Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DT IBIRAPITANGA
ERISVALDO ANDRADE DE JESUS
Nenhum advogado informado.
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
Decisão2025
Petição
Expedição de documento
Petição
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Expedição de documento
Petição
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
DecisãoConclusão
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBATÃ Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000577-31.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBATÃ AUTOR: DT IBIRAPITANGA Advogado(s): INVESTIGADO: ERISVALDO ANDRADE DE JESUS Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o indicativo sinalizado pelo Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal e, levando em consideração o decurso de prazo de 90 (noventa) dias inserto na manifestação ministerial em epígrafe, determino vista ao Ministério Público para que ultime prolatado acordo, formalizando a proposta por escrito, oportunizando ciência ao investigado e, em havendo anuência, fica, de logo, designando audiência para sopesamento da legalidade do acordo e perquirimento da voluntariedade, no termos art. 28-A, § 4° do Código de Processo Penal.
Para tanto, sobrevindo manifestação do Ministério Público e em sendo positiva a anuência do investigado, deve o Cartório proceder o agendamento com a adoção das medidas de praxe, notadamente programando com tempo suficiente para efetividade das comunicações processuais, dando-se ciência ao órgão ministerial. Recomenda-se que as audiências com tal propósito sejam pautadas em mutirões, dando-se eficiência ao organizar o tempo e dispêndio de recursos humanos.
Atribuo à presente força de mandado. P.R.I.
Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBATÃ Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000577-31.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBATÃ AUTOR: DT IBIRAPITANGA Advogado(s): INVESTIGADO: ERISVALDO ANDRADE DE JESUS Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o indicativo sinalizado pelo Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal e, levando em consideração o decurso de prazo de 90 (noventa) dias inserto na manifestação ministerial em epígrafe, determino vista ao Ministério Público para que ultime prolatado acordo, formalizando a proposta por escrito, oportunizando ciência ao investigado e, em havendo anuência, fica, de logo, designando audiência para sopesamento da legalidade do acordo e perquirimento da voluntariedade, no termos art. 28-A, § 4° do Código de Processo Penal.
Para tanto, sobrevindo manifestação do Ministério Público e em sendo positiva a anuência do investigado, deve o Cartório proceder o agendamento com a adoção das medidas de praxe, notadamente programando com tempo suficiente para efetividade das comunicações processuais, dando-se ciência ao órgão ministerial. Recomenda-se que as audiências com tal propósito sejam pautadas em mutirões, dando-se eficiência ao organizar o tempo e dispêndio de recursos humanos.
Atribuo à presente força de mandado. P.R.I.
Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
Expedição de documento
Conclusão
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
Distribuição
Comunicação eletrônica
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial