PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000577-44.2026.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE AUTOR: ANA LUCIA ROCHA LEAL Advogado(s): JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO (OAB:BA46721) REU: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s):
DECISÃO
Custas recolhidas. A parte autora formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela no intuito de sustar os efeitos do reajuste aplicado em maio de 2026 ao seu plano de saúde, determinando à ré que proceda ao recálculo da mensalidade observando como parâmetro o índice de reajuste que vinha sendo habitualmente aplicado, bem como se abstenha de promover o cancelamento do contrato. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve e suficiente relatório.
DECIDO. Como é cediço, para que seja concedida liminar, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de tutela. Nesse sentido, com base nas provas acostadas aos autos, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado a conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a autora alega que o plano de saúde contratado na modalidade coletivo participação sofreu no mês de maio de 2026 um reajuste equivalente a aproximadamente no percentual de aproximadamente 700% (setecentos por cento), saltando de R$ 1.735,27 em abril de 2026 para R$ 12.161,85 a partir de maio de 2026. Requer a concessão da tutela antecipada para a RÉ recalcule as mensalidades do plano de saúde da Autora, aplicando o percentual de reajuste razoável.
Em uma análise preliminar dos autos, vislumbro preenchidos os pressupostos para a concessão da liminar. Cumpre esclarecer que, no que se refere ao reajuste anual, a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê em seu art. 35-E, §2º, que a prévia aprovação da ANS, no que se refere ao reajuste das contraprestações pecuniárias, apenas será necessário para os contratos individuais e familiares.
In verbis: Art. 35-E. A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que: [...] § 2o Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS.
Para os planos coletivos, apenas se exige da operadora a obrigação de informar o reajuste anual que será aplicado, a fim de que se fiscalize a obediência aos critérios contratuais eleitos, uma vez que os reajustes anuais nos planos coletivos são pactuados livremente entre as empresas contratantes e os planos de saúde contratados. Assim versa a jurisprudência acerca do tema: APELAÇÕES CIVEIS. SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REAJUSTE DA MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA, NO CASO. REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 469 do STJ. Além disso, o contrato de seguro não dispensa a boa-fé entre as partes contratantes, como está estatuído nos artigos 422 e 765 do Código Civil.
2. Mostra-se abusivo o reajuste equivalente a 50% em razão da faixa etária dos 54 anos, em desacordo com o percentual de 30% previsto contratualmente, colocando o consumidor em situação de desvantagem exagerada, causando evidente desequilíbrio contratual entre as partes. Inteligência do artigo 51, IV, do CDC. Precedentes desta Corte. Sentença mantida.
3. Reajustes anuais. Não se mostra abusivo o reajuste anual dos planos de saúde coletivo em percentual superior ao fixado pela ANS aos planos de saúde individual ou familiar, pois a agência reguladora não define teto para os planos coletivos. Em se tratando de contrato coletivo, o reajuste deve ser comunicado à ANS. Resolução Normativa 156/2007 da Diretoria Colegiada da ANS e Instrução Normativa 13/2006 da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS.
4. Uma vez reconhecida a abusividade mencionada, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples.
5. Em face do resultado da demanda, mostra-se de rigor a manutenção dos ônus sucumbenciais na forma como dimensionados, considerando o decaimento das partes. Inteligência do art. 21 do CPC/73. Honorários advocatícios. Possibilidade de compensação, nos termos da Súmula 306 do STJ. APELO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 700.***.***-89, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 19/12/2016) No caso, para demonstrar a abusividade, a autora estabelece um paralelo de comparação entre índices supostamente praticados no contrato em discussão nos meses anteriores e aquele aplicado no corrente mês.
Do compulsar preliminar dos autos, parece verossímil a tese de abusividade do reajuste implementado. Isso porque independentemente da natureza que se venha a atribuir ao contrato, suas cláusulas devem ser balizadas pela regra do art. 15 do Estatuto do Idoso, que veda tratamento discriminatório: Art. 15 (...) § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
No que diz respeito ao reajuste por faixa etária, o art. 15, da Lei nº 9.656/98 prevê que a variação das contraprestações pecuniárias em razão da idade do beneficiário apenas poderá ocorrer acaso haja previsão expressa no contrato, conforme as normas expedidas pela ANS. Veja-se o citado dispositivo legal: Art.
15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. Parágrafo único.
É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos." As normas expedida pela ANS de que trata o artigo supracitado são aquelas contidas na Resolução Normativa n.º 63, de 22 de dezembro de 2003, da Agência Nacional de Saúde Suplementar. O art. 2º da citada Resolução Normativa prevê que deverão ser adotadas dez faixas etárias para fins de reajustes das mensalidades.
O art. 3º, por sua vez, dispõe os limites para os reajustes das mensalidades, determinando em seu inciso II que "a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas". À luz dessas normas o STJ firmou a tese repetitiva nº 952, firmando as balizas para os reajustes implementados com base na mudança de faixa etária: TEMA 952: Discute-se a validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário.
Tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
A Segunda Seção, no julgamento do tema, definiu (acórdão publicado no DJe de 19/12/2016): a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância: (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
Sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.016, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses relativas à validade da cláusula de reajuste por faixa etária nos contratos coletivos de plano de saúde:
1) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952 aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC);
2) A melhor interpretação do enunciado normativo do artigo 3º, II, da Resolução 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
Na hipótese sob análise, o instrumento do contrato não está ainda disponível nos autos o que inviabiliza a análise segura dos critérios adotados para reajustes em razão de mudança de faixa etária bem como qual o percentual efetivamente aplicado em razão do atingimento dos 59 (cinquenta e nove) anos por parte da autora. Lado outro, deve-se considerar como premissa verdadeira, até que a ré produza prova em sentido oposto, a ausência de comunicação à parte autora dos componentes da referida sinistralidade e do cálculo atuarial que envolve o impacto desta variável nos custos do plano de saúde coletivo, conduta que viola o direito de informação contido no art. 6º, III, do CDC.
Quanto ao periculum in mora, tenho que este resta devidamente demonstrado uma vez que os documentos dos autos dão conta de que o reajuste é sobremaneira elevado havendo de risco de negativa de cobertura em função do inadimplemento do prêmio contratual, o que causaria problema ainda maior. Por fim, não há na hipótese risco de irreversibilidade da medida e nem periculum in mora inverso, pelo que o caso é de deferimento do pleito antecipatório.
Sendo assim, bem com levando em consideração o considerável percentual de aumento aparentemente incidente na hipótese, levando em consideração tão somente os valores incidentes no contracheque da autora, Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: a) determinar que a requerida limite a cobrança mensal ao reajuste de 6,91% (índice ANS) sobre o valor anterior, até ulterior deliberação judicial; b) determinar que a requerida se abstenha de suspender ou cancelar o plano de saúde em razão do pagamento parcial das mensalidades, desde que a parte autora promova mensalmente o adimplemento do valor ajustado com os parâmetros indicados acima. c) Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Tratando-se de lide que envolve direito indisponível que, em regra, não admite autocomposição e/ou levando em consideração que a prática do foro revela o reduzido índice de sucesso da mediação em casos semelhantes, deixo de designar de imediato a audiência de conciliação na forma do art. 334 do NCPC. CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) e INTIME(M)-SE para apresentar contestação no prazo legal, com data de início na forma do art. 231 do CPC, advertindo(as) acerca dos efeitos da REVELIA (art. 344, 345 e 346 do CPC).
Na contestação e na réplica, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir e apresentar o rol de testemunhas, se houver, sob pena de preclusão. Findo o prazo, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em), para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC. Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na composição consensual, voltem conclusos para designação da audiência de conciliação ou mediação, com a inclusão em pauta.
Do contrário, INTIME-AS para que indiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir ou se têm interesse no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC. Façam-se as demais intimações necessárias, inclusive o Ministério Público, caso necessário. Confiro a força de mandado e de ofício.
Cumpra-se. Belmonte, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito