Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
ADEÍLSON SOUSA PIMENTA
BASILIO NEVES BARBOSA
LETICIA COSTA PIMENTA SOUSA
BANCO PAN S.A
ADEÍLSON SOUSA PIMENTA
LETICIA COSTA PIMENTA SOUSA
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Conclusão
Audiência
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Audiência
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Antecipação de tutela
Distribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000577-33.2026.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: BASILIO NEVES BARBOSA Advogado(s): LETICIA COSTA PIMENTA SOUSA (OAB:BA80922), ADEÍLSON SOUSA PIMENTA (OAB:BA18656) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA LIMINAR proposta por BASILIO NEVES BARBOSA em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que é pensionista junto ao INSS e vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes suposto contrato de cartão de crédito consignado sob RCC (Reserva de cartão consignável), o qual afirma não ter contratado.
Requer, em sede de tutela antecipada, que o requerido seja compelido a suspender imediatamente os descontos. Tudo otimizado, Passo a decidir. É sabido que a tutela provisória é uma técnica de equalização do tempo do processo, através do qual se antecipa a tutela jurisdicional em prol da satisfação ou salvaguarda do direito vindicado, exigindo, à luz do art. 300, caput, do CPC, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, verifico que estão presentes ambos os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pretendida. A probabilidade do direito invocado assenta-se na documentação que acostada à inicial, notadamente as cópias dos extratos bancários com registro dos descontos contestados a título de RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO. Essa prática comercial, como é cediço, consiste em desconto sobre os vencimentos do consumidor destinada ao pagamento de uma espécie de cartão de crédito consignado, mediante desconto automático em folha de pagamento.
Em tese, a prática não é por si só ilegal. Contudo, depende de pactuação expressa e escorreita segundo as normas consumeristas, o que, na hipótese em questão, em sede de cognição sumária, transparece não ter ocorrido. Assim, viável a suspensão dos descontos, conforme pacífica jurisprudência a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. PREENCHIDOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 300,00, LIMITADA A R$ 30.000,00. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DENTRO DOS PARAMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. PRAZO EXIGUO RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AMPLIAR DE 3 (TRÊS) PARA 10 (DEZ) DIAS O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
1. Consoante dispõe o art. 300, do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
2. No caso a autora, ora agravada, assevera desconhecer a contratação do empréstimo consignado a título de RMC.
3. Em cognição sumária, as cobranças perpetradas se mostram onerosas ao consumidor, não sendo possível concluir, do conjunto probatório, que a recorrida tinha interesse na contratação de cartão de crédito.
4. A fixação de multa diária cominatória é um modo de coagir o réu a cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer imposta pelo Juiz, seja em tutela provisória ou em sentença final. Sendo a multa fixada em quantum razoável, não obstante deve haver determinação com prazo razoável para cumprimento da ordem, ante a dependência até mesmo de sistemas informatizados para efetivação do comando judicial, incorrendo em risco de lesão grave e de difícil reparação, face a previsão de aplicação de multa em prazo exíguo.
5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001448-85.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada JOSEILSON JORGE COPQUE DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , nos termos do voto do relator. Salvador, (TJ-BA - AI: 80014488520228050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) AÇÃO ANULATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. DESCONTOS MENSAIS. VALOR MÍNIMO. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. LIMINAR. REQUISITOS. SATISFAÇÃO.
DECISÃO. REFORMA. IMPERIOSIDADE.
I - Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.II - Defere-se o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos em proventos, na hipótese em que há fortes indícios acerca do desconhecimento do consumidor sobre a natureza e características do contrato de cartão de crédito consignado, bem como da possível inobservância da boa-fé contratual pela instituição financeira.
III - O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está demonstrado à medida que os descontos apenas quitam os encargos do financiamento, sem reduzir a dívida, o que a torna impagável e comprometem parcela de verba com natureza alimentar.
IV - Proferida a decisão recorrida em desconformidade com a legislação e jurisprudência pátrias, impositiva é sua reforma, a fim de ser deferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos nos proventos da Agravante. RECURSO PROVIDO. ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8018246-24.2022.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Agravante MARIA DAS DORES DOS SANTOS BEZERRA e como Agravado o BANCO BMG S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - AI: 80182462420228050000 Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) O perigo da demora é in re ipsa, já que os descontos incidem sobre a quantia de cunho alimentar.
Ante o exposto, entendo que estão presentes os requisitos legais, razão pela qual DEFIRO o pedido de antecipação da tutela pleiteado para determinar ao réu que suspenda imediatamente os descontos consignados no benefício do autor, referente ao contrato RCC, mencionados nos autos, sob pena de pagamento de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado o acúmulo em R$ 4.000,00, sem prejuízo por responsabilização por crime de desobediência e da penalidade do art. 77, IV e § 2º, CPC.
Ainda, considerando o teor da Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, especialmente quanto à notificação para apresentação de documentos que comprovem uma tentativa de solução prévia administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve tentativa de resolução administrativa da questão objeto desta demanda, juntando aos autos o correspondente comprovante e resposta, se houver, que poderá acarretar na absolvição de instância ou minoração do valor indenizatório, a depender do desfecho da liça.
Aplico a regra contida no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC) e inverto o ônus da prova, acautelando-se o princípio da carga dinâmica do encargo probatório. Apresente réu cópia do instrumento contratual que, em tese, teria viabilizado a contratação. Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95). Determino que a Secretaria designe data para a realização de audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta da Conciliadora, intimando-se as partes para comparecimento, sob as penas da Lei 9.099/95.
Advirto que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, § 4º, I do CPC/2015). Cite-se o Requerido e intimem-se as partes, por meio de carta com aviso de recebimento, para comparecerem à audiência designada, ocasião em que o Demandado deverá apresentar sua contestação, ADVERTIDO-O de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, Lei nº 9.099/95) e a ausência da parte Autora importa extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95); À Secretaria para certificar a existência de outros processos envolvendo as partes, a indicar prevenção/litispendência/conexão/coisa julgada, mormente quanto à dicção o enunciado de súmula, nº 53, das Turmas Recursais do
C. TJBA ¹ . Concedo a presente decisão força de mandado de citação/intimação, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Macaúbas/BA, datado e assinado eletronicamente. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO mpm
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ªVARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÚBAS PJE n°:8000577-33.2026.8.05.0156 AUTOR: BASILIO NEVES BARBOSA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO - No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 1º, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: De ordem do MM.
Juiz Substituto da 1ª Vara Cível desta Comarca, ficam as partes intimadas através de seus advogados, para comparecerem à audiência de CONCILIAÇÃO por videconferência, a ser realizada na sala virtual da Vara Cível, no dia 06 de maio de 2026, às 08h 50min. Mantendo os demais termos do despacho retro. Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de advogado, munidas de seus documentos de identificação; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; Para acessar a sala virtual pelo computador utilizar o link: https://call.lifesizecloud.com/4767802 Para acessar a sala virtual através de dispositivo móvel - celular ou tablet utilize o número da extensão: 4767802 Segue vídeos explicativos para acesso ao lifesize: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/03_Lifesize_Moderador_Parte_1.mp4 https://www.youtube.com/watch?v=12OS_CaFN4M&feature=youtu.be http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Manual virtual para baixar o aplicativo no celular: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 ATENÇÃO: Caso a parte intimada tenha algum problema ou dificuldade no acesso do link no dia da Audiência, entre em contato imediatamente através do telefone (77) 3473-1304, ramal 3, com informações do ocorrido e número do processo.
Macaúbas,23 de março de 2026 Marilene Sousa de Azevedo Silva Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000577-33.2026.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: BASILIO NEVES BARBOSA Advogado(s): LETICIA COSTA PIMENTA SOUSA (OAB:BA80922), ADEÍLSON SOUSA PIMENTA (OAB:BA18656) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA LIMINAR proposta por BASILIO NEVES BARBOSA em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que é pensionista junto ao INSS e vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes suposto contrato de cartão de crédito consignado sob RCC (Reserva de cartão consignável), o qual afirma não ter contratado.
Requer, em sede de tutela antecipada, que o requerido seja compelido a suspender imediatamente os descontos. Tudo otimizado, Passo a decidir. É sabido que a tutela provisória é uma técnica de equalização do tempo do processo, através do qual se antecipa a tutela jurisdicional em prol da satisfação ou salvaguarda do direito vindicado, exigindo, à luz do art. 300, caput, do CPC, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, verifico que estão presentes ambos os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pretendida. A probabilidade do direito invocado assenta-se na documentação que acostada à inicial, notadamente as cópias dos extratos bancários com registro dos descontos contestados a título de RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO. Essa prática comercial, como é cediço, consiste em desconto sobre os vencimentos do consumidor destinada ao pagamento de uma espécie de cartão de crédito consignado, mediante desconto automático em folha de pagamento.
Em tese, a prática não é por si só ilegal. Contudo, depende de pactuação expressa e escorreita segundo as normas consumeristas, o que, na hipótese em questão, em sede de cognição sumária, transparece não ter ocorrido. Assim, viável a suspensão dos descontos, conforme pacífica jurisprudência a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. PREENCHIDOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 300,00, LIMITADA A R$ 30.000,00. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DENTRO DOS PARAMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. PRAZO EXIGUO RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AMPLIAR DE 3 (TRÊS) PARA 10 (DEZ) DIAS O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
1. Consoante dispõe o art. 300, do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
2. No caso a autora, ora agravada, assevera desconhecer a contratação do empréstimo consignado a título de RMC.
3. Em cognição sumária, as cobranças perpetradas se mostram onerosas ao consumidor, não sendo possível concluir, do conjunto probatório, que a recorrida tinha interesse na contratação de cartão de crédito.
4. A fixação de multa diária cominatória é um modo de coagir o réu a cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer imposta pelo Juiz, seja em tutela provisória ou em sentença final. Sendo a multa fixada em quantum razoável, não obstante deve haver determinação com prazo razoável para cumprimento da ordem, ante a dependência até mesmo de sistemas informatizados para efetivação do comando judicial, incorrendo em risco de lesão grave e de difícil reparação, face a previsão de aplicação de multa em prazo exíguo.
5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001448-85.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada JOSEILSON JORGE COPQUE DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , nos termos do voto do relator. Salvador, (TJ-BA - AI: 80014488520228050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) AÇÃO ANULATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. DESCONTOS MENSAIS. VALOR MÍNIMO. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. LIMINAR. REQUISITOS. SATISFAÇÃO.
DECISÃO. REFORMA. IMPERIOSIDADE.
I - Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.II - Defere-se o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos em proventos, na hipótese em que há fortes indícios acerca do desconhecimento do consumidor sobre a natureza e características do contrato de cartão de crédito consignado, bem como da possível inobservância da boa-fé contratual pela instituição financeira.
III - O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está demonstrado à medida que os descontos apenas quitam os encargos do financiamento, sem reduzir a dívida, o que a torna impagável e comprometem parcela de verba com natureza alimentar.
IV - Proferida a decisão recorrida em desconformidade com a legislação e jurisprudência pátrias, impositiva é sua reforma, a fim de ser deferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos nos proventos da Agravante. RECURSO PROVIDO. ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8018246-24.2022.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Agravante MARIA DAS DORES DOS SANTOS BEZERRA e como Agravado o BANCO BMG S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - AI: 80182462420228050000 Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) O perigo da demora é in re ipsa, já que os descontos incidem sobre a quantia de cunho alimentar.
Ante o exposto, entendo que estão presentes os requisitos legais, razão pela qual DEFIRO o pedido de antecipação da tutela pleiteado para determinar ao réu que suspenda imediatamente os descontos consignados no benefício do autor, referente ao contrato RCC, mencionados nos autos, sob pena de pagamento de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado o acúmulo em R$ 4.000,00, sem prejuízo por responsabilização por crime de desobediência e da penalidade do art. 77, IV e § 2º, CPC.
Ainda, considerando o teor da Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, especialmente quanto à notificação para apresentação de documentos que comprovem uma tentativa de solução prévia administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve tentativa de resolução administrativa da questão objeto desta demanda, juntando aos autos o correspondente comprovante e resposta, se houver, que poderá acarretar na absolvição de instância ou minoração do valor indenizatório, a depender do desfecho da liça.
Aplico a regra contida no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC) e inverto o ônus da prova, acautelando-se o princípio da carga dinâmica do encargo probatório. Apresente réu cópia do instrumento contratual que, em tese, teria viabilizado a contratação. Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95). Determino que a Secretaria designe data para a realização de audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta da Conciliadora, intimando-se as partes para comparecimento, sob as penas da Lei 9.099/95.
Advirto que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, § 4º, I do CPC/2015). Cite-se o Requerido e intimem-se as partes, por meio de carta com aviso de recebimento, para comparecerem à audiência designada, ocasião em que o Demandado deverá apresentar sua contestação, ADVERTIDO-O de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, Lei nº 9.099/95) e a ausência da parte Autora importa extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95); À Secretaria para certificar a existência de outros processos envolvendo as partes, a indicar prevenção/litispendência/conexão/coisa julgada, mormente quanto à dicção o enunciado de súmula, nº 53, das Turmas Recursais do
C. TJBA ¹ . Concedo a presente decisão força de mandado de citação/intimação, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Macaúbas/BA, datado e assinado eletronicamente. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO mpm