Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
MARIA IZENA DA SILVA BRAGA
NADYANARA GALHARDO VIANA
BANCO DO BRASIL S.A
RICARDO LOPES GODOY
RICARDO LOPES GODOY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO LOPES GODOY
NADYANARA GALHARDO VIANA
RICARDO LOPES GODOY
2026
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Documento
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Decurso de Prazo
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedida/Certificada
Homologação de Transação
DecisãoPetição
Petição
Documento
Conclusão
Remessa
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
2023
2022
Decurso de Prazo
2021
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000577-33.2021.8.05.0051 AUTOR: MARIA IZENA DA SILVA BRAGA Advogado(s): NADYANARA GALHARDO VIANA (OAB:BA60181) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INESXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por MARIA IZENA DA SILVA BRAGA em face de BANCO DO BRASIL S/A, com fatos e fundamentos expostos na exordial. Após a prolação da sentença, a autora e o réu entabularam acordo, conforme ID 531263102. Os tribunais entendem que, ao dispor no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...]
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais", o legislador não estabeleceu qualquer impedimento à homologação de acordo após o trânsito em julgado. Nesse sentido, cita-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ORDINÁRIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - POSSIBILIDADE. Incumbe ao juiz a qualquer tempo promover a autocomposição, portanto, é plenamente possível a homologação de acordo após o trânsito em julgado da decisão. Recurso Provido. (TJMG - AI: 10000205621881002 MG 1.0000.20.562188-1/002, Relator: Des. Antônio Bispo, Data de Julgamento: 28/04/2022, 15ª
C. Cível, Data de Publicação: 04/05/2022) É o suficiente a relatar.
DECIDO. Diante do consenso a que chegaram as partes, cujos advogados possuem poderes específicos para transigir, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas, uma vez que o processo tramitou sob o pálio da gratuidade. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se. Intimem-se. Carinhanha, datado e assinado digitalmente. Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000577-33.2021.8.05.0051 AUTOR: MARIA IZENA DA SILVA BRAGA Advogado(s): NADYANARA GALHARDO VIANA (OAB:BA60181) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INESXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por MARIA IZENA DA SILVA BRAGA em face de BANCO DO BRASIL S/A, com fatos e fundamentos expostos na exordial. Após a prolação da sentença, a autora e o réu entabularam acordo, conforme ID 531263102. Os tribunais entendem que, ao dispor no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...]
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais", o legislador não estabeleceu qualquer impedimento à homologação de acordo após o trânsito em julgado. Nesse sentido, cita-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ORDINÁRIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - POSSIBILIDADE. Incumbe ao juiz a qualquer tempo promover a autocomposição, portanto, é plenamente possível a homologação de acordo após o trânsito em julgado da decisão. Recurso Provido. (TJMG - AI: 10000205621881002 MG 1.0000.20.562188-1/002, Relator: Des. Antônio Bispo, Data de Julgamento: 28/04/2022, 15ª
C. Cível, Data de Publicação: 04/05/2022) É o suficiente a relatar.
DECIDO. Diante do consenso a que chegaram as partes, cujos advogados possuem poderes específicos para transigir, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas, uma vez que o processo tramitou sob o pálio da gratuidade. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se. Intimem-se. Carinhanha, datado e assinado digitalmente. Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO
Publicação
Documento
SENTENÇA
Vistos etc. [...].
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar cancelado o contrato objeto da lide, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrentes; b) Condenar a parte ré, BANCO DO BRASIL S/A, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% a partir do evento danoso - data do início dos descontos (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e atualização monetária (INPC), a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) Condenar o acionado, BANCO DO BRASIL S/A, a ressarcir em dobro, na forma do art. 42, Parágrafo único, do CDC, os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, acrescidos de juros de mora da ordem de 1% ao mês e da correção monetária (INPC), ambos contados da data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Confirmar a tutela antecipada deferida, para que o acionado, BANCO DO BRASIL S/A, se abstenha de efetuar qualquer desconto na remuneração da parte autora decorrente do referido contrato, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), abstendo-se, também, de efetuar qualquer negativação no nome da parte demandante ou providenciar a retirada do nome da parte autora dos cadastros negativos em decorrência do contrato objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo, em ambos os casos, de eventual valor já devido decorrente de descumprimento de tutela concedida no curso do feito. e) Autorizar ao réu (BANCO DO BRASIL S/A) que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente e comprovadamente creditado em favor da parte acionante por força do empréstimo objeto da lide, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data do repasse em tela.
Documento
Expedida/Certificada
DESPACHO
Vistos etc. MANIFESTEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as, em caso afirmativo. Decorrido o prazo sem resposta das partes ou manifestado desinteresse da fase instrutória, façam os autos conclusos para julgamento antecipado. Nos termos do arts. 396, 400 e 422 do CPC, a parte ré deverá enviar ao cartório (por correio ou trazer pessoalmente) a via original do contrato e comprovar nos autos o envio se for pelos correios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser indeferida eventual perícia requerida.
Intimem-se.
Cumpra-se. Carinhanha, datado e assinado digitalmente. ARTHUR ANTUNES AMARO NEVESJuiz de Direito Substituto
Expedição de documento
Procedência
DecisãoExpedida/Certificada
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Audiência
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Audiência
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência
Conclusão
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Audiência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Distribuição
Na hipótese de o resultado das operações gerar saldo negativo à parte autora, o valor devido para o desfazimento do negócio, em não dispondo a requerente de importância para quitá-lo imediatamente, poderá ser descontado do mesmo benefício mediante consignações mensais, limitadas ao valor exatamente correspondente ao das contraprestações na avença ora anulada por sentença, ficando para isso a parte acionada autorizada, para fins de novo lançamento no sistema previdenciário, a gerar novo número de contrato, informando-o nos autos.
Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC. Oficie-se o INSS para que tome ciência dessa decisão e suspenda os descontos decorrentes do contrato objeto da lide. Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC. Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Carinhanha, datado e assinado digitalmente. Arthur Antunes Amaro NevesJUIZ DE DIREITO