a expedição de ofício ao Ministério Público. Ambos os embargos são tempestivos.
É o relatório.
Decido. A. Dos Embargos de Declaração da Parte Autora A parte autora aponta, em primeiro lugar, a existência de omissão na sentença quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assiste-lhe razão nesse particular. O pedido foi expressamente formulado nos autos e a sentença embargada não lhe dispensou qualquer análise, silêncio que configura o vício de omissão a que alude o .022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
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Decurso de Prazo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000577-18.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: TOPOGRAFIA E INFORMATICA GIRASSOL E SERVICOS LTDA Advogado(s): CARLOS MAGNO BURGOS (OAB:BA17922) REU: JOANA MARIA DO NASCIMENTO Advogado(s): SANDRO NASCIMENTO MARQUES (OAB:BA50326)
SENTENÇA
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Topografia e Informática Girassol e Serviços Ltda. em face de Joana Maria do Nascimento, por meio da qual a empresa autora postulou a condenação da requerida a outorgar escritura definitiva correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) dos lotes integrantes do loteamento denominado "Lindolpho Nascimento", situado no Município de Itajuípe/BA, invocando suposto inadimplemento contratual da demandada quanto às obrigações pactuadas em 27 de janeiro de 2014.
A ré apresentou contestação com reconvenção, seguida de aditamento, sustentando, em síntese, o descumprimento dos prazos contratuais pela própria contratada, requerendo a resolução do contrato com aplicação da cláusula penal e indenização por danos materiais e morais. No curso da instrução, sobreveio decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa, determinando a retificação para R$ 441.000,00 (quatrocentos e quarenta e um mil reais), com intimação da autora para complementação das custas processuais.
Em resposta, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ocasião em que se tornou imperativa a análise da situação cadastral da pessoa jurídica postulante perante a Receita Federal do Brasil.
É o relatório. Passa-se a decidir. A análise dos pressupostos processuais precede, por razões lógicas e de ordem pública, qualquer exame de mérito. É nesse terreno liminar que a presente ação encontra seu obstáculo definitivo - e absolutamente insuperável. O comprovante de inscrição e situação cadastral emitido pela Receita Federal do Brasil em 02 de março de 2026, acostado aos autos, revela uma circunstância de extrema gravidade processual: a pessoa jurídica identificada como Topografia e Informática Girassol e Serviços Ltda., inscrita sob o CNPJ nº 34.***.***/0001-00, encontra-se com situação cadastral BAIXADA desde 24 de dezembro de 2019, em razão de Extinção por Encerramento de Liquidação Voluntária.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000577-18.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: TOPOGRAFIA E INFORMATICA GIRASSOL E SERVICOS LTDA Advogado(s): CARLOS MAGNO BURGOS (OAB:BA17922) REU: JOANA MARIA DO NASCIMENTO Advogado(s): SANDRO NASCIMENTO MARQUES (OAB:BA50326)
SENTENÇA
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Topografia e Informática Girassol e Serviços Ltda. em face de Joana Maria do Nascimento, por meio da qual a empresa autora postulou a condenação da requerida a outorgar escritura definitiva correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) dos lotes integrantes do loteamento denominado "Lindolpho Nascimento", situado no Município de Itajuípe/BA, invocando suposto inadimplemento contratual da demandada quanto às obrigações pactuadas em 27 de janeiro de 2014.
A ré apresentou contestação com reconvenção, seguida de aditamento, sustentando, em síntese, o descumprimento dos prazos contratuais pela própria contratada, requerendo a resolução do contrato com aplicação da cláusula penal e indenização por danos materiais e morais. No curso da instrução, sobreveio decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa, determinando a retificação para R$ 441.000,00 (quatrocentos e quarenta e um mil reais), com intimação da autora para complementação das custas processuais.
Em resposta, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ocasião em que se tornou imperativa a análise da situação cadastral da pessoa jurídica postulante perante a Receita Federal do Brasil.
É o relatório. Passa-se a decidir. A análise dos pressupostos processuais precede, por razões lógicas e de ordem pública, qualquer exame de mérito. É nesse terreno liminar que a presente ação encontra seu obstáculo definitivo - e absolutamente insuperável. O comprovante de inscrição e situação cadastral emitido pela Receita Federal do Brasil em 02 de março de 2026, acostado aos autos, revela uma circunstância de extrema gravidade processual: a pessoa jurídica identificada como Topografia e Informática Girassol e Serviços Ltda., inscrita sob o CNPJ nº 34.***.***/0001-00, encontra-se com situação cadastral BAIXADA desde 24 de dezembro de 2019, em razão de Extinção por Encerramento de Liquidação Voluntária.
Audiência
Ausência de pressupostos processuais
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
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8000577-18.2024.8.05.0119 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOPOGRAFIA E INFORMATICA GIRASSOL E SERVICOS LTDA REU: JOANA MARIA DO NASCIMENTO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por TOPOGRAFIA E INFORMÁTICA GIRASSOL E SERVICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, em desfavor de JOANA MARIA DO NASCIMENTO, igualmente qualificada.
A demanda principal versa sobre a pretensão da autora em obter a outorga da escritura definitiva de frações ideais correspondentes a lotes oriundos de um empreendimento imobiliário, cuja execução teria sido objeto de um contrato de prestação de serviços entre as partes. A presente decisão tem por escopo primordial organizar o desenvolvimento do processo, mediante a análise aprofundada das questões fáticas e jurídicas suscitadas, a resolução das questões processuais pendentes e a delimitação precisa das provas a serem produzidas, em conformidade com as exigências do artigo 357 do Código de Processo Civil, visando a instrução probatória e o julgamento da lide com a máxima celeridade e eficácia.
A parte autora, TOPOGRAFIA E INFORMÁTICA GIRASSOL E SERVICOS LTDA, narrou a celebração, em 27 de janeiro de 2014, de um "Contrato de Prestação de Serviços" (ID: 445928985) com a requerida, JOANA MARIA DO NASCIMENTO. O aludido contrato, conforme Cláusula 1ª ("DO OBJETO DO CONTRATO"), tinha como objeto central a execução de serviços de agrimensura e infraestrutura para o desenvolvimento de um loteamento em uma área de aproximadamente 08 (oito) hectares, pertencente à requerida.
Esta área, segundo a descrição contratual, constitui parte da quota-parte da Sra. Joana Maria do Nascimento na herança do Espólio de Lindolfo Costa Nascimento, com a propriedade total do Espólio medindo 48 hectares, 58 ares e 00 centiares, localizada na Fazenda São Domingos, Município de Itajuípe, Bahia, com título expedido em 19 de agosto de 1920 e averbado sob matrícula nº 1.598 em 05 de fevereiro de 1962.
As obrigações da contratada, ora autora, foram minuciosamente detalhadas na Cláusula 2ª do contrato, e incluíam: (I) levantamento planialtimétrico da área; (II) elaboração do projeto de loteamento e sua aprovação junto à prefeitura municipal de Itajuípe-BA; (III) requisição do alvará de licença ambiental; (IV) confecção de plantas, memorial descritivo e ART para desmembramento perante o INCRA; (V) demarcação dos lotes; (VI) abertura de ruas; e (VII) implantação de meio-fio.
8000577-18.2024.8.05.0119 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOPOGRAFIA E INFORMATICA GIRASSOL E SERVICOS LTDA REU: JOANA MARIA DO NASCIMENTO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por TOPOGRAFIA E INFORMÁTICA GIRASSOL E SERVICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, em desfavor de JOANA MARIA DO NASCIMENTO, igualmente qualificada.
A demanda principal versa sobre a pretensão da autora em obter a outorga da escritura definitiva de frações ideais correspondentes a lotes oriundos de um empreendimento imobiliário, cuja execução teria sido objeto de um contrato de prestação de serviços entre as partes. A presente decisão tem por escopo primordial organizar o desenvolvimento do processo, mediante a análise aprofundada das questões fáticas e jurídicas suscitadas, a resolução das questões processuais pendentes e a delimitação precisa das provas a serem produzidas, em conformidade com as exigências do artigo 357 do Código de Processo Civil, visando a instrução probatória e o julgamento da lide com a máxima celeridade e eficácia.
A parte autora, TOPOGRAFIA E INFORMÁTICA GIRASSOL E SERVICOS LTDA, narrou a celebração, em 27 de janeiro de 2014, de um "Contrato de Prestação de Serviços" (ID: 445928985) com a requerida, JOANA MARIA DO NASCIMENTO. O aludido contrato, conforme Cláusula 1ª ("DO OBJETO DO CONTRATO"), tinha como objeto central a execução de serviços de agrimensura e infraestrutura para o desenvolvimento de um loteamento em uma área de aproximadamente 08 (oito) hectares, pertencente à requerida.
Esta área, segundo a descrição contratual, constitui parte da quota-parte da Sra. Joana Maria do Nascimento na herança do Espólio de Lindolfo Costa Nascimento, com a propriedade total do Espólio medindo 48 hectares, 58 ares e 00 centiares, localizada na Fazenda São Domingos, Município de Itajuípe, Bahia, com título expedido em 19 de agosto de 1920 e averbado sob matrícula nº 1.598 em 05 de fevereiro de 1962.
As obrigações da contratada, ora autora, foram minuciosamente detalhadas na Cláusula 2ª do contrato, e incluíam: (I) levantamento planialtimétrico da área; (II) elaboração do projeto de loteamento e sua aprovação junto à prefeitura municipal de Itajuípe-BA; (III) requisição do alvará de licença ambiental; (IV) confecção de plantas, memorial descritivo e ART para desmembramento perante o INCRA; (V) demarcação dos lotes; (VI) abertura de ruas; e (VII) implantação de meio-fio.
8000577-18.2024.8.05.0119 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOPOGRAFIA E INFORMATICA GIRASSOL E SERVICOS LTDA REU: JOANA MARIA DO NASCIMENTO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por TOPOGRAFIA E INFORMÁTICA GIRASSOL E SERVICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, em desfavor de JOANA MARIA DO NASCIMENTO, igualmente qualificada.
A demanda principal versa sobre a pretensão da autora em obter a outorga da escritura definitiva de frações ideais correspondentes a lotes oriundos de um empreendimento imobiliário, cuja execução teria sido objeto de um contrato de prestação de serviços entre as partes. A presente decisão tem por escopo primordial organizar o desenvolvimento do processo, mediante a análise aprofundada das questões fáticas e jurídicas suscitadas, a resolução das questões processuais pendentes e a delimitação precisa das provas a serem produzidas, em conformidade com as exigências do artigo 357 do Código de Processo Civil, visando a instrução probatória e o julgamento da lide com a máxima celeridade e eficácia.
A parte autora, TOPOGRAFIA E INFORMÁTICA GIRASSOL E SERVICOS LTDA, narrou a celebração, em 27 de janeiro de 2014, de um "Contrato de Prestação de Serviços" (ID: 445928985) com a requerida, JOANA MARIA DO NASCIMENTO. O aludido contrato, conforme Cláusula 1ª ("DO OBJETO DO CONTRATO"), tinha como objeto central a execução de serviços de agrimensura e infraestrutura para o desenvolvimento de um loteamento em uma área de aproximadamente 08 (oito) hectares, pertencente à requerida.
Esta área, segundo a descrição contratual, constitui parte da quota-parte da Sra. Joana Maria do Nascimento na herança do Espólio de Lindolfo Costa Nascimento, com a propriedade total do Espólio medindo 48 hectares, 58 ares e 00 centiares, localizada na Fazenda São Domingos, Município de Itajuípe, Bahia, com título expedido em 19 de agosto de 1920 e averbado sob matrícula nº 1.598 em 05 de fevereiro de 1962.
As obrigações da contratada, ora autora, foram minuciosamente detalhadas na Cláusula 2ª do contrato, e incluíam: (I) levantamento planialtimétrico da área; (II) elaboração do projeto de loteamento e sua aprovação junto à prefeitura municipal de Itajuípe-BA; (III) requisição do alvará de licença ambiental; (IV) confecção de plantas, memorial descritivo e ART para desmembramento perante o INCRA; (V) demarcação dos lotes; (VI) abertura de ruas; e (VII) implantação de meio-fio.
8000577-18.2024.8.05.0119 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOPOGRAFIA E INFORMATICA GIRASSOL E SERVICOS LTDA REU: JOANA MARIA DO NASCIMENTO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por TOPOGRAFIA E INFORMÁTICA GIRASSOL E SERVICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, em desfavor de JOANA MARIA DO NASCIMENTO, igualmente qualificada.
A demanda principal versa sobre a pretensão da autora em obter a outorga da escritura definitiva de frações ideais correspondentes a lotes oriundos de um empreendimento imobiliário, cuja execução teria sido objeto de um contrato de prestação de serviços entre as partes. A presente decisão tem por escopo primordial organizar o desenvolvimento do processo, mediante a análise aprofundada das questões fáticas e jurídicas suscitadas, a resolução das questões processuais pendentes e a delimitação precisa das provas a serem produzidas, em conformidade com as exigências do artigo 357 do Código de Processo Civil, visando a instrução probatória e o julgamento da lide com a máxima celeridade e eficácia.
A parte autora, TOPOGRAFIA E INFORMÁTICA GIRASSOL E SERVICOS LTDA, narrou a celebração, em 27 de janeiro de 2014, de um "Contrato de Prestação de Serviços" (ID: 445928985) com a requerida, JOANA MARIA DO NASCIMENTO. O aludido contrato, conforme Cláusula 1ª ("DO OBJETO DO CONTRATO"), tinha como objeto central a execução de serviços de agrimensura e infraestrutura para o desenvolvimento de um loteamento em uma área de aproximadamente 08 (oito) hectares, pertencente à requerida.
Esta área, segundo a descrição contratual, constitui parte da quota-parte da Sra. Joana Maria do Nascimento na herança do Espólio de Lindolfo Costa Nascimento, com a propriedade total do Espólio medindo 48 hectares, 58 ares e 00 centiares, localizada na Fazenda São Domingos, Município de Itajuípe, Bahia, com título expedido em 19 de agosto de 1920 e averbado sob matrícula nº 1.598 em 05 de fevereiro de 1962.
As obrigações da contratada, ora autora, foram minuciosamente detalhadas na Cláusula 2ª do contrato, e incluíam: (I) levantamento planialtimétrico da área; (II) elaboração do projeto de loteamento e sua aprovação junto à prefeitura municipal de Itajuípe-BA; (III) requisição do alvará de licença ambiental; (IV) confecção de plantas, memorial descritivo e ART para desmembramento perante o INCRA; (V) demarcação dos lotes; (VI) abertura de ruas; e (VII) implantação de meio-fio.
Audiência
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
parte final do despacho ID 448198688: (...) Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
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Publicação
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Publicação
Petição
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Petição
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Distribuição
Conclusão
Os embargos de declaração constituem, assim, o instrumento processual adequado para a integração da decisão. Passo, então, à apreciação do pedido. Conquanto a empresa autora se encontre com o cadastro baixado - o que, como se verá, não lhe retira toda e qualquer repercussão patrimonial -, a sentença embargada direcionou a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais ao representante legal da pessoa jurídica (ID 546044935, p. 5).
É sobre a capacidade econômica deste, portanto, que deve recair a análise do direito à gratuidade, já que é ele quem, na prática, responderá pelo encargo. Os documentos de ID 541730473 revelam a situação financeira do representante legal e evidenciam que o pagamento integral das custas comprometeria, de modo desproporcional, o sustento próprio e de sua família. Não se desconhece que o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, e que tal benefício pode ser concedido de forma parcial ou integral, na medida da necessidade demonstrada, conforme dispõe o § 5.º do mesmo dispositivo.
No caso em exame, a documentação acostada não autoriza a concessão da gratuidade integral, porquanto evidencia capacidade contributiva mínima. Revela-se, contudo, que a exigência do valor total importaria onerosidade incompatível com o princípio constitucional de acesso à justiça, inscrito no artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e com o princípio da proporcionalidade, que ilumina toda a atuação estatal.
Adota-se, assim, solução intermediária, amparada no referido § 5.º do artigo 98 do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza a concessão da gratuidade parcial. Concede-se o abatimento de 90% (noventa por cento) sobre o valor das custas processuais devidas, devendo o remanescente de 10% (dez por cento) ser recolhido pelo representante legal da empresa em duas parcelas iguais. A primeira parcela deverá ser quitada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, e a segunda, em 30 dias contados do vencimento da primeira.
Essa calibragem atende à dupla exigência que se impõe ao magistrado: de um lado, preservar o acesso à justiça e impedir que a cobrança das custas se converta em obstáculo intransponível ao exercício de direitos; de outro, resguardar a justa contribuição de quem, embora em situação financeira apertada, não se encontra em estado de absoluta miserabilidade. O parcelamento, por sua vez, distribui no tempo o impacto financeiro do recolhimento, tornando-o compatível com a realidade demonstrada nos autos e evitando que a obrigação se concentre em momento único, com potencial de agravar a situação do devedor.
Quanto à alegada contradição (ID 547449750, p. 2), a parte autora sustenta que haveria incoerência entre o reconhecimento da baixa cadastral da empresa e a determinação de que o representante legal suporte as custas processuais. A objeção não procede. A extinção da personalidade jurídica pela baixa cadastral gera, como efeito processual, a perda da capacidade de ser parte, pressuposto cuja ausência conduziu à extinção do feito.
Trata-se, porém, de consequência que incide no plano da relação processual. No plano da responsabilidade patrimonial, a circunstância de a empresa não mais existir juridicamente impõe que o encargo recaia sobre quem a representava e que, em seu nome, provocou a jurisdição. A responsabilização do representante legal é, portanto, corolário lógico - e não contradição - da própria extinção da pessoa jurídica: se esta já não pode responder, alguém há de fazê-lo, e esse alguém é quem lhe deu voz no processo.
B. Dos Embargos de Declaração da Parte RÉ A parte ré, Joana Maria do Nascimento, opôs embargos de declaração (ID 548005714) em que argui omissão e contradição quanto à fixação de honorários sucumbenciais, à análise da litigância de má-fé e ao alegado dever de oficiar ao Ministério Público. No tocante aos honorários advocatícios, a sentença embargada pronunciou-se expressamente, ao consignar: "Sem condenação em honorários advocatícios, considerada a natureza da extinção, decorrente de vício objetivo verificado de ofício pelo Juízo" (ID 546044935, p. 5).
Houve, portanto, decisão fundamentada sobre a matéria. O que a embargante manifesta, em verdade, não é a existência de uma lacuna na decisão, mas sim o desejo de que o julgador houvesse adotado solução diversa - o que configura inconformismo, não omissão. Quanto à litigância de má-fé e à expedição de ofício ao Ministério Público, tampouco se configura vício sanável pela via dos embargos de declaração.
A sentença apreciou as questões que lhe foram submetidas e que demandavam enfrentamento, tendo abordado os pontos necessários à formação do seu dispositivo. As pretensões ora deduzidas pela embargante traduzem, em essência, o propósito de obter pronunciamento sobre matéria que, ou já foi decidida em termos diversos do pretendido, ou não estava posta de forma a exigir manifestação obrigatória no ato decisório embargado.
Importa recordar que os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam, sob pena de desvirtuamento de sua natureza, à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado. As pretensões da parte ré - relativas à fixação de honorários em percentual diverso, à condenação por litigância de má-fé ou à comunicação ao Ministério Público - encontram sede recursal própria, caso a parte entenda cabível sua interposição.
ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por TOPOGRAFIA E INFORMÁTICA GIRASSOL E SERVIÇOS LTDA. (ID 547449750), exclusivamente para suprir a omissão relativa ao pedido de assistência judiciária e determinar o recolhimento das custas processuais com abatimento de 90% (noventa por cento) do valor devido, nos termos do artigo 98, § 5.º, do Código de Processo Civil, considerando a capacidade econômica demonstrada nos autos (ID 541730473).
O remanescente de 10% (dez por cento) deverá ser recolhido pelo representante legal da empresa, em duas parcelas iguais: a primeira no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, e a segunda em igual prazo contado do vencimento da primeira. Rejeito, no mais, os embargos da autora quanto à alegada contradição. Rejeito integralmente os embargos de declaração opostos por JOANA MARIA DO NASCIMENTO (ID 548005714), porquanto as questões suscitadas não configuram vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, representando, em verdade, inconformismo com o mérito da decisão, cuja revisão demanda recurso próprio.
A sentença de ID 546044935 permanece inalterada em seus demais termos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios recursais, dada a natureza integrativa do presente expediente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
Os embargos de declaração constituem, assim, o instrumento processual adequado para a integração da decisão. Passo, então, à apreciação do pedido. Conquanto a empresa autora se encontre com o cadastro baixado - o que, como se verá, não lhe retira toda e qualquer repercussão patrimonial -, a sentença embargada direcionou a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais ao representante legal da pessoa jurídica (ID 546044935, p. 5).
É sobre a capacidade econômica deste, portanto, que deve recair a análise do direito à gratuidade, já que é ele quem, na prática, responderá pelo encargo. Os documentos de ID 541730473 revelam a situação financeira do representante legal e evidenciam que o pagamento integral das custas comprometeria, de modo desproporcional, o sustento próprio e de sua família. Não se desconhece que o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, e que tal benefício pode ser concedido de forma parcial ou integral, na medida da necessidade demonstrada, conforme dispõe o § 5.º do mesmo dispositivo.
No caso em exame, a documentação acostada não autoriza a concessão da gratuidade integral, porquanto evidencia capacidade contributiva mínima. Revela-se, contudo, que a exigência do valor total importaria onerosidade incompatível com o princípio constitucional de acesso à justiça, inscrito no artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e com o princípio da proporcionalidade, que ilumina toda a atuação estatal.
Adota-se, assim, solução intermediária, amparada no referido § 5.º do artigo 98 do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza a concessão da gratuidade parcial. Concede-se o abatimento de 90% (noventa por cento) sobre o valor das custas processuais devidas, devendo o remanescente de 10% (dez por cento) ser recolhido pelo representante legal da empresa em duas parcelas iguais. A primeira parcela deverá ser quitada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, e a segunda, em 30 dias contados do vencimento da primeira.
Essa calibragem atende à dupla exigência que se impõe ao magistrado: de um lado, preservar o acesso à justiça e impedir que a cobrança das custas se converta em obstáculo intransponível ao exercício de direitos; de outro, resguardar a justa contribuição de quem, embora em situação financeira apertada, não se encontra em estado de absoluta miserabilidade. O parcelamento, por sua vez, distribui no tempo o impacto financeiro do recolhimento, tornando-o compatível com a realidade demonstrada nos autos e evitando que a obrigação se concentre em momento único, com potencial de agravar a situação do devedor.
Quanto à alegada contradição (ID 547449750, p. 2), a parte autora sustenta que haveria incoerência entre o reconhecimento da baixa cadastral da empresa e a determinação de que o representante legal suporte as custas processuais. A objeção não procede. A extinção da personalidade jurídica pela baixa cadastral gera, como efeito processual, a perda da capacidade de ser parte, pressuposto cuja ausência conduziu à extinção do feito.
Trata-se, porém, de consequência que incide no plano da relação processual. No plano da responsabilidade patrimonial, a circunstância de a empresa não mais existir juridicamente impõe que o encargo recaia sobre quem a representava e que, em seu nome, provocou a jurisdição. A responsabilização do representante legal é, portanto, corolário lógico - e não contradição - da própria extinção da pessoa jurídica: se esta já não pode responder, alguém há de fazê-lo, e esse alguém é quem lhe deu voz no processo.
B. Dos Embargos de Declaração da Parte RÉ A parte ré, Joana Maria do Nascimento, opôs embargos de declaração (ID 548005714) em que argui omissão e contradição quanto à fixação de honorários sucumbenciais, à análise da litigância de má-fé e ao alegado dever de oficiar ao Ministério Público. No tocante aos honorários advocatícios, a sentença embargada pronunciou-se expressamente, ao consignar: "Sem condenação em honorários advocatícios, considerada a natureza da extinção, decorrente de vício objetivo verificado de ofício pelo Juízo" (ID 546044935, p. 5).
Houve, portanto, decisão fundamentada sobre a matéria. O que a embargante manifesta, em verdade, não é a existência de uma lacuna na decisão, mas sim o desejo de que o julgador houvesse adotado solução diversa - o que configura inconformismo, não omissão. Quanto à litigância de má-fé e à expedição de ofício ao Ministério Público, tampouco se configura vício sanável pela via dos embargos de declaração.
A sentença apreciou as questões que lhe foram submetidas e que demandavam enfrentamento, tendo abordado os pontos necessários à formação do seu dispositivo. As pretensões ora deduzidas pela embargante traduzem, em essência, o propósito de obter pronunciamento sobre matéria que, ou já foi decidida em termos diversos do pretendido, ou não estava posta de forma a exigir manifestação obrigatória no ato decisório embargado.
Importa recordar que os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam, sob pena de desvirtuamento de sua natureza, à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado. As pretensões da parte ré - relativas à fixação de honorários em percentual diverso, à condenação por litigância de má-fé ou à comunicação ao Ministério Público - encontram sede recursal própria, caso a parte entenda cabível sua interposição.
ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por TOPOGRAFIA E INFORMÁTICA GIRASSOL E SERVIÇOS LTDA. (ID 547449750), exclusivamente para suprir a omissão relativa ao pedido de assistência judiciária e determinar o recolhimento das custas processuais com abatimento de 90% (noventa por cento) do valor devido, nos termos do artigo 98, § 5.º, do Código de Processo Civil, considerando a capacidade econômica demonstrada nos autos (ID 541730473).
O remanescente de 10% (dez por cento) deverá ser recolhido pelo representante legal da empresa, em duas parcelas iguais: a primeira no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, e a segunda em igual prazo contado do vencimento da primeira. Rejeito, no mais, os embargos da autora quanto à alegada contradição. Rejeito integralmente os embargos de declaração opostos por JOANA MARIA DO NASCIMENTO (ID 548005714), porquanto as questões suscitadas não configuram vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, representando, em verdade, inconformismo com o mérito da decisão, cuja revisão demanda recurso próprio.
A sentença de ID 546044935 permanece inalterada em seus demais termos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios recursais, dada a natureza integrativa do presente expediente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
Os embargos de declaração constituem, assim, o instrumento processual adequado para a integração da decisão. Passo, então, à apreciação do pedido. Conquanto a empresa autora se encontre com o cadastro baixado - o que, como se verá, não lhe retira toda e qualquer repercussão patrimonial -, a sentença embargada direcionou a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais ao representante legal da pessoa jurídica (ID 546044935, p. 5).
É sobre a capacidade econômica deste, portanto, que deve recair a análise do direito à gratuidade, já que é ele quem, na prática, responderá pelo encargo. Os documentos de ID 541730473 revelam a situação financeira do representante legal e evidenciam que o pagamento integral das custas comprometeria, de modo desproporcional, o sustento próprio e de sua família. Não se desconhece que o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, e que tal benefício pode ser concedido de forma parcial ou integral, na medida da necessidade demonstrada, conforme dispõe o § 5.º do mesmo dispositivo.
No caso em exame, a documentação acostada não autoriza a concessão da gratuidade integral, porquanto evidencia capacidade contributiva mínima. Revela-se, contudo, que a exigência do valor total importaria onerosidade incompatível com o princípio constitucional de acesso à justiça, inscrito no artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e com o princípio da proporcionalidade, que ilumina toda a atuação estatal.
Adota-se, assim, solução intermediária, amparada no referido § 5.º do artigo 98 do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza a concessão da gratuidade parcial. Concede-se o abatimento de 90% (noventa por cento) sobre o valor das custas processuais devidas, devendo o remanescente de 10% (dez por cento) ser recolhido pelo representante legal da empresa em duas parcelas iguais. A primeira parcela deverá ser quitada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, e a segunda, em 30 dias contados do vencimento da primeira.
Essa calibragem atende à dupla exigência que se impõe ao magistrado: de um lado, preservar o acesso à justiça e impedir que a cobrança das custas se converta em obstáculo intransponível ao exercício de direitos; de outro, resguardar a justa contribuição de quem, embora em situação financeira apertada, não se encontra em estado de absoluta miserabilidade. O parcelamento, por sua vez, distribui no tempo o impacto financeiro do recolhimento, tornando-o compatível com a realidade demonstrada nos autos e evitando que a obrigação se concentre em momento único, com potencial de agravar a situação do devedor.
Quanto à alegada contradição (ID 547449750, p. 2), a parte autora sustenta que haveria incoerência entre o reconhecimento da baixa cadastral da empresa e a determinação de que o representante legal suporte as custas processuais. A objeção não procede. A extinção da personalidade jurídica pela baixa cadastral gera, como efeito processual, a perda da capacidade de ser parte, pressuposto cuja ausência conduziu à extinção do feito.
Trata-se, porém, de consequência que incide no plano da relação processual. No plano da responsabilidade patrimonial, a circunstância de a empresa não mais existir juridicamente impõe que o encargo recaia sobre quem a representava e que, em seu nome, provocou a jurisdição. A responsabilização do representante legal é, portanto, corolário lógico - e não contradição - da própria extinção da pessoa jurídica: se esta já não pode responder, alguém há de fazê-lo, e esse alguém é quem lhe deu voz no processo.
B. Dos Embargos de Declaração da Parte RÉ A parte ré, Joana Maria do Nascimento, opôs embargos de declaração (ID 548005714) em que argui omissão e contradição quanto à fixação de honorários sucumbenciais, à análise da litigância de má-fé e ao alegado dever de oficiar ao Ministério Público. No tocante aos honorários advocatícios, a sentença embargada pronunciou-se expressamente, ao consignar: "Sem condenação em honorários advocatícios, considerada a natureza da extinção, decorrente de vício objetivo verificado de ofício pelo Juízo" (ID 546044935, p. 5).
Houve, portanto, decisão fundamentada sobre a matéria. O que a embargante manifesta, em verdade, não é a existência de uma lacuna na decisão, mas sim o desejo de que o julgador houvesse adotado solução diversa - o que configura inconformismo, não omissão. Quanto à litigância de má-fé e à expedição de ofício ao Ministério Público, tampouco se configura vício sanável pela via dos embargos de declaração.
A sentença apreciou as questões que lhe foram submetidas e que demandavam enfrentamento, tendo abordado os pontos necessários à formação do seu dispositivo. As pretensões ora deduzidas pela embargante traduzem, em essência, o propósito de obter pronunciamento sobre matéria que, ou já foi decidida em termos diversos do pretendido, ou não estava posta de forma a exigir manifestação obrigatória no ato decisório embargado.
Importa recordar que os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam, sob pena de desvirtuamento de sua natureza, à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado. As pretensões da parte ré - relativas à fixação de honorários em percentual diverso, à condenação por litigância de má-fé ou à comunicação ao Ministério Público - encontram sede recursal própria, caso a parte entenda cabível sua interposição.
ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por TOPOGRAFIA E INFORMÁTICA GIRASSOL E SERVIÇOS LTDA. (ID 547449750), exclusivamente para suprir a omissão relativa ao pedido de assistência judiciária e determinar o recolhimento das custas processuais com abatimento de 90% (noventa por cento) do valor devido, nos termos do artigo 98, § 5.º, do Código de Processo Civil, considerando a capacidade econômica demonstrada nos autos (ID 541730473).
O remanescente de 10% (dez por cento) deverá ser recolhido pelo representante legal da empresa, em duas parcelas iguais: a primeira no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, e a segunda em igual prazo contado do vencimento da primeira. Rejeito, no mais, os embargos da autora quanto à alegada contradição. Rejeito integralmente os embargos de declaração opostos por JOANA MARIA DO NASCIMENTO (ID 548005714), porquanto as questões suscitadas não configuram vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, representando, em verdade, inconformismo com o mérito da decisão, cuja revisão demanda recurso próprio.
A sentença de ID 546044935 permanece inalterada em seus demais termos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios recursais, dada a natureza integrativa do presente expediente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
Os embargos de declaração constituem, assim, o instrumento processual adequado para a integração da decisão. Passo, então, à apreciação do pedido. Conquanto a empresa autora se encontre com o cadastro baixado - o que, como se verá, não lhe retira toda e qualquer repercussão patrimonial -, a sentença embargada direcionou a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais ao representante legal da pessoa jurídica (ID 546044935, p. 5).
É sobre a capacidade econômica deste, portanto, que deve recair a análise do direito à gratuidade, já que é ele quem, na prática, responderá pelo encargo. Os documentos de ID 541730473 revelam a situação financeira do representante legal e evidenciam que o pagamento integral das custas comprometeria, de modo desproporcional, o sustento próprio e de sua família. Não se desconhece que o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, e que tal benefício pode ser concedido de forma parcial ou integral, na medida da necessidade demonstrada, conforme dispõe o § 5.º do mesmo dispositivo.
No caso em exame, a documentação acostada não autoriza a concessão da gratuidade integral, porquanto evidencia capacidade contributiva mínima. Revela-se, contudo, que a exigência do valor total importaria onerosidade incompatível com o princípio constitucional de acesso à justiça, inscrito no artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e com o princípio da proporcionalidade, que ilumina toda a atuação estatal.
Adota-se, assim, solução intermediária, amparada no referido § 5.º do artigo 98 do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza a concessão da gratuidade parcial. Concede-se o abatimento de 90% (noventa por cento) sobre o valor das custas processuais devidas, devendo o remanescente de 10% (dez por cento) ser recolhido pelo representante legal da empresa em duas parcelas iguais. A primeira parcela deverá ser quitada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, e a segunda, em 30 dias contados do vencimento da primeira.
Essa calibragem atende à dupla exigência que se impõe ao magistrado: de um lado, preservar o acesso à justiça e impedir que a cobrança das custas se converta em obstáculo intransponível ao exercício de direitos; de outro, resguardar a justa contribuição de quem, embora em situação financeira apertada, não se encontra em estado de absoluta miserabilidade. O parcelamento, por sua vez, distribui no tempo o impacto financeiro do recolhimento, tornando-o compatível com a realidade demonstrada nos autos e evitando que a obrigação se concentre em momento único, com potencial de agravar a situação do devedor.
Quanto à alegada contradição (ID 547449750, p. 2), a parte autora sustenta que haveria incoerência entre o reconhecimento da baixa cadastral da empresa e a determinação de que o representante legal suporte as custas processuais. A objeção não procede. A extinção da personalidade jurídica pela baixa cadastral gera, como efeito processual, a perda da capacidade de ser parte, pressuposto cuja ausência conduziu à extinção do feito.
Trata-se, porém, de consequência que incide no plano da relação processual. No plano da responsabilidade patrimonial, a circunstância de a empresa não mais existir juridicamente impõe que o encargo recaia sobre quem a representava e que, em seu nome, provocou a jurisdição. A responsabilização do representante legal é, portanto, corolário lógico - e não contradição - da própria extinção da pessoa jurídica: se esta já não pode responder, alguém há de fazê-lo, e esse alguém é quem lhe deu voz no processo.
B. Dos Embargos de Declaração da Parte RÉ A parte ré, Joana Maria do Nascimento, opôs embargos de declaração (ID 548005714) em que argui omissão e contradição quanto à fixação de honorários sucumbenciais, à análise da litigância de má-fé e ao alegado dever de oficiar ao Ministério Público. No tocante aos honorários advocatícios, a sentença embargada pronunciou-se expressamente, ao consignar: "Sem condenação em honorários advocatícios, considerada a natureza da extinção, decorrente de vício objetivo verificado de ofício pelo Juízo" (ID 546044935, p. 5).
Houve, portanto, decisão fundamentada sobre a matéria. O que a embargante manifesta, em verdade, não é a existência de uma lacuna na decisão, mas sim o desejo de que o julgador houvesse adotado solução diversa - o que configura inconformismo, não omissão. Quanto à litigância de má-fé e à expedição de ofício ao Ministério Público, tampouco se configura vício sanável pela via dos embargos de declaração.
A sentença apreciou as questões que lhe foram submetidas e que demandavam enfrentamento, tendo abordado os pontos necessários à formação do seu dispositivo. As pretensões ora deduzidas pela embargante traduzem, em essência, o propósito de obter pronunciamento sobre matéria que, ou já foi decidida em termos diversos do pretendido, ou não estava posta de forma a exigir manifestação obrigatória no ato decisório embargado.
Importa recordar que os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam, sob pena de desvirtuamento de sua natureza, à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado. As pretensões da parte ré - relativas à fixação de honorários em percentual diverso, à condenação por litigância de má-fé ou à comunicação ao Ministério Público - encontram sede recursal própria, caso a parte entenda cabível sua interposição.
ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por TOPOGRAFIA E INFORMÁTICA GIRASSOL E SERVIÇOS LTDA. (ID 547449750), exclusivamente para suprir a omissão relativa ao pedido de assistência judiciária e determinar o recolhimento das custas processuais com abatimento de 90% (noventa por cento) do valor devido, nos termos do artigo 98, § 5.º, do Código de Processo Civil, considerando a capacidade econômica demonstrada nos autos (ID 541730473).
O remanescente de 10% (dez por cento) deverá ser recolhido pelo representante legal da empresa, em duas parcelas iguais: a primeira no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, e a segunda em igual prazo contado do vencimento da primeira. Rejeito, no mais, os embargos da autora quanto à alegada contradição. Rejeito integralmente os embargos de declaração opostos por JOANA MARIA DO NASCIMENTO (ID 548005714), porquanto as questões suscitadas não configuram vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, representando, em verdade, inconformismo com o mérito da decisão, cuja revisão demanda recurso próprio.
A sentença de ID 546044935 permanece inalterada em seus demais termos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios recursais, dada a natureza integrativa do presente expediente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
Em termos práticos e jurídicos, isso significa que a empresa autora havia deixado de existir no mundo jurídico quase cinco anos antes do ajuizamento desta demanda, ocorrido em 22 de maio de 2024. Esse fato projeta consequência direta sobre a própria possibilidade de existência da relação processual. A capacidade de ser parte - isto é, de figurar validamente em juízo como sujeito de direitos e deveres processuais - pressupõe a existência jurídica da pessoa.
No caso das pessoas jurídicas, sua personalidade se afirma com o registro próprio e cessa com a extinção regularmente levada a efeito. Em suma, a pessoa jurídica extinta, dissolvida e baixada perante os órgãos competentes perde, com a extinção, toda e qualquer personalidade jurídica, cessando de ser sujeito de direitos e obrigações. Com efeito, quando a demanda é proposta por empresa já extinta antes do ajuizamento, não se está diante de mera irregularidade sanável de representação ou de simples vício de procuração; está-se diante de ausência originária de sujeito processual, de ausência originária da própria capacidade de ser parte - pressuposto processual de existência, que antecede e condiciona a validade de qualquer relação processual, impedindo, desde a origem, a formação válida do contraditório e compromete o próprio alicerce do processo.
É importante destacar que o processo civil contemporâneo é estruturado para privilegiar a solução de mérito e a cooperação processual, de modo que vícios formais, quando superáveis, devem ser corrigidos. Todavia, há limites que não se ultrapassam sem sacrificar a coerência do sistema e a segurança jurídica. A regra do art. 76 do CPC, por exemplo, volta-se à regularização de incapacidade processual ou de representação, não à "criação" retroativa de parte inexistente.
A substituição processual, por sua vez, pressupõe uma parte que exista e que, por evento superveniente legitimador, possa ser sucedida; não se presta a convalidar um ajuizamento promovido por quem já não possuía existência jurídica ao tempo do ingresso em juízo. Em suma, sem personalidade jurídica, não há sujeito; sem sujeito, não há parte; sem parte, não há processo válido. A relação processual pressupõe, em primeiro plano, a existência das partes como sujeitos capazes de integrar os seus polos.
Uma entidade extinta não pode ser titular de pretensão, pois não possui mais existência jurídica que a sustente - e sem existência, não há direito de ação, não há postulação, não há processo. Impende registrar, ademais, que essa circunstância somente veio ao conhecimento deste Juízo por ocasião da análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela própria autora, após a determinação de complementação das custas processuais decorrente da retificação do valor da causa.
Foi, portanto, a própria movimentação processual da parte autora que, paradoxalmente, descortinou o vício que contamina toda a relação processual desde sua origem. A situação cadastral da empresa, facilmente verificável nos registros públicos da Receita Federal, evidencia que a pessoa jurídica em questão não existe há mais de seis anos, tendo se extinguido voluntariamente em dezembro de 2019 - durante o próprio período em que, segundo a narrativa da exordial, ainda se esperava o cumprimento das obrigações contratuais.
Nesse cenário, o vício é insanável: a parte autora já se encontrava extinta desde 24/12/2019, ao passo que a demanda foi proposta sob sua titularidade, no processo identificado em epígrafe , tornando inválida, desde o nascedouro, a própria constituição do processo. Consequentemente, é caso de extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual e por falta de condição para regular desenvolvimento da relação processual, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Quanto à reconvenção apresentada por Joana Maria do Nascimento, impõe-se igualmente a extinção, sem resolução do mérito, por fundamento que lhe é próprio. A reconvenção é ação autônoma que pressupõe, para sua existência regular, a validade da ação principal no bojo da qual se insere. Nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, a reconvenção é proposta na contestação, "dentro do mesmo processo", vinculando-se estruturalmente à demanda originária.
Extinto o processo principal por ausência de pressuposto processual de existência - qual seja, a capacidade de ser parte da autora principal -, desaparece o substrato processual que daria suporte à ação reconvencional. A reconvenção não possui autonomia suficiente para sobreviver à extinção radical do processo em que foi veiculada, sendo com ele igualmente extinta, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por fim, a audiência anteriormente designada para instrução e julgamento perde inteiramente seu objeto com a extinção do processo, impondo-se o seu cancelamento.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência originária de capacidade de ser parte da autora Topografia e Informática Girassol e Serviços Ltda., empresa com situação cadastral BAIXADA perante a Receita Federal do Brasil desde 24 de dezembro de 2019 - data anterior em quase cinco anos ao ajuizamento desta demanda -, circunstância que configura vício insanável na formação da relação processual, inexistente em sua validade desde a origem.
JULGO IGUALMENTE EXTINTA A RECONVENÇÃO, sem resolução do mérito, ante a extinção do processo principal que lhe serve de substrato necessário, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ressalvado à reconvinte Joana Maria do Nascimento o direito de deduzir suas pretensões em ação autônoma. Em consequência, CANCELO A AUDIÊNCIA anteriormente designada, tornada sem objeto pela extinção do feito.
Sem condenação em honorários advocatícios, considerada a natureza da extinção, decorrente de vício objetivo verificado de ofício pelo Juízo. Custas pela autora, a serem suportadas pelo seu representante legal, ante a inexistência da pessoa jurídica. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrente para, querendo, apresentar as contrarrazões. Com ou sem resposta, subam os autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Itajuípe/BA, 02 de março de 2026. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Em termos práticos e jurídicos, isso significa que a empresa autora havia deixado de existir no mundo jurídico quase cinco anos antes do ajuizamento desta demanda, ocorrido em 22 de maio de 2024. Esse fato projeta consequência direta sobre a própria possibilidade de existência da relação processual. A capacidade de ser parte - isto é, de figurar validamente em juízo como sujeito de direitos e deveres processuais - pressupõe a existência jurídica da pessoa.
No caso das pessoas jurídicas, sua personalidade se afirma com o registro próprio e cessa com a extinção regularmente levada a efeito. Em suma, a pessoa jurídica extinta, dissolvida e baixada perante os órgãos competentes perde, com a extinção, toda e qualquer personalidade jurídica, cessando de ser sujeito de direitos e obrigações. Com efeito, quando a demanda é proposta por empresa já extinta antes do ajuizamento, não se está diante de mera irregularidade sanável de representação ou de simples vício de procuração; está-se diante de ausência originária de sujeito processual, de ausência originária da própria capacidade de ser parte - pressuposto processual de existência, que antecede e condiciona a validade de qualquer relação processual, impedindo, desde a origem, a formação válida do contraditório e compromete o próprio alicerce do processo.
É importante destacar que o processo civil contemporâneo é estruturado para privilegiar a solução de mérito e a cooperação processual, de modo que vícios formais, quando superáveis, devem ser corrigidos. Todavia, há limites que não se ultrapassam sem sacrificar a coerência do sistema e a segurança jurídica. A regra do art. 76 do CPC, por exemplo, volta-se à regularização de incapacidade processual ou de representação, não à "criação" retroativa de parte inexistente.
A substituição processual, por sua vez, pressupõe uma parte que exista e que, por evento superveniente legitimador, possa ser sucedida; não se presta a convalidar um ajuizamento promovido por quem já não possuía existência jurídica ao tempo do ingresso em juízo. Em suma, sem personalidade jurídica, não há sujeito; sem sujeito, não há parte; sem parte, não há processo válido. A relação processual pressupõe, em primeiro plano, a existência das partes como sujeitos capazes de integrar os seus polos.
Uma entidade extinta não pode ser titular de pretensão, pois não possui mais existência jurídica que a sustente - e sem existência, não há direito de ação, não há postulação, não há processo. Impende registrar, ademais, que essa circunstância somente veio ao conhecimento deste Juízo por ocasião da análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela própria autora, após a determinação de complementação das custas processuais decorrente da retificação do valor da causa.
Foi, portanto, a própria movimentação processual da parte autora que, paradoxalmente, descortinou o vício que contamina toda a relação processual desde sua origem. A situação cadastral da empresa, facilmente verificável nos registros públicos da Receita Federal, evidencia que a pessoa jurídica em questão não existe há mais de seis anos, tendo se extinguido voluntariamente em dezembro de 2019 - durante o próprio período em que, segundo a narrativa da exordial, ainda se esperava o cumprimento das obrigações contratuais.
Nesse cenário, o vício é insanável: a parte autora já se encontrava extinta desde 24/12/2019, ao passo que a demanda foi proposta sob sua titularidade, no processo identificado em epígrafe , tornando inválida, desde o nascedouro, a própria constituição do processo. Consequentemente, é caso de extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual e por falta de condição para regular desenvolvimento da relação processual, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Quanto à reconvenção apresentada por Joana Maria do Nascimento, impõe-se igualmente a extinção, sem resolução do mérito, por fundamento que lhe é próprio. A reconvenção é ação autônoma que pressupõe, para sua existência regular, a validade da ação principal no bojo da qual se insere. Nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, a reconvenção é proposta na contestação, "dentro do mesmo processo", vinculando-se estruturalmente à demanda originária.
Extinto o processo principal por ausência de pressuposto processual de existência - qual seja, a capacidade de ser parte da autora principal -, desaparece o substrato processual que daria suporte à ação reconvencional. A reconvenção não possui autonomia suficiente para sobreviver à extinção radical do processo em que foi veiculada, sendo com ele igualmente extinta, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por fim, a audiência anteriormente designada para instrução e julgamento perde inteiramente seu objeto com a extinção do processo, impondo-se o seu cancelamento.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência originária de capacidade de ser parte da autora Topografia e Informática Girassol e Serviços Ltda., empresa com situação cadastral BAIXADA perante a Receita Federal do Brasil desde 24 de dezembro de 2019 - data anterior em quase cinco anos ao ajuizamento desta demanda -, circunstância que configura vício insanável na formação da relação processual, inexistente em sua validade desde a origem.
JULGO IGUALMENTE EXTINTA A RECONVENÇÃO, sem resolução do mérito, ante a extinção do processo principal que lhe serve de substrato necessário, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ressalvado à reconvinte Joana Maria do Nascimento o direito de deduzir suas pretensões em ação autônoma. Em consequência, CANCELO A AUDIÊNCIA anteriormente designada, tornada sem objeto pela extinção do feito.
Sem condenação em honorários advocatícios, considerada a natureza da extinção, decorrente de vício objetivo verificado de ofício pelo Juízo. Custas pela autora, a serem suportadas pelo seu representante legal, ante a inexistência da pessoa jurídica. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrente para, querendo, apresentar as contrarrazões. Com ou sem resposta, subam os autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Itajuípe/BA, 02 de março de 2026. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
A contrapartida pela prestação de todos esses serviços, conforme a Cláusula 7ª, seria o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) dos lotes resultantes do empreendimento, a serem recebidos após a venda ou, no caso de lotes não vendidos após três anos da conclusão dos serviços, mediante transferência direta. A autora sustenta que cumpriu integralmente e dentro dos prazos estabelecidos na Cláusula 5ª do contrato todas as suas obrigações, tanto as administrativas quanto as de execução da infraestrutura, entregando à requerida o loteamento pronto para comercialização dos lotes.
Contudo, alega que a requerida, após a conclusão dos serviços, incorreu em inadimplemento contratual ao não prestar as contas devidas sobre a venda dos lotes e, sobretudo, ao não efetuar a outorga da escritura pública correspondente aos 35% (trinta e cinco por cento) dos lotes que lhe seriam devidos, nos termos da Cláusula 11ª do contrato. Em face desse alegado inadimplemento, a TOPOGRAFIA E INFORMÁTICA GIRASSOL E SERVICOS LTDA formulou pedido principal de obrigação de fazer, objetivando a outorga da escritura definitiva dos 35% (trinta e cinco por cento) dos lotes do "Loteamento Lindolpho Nascimento".
Cumulativamente, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata outorga das escrituras, com a cominação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial, e pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), "para fins de alçada". A ré, JOANA MARIA DO NASCIMENTO, apresentou tempestivamente Contestação com Reconvenção (ID: 463512692) em 11 de setembro de 2024, conforme certidão de tempestividade de ID: 463591826.
Em sua defesa, a ré arguiu, como preliminar de mérito, a prescrição da pretensão autoral, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Suscitou, ainda, preliminar de impugnação ao valor da causa, argumentando que os R$ 1.000,00 (mil reais) atribuídos pela autora eram irrisórios e desproporcionais ao valor real da demanda, que envolveria a outorga de 35% (trinta e cinco por cento) de 252 (duzentas e cinquenta e duas) unidades de lotes.
No mérito, a ré pugnou pela improcedência integral dos pedidos da autora, alegando ser a própria TOPOGRAFIA E INFORMÁTICA GIRASSOL E SERVICOS LTDA a parte inadimplente. Afirmou que a autora não cumpriu os prazos estabelecidos para a execução dos serviços e para a obtenção das licenças e autorizações necessárias, o que, segundo a ré, a desobrigaria de qualquer contrapartida. Invocou a doutrina da exceptio non adimpleti contractus, prevista no artigo 476 do Código Civil, e a Cláusula 13ª do contrato, que prevê as consequências da rescisão ou descumprimento por parte da contratada.
A defesa da ré detalhou o descumprimento do prazo de 120 (cento e vinte) dias para os requerimentos administrativos (Cláusula 2ª, itens I, II, III e IV), apresentando o requerimento de alvará de licenciamento (ID: 463512701) protocolado em 10 de julho de 2014, quando deveria ter sido até 27 de maio de 2014, e apontando que o protocolo efetivo junto aos órgãos competentes teria ocorrido apenas em 26 de janeiro de 2017.
Ademais, sustentou que as obras de infraestrutura (Cláusula 2ª, itens V, VI e
VII) não foram concluídas no prazo de 2 (dois) anos, que findaria em 27 de janeiro de 2016, apresentando imagens de satélite (IDs: 463512702 e 463512703) do Google Earth e ARCGIS, que, em sua interpretação, demonstrariam a ausência de modificações substanciais na área do loteamento até julho e dezembro de 2016. A ré ressaltou sua condição pessoal de idosa (80 anos), com visão comprometida (ID: 463512700, p.
32) e responsável por um filho tetraplégico e quase cego (IDs: 463512698 e 463512699), recebendo apenas uma pensão por morte de R$ 1.345,70 (mil trezentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos) mensais (ID: 463512696), o que a tornaria hipossuficiente e vulnerável a vícios de consentimento em vendas de lotes supostamente orquestradas pela autora. Alegou que o representante da autora chegou a se autodeclarar "sócio" em um contrato de venda (ID: 463512697), e que a autora realizou vendas de lotes sem a devida legalização e sem seu conhecimento ou repasse de sua quota-parte.
O documento de ID: 463512697, datado de 22 de julho de 2022, mostra a venda de um lote por R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a Sra. Joana Maria do Nascimento figurando como vendedora juntamente com Roberto José Castro de Araújo, representante da autora. Outro documento, ID: 463512704, indica a venda de lotes 08, 09, 10, 11, 12 da Quadra H do Loteamento Lindolpho Nascimento, em 10 de outubro de 2016.
Em sede de reconvenção, a ré JOANA MARIA DO NASCIMENTO pleiteou a resolução do Contrato de Prestação de Serviços por inadimplemento substancial da TOPOGRAFIA E INFORMÁTICA GIRASSOL E SERVICOS LTDA. Requer, em consequência, a aplicação da Cláusula 13ª do contrato, que prevê a incorporação das obras realizadas ao seu patrimônio, sem qualquer ônus ou pagamento indenizatório. Solicitou a condenação da autora/reconvinda por litigância de má-fé, com base nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, por alegar alteração da verdade dos fatos na petição inicial.
Requereu, ainda, o pagamento de indenização por perdas e danos e por danos morais (R$ 30.000,00) devido ao sofrimento psicológico e frustrações, a invalidação dos contratos de compra e venda de lotes eventualmente celebrados sem sua anuência, e a proibição de novas vendas de lotes, bem como intimação de compradores e corretores para prestar esclarecimentos. Por fim, reiterou o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (ID: 463512696 e ID: 463512693) e juntou procuração (ID: 463512695).
Em 19 de setembro de 2024, a ré protocolou um Aditamento à Reconvenção (ID: 464736371), para formalizar e detalhar os pedidos já formulados, incluindo requerimentos de tutela de urgência para proibição de entrada na propriedade e de novas vendas de lotes. Este aditamento foi devidamente recebido por este Juízo conforme o despacho de ID: 489987050. Em 16 de outubro de 2024, a ré apresentou petição (ID: 469334813) para retificação de atos, esclarecendo que o aditamento não constituía manifestação da autora/reconvinda.
A parte autora/reconvinda foi devidamente intimada para apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção, conforme despacho de ID: 489987050, publicado em 17 de março de 2025 (IDs: 493689052 e 493956375). Contudo, o autor/reconvindo permaneceu inerte, não se manifestando nos prazos assinalados, conforme as certidões de IDs: 505380270 e 505380271, que atestam o decurso dos prazos sem qualquer manifestação ou impugnação às alegações e pedidos da ré/reconvinte.
Em atendimento ao despacho judicial de especificação de provas (IDs: 506052685 e 506052686), a ré/reconvinte apresentou sua manifestação e reiteração de pedidos em 09 de julho de 2025 (ID: 508581067), requerendo a produção de prova testemunhal, a juntada de documentos complementares, e a realização de prova pericial com base em imagens de satélite para certificar o descumprimento de prazos das obras.
Argumentou, ainda, que a revelia na reconvenção consumou-se, o que poderia autorizar o julgamento antecipado parcial do mérito. Em contrapartida, o autor/reconvindo, em sua manifestação de 10 de julho de 2025 (ID: 508794356), limitou-se a apresentar um rol de três testemunhas (Luiz Alberto do Carmo Matos, Getúlio José da Hora, e Eduardo Menezes da Silva) e a reiterar o pedido de designação de audiência de conciliação.
Em sua manifestação, o autor/reconvindo alegou que a reconvenção tem a mesma fundamentação da contestação e busca inverter as obrigações contratuais, sem, contudo, apresentar qualquer argumentação fática ou jurídica específica em sua defesa contra os pedidos reconvencionais, nem provas que intencionava produzir para refutar as alegações da ré, exceto o rol de testemunhas já mencionado. É o relato necessário, por ora.
Acerca das preliminares, a ré JOANA MARIA DO NASCIMENTO arguiu, em sua contestação, a preliminar de prescrição da pretensão autoral, invocando o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A análise da prescrição, instituto jurídico fundamental para a segurança das relações sociais e a estabilidade do direito, demanda a precisa identificação do termo inicial do prazo prescricional, momento a partir do qual a pretensão se torna exercitável, segundo a máxima actio nata.
O cerne da controvérsia reside na interpretação das cláusulas contratuais, mormente a Cláusula 5ª do Contrato de Prestação de Serviços (ID: 445928985), firmado em 27 de janeiro de 2014. Esta cláusula estabelece os prazos para as obrigações da contratada (autora): 120 (cento e vinte) dias para os requerimentos administrativos (Cláusula 2ª, itens I a
IV) e 2 (dois) anos para a execução das obras de infraestrutura (Cláusula 2ª, itens V a VII). Assim, o prazo para os trâmites administrativos findaria em 27 de maio de 2014, e para a conclusão das obras, em 27 de janeiro de 2016. A pretensão principal da autora, a outorga da escritura definitiva dos lotes, está intrinsecamente ligada à Cláusula 11ª do contrato, que prevê a divisão e transferência dos lotes "Após três anos de conclusão efetiva dos serviços" e "dos lotes ainda restantes, não vendidos".
Adotando-se a data mais alongada para a "conclusão efetiva dos serviços" defendida pela própria autora, que seria 27 de janeiro de 2016 (considerando o prazo de 2 anos para as obras), o termo inicial para a exigibilidade da divisão e outorga dos lotes, conforme a Cláusula 11ª, somente ocorreria após o decurso de 3 (três) anos dessa data, ou seja, em 27 de janeiro de 2019. A pretensão de exigir o cumprimento de uma obrigação contratual, tal como a outorga de escritura de propriedade, ou a indenização decorrente de seu inadimplemento, sujeita-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, conforme preceituado pelo artigo 205 do Código Civil.
Este dispositivo legal dispõe que "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." Não havendo, na legislação específica, a fixação de um prazo prescricional menor aplicável à presente hipótese, a regra geral decenal deve ser aplicada. Considerando que a pretensão da autora, em sua hipótese mais benéfica e conservadora, nasceria em 27 de janeiro de 2019, o prazo prescricional decenal para o ajuizamento da ação se estenderia, teoricamente, até 27 de janeiro de 2029.
A presente ação foi protocolada em 22 de abril de 2024. Destarte, constata-se que o lapso temporal integral da prescrição não se consumou antes do ajuizamento da demanda. A alegação de prescrição formulada pela ré, nesse ponto, não encontra respaldo na interpretação do termo inicial da pretensão autoral em conformidade com as cláusulas contratuais e a legislação civil vigente. Desse modo, por não se ter operado o prazo prescricional aplicável à espécie, REJEITO a preliminar de prescrição arguida pela ré.
A ré, em sua contestação, arguiu ainda a inadequação do valor atribuído à causa pela autora, R$ 1.000,00 (mil reais), por considerá-lo irrisório e manifestamente desproporcional ao conteúdo econômico da pretensão. O pedido da autora envolve a outorga de escritura definitiva referente a 35% (trinta e cinco por cento) dos lotes de um empreendimento imobiliário. Este Juízo, em despacho inicial (ID: 448198688), já havia apontado a inadequação do valor atribuído, consignando que o valor da causa "não corresponde ao conteúdo econômico da demanda, consistente na entrega e outorga da Escritura Definitiva, dos lotes a que tem direito, ou seja, 35% dos lotes que compõem o loteamento".
Embora o juízo tenha acolhido o valor provisoriamente, ressalvou expressamente a possibilidade de retificação por ocasião da contestação. Para fundamentar sua impugnação, a ré apresentou um Contrato Particular de Compra e Venda de Terreno (ID: 463512697), o qual demonstra a alienação de um único lote do empreendimento por R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial da autora, por sua vez, informa que o empreendimento é composto por 252 (duzentas e cinquenta e duas) unidades de lotes, conforme consta na "PLANTA BAIXA" (ID: 445929005).
A pretensão autoral, como já mencionado, recai sobre 35% (trinta e cinco por cento) desses lotes. Realizando o cálculo para determinar o quantum correspondente à pretensão autoral, tem-se que 35% de 252 lotes totaliza 88,2 lotes. Considerando uma média de valor por lote de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra razoável e prudente diante da documentação apresentada e do mercado imobiliário da região, o valor real da pretensão autoral é de R$ 441.000,00 (quatrocentos e quarenta e um mil reais), resultante da multiplicação de 88,2 lotes por R$ 5.000,00.
É, portanto, manifesta a discrepância abissal entre o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) inicialmente atribuído pela autora e o benefício econômico substancialmente maior perseguido na demanda. O artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece os critérios para a fixação do valor da causa. Em seu inciso II, prevê que "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
A outorga de 35% dos lotes de um loteamento, sem dúvida, possui um valor econômico muito superior ao indicado na inicial, refletindo o real proveito patrimonial pretendido pela autora. A inércia da autora em responder à impugnação ao valor da causa, bem como sua ausência de manifestação na réplica (ID: 505380270) e na fase de especificação de provas (IDs: 508581067 e 508794356), ratifica a validade e a pertinência do questionamento levantado pela ré.
A falta de impugnação específica por parte da autora às alegações da ré sobre a inadequação do valor da causa permite que a presunção de veracidade de tais alegações seja acolhida por este Juízo. Desse modo, dada a flagrante irrisoriedade do valor originalmente atribuído e a comprovação de um valor de mercado significativamente superior para os bens em discussão, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa para determinar que o valor da causa seja retificado para R$ 441.000,00 (quatrocentos e quarenta e um mil reais).
Consequentemente, deverá a parte autora ser intimada para complementar as custas processuais, recolhendo a diferença devida, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 292, §3º, e no artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. A parte autora, em sua última manifestação (ID: 508794356), reiterou o pedido de designação de audiência de conciliação, em observância ao artigo 334 do Código de Processo Civil.
A ré, por sua vez, também manifestou interesse na autocomposição em sua petição inicial, o que ressalta a potencialidade de uma solução consensual para a controvérsia. Embora este Juízo, em despacho inicial (ID: 448198688), tenha consignado a impossibilidade de designar a audiência de conciliação naquele momento, em razão da não implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação (CEJUSC) nesta Comarca, e que a mesma seria realizada oportunamente se a questão se mostrasse adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, a atual fase processual, marcada pela apresentação de defesa e reconvenção, revela a complexidade da controvérsia e, paradoxalmente, a pertinência de uma tentativa de conciliação.
A busca pela solução consensual da lide é um dos pilares do moderno processo civil brasileiro, conforme preconizado pelos artigos 3º, §3º, 139, inciso V, e 334 do Código de Processo Civil, refletindo a primazia dos métodos alternativos de resolução de conflitos. Considerando a importância da autocomposição na sistemática processual vigente, a reiteração do pedido pela parte autora, o interesse previamente manifestado pela ré, e a necessidade de conferir às partes mais uma e derradeira oportunidade de resolver a controvérsia amigavelmente antes do prosseguimento da fase instrutória, DESIGNO Audiência de Conciliação para o dia 04 de março de 2026, às 09:00 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo.
Diante do exposto:
1. REJEITO a preliminar de prescrição.
2. ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, retificando-o para R$ 441.000,00 (quatrocentos e quarenta e um mil reais).
3. DETERMINO a parte autora TOPOGRAFIA E INFORMÁTICA GIRASSOL E SERVICOS LTDA que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, complemente as custas processuais, recolhendo a diferença devida, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o disposto nos artigos 292, §3º, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
4. RECOLHIDA as custas complementares, fica, desde já, DESIGNADA Audiência de Conciliação PRESENCIAL para o dia 04 de março de 2026, às 09:00 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo.
5. FRUSTRADA a conciliação será proferida decisão saneadora do feito delimitando as questões de fato controvertidas e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, sobre as quais recairá a atividade probatória.
6. DEFIRO a justiça gratuita ré JOANA MARIA DO NASCIMENTO, concedendo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, face a documentação apresentada. Intimações necessárias. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
A contrapartida pela prestação de todos esses serviços, conforme a Cláusula 7ª, seria o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) dos lotes resultantes do empreendimento, a serem recebidos após a venda ou, no caso de lotes não vendidos após três anos da conclusão dos serviços, mediante transferência direta. A autora sustenta que cumpriu integralmente e dentro dos prazos estabelecidos na Cláusula 5ª do contrato todas as suas obrigações, tanto as administrativas quanto as de execução da infraestrutura, entregando à requerida o loteamento pronto para comercialização dos lotes.
Contudo, alega que a requerida, após a conclusão dos serviços, incorreu em inadimplemento contratual ao não prestar as contas devidas sobre a venda dos lotes e, sobretudo, ao não efetuar a outorga da escritura pública correspondente aos 35% (trinta e cinco por cento) dos lotes que lhe seriam devidos, nos termos da Cláusula 11ª do contrato. Em face desse alegado inadimplemento, a TOPOGRAFIA E INFORMÁTICA GIRASSOL E SERVICOS LTDA formulou pedido principal de obrigação de fazer, objetivando a outorga da escritura definitiva dos 35% (trinta e cinco por cento) dos lotes do "Loteamento Lindolpho Nascimento".
Cumulativamente, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata outorga das escrituras, com a cominação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial, e pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), "para fins de alçada". A ré, JOANA MARIA DO NASCIMENTO, apresentou tempestivamente Contestação com Reconvenção (ID: 463512692) em 11 de setembro de 2024, conforme certidão de tempestividade de ID: 463591826.
Em sua defesa, a ré arguiu, como preliminar de mérito, a prescrição da pretensão autoral, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Suscitou, ainda, preliminar de impugnação ao valor da causa, argumentando que os R$ 1.000,00 (mil reais) atribuídos pela autora eram irrisórios e desproporcionais ao valor real da demanda, que envolveria a outorga de 35% (trinta e cinco por cento) de 252 (duzentas e cinquenta e duas) unidades de lotes.
No mérito, a ré pugnou pela improcedência integral dos pedidos da autora, alegando ser a própria TOPOGRAFIA E INFORMÁTICA GIRASSOL E SERVICOS LTDA a parte inadimplente. Afirmou que a autora não cumpriu os prazos estabelecidos para a execução dos serviços e para a obtenção das licenças e autorizações necessárias, o que, segundo a ré, a desobrigaria de qualquer contrapartida. Invocou a doutrina da exceptio non adimpleti contractus, prevista no artigo 476 do Código Civil, e a Cláusula 13ª do contrato, que prevê as consequências da rescisão ou descumprimento por parte da contratada.
A defesa da ré detalhou o descumprimento do prazo de 120 (cento e vinte) dias para os requerimentos administrativos (Cláusula 2ª, itens I, II, III e IV), apresentando o requerimento de alvará de licenciamento (ID: 463512701) protocolado em 10 de julho de 2014, quando deveria ter sido até 27 de maio de 2014, e apontando que o protocolo efetivo junto aos órgãos competentes teria ocorrido apenas em 26 de janeiro de 2017.
Ademais, sustentou que as obras de infraestrutura (Cláusula 2ª, itens V, VI e
VII) não foram concluídas no prazo de 2 (dois) anos, que findaria em 27 de janeiro de 2016, apresentando imagens de satélite (IDs: 463512702 e 463512703) do Google Earth e ARCGIS, que, em sua interpretação, demonstrariam a ausência de modificações substanciais na área do loteamento até julho e dezembro de 2016. A ré ressaltou sua condição pessoal de idosa (80 anos), com visão comprometida (ID: 463512700, p.
32) e responsável por um filho tetraplégico e quase cego (IDs: 463512698 e 463512699), recebendo apenas uma pensão por morte de R$ 1.345,70 (mil trezentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos) mensais (ID: 463512696), o que a tornaria hipossuficiente e vulnerável a vícios de consentimento em vendas de lotes supostamente orquestradas pela autora. Alegou que o representante da autora chegou a se autodeclarar "sócio" em um contrato de venda (ID: 463512697), e que a autora realizou vendas de lotes sem a devida legalização e sem seu conhecimento ou repasse de sua quota-parte.
O documento de ID: 463512697, datado de 22 de julho de 2022, mostra a venda de um lote por R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a Sra. Joana Maria do Nascimento figurando como vendedora juntamente com Roberto José Castro de Araújo, representante da autora. Outro documento, ID: 463512704, indica a venda de lotes 08, 09, 10, 11, 12 da Quadra H do Loteamento Lindolpho Nascimento, em 10 de outubro de 2016.
Em sede de reconvenção, a ré JOANA MARIA DO NASCIMENTO pleiteou a resolução do Contrato de Prestação de Serviços por inadimplemento substancial da TOPOGRAFIA E INFORMÁTICA GIRASSOL E SERVICOS LTDA. Requer, em consequência, a aplicação da Cláusula 13ª do contrato, que prevê a incorporação das obras realizadas ao seu patrimônio, sem qualquer ônus ou pagamento indenizatório. Solicitou a condenação da autora/reconvinda por litigância de má-fé, com base nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, por alegar alteração da verdade dos fatos na petição inicial.
Requereu, ainda, o pagamento de indenização por perdas e danos e por danos morais (R$ 30.000,00) devido ao sofrimento psicológico e frustrações, a invalidação dos contratos de compra e venda de lotes eventualmente celebrados sem sua anuência, e a proibição de novas vendas de lotes, bem como intimação de compradores e corretores para prestar esclarecimentos. Por fim, reiterou o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (ID: 463512696 e ID: 463512693) e juntou procuração (ID: 463512695).
Em 19 de setembro de 2024, a ré protocolou um Aditamento à Reconvenção (ID: 464736371), para formalizar e detalhar os pedidos já formulados, incluindo requerimentos de tutela de urgência para proibição de entrada na propriedade e de novas vendas de lotes. Este aditamento foi devidamente recebido por este Juízo conforme o despacho de ID: 489987050. Em 16 de outubro de 2024, a ré apresentou petição (ID: 469334813) para retificação de atos, esclarecendo que o aditamento não constituía manifestação da autora/reconvinda.
A parte autora/reconvinda foi devidamente intimada para apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção, conforme despacho de ID: 489987050, publicado em 17 de março de 2025 (IDs: 493689052 e 493956375). Contudo, o autor/reconvindo permaneceu inerte, não se manifestando nos prazos assinalados, conforme as certidões de IDs: 505380270 e 505380271, que atestam o decurso dos prazos sem qualquer manifestação ou impugnação às alegações e pedidos da ré/reconvinte.
Em atendimento ao despacho judicial de especificação de provas (IDs: 506052685 e 506052686), a ré/reconvinte apresentou sua manifestação e reiteração de pedidos em 09 de julho de 2025 (ID: 508581067), requerendo a produção de prova testemunhal, a juntada de documentos complementares, e a realização de prova pericial com base em imagens de satélite para certificar o descumprimento de prazos das obras.
Argumentou, ainda, que a revelia na reconvenção consumou-se, o que poderia autorizar o julgamento antecipado parcial do mérito. Em contrapartida, o autor/reconvindo, em sua manifestação de 10 de julho de 2025 (ID: 508794356), limitou-se a apresentar um rol de três testemunhas (Luiz Alberto do Carmo Matos, Getúlio José da Hora, e Eduardo Menezes da Silva) e a reiterar o pedido de designação de audiência de conciliação.
Em sua manifestação, o autor/reconvindo alegou que a reconvenção tem a mesma fundamentação da contestação e busca inverter as obrigações contratuais, sem, contudo, apresentar qualquer argumentação fática ou jurídica específica em sua defesa contra os pedidos reconvencionais, nem provas que intencionava produzir para refutar as alegações da ré, exceto o rol de testemunhas já mencionado. É o relato necessário, por ora.
Acerca das preliminares, a ré JOANA MARIA DO NASCIMENTO arguiu, em sua contestação, a preliminar de prescrição da pretensão autoral, invocando o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A análise da prescrição, instituto jurídico fundamental para a segurança das relações sociais e a estabilidade do direito, demanda a precisa identificação do termo inicial do prazo prescricional, momento a partir do qual a pretensão se torna exercitável, segundo a máxima actio nata.
O cerne da controvérsia reside na interpretação das cláusulas contratuais, mormente a Cláusula 5ª do Contrato de Prestação de Serviços (ID: 445928985), firmado em 27 de janeiro de 2014. Esta cláusula estabelece os prazos para as obrigações da contratada (autora): 120 (cento e vinte) dias para os requerimentos administrativos (Cláusula 2ª, itens I a
IV) e 2 (dois) anos para a execução das obras de infraestrutura (Cláusula 2ª, itens V a VII). Assim, o prazo para os trâmites administrativos findaria em 27 de maio de 2014, e para a conclusão das obras, em 27 de janeiro de 2016. A pretensão principal da autora, a outorga da escritura definitiva dos lotes, está intrinsecamente ligada à Cláusula 11ª do contrato, que prevê a divisão e transferência dos lotes "Após três anos de conclusão efetiva dos serviços" e "dos lotes ainda restantes, não vendidos".
Adotando-se a data mais alongada para a "conclusão efetiva dos serviços" defendida pela própria autora, que seria 27 de janeiro de 2016 (considerando o prazo de 2 anos para as obras), o termo inicial para a exigibilidade da divisão e outorga dos lotes, conforme a Cláusula 11ª, somente ocorreria após o decurso de 3 (três) anos dessa data, ou seja, em 27 de janeiro de 2019. A pretensão de exigir o cumprimento de uma obrigação contratual, tal como a outorga de escritura de propriedade, ou a indenização decorrente de seu inadimplemento, sujeita-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, conforme preceituado pelo artigo 205 do Código Civil.
Este dispositivo legal dispõe que "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." Não havendo, na legislação específica, a fixação de um prazo prescricional menor aplicável à presente hipótese, a regra geral decenal deve ser aplicada. Considerando que a pretensão da autora, em sua hipótese mais benéfica e conservadora, nasceria em 27 de janeiro de 2019, o prazo prescricional decenal para o ajuizamento da ação se estenderia, teoricamente, até 27 de janeiro de 2029.
A presente ação foi protocolada em 22 de abril de 2024. Destarte, constata-se que o lapso temporal integral da prescrição não se consumou antes do ajuizamento da demanda. A alegação de prescrição formulada pela ré, nesse ponto, não encontra respaldo na interpretação do termo inicial da pretensão autoral em conformidade com as cláusulas contratuais e a legislação civil vigente. Desse modo, por não se ter operado o prazo prescricional aplicável à espécie, REJEITO a preliminar de prescrição arguida pela ré.
A ré, em sua contestação, arguiu ainda a inadequação do valor atribuído à causa pela autora, R$ 1.000,00 (mil reais), por considerá-lo irrisório e manifestamente desproporcional ao conteúdo econômico da pretensão. O pedido da autora envolve a outorga de escritura definitiva referente a 35% (trinta e cinco por cento) dos lotes de um empreendimento imobiliário. Este Juízo, em despacho inicial (ID: 448198688), já havia apontado a inadequação do valor atribuído, consignando que o valor da causa "não corresponde ao conteúdo econômico da demanda, consistente na entrega e outorga da Escritura Definitiva, dos lotes a que tem direito, ou seja, 35% dos lotes que compõem o loteamento".
Embora o juízo tenha acolhido o valor provisoriamente, ressalvou expressamente a possibilidade de retificação por ocasião da contestação. Para fundamentar sua impugnação, a ré apresentou um Contrato Particular de Compra e Venda de Terreno (ID: 463512697), o qual demonstra a alienação de um único lote do empreendimento por R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial da autora, por sua vez, informa que o empreendimento é composto por 252 (duzentas e cinquenta e duas) unidades de lotes, conforme consta na "PLANTA BAIXA" (ID: 445929005).
A pretensão autoral, como já mencionado, recai sobre 35% (trinta e cinco por cento) desses lotes. Realizando o cálculo para determinar o quantum correspondente à pretensão autoral, tem-se que 35% de 252 lotes totaliza 88,2 lotes. Considerando uma média de valor por lote de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra razoável e prudente diante da documentação apresentada e do mercado imobiliário da região, o valor real da pretensão autoral é de R$ 441.000,00 (quatrocentos e quarenta e um mil reais), resultante da multiplicação de 88,2 lotes por R$ 5.000,00.
É, portanto, manifesta a discrepância abissal entre o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) inicialmente atribuído pela autora e o benefício econômico substancialmente maior perseguido na demanda. O artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece os critérios para a fixação do valor da causa. Em seu inciso II, prevê que "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
A outorga de 35% dos lotes de um loteamento, sem dúvida, possui um valor econômico muito superior ao indicado na inicial, refletindo o real proveito patrimonial pretendido pela autora. A inércia da autora em responder à impugnação ao valor da causa, bem como sua ausência de manifestação na réplica (ID: 505380270) e na fase de especificação de provas (IDs: 508581067 e 508794356), ratifica a validade e a pertinência do questionamento levantado pela ré.
A falta de impugnação específica por parte da autora às alegações da ré sobre a inadequação do valor da causa permite que a presunção de veracidade de tais alegações seja acolhida por este Juízo. Desse modo, dada a flagrante irrisoriedade do valor originalmente atribuído e a comprovação de um valor de mercado significativamente superior para os bens em discussão, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa para determinar que o valor da causa seja retificado para R$ 441.000,00 (quatrocentos e quarenta e um mil reais).
Consequentemente, deverá a parte autora ser intimada para complementar as custas processuais, recolhendo a diferença devida, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 292, §3º, e no artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. A parte autora, em sua última manifestação (ID: 508794356), reiterou o pedido de designação de audiência de conciliação, em observância ao artigo 334 do Código de Processo Civil.
A ré, por sua vez, também manifestou interesse na autocomposição em sua petição inicial, o que ressalta a potencialidade de uma solução consensual para a controvérsia. Embora este Juízo, em despacho inicial (ID: 448198688), tenha consignado a impossibilidade de designar a audiência de conciliação naquele momento, em razão da não implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação (CEJUSC) nesta Comarca, e que a mesma seria realizada oportunamente se a questão se mostrasse adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, a atual fase processual, marcada pela apresentação de defesa e reconvenção, revela a complexidade da controvérsia e, paradoxalmente, a pertinência de uma tentativa de conciliação.
A busca pela solução consensual da lide é um dos pilares do moderno processo civil brasileiro, conforme preconizado pelos artigos 3º, §3º, 139, inciso V, e 334 do Código de Processo Civil, refletindo a primazia dos métodos alternativos de resolução de conflitos. Considerando a importância da autocomposição na sistemática processual vigente, a reiteração do pedido pela parte autora, o interesse previamente manifestado pela ré, e a necessidade de conferir às partes mais uma e derradeira oportunidade de resolver a controvérsia amigavelmente antes do prosseguimento da fase instrutória, DESIGNO Audiência de Conciliação para o dia 04 de março de 2026, às 09:00 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo.
Diante do exposto:
1. REJEITO a preliminar de prescrição.
2. ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, retificando-o para R$ 441.000,00 (quatrocentos e quarenta e um mil reais).
3. DETERMINO a parte autora TOPOGRAFIA E INFORMÁTICA GIRASSOL E SERVICOS LTDA que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, complemente as custas processuais, recolhendo a diferença devida, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o disposto nos artigos 292, §3º, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
4. RECOLHIDA as custas complementares, fica, desde já, DESIGNADA Audiência de Conciliação PRESENCIAL para o dia 04 de março de 2026, às 09:00 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo.
5. FRUSTRADA a conciliação será proferida decisão saneadora do feito delimitando as questões de fato controvertidas e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, sobre as quais recairá a atividade probatória.
6. DEFIRO a justiça gratuita ré JOANA MARIA DO NASCIMENTO, concedendo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, face a documentação apresentada. Intimações necessárias. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
A contrapartida pela prestação de todos esses serviços, conforme a Cláusula 7ª, seria o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) dos lotes resultantes do empreendimento, a serem recebidos após a venda ou, no caso de lotes não vendidos após três anos da conclusão dos serviços, mediante transferência direta. A autora sustenta que cumpriu integralmente e dentro dos prazos estabelecidos na Cláusula 5ª do contrato todas as suas obrigações, tanto as administrativas quanto as de execução da infraestrutura, entregando à requerida o loteamento pronto para comercialização dos lotes.
Contudo, alega que a requerida, após a conclusão dos serviços, incorreu em inadimplemento contratual ao não prestar as contas devidas sobre a venda dos lotes e, sobretudo, ao não efetuar a outorga da escritura pública correspondente aos 35% (trinta e cinco por cento) dos lotes que lhe seriam devidos, nos termos da Cláusula 11ª do contrato. Em face desse alegado inadimplemento, a TOPOGRAFIA E INFORMÁTICA GIRASSOL E SERVICOS LTDA formulou pedido principal de obrigação de fazer, objetivando a outorga da escritura definitiva dos 35% (trinta e cinco por cento) dos lotes do "Loteamento Lindolpho Nascimento".
Cumulativamente, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata outorga das escrituras, com a cominação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial, e pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), "para fins de alçada". A ré, JOANA MARIA DO NASCIMENTO, apresentou tempestivamente Contestação com Reconvenção (ID: 463512692) em 11 de setembro de 2024, conforme certidão de tempestividade de ID: 463591826.
Em sua defesa, a ré arguiu, como preliminar de mérito, a prescrição da pretensão autoral, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Suscitou, ainda, preliminar de impugnação ao valor da causa, argumentando que os R$ 1.000,00 (mil reais) atribuídos pela autora eram irrisórios e desproporcionais ao valor real da demanda, que envolveria a outorga de 35% (trinta e cinco por cento) de 252 (duzentas e cinquenta e duas) unidades de lotes.
No mérito, a ré pugnou pela improcedência integral dos pedidos da autora, alegando ser a própria TOPOGRAFIA E INFORMÁTICA GIRASSOL E SERVICOS LTDA a parte inadimplente. Afirmou que a autora não cumpriu os prazos estabelecidos para a execução dos serviços e para a obtenção das licenças e autorizações necessárias, o que, segundo a ré, a desobrigaria de qualquer contrapartida. Invocou a doutrina da exceptio non adimpleti contractus, prevista no artigo 476 do Código Civil, e a Cláusula 13ª do contrato, que prevê as consequências da rescisão ou descumprimento por parte da contratada.
A defesa da ré detalhou o descumprimento do prazo de 120 (cento e vinte) dias para os requerimentos administrativos (Cláusula 2ª, itens I, II, III e IV), apresentando o requerimento de alvará de licenciamento (ID: 463512701) protocolado em 10 de julho de 2014, quando deveria ter sido até 27 de maio de 2014, e apontando que o protocolo efetivo junto aos órgãos competentes teria ocorrido apenas em 26 de janeiro de 2017.
Ademais, sustentou que as obras de infraestrutura (Cláusula 2ª, itens V, VI e
VII) não foram concluídas no prazo de 2 (dois) anos, que findaria em 27 de janeiro de 2016, apresentando imagens de satélite (IDs: 463512702 e 463512703) do Google Earth e ARCGIS, que, em sua interpretação, demonstrariam a ausência de modificações substanciais na área do loteamento até julho e dezembro de 2016. A ré ressaltou sua condição pessoal de idosa (80 anos), com visão comprometida (ID: 463512700, p.
32) e responsável por um filho tetraplégico e quase cego (IDs: 463512698 e 463512699), recebendo apenas uma pensão por morte de R$ 1.345,70 (mil trezentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos) mensais (ID: 463512696), o que a tornaria hipossuficiente e vulnerável a vícios de consentimento em vendas de lotes supostamente orquestradas pela autora. Alegou que o representante da autora chegou a se autodeclarar "sócio" em um contrato de venda (ID: 463512697), e que a autora realizou vendas de lotes sem a devida legalização e sem seu conhecimento ou repasse de sua quota-parte.
O documento de ID: 463512697, datado de 22 de julho de 2022, mostra a venda de um lote por R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a Sra. Joana Maria do Nascimento figurando como vendedora juntamente com Roberto José Castro de Araújo, representante da autora. Outro documento, ID: 463512704, indica a venda de lotes 08, 09, 10, 11, 12 da Quadra H do Loteamento Lindolpho Nascimento, em 10 de outubro de 2016.
Em sede de reconvenção, a ré JOANA MARIA DO NASCIMENTO pleiteou a resolução do Contrato de Prestação de Serviços por inadimplemento substancial da TOPOGRAFIA E INFORMÁTICA GIRASSOL E SERVICOS LTDA. Requer, em consequência, a aplicação da Cláusula 13ª do contrato, que prevê a incorporação das obras realizadas ao seu patrimônio, sem qualquer ônus ou pagamento indenizatório. Solicitou a condenação da autora/reconvinda por litigância de má-fé, com base nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, por alegar alteração da verdade dos fatos na petição inicial.
Requereu, ainda, o pagamento de indenização por perdas e danos e por danos morais (R$ 30.000,00) devido ao sofrimento psicológico e frustrações, a invalidação dos contratos de compra e venda de lotes eventualmente celebrados sem sua anuência, e a proibição de novas vendas de lotes, bem como intimação de compradores e corretores para prestar esclarecimentos. Por fim, reiterou o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (ID: 463512696 e ID: 463512693) e juntou procuração (ID: 463512695).
Em 19 de setembro de 2024, a ré protocolou um Aditamento à Reconvenção (ID: 464736371), para formalizar e detalhar os pedidos já formulados, incluindo requerimentos de tutela de urgência para proibição de entrada na propriedade e de novas vendas de lotes. Este aditamento foi devidamente recebido por este Juízo conforme o despacho de ID: 489987050. Em 16 de outubro de 2024, a ré apresentou petição (ID: 469334813) para retificação de atos, esclarecendo que o aditamento não constituía manifestação da autora/reconvinda.
A parte autora/reconvinda foi devidamente intimada para apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção, conforme despacho de ID: 489987050, publicado em 17 de março de 2025 (IDs: 493689052 e 493956375). Contudo, o autor/reconvindo permaneceu inerte, não se manifestando nos prazos assinalados, conforme as certidões de IDs: 505380270 e 505380271, que atestam o decurso dos prazos sem qualquer manifestação ou impugnação às alegações e pedidos da ré/reconvinte.
Em atendimento ao despacho judicial de especificação de provas (IDs: 506052685 e 506052686), a ré/reconvinte apresentou sua manifestação e reiteração de pedidos em 09 de julho de 2025 (ID: 508581067), requerendo a produção de prova testemunhal, a juntada de documentos complementares, e a realização de prova pericial com base em imagens de satélite para certificar o descumprimento de prazos das obras.
Argumentou, ainda, que a revelia na reconvenção consumou-se, o que poderia autorizar o julgamento antecipado parcial do mérito. Em contrapartida, o autor/reconvindo, em sua manifestação de 10 de julho de 2025 (ID: 508794356), limitou-se a apresentar um rol de três testemunhas (Luiz Alberto do Carmo Matos, Getúlio José da Hora, e Eduardo Menezes da Silva) e a reiterar o pedido de designação de audiência de conciliação.
Em sua manifestação, o autor/reconvindo alegou que a reconvenção tem a mesma fundamentação da contestação e busca inverter as obrigações contratuais, sem, contudo, apresentar qualquer argumentação fática ou jurídica específica em sua defesa contra os pedidos reconvencionais, nem provas que intencionava produzir para refutar as alegações da ré, exceto o rol de testemunhas já mencionado. É o relato necessário, por ora.
Acerca das preliminares, a ré JOANA MARIA DO NASCIMENTO arguiu, em sua contestação, a preliminar de prescrição da pretensão autoral, invocando o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A análise da prescrição, instituto jurídico fundamental para a segurança das relações sociais e a estabilidade do direito, demanda a precisa identificação do termo inicial do prazo prescricional, momento a partir do qual a pretensão se torna exercitável, segundo a máxima actio nata.
O cerne da controvérsia reside na interpretação das cláusulas contratuais, mormente a Cláusula 5ª do Contrato de Prestação de Serviços (ID: 445928985), firmado em 27 de janeiro de 2014. Esta cláusula estabelece os prazos para as obrigações da contratada (autora): 120 (cento e vinte) dias para os requerimentos administrativos (Cláusula 2ª, itens I a
IV) e 2 (dois) anos para a execução das obras de infraestrutura (Cláusula 2ª, itens V a VII). Assim, o prazo para os trâmites administrativos findaria em 27 de maio de 2014, e para a conclusão das obras, em 27 de janeiro de 2016. A pretensão principal da autora, a outorga da escritura definitiva dos lotes, está intrinsecamente ligada à Cláusula 11ª do contrato, que prevê a divisão e transferência dos lotes "Após três anos de conclusão efetiva dos serviços" e "dos lotes ainda restantes, não vendidos".
Adotando-se a data mais alongada para a "conclusão efetiva dos serviços" defendida pela própria autora, que seria 27 de janeiro de 2016 (considerando o prazo de 2 anos para as obras), o termo inicial para a exigibilidade da divisão e outorga dos lotes, conforme a Cláusula 11ª, somente ocorreria após o decurso de 3 (três) anos dessa data, ou seja, em 27 de janeiro de 2019. A pretensão de exigir o cumprimento de uma obrigação contratual, tal como a outorga de escritura de propriedade, ou a indenização decorrente de seu inadimplemento, sujeita-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, conforme preceituado pelo artigo 205 do Código Civil.
Este dispositivo legal dispõe que "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." Não havendo, na legislação específica, a fixação de um prazo prescricional menor aplicável à presente hipótese, a regra geral decenal deve ser aplicada. Considerando que a pretensão da autora, em sua hipótese mais benéfica e conservadora, nasceria em 27 de janeiro de 2019, o prazo prescricional decenal para o ajuizamento da ação se estenderia, teoricamente, até 27 de janeiro de 2029.
A presente ação foi protocolada em 22 de abril de 2024. Destarte, constata-se que o lapso temporal integral da prescrição não se consumou antes do ajuizamento da demanda. A alegação de prescrição formulada pela ré, nesse ponto, não encontra respaldo na interpretação do termo inicial da pretensão autoral em conformidade com as cláusulas contratuais e a legislação civil vigente. Desse modo, por não se ter operado o prazo prescricional aplicável à espécie, REJEITO a preliminar de prescrição arguida pela ré.
A ré, em sua contestação, arguiu ainda a inadequação do valor atribuído à causa pela autora, R$ 1.000,00 (mil reais), por considerá-lo irrisório e manifestamente desproporcional ao conteúdo econômico da pretensão. O pedido da autora envolve a outorga de escritura definitiva referente a 35% (trinta e cinco por cento) dos lotes de um empreendimento imobiliário. Este Juízo, em despacho inicial (ID: 448198688), já havia apontado a inadequação do valor atribuído, consignando que o valor da causa "não corresponde ao conteúdo econômico da demanda, consistente na entrega e outorga da Escritura Definitiva, dos lotes a que tem direito, ou seja, 35% dos lotes que compõem o loteamento".
Embora o juízo tenha acolhido o valor provisoriamente, ressalvou expressamente a possibilidade de retificação por ocasião da contestação. Para fundamentar sua impugnação, a ré apresentou um Contrato Particular de Compra e Venda de Terreno (ID: 463512697), o qual demonstra a alienação de um único lote do empreendimento por R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial da autora, por sua vez, informa que o empreendimento é composto por 252 (duzentas e cinquenta e duas) unidades de lotes, conforme consta na "PLANTA BAIXA" (ID: 445929005).
A pretensão autoral, como já mencionado, recai sobre 35% (trinta e cinco por cento) desses lotes. Realizando o cálculo para determinar o quantum correspondente à pretensão autoral, tem-se que 35% de 252 lotes totaliza 88,2 lotes. Considerando uma média de valor por lote de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra razoável e prudente diante da documentação apresentada e do mercado imobiliário da região, o valor real da pretensão autoral é de R$ 441.000,00 (quatrocentos e quarenta e um mil reais), resultante da multiplicação de 88,2 lotes por R$ 5.000,00.
É, portanto, manifesta a discrepância abissal entre o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) inicialmente atribuído pela autora e o benefício econômico substancialmente maior perseguido na demanda. O artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece os critérios para a fixação do valor da causa. Em seu inciso II, prevê que "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
A outorga de 35% dos lotes de um loteamento, sem dúvida, possui um valor econômico muito superior ao indicado na inicial, refletindo o real proveito patrimonial pretendido pela autora. A inércia da autora em responder à impugnação ao valor da causa, bem como sua ausência de manifestação na réplica (ID: 505380270) e na fase de especificação de provas (IDs: 508581067 e 508794356), ratifica a validade e a pertinência do questionamento levantado pela ré.
A falta de impugnação específica por parte da autora às alegações da ré sobre a inadequação do valor da causa permite que a presunção de veracidade de tais alegações seja acolhida por este Juízo. Desse modo, dada a flagrante irrisoriedade do valor originalmente atribuído e a comprovação de um valor de mercado significativamente superior para os bens em discussão, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa para determinar que o valor da causa seja retificado para R$ 441.000,00 (quatrocentos e quarenta e um mil reais).
Consequentemente, deverá a parte autora ser intimada para complementar as custas processuais, recolhendo a diferença devida, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 292, §3º, e no artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. A parte autora, em sua última manifestação (ID: 508794356), reiterou o pedido de designação de audiência de conciliação, em observância ao artigo 334 do Código de Processo Civil.
A ré, por sua vez, também manifestou interesse na autocomposição em sua petição inicial, o que ressalta a potencialidade de uma solução consensual para a controvérsia. Embora este Juízo, em despacho inicial (ID: 448198688), tenha consignado a impossibilidade de designar a audiência de conciliação naquele momento, em razão da não implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação (CEJUSC) nesta Comarca, e que a mesma seria realizada oportunamente se a questão se mostrasse adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, a atual fase processual, marcada pela apresentação de defesa e reconvenção, revela a complexidade da controvérsia e, paradoxalmente, a pertinência de uma tentativa de conciliação.
A busca pela solução consensual da lide é um dos pilares do moderno processo civil brasileiro, conforme preconizado pelos artigos 3º, §3º, 139, inciso V, e 334 do Código de Processo Civil, refletindo a primazia dos métodos alternativos de resolução de conflitos. Considerando a importância da autocomposição na sistemática processual vigente, a reiteração do pedido pela parte autora, o interesse previamente manifestado pela ré, e a necessidade de conferir às partes mais uma e derradeira oportunidade de resolver a controvérsia amigavelmente antes do prosseguimento da fase instrutória, DESIGNO Audiência de Conciliação para o dia 04 de março de 2026, às 09:00 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo.
Diante do exposto:
1. REJEITO a preliminar de prescrição.
2. ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, retificando-o para R$ 441.000,00 (quatrocentos e quarenta e um mil reais).
3. DETERMINO a parte autora TOPOGRAFIA E INFORMÁTICA GIRASSOL E SERVICOS LTDA que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, complemente as custas processuais, recolhendo a diferença devida, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o disposto nos artigos 292, §3º, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
4. RECOLHIDA as custas complementares, fica, desde já, DESIGNADA Audiência de Conciliação PRESENCIAL para o dia 04 de março de 2026, às 09:00 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo.
5. FRUSTRADA a conciliação será proferida decisão saneadora do feito delimitando as questões de fato controvertidas e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, sobre as quais recairá a atividade probatória.
6. DEFIRO a justiça gratuita ré JOANA MARIA DO NASCIMENTO, concedendo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, face a documentação apresentada. Intimações necessárias. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
A contrapartida pela prestação de todos esses serviços, conforme a Cláusula 7ª, seria o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) dos lotes resultantes do empreendimento, a serem recebidos após a venda ou, no caso de lotes não vendidos após três anos da conclusão dos serviços, mediante transferência direta. A autora sustenta que cumpriu integralmente e dentro dos prazos estabelecidos na Cláusula 5ª do contrato todas as suas obrigações, tanto as administrativas quanto as de execução da infraestrutura, entregando à requerida o loteamento pronto para comercialização dos lotes.
Contudo, alega que a requerida, após a conclusão dos serviços, incorreu em inadimplemento contratual ao não prestar as contas devidas sobre a venda dos lotes e, sobretudo, ao não efetuar a outorga da escritura pública correspondente aos 35% (trinta e cinco por cento) dos lotes que lhe seriam devidos, nos termos da Cláusula 11ª do contrato. Em face desse alegado inadimplemento, a TOPOGRAFIA E INFORMÁTICA GIRASSOL E SERVICOS LTDA formulou pedido principal de obrigação de fazer, objetivando a outorga da escritura definitiva dos 35% (trinta e cinco por cento) dos lotes do "Loteamento Lindolpho Nascimento".
Cumulativamente, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata outorga das escrituras, com a cominação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial, e pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), "para fins de alçada". A ré, JOANA MARIA DO NASCIMENTO, apresentou tempestivamente Contestação com Reconvenção (ID: 463512692) em 11 de setembro de 2024, conforme certidão de tempestividade de ID: 463591826.
Em sua defesa, a ré arguiu, como preliminar de mérito, a prescrição da pretensão autoral, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Suscitou, ainda, preliminar de impugnação ao valor da causa, argumentando que os R$ 1.000,00 (mil reais) atribuídos pela autora eram irrisórios e desproporcionais ao valor real da demanda, que envolveria a outorga de 35% (trinta e cinco por cento) de 252 (duzentas e cinquenta e duas) unidades de lotes.
No mérito, a ré pugnou pela improcedência integral dos pedidos da autora, alegando ser a própria TOPOGRAFIA E INFORMÁTICA GIRASSOL E SERVICOS LTDA a parte inadimplente. Afirmou que a autora não cumpriu os prazos estabelecidos para a execução dos serviços e para a obtenção das licenças e autorizações necessárias, o que, segundo a ré, a desobrigaria de qualquer contrapartida. Invocou a doutrina da exceptio non adimpleti contractus, prevista no artigo 476 do Código Civil, e a Cláusula 13ª do contrato, que prevê as consequências da rescisão ou descumprimento por parte da contratada.
A defesa da ré detalhou o descumprimento do prazo de 120 (cento e vinte) dias para os requerimentos administrativos (Cláusula 2ª, itens I, II, III e IV), apresentando o requerimento de alvará de licenciamento (ID: 463512701) protocolado em 10 de julho de 2014, quando deveria ter sido até 27 de maio de 2014, e apontando que o protocolo efetivo junto aos órgãos competentes teria ocorrido apenas em 26 de janeiro de 2017.
Ademais, sustentou que as obras de infraestrutura (Cláusula 2ª, itens V, VI e
VII) não foram concluídas no prazo de 2 (dois) anos, que findaria em 27 de janeiro de 2016, apresentando imagens de satélite (IDs: 463512702 e 463512703) do Google Earth e ARCGIS, que, em sua interpretação, demonstrariam a ausência de modificações substanciais na área do loteamento até julho e dezembro de 2016. A ré ressaltou sua condição pessoal de idosa (80 anos), com visão comprometida (ID: 463512700, p.
32) e responsável por um filho tetraplégico e quase cego (IDs: 463512698 e 463512699), recebendo apenas uma pensão por morte de R$ 1.345,70 (mil trezentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos) mensais (ID: 463512696), o que a tornaria hipossuficiente e vulnerável a vícios de consentimento em vendas de lotes supostamente orquestradas pela autora. Alegou que o representante da autora chegou a se autodeclarar "sócio" em um contrato de venda (ID: 463512697), e que a autora realizou vendas de lotes sem a devida legalização e sem seu conhecimento ou repasse de sua quota-parte.
O documento de ID: 463512697, datado de 22 de julho de 2022, mostra a venda de um lote por R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a Sra. Joana Maria do Nascimento figurando como vendedora juntamente com Roberto José Castro de Araújo, representante da autora. Outro documento, ID: 463512704, indica a venda de lotes 08, 09, 10, 11, 12 da Quadra H do Loteamento Lindolpho Nascimento, em 10 de outubro de 2016.
Em sede de reconvenção, a ré JOANA MARIA DO NASCIMENTO pleiteou a resolução do Contrato de Prestação de Serviços por inadimplemento substancial da TOPOGRAFIA E INFORMÁTICA GIRASSOL E SERVICOS LTDA. Requer, em consequência, a aplicação da Cláusula 13ª do contrato, que prevê a incorporação das obras realizadas ao seu patrimônio, sem qualquer ônus ou pagamento indenizatório. Solicitou a condenação da autora/reconvinda por litigância de má-fé, com base nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, por alegar alteração da verdade dos fatos na petição inicial.
Requereu, ainda, o pagamento de indenização por perdas e danos e por danos morais (R$ 30.000,00) devido ao sofrimento psicológico e frustrações, a invalidação dos contratos de compra e venda de lotes eventualmente celebrados sem sua anuência, e a proibição de novas vendas de lotes, bem como intimação de compradores e corretores para prestar esclarecimentos. Por fim, reiterou o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (ID: 463512696 e ID: 463512693) e juntou procuração (ID: 463512695).
Em 19 de setembro de 2024, a ré protocolou um Aditamento à Reconvenção (ID: 464736371), para formalizar e detalhar os pedidos já formulados, incluindo requerimentos de tutela de urgência para proibição de entrada na propriedade e de novas vendas de lotes. Este aditamento foi devidamente recebido por este Juízo conforme o despacho de ID: 489987050. Em 16 de outubro de 2024, a ré apresentou petição (ID: 469334813) para retificação de atos, esclarecendo que o aditamento não constituía manifestação da autora/reconvinda.
A parte autora/reconvinda foi devidamente intimada para apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção, conforme despacho de ID: 489987050, publicado em 17 de março de 2025 (IDs: 493689052 e 493956375). Contudo, o autor/reconvindo permaneceu inerte, não se manifestando nos prazos assinalados, conforme as certidões de IDs: 505380270 e 505380271, que atestam o decurso dos prazos sem qualquer manifestação ou impugnação às alegações e pedidos da ré/reconvinte.
Em atendimento ao despacho judicial de especificação de provas (IDs: 506052685 e 506052686), a ré/reconvinte apresentou sua manifestação e reiteração de pedidos em 09 de julho de 2025 (ID: 508581067), requerendo a produção de prova testemunhal, a juntada de documentos complementares, e a realização de prova pericial com base em imagens de satélite para certificar o descumprimento de prazos das obras.
Argumentou, ainda, que a revelia na reconvenção consumou-se, o que poderia autorizar o julgamento antecipado parcial do mérito. Em contrapartida, o autor/reconvindo, em sua manifestação de 10 de julho de 2025 (ID: 508794356), limitou-se a apresentar um rol de três testemunhas (Luiz Alberto do Carmo Matos, Getúlio José da Hora, e Eduardo Menezes da Silva) e a reiterar o pedido de designação de audiência de conciliação.
Em sua manifestação, o autor/reconvindo alegou que a reconvenção tem a mesma fundamentação da contestação e busca inverter as obrigações contratuais, sem, contudo, apresentar qualquer argumentação fática ou jurídica específica em sua defesa contra os pedidos reconvencionais, nem provas que intencionava produzir para refutar as alegações da ré, exceto o rol de testemunhas já mencionado. É o relato necessário, por ora.
Acerca das preliminares, a ré JOANA MARIA DO NASCIMENTO arguiu, em sua contestação, a preliminar de prescrição da pretensão autoral, invocando o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A análise da prescrição, instituto jurídico fundamental para a segurança das relações sociais e a estabilidade do direito, demanda a precisa identificação do termo inicial do prazo prescricional, momento a partir do qual a pretensão se torna exercitável, segundo a máxima actio nata.
O cerne da controvérsia reside na interpretação das cláusulas contratuais, mormente a Cláusula 5ª do Contrato de Prestação de Serviços (ID: 445928985), firmado em 27 de janeiro de 2014. Esta cláusula estabelece os prazos para as obrigações da contratada (autora): 120 (cento e vinte) dias para os requerimentos administrativos (Cláusula 2ª, itens I a
IV) e 2 (dois) anos para a execução das obras de infraestrutura (Cláusula 2ª, itens V a VII). Assim, o prazo para os trâmites administrativos findaria em 27 de maio de 2014, e para a conclusão das obras, em 27 de janeiro de 2016. A pretensão principal da autora, a outorga da escritura definitiva dos lotes, está intrinsecamente ligada à Cláusula 11ª do contrato, que prevê a divisão e transferência dos lotes "Após três anos de conclusão efetiva dos serviços" e "dos lotes ainda restantes, não vendidos".
Adotando-se a data mais alongada para a "conclusão efetiva dos serviços" defendida pela própria autora, que seria 27 de janeiro de 2016 (considerando o prazo de 2 anos para as obras), o termo inicial para a exigibilidade da divisão e outorga dos lotes, conforme a Cláusula 11ª, somente ocorreria após o decurso de 3 (três) anos dessa data, ou seja, em 27 de janeiro de 2019. A pretensão de exigir o cumprimento de uma obrigação contratual, tal como a outorga de escritura de propriedade, ou a indenização decorrente de seu inadimplemento, sujeita-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, conforme preceituado pelo artigo 205 do Código Civil.
Este dispositivo legal dispõe que "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." Não havendo, na legislação específica, a fixação de um prazo prescricional menor aplicável à presente hipótese, a regra geral decenal deve ser aplicada. Considerando que a pretensão da autora, em sua hipótese mais benéfica e conservadora, nasceria em 27 de janeiro de 2019, o prazo prescricional decenal para o ajuizamento da ação se estenderia, teoricamente, até 27 de janeiro de 2029.
A presente ação foi protocolada em 22 de abril de 2024. Destarte, constata-se que o lapso temporal integral da prescrição não se consumou antes do ajuizamento da demanda. A alegação de prescrição formulada pela ré, nesse ponto, não encontra respaldo na interpretação do termo inicial da pretensão autoral em conformidade com as cláusulas contratuais e a legislação civil vigente. Desse modo, por não se ter operado o prazo prescricional aplicável à espécie, REJEITO a preliminar de prescrição arguida pela ré.
A ré, em sua contestação, arguiu ainda a inadequação do valor atribuído à causa pela autora, R$ 1.000,00 (mil reais), por considerá-lo irrisório e manifestamente desproporcional ao conteúdo econômico da pretensão. O pedido da autora envolve a outorga de escritura definitiva referente a 35% (trinta e cinco por cento) dos lotes de um empreendimento imobiliário. Este Juízo, em despacho inicial (ID: 448198688), já havia apontado a inadequação do valor atribuído, consignando que o valor da causa "não corresponde ao conteúdo econômico da demanda, consistente na entrega e outorga da Escritura Definitiva, dos lotes a que tem direito, ou seja, 35% dos lotes que compõem o loteamento".
Embora o juízo tenha acolhido o valor provisoriamente, ressalvou expressamente a possibilidade de retificação por ocasião da contestação. Para fundamentar sua impugnação, a ré apresentou um Contrato Particular de Compra e Venda de Terreno (ID: 463512697), o qual demonstra a alienação de um único lote do empreendimento por R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial da autora, por sua vez, informa que o empreendimento é composto por 252 (duzentas e cinquenta e duas) unidades de lotes, conforme consta na "PLANTA BAIXA" (ID: 445929005).
A pretensão autoral, como já mencionado, recai sobre 35% (trinta e cinco por cento) desses lotes. Realizando o cálculo para determinar o quantum correspondente à pretensão autoral, tem-se que 35% de 252 lotes totaliza 88,2 lotes. Considerando uma média de valor por lote de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra razoável e prudente diante da documentação apresentada e do mercado imobiliário da região, o valor real da pretensão autoral é de R$ 441.000,00 (quatrocentos e quarenta e um mil reais), resultante da multiplicação de 88,2 lotes por R$ 5.000,00.
É, portanto, manifesta a discrepância abissal entre o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) inicialmente atribuído pela autora e o benefício econômico substancialmente maior perseguido na demanda. O artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece os critérios para a fixação do valor da causa. Em seu inciso II, prevê que "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
A outorga de 35% dos lotes de um loteamento, sem dúvida, possui um valor econômico muito superior ao indicado na inicial, refletindo o real proveito patrimonial pretendido pela autora. A inércia da autora em responder à impugnação ao valor da causa, bem como sua ausência de manifestação na réplica (ID: 505380270) e na fase de especificação de provas (IDs: 508581067 e 508794356), ratifica a validade e a pertinência do questionamento levantado pela ré.
A falta de impugnação específica por parte da autora às alegações da ré sobre a inadequação do valor da causa permite que a presunção de veracidade de tais alegações seja acolhida por este Juízo. Desse modo, dada a flagrante irrisoriedade do valor originalmente atribuído e a comprovação de um valor de mercado significativamente superior para os bens em discussão, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa para determinar que o valor da causa seja retificado para R$ 441.000,00 (quatrocentos e quarenta e um mil reais).
Consequentemente, deverá a parte autora ser intimada para complementar as custas processuais, recolhendo a diferença devida, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 292, §3º, e no artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. A parte autora, em sua última manifestação (ID: 508794356), reiterou o pedido de designação de audiência de conciliação, em observância ao artigo 334 do Código de Processo Civil.
A ré, por sua vez, também manifestou interesse na autocomposição em sua petição inicial, o que ressalta a potencialidade de uma solução consensual para a controvérsia. Embora este Juízo, em despacho inicial (ID: 448198688), tenha consignado a impossibilidade de designar a audiência de conciliação naquele momento, em razão da não implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação (CEJUSC) nesta Comarca, e que a mesma seria realizada oportunamente se a questão se mostrasse adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, a atual fase processual, marcada pela apresentação de defesa e reconvenção, revela a complexidade da controvérsia e, paradoxalmente, a pertinência de uma tentativa de conciliação.
A busca pela solução consensual da lide é um dos pilares do moderno processo civil brasileiro, conforme preconizado pelos artigos 3º, §3º, 139, inciso V, e 334 do Código de Processo Civil, refletindo a primazia dos métodos alternativos de resolução de conflitos. Considerando a importância da autocomposição na sistemática processual vigente, a reiteração do pedido pela parte autora, o interesse previamente manifestado pela ré, e a necessidade de conferir às partes mais uma e derradeira oportunidade de resolver a controvérsia amigavelmente antes do prosseguimento da fase instrutória, DESIGNO Audiência de Conciliação para o dia 04 de março de 2026, às 09:00 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo.
Diante do exposto:
1. REJEITO a preliminar de prescrição.
2. ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, retificando-o para R$ 441.000,00 (quatrocentos e quarenta e um mil reais).
3. DETERMINO a parte autora TOPOGRAFIA E INFORMÁTICA GIRASSOL E SERVICOS LTDA que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, complemente as custas processuais, recolhendo a diferença devida, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o disposto nos artigos 292, §3º, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
4. RECOLHIDA as custas complementares, fica, desde já, DESIGNADA Audiência de Conciliação PRESENCIAL para o dia 04 de março de 2026, às 09:00 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo.
5. FRUSTRADA a conciliação será proferida decisão saneadora do feito delimitando as questões de fato controvertidas e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, sobre as quais recairá a atividade probatória.
6. DEFIRO a justiça gratuita ré JOANA MARIA DO NASCIMENTO, concedendo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, face a documentação apresentada. Intimações necessárias. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
parte final do despacho ID 448198688: (...) Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
Chamo o feito à ordem para reconhecer a tempestividade da contestação e reconvenção com aditamento (art. 329 do CPC), bem como determinar a intimação autor/reconvindo para apresentação de réplica a contestação e manifestação sobre a reconvenção e aditamento, sanando o feito. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Chamo o feito à ordem para reconhecer a tempestividade da contestação e reconvenção com aditamento (art. 329 do CPC), bem como determinar a intimação autor/reconvindo para apresentação de réplica a contestação e manifestação sobre a reconvenção e aditamento, sanando o feito. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Chamo o feito à ordem para reconhecer a tempestividade da contestação e reconvenção com aditamento (art. 329 do CPC), bem como determinar a intimação autor/reconvindo para apresentação de réplica a contestação e manifestação sobre a reconvenção e aditamento, sanando o feito. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Chamo o feito à ordem para reconhecer a tempestividade da contestação e reconvenção com aditamento (art. 329 do CPC), bem como determinar a intimação autor/reconvindo para apresentação de réplica a contestação e manifestação sobre a reconvenção e aditamento, sanando o feito. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito