Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
JIVONILDO SANTOS DE JESUS
JULIANA PEREZ COUTINHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JULIANA PEREZ COUTINHO
2026
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Perito
Documento
Conclusão
2025
Documento
Ato ordinatório
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDesarquivamento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000577-32.2025.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: JIVONILDO SANTOS DE JESUS Advogado(s): JULIANA PEREZ COUTINHO (OAB:SP487308) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):
DECISÃO
Ao ID 502001746, consta a manifestação do INSS informando ter realizado o depósito dos honorários periciais. Certidão de ID 544447219, que atesta o seguinte: "CERTIFICO para os devidos fins, que o perito Dr. José Eduardo de Oliveira Santos Filho, nomeado na decisão id 495947604, devidamente intimado por e-mail conforme id 527105173 e id 534948633, não se manifestou até a presente data " Considerando que o perito anteriormente nomeado não mais integra o cadastro deste Juízo, determino a realização dessa prova e, para tanto, nomeio o Dr.
IAN AZEVEDO DE OLIVEIRA - CRM/BA 47252 | E-MAIL: [email protected], para realizar perícia médica e ofertar laudo pericial em, no máximo, 30 dias. Mantenho os honorários periciais no valor fixado no ID 495947604. DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO
1-
Intime-se a parte autora para ciência dos quesitos unificados, constante do sistema Sisperjud, nos termos da Resolução CNJ nº 595, de 21 de novembro de 2024, facultando-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
2- No mesmo prazo, intime-se o INSS, devendo ser observada a quesitação constante do sistema Sisperjud, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024, facultando-se, igualmente, a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico, caso entenda necessário.
3- Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito para, em 05 dias, assinar o termo de compromisso de aceitação do encargo e indicação de dia, horário e local de realização da perícia. Após, intimem-se as partes para conhecimento, bem como à Autora para comparecimento, ocasião em que a Autora deverá comparecer munida dos seguintes documentos de que disponha: CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho), PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), documento base do PPRA (Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais) e do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e todos os exames/documentos/relatórios médicos relativos ao caso.
Após juntada do laudo: a) Expeça-se alvará para transferência dos honorários periciais ao perito. b) Vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como cite-se o réu para, querendo, contestar o feito em 30 dias úteis, devendo, no mesmo prazo, juntar os processos administrativos relacionados ao caso. Expedientes necessários. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000577-32.2025.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: JIVONILDO SANTOS DE JESUS Advogado(s): JULIANA PEREZ COUTINHO (OAB:SP487308) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Ação Concessão de Auxílio-Acidente proposta por JIVONILDO SANTOS DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 495881308). Conforme narra na inicial: "No dia 13/08/2007, quando trabalhava como ajudante de cerâmica, realizando atividades que exigiam esforço físico contínuo, como manutenção de máquina esteira e carregamento de blocos cerâmicos, sofreu um acidente durante a manutenção de uma esteira transportadora de matéria-prima para a produção de blocos cerâmicos, quando a correia da máquina puxou seu dedo, resultando na amputação traumática da falange distal do polegar direito (CID S680), submetido a fisioterapia.
A parte autora gozou, no período de 29/08/2007 a 26/02/2008, do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO (91). Relata que, em decorrência da sequela, apresenta a função pinça ligeiramente prejudicada pela ausência da falange distal do 1º quirodáctilo direito (polegar direito), além de sensibilidade no dedo afetado. Após o acidente, retornou ao trabalho na mesma função de ajudante de cerâmica, que envolvia atividades como manutenção de máquinas esteiras e, principalmente, carregar blocos cerâmicos.
Contudo, enfrenta dificuldades para carregar blocos devido à sensibilidade e à ausência da falange distal do polegar, o que impacta sua capacidade de realizar essa tarefa essencial da função.[...]". Pugna pela concessão da gratuidade de justiça. Não há cadastro de pedido de antecipação de tutela.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Com efeito, a parte autora é pessoa física e os documentos juntados ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Noutra senda, observa-se que a controvérsia jurídica cinge-se à incapacidade, a prova pericial é indispensável.
Logo, acolhendo a Recomendação CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015, determino a realização dessa prova e nomeio o Dr. JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS FILHO - CRM 37850 | E-MAIL: [email protected], para realizar perícia médica e ofertar laudo pericial em, no máximo, 30 dias. Para tanto, fixo, assim, os honorários periciais em R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais), os quais serão pagos pelo INSS no prazo de até 20 (vinte) dias, conforme determinado pela Resolução nº 17/2019 do TJBA, inclusive por força de disposição legal, na forma da Lei 13.876/2019 c/c artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, todos do CPC.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO
1-
Intime-se o Réu para depósito dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias. Comprovado o depósito dos honorários: a)
Intime-se a Autora para, querendo, no prazo de quinze dias, indicar assistente técnico e oferecer quesitos (art. 465, §1º, II e III, do CPC); b)
Intime-se o INSS para, em igual prazo, indicar assistente técnico. Ressalte-se que os quesitos do INSS já constam da Recomendação CNJ/AGU/MTPS n° 1/2015, ora também acolhidos como quesitos judiciais.
2- Decorrido o prazo acima, intime-se o perito para, em 05 dias, assinar o termo de compromisso de aceitação do encargo e indicação de dia, horário e local de realização da perícia. Após, intimem-se as partes para conhecimento, bem como à Autora para comparecimento, ocasião em que a Autora deverá comparecer munida dos seguintes documentos de que disponha: CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho), PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), documento base do PPRA (Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais) e do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e todos os exames/documentos/relatórios médicos relativos ao caso.
Após juntada do laudo: a) Expeça-se alvará para transferência dos honorários periciais ao perito. b) Vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como cite-se o réu para, querendo, contestar o feito em 30 dias úteis, devendo, no mesmo prazo, juntar os processos administrativos relacionados ao caso. Expedientes necessários. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Outras Decisões
Distribuição