Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
DANIELLY NOVAIS DO REGO
EDLENE SOUZA CORREIA LOPES
MANOEL ALVES LOPES
DANIELLY NOVAIS DO REGO
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Petição
Emenda à Inicial
Distribuição
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000577-43.2026.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: MANOEL ALVES LOPES e outros Advogado(s): DANIELLY NOVAIS DO REGO (OAB:BA53714) Advogado(s):
DECISÃO
Nos termos do art. 321 do CPC, ao constatar que a petição inicial não atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, especialmente quanto à ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, deve o magistrado oportunizar à parte autora a emenda, a fim de sanar os vícios que dificultam a adequada análise do mérito. Sendo assim, intimem-se as partes autoras para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, promovendo a juntada de procurações atualizadas assinadas pelas partes autoras, documentos comprobatórios indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, I, do CPC.
Após o cumprimento da determinação supra, prossiga-se nos termos seguintes. Indefiro a gratuidade de justiça às partes autoras, considerando que não há documentos acostados aos autos que demonstram que as partes fazem jus à benesse da gratuidade. Intimem-se as partes autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a correção do valor da causa, adequando-o aos parâmetros legais, e, após, proceder ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado, ofício, carta, termo, edital e alvará ao presente ato, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Palmas de Monte Alto/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz de Direito