Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
ADALGIZA BASTOS DE ARAUJO
DONOVAN SOARES MOUTINHO
MAURICIO MONACO DA CONCEICAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO MONACO DA CONCEICAO
MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA
MAURICIO MONACO DA CONCEICAO
DONOVAN SOARES MOUTINHO
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Improcedência
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
2024
2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000577-46.2023.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTERESSADO: ADALGIZA BASTOS DE ARAUJO Advogado(s): DONOVAN SOARES MOUTINHO (OAB:BA34207) INTERESSADO: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA Advogado(s): MAURICIO MONACO DA CONCEICAO registrado(a) civilmente como MAURICIO MONACO DA CONCEICAO (OAB:BA13963)
SENTENÇA
Vistos.
1.
RELATÓRIO
ADALGIZA BASTOS DE ARAUJO iniciou este processo de cobrança em face do MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA, objetivando obter o pagamento em dinheiro de períodos de licença-prêmio que não foram usufruídos durante seu tempo de serviço ativo. Na petição inicial registrada sob o ID 379201522, a requerente afirma que foi admitida no serviço público municipal em 17 de dezembro de 1988 para exercer a função de professora.
Relata que trabalhou de forma ininterrupta por mais de 25 anos, vindo a se aposentar em 20 de fevereiro de 2014. Sustenta que, ao longo de sua trajetória profissional, adquiriu o direito a cinco períodos de licença-prêmio (correspondentes a cinco quinquênios de efetivo exercício), totalizando 15 meses de descanso remunerado. Alega que não gozou essas licenças enquanto estava na ativa e que tais períodos também não foram contados em dobro para fins de aposentadoria.
Com base nos princípios da responsabilidade objetiva do Estado e na proibição do enriquecimento sem causa por parte da administração pública, a autora pleiteou a condenação do Município ao pagamento da quantia de R$ 32.155,05, valor calculado com base em sua última remuneração bruta. Além disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito por ser pessoa idosa.
O juízo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação, determinando a citação do ente público para apresentar sua defesa, conforme a decisão documentada no ID 379281519. O MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA apresentou contestação nos IDs 394950610 e 394952732. Em sua defesa, o Município alegou, como ponto central, a ocorrência da prescrição quinquenal, argumentando que a servidora se aposentou em 2014 e que o prazo de cinco anos para buscar o pagamento das licenças terminou muito antes do ajuizamento desta ação, ocorrido apenas em 2023.
No campo das preliminares, o réu sustentou que este juízo seria incompetente para analisar o período de trabalho anterior ao ano de 2005, sob a alegação de que, naquela época, os servidores eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho. Quanto ao mérito da questão, o Município defendeu que a categoria dos professores é regida por uma lei especial própria, a Lei Municipal nº 109/2004 (Plano de Carreira do Magistério), que não prevê o direito à licença-prêmio, uma vez que os profissionais da educação já possuem férias anuais estendidas de 45 dias.
Afirmou ainda que a Lei Municipal nº 134/2005, que instituiu o regime estatutário geral, não pode ter efeitos retroativos para alcançar períodos de trabalho anteriores à sua vigência e que a Constituição Federal proíbe a contagem de tempo de serviço em dobro. A parte autora apresentou réplica no ID 403636542, onde rebateu as teses defensivas. A requerente argumentou que a distinção entre professores e demais servidores para fins de licença-prêmio fere o princípio da isonomia e que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já decidiram que o tempo de serviço prestado sob o regime celetista deve ser computado após a mudança para o regime estatutário.
Negou a ocorrência da prescrição, defendendo que o direito à conversão em pecúnia surge apenas com a aposentadoria. Após as manifestações iniciais, o juízo determinou que as partes indicassem se pretendiam produzir outras provas. A autora manifestou-se no ID 478701023 informando que a controvérsia envolve apenas matéria de direito e que as provas documentais já apresentadas são suficientes para o julgamento da causa.
O Município não solicitou a produção de novas provas após o anúncio de julgamento antecipado. O processo foi então encaminhado para decisão definitiva.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central estabelecida entre as partes - que diz respeito ao direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia e à ocorrência de prescrição - envolve matéria eminentemente jurídica, cuja solução prescinde da produção de provas em audiência.
O acervo documental colacionado aos autos, que inclui a ficha funcional da servidora (ID 379201556), o comprovante de aposentadoria (ID 379201550) e as leis municipais de regência, é integralmente suficiente para o livre convencimento motivado deste juízo. Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem o dever de julgar o processo no estado em que se encontra quando a questão de mérito for unicamente de direito ou quando as provas documentais forem aptas à exata comprovação do direito discutido (AgInt no REsp 1.799.285/PR).
No presente caso, a própria requerente manifestou desinteresse na dilação probatória (ID 478701023), reforçando a maturidade da causa para decisão imediata. 2.2. Da Competência da Justiça Comum O Município de Ruy Barbosa suscitou a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar os pedidos referentes ao período anterior à Lei Municipal nº 134/2005, sustentando que a relação jurídica seria regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho (ID 394952732).
Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. É entendimento pacífico na jurisprudência que, ocorrendo a transmutação do regime jurídico celetista para o estatutário, a competência para julgar pretensões fundadas em benefícios estatutários (como a licença-prêmio) é da Justiça Comum, ainda que a contagem do tempo de serviço envolva o período laborado sob a égide da CLT. A Suprema Corte e o Superior Tribunal de Justiça firmaram a compreensão de que o servidor público, ex-celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito à contagem de tempo de serviço prestado sob a CLT para fins de vantagens inerentes ao novo regime, como anuênios e licença-prêmio (Súmula 678 do STF e REsp 1.254.456/PE).
Como a lide versa sobre a concessão de um benefício tipicamente estatutário - a licença-prêmio prevista no art. 89 da Lei Municipal nº 134/2005 - e a requerente ostentava a condição de servidora pública estatutária no momento de sua aposentadoria, este juízo é plenamente competente para a análise integral do pedido. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta.
3. FUNDAMENTAÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Ultrapassadas as questões preliminares, impõe-se a análise da prejudicial de mérito arguida pelo Município de Ruy Barbosa relativa à ocorrência da prescrição total da pretensão autoral. A controvérsia reside em determinar o marco inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que visam à conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 516, fixou tese vinculante estabelecendo que o termo inicial da prescrição quinquenal para tais pleitos coincide com a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Cidadã é pacífica:
EMENTA: DMINISTRATIVO. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO DE APOSENTADORIA.
1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior - estabelecido em sede de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 516) -, "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público".
2. Também sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.109), o STJ estabeleceu o entendimento de que "não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado".
3. Hipótese em que a Administração reconheceu, administrativamente, aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, o direito de receberem em pecúnia licenças-prêmio não gozadas, com a ressalva de que o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/1932 teria como termo inicial a data da publicação do ato de aposentadoria, sendo certo que o pedido administrativo de conversão foi formulado pelo impetrante após o transcurso do prazo prescricional.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 64.942/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) No caso em exame, a prova documental é cristalina ao indicar que a aposentadoria da servidora ocorreu em 20 de fevereiro de 2014, data da concessão do benefício previdenciário pelo INSS, conforme demonstra a Carta de Concessão e Memória de Cálculo acostada sob o ID 379201550.
A partir deste evento de jubilamento, a servidora deixou de poder usufruir o benefício na forma de descanso remunerado (in natura), nascendo, então, a pretensão de converter tais períodos em pecúnia (actio nata). Aplica-se à hipótese o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que disciplina as dívidas passivas da Fazenda Pública. Considerando que o ato de aposentadoria se perfectibilizou em fevereiro de 2014, o prazo fatal para que a requerente buscasse a tutela jurisdicional ou administrativa de seu pretenso direito expirou em 20 de fevereiro de 2019.
Ocorre que a presente ação ordinária de cobrança foi ajuizada apenas em 03 de abril de 2023 (ID 379201522), ou seja, mais de nove anos após a passagem da servidora para a inatividade e mais de quatro anos após o implemento da prescrição total do fundo de direito. Convém destacar que não há comprovação nos autos de requerimento administrativo apto a suspender ou interromper a prescrição protocolado pela autora perante a municipalidade dentro do quinquênio legal, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.
A inércia da titular do direito por período superior ao permitido pela norma legal impede, agora, o acolhimento da pretensão condenatória. Portanto, diante do transcurso de prazo muito superior aos cinco anos previstos em lei, operou-se a prescrição total da pretensão, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito, como a interpretação sobre a aplicabilidade da Lei Municipal nº 134/2005 à carreira do magistério.
4.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na fundamentação jurídica apresentada e nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral. Em decorrência da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, considerando que foi deferido à requerente o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 379281519), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Ruy Barbosa, data pelo sistema. Deiner X Andrade Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000577-46.2023.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTERESSADO: ADALGIZA BASTOS DE ARAUJO Advogado(s): DONOVAN SOARES MOUTINHO (OAB:BA34207) INTERESSADO: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA Advogado(s): MAURICIO MONACO DA CONCEICAO registrado(a) civilmente como MAURICIO MONACO DA CONCEICAO (OAB:BA13963)
SENTENÇA
Vistos.
1.
RELATÓRIO
ADALGIZA BASTOS DE ARAUJO iniciou este processo de cobrança em face do MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA, objetivando obter o pagamento em dinheiro de períodos de licença-prêmio que não foram usufruídos durante seu tempo de serviço ativo. Na petição inicial registrada sob o ID 379201522, a requerente afirma que foi admitida no serviço público municipal em 17 de dezembro de 1988 para exercer a função de professora.
Relata que trabalhou de forma ininterrupta por mais de 25 anos, vindo a se aposentar em 20 de fevereiro de 2014. Sustenta que, ao longo de sua trajetória profissional, adquiriu o direito a cinco períodos de licença-prêmio (correspondentes a cinco quinquênios de efetivo exercício), totalizando 15 meses de descanso remunerado. Alega que não gozou essas licenças enquanto estava na ativa e que tais períodos também não foram contados em dobro para fins de aposentadoria.
Com base nos princípios da responsabilidade objetiva do Estado e na proibição do enriquecimento sem causa por parte da administração pública, a autora pleiteou a condenação do Município ao pagamento da quantia de R$ 32.155,05, valor calculado com base em sua última remuneração bruta. Além disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito por ser pessoa idosa.
O juízo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação, determinando a citação do ente público para apresentar sua defesa, conforme a decisão documentada no ID 379281519. O MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA apresentou contestação nos IDs 394950610 e 394952732. Em sua defesa, o Município alegou, como ponto central, a ocorrência da prescrição quinquenal, argumentando que a servidora se aposentou em 2014 e que o prazo de cinco anos para buscar o pagamento das licenças terminou muito antes do ajuizamento desta ação, ocorrido apenas em 2023.
No campo das preliminares, o réu sustentou que este juízo seria incompetente para analisar o período de trabalho anterior ao ano de 2005, sob a alegação de que, naquela época, os servidores eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho. Quanto ao mérito da questão, o Município defendeu que a categoria dos professores é regida por uma lei especial própria, a Lei Municipal nº 109/2004 (Plano de Carreira do Magistério), que não prevê o direito à licença-prêmio, uma vez que os profissionais da educação já possuem férias anuais estendidas de 45 dias.
Afirmou ainda que a Lei Municipal nº 134/2005, que instituiu o regime estatutário geral, não pode ter efeitos retroativos para alcançar períodos de trabalho anteriores à sua vigência e que a Constituição Federal proíbe a contagem de tempo de serviço em dobro. A parte autora apresentou réplica no ID 403636542, onde rebateu as teses defensivas. A requerente argumentou que a distinção entre professores e demais servidores para fins de licença-prêmio fere o princípio da isonomia e que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já decidiram que o tempo de serviço prestado sob o regime celetista deve ser computado após a mudança para o regime estatutário.
Negou a ocorrência da prescrição, defendendo que o direito à conversão em pecúnia surge apenas com a aposentadoria. Após as manifestações iniciais, o juízo determinou que as partes indicassem se pretendiam produzir outras provas. A autora manifestou-se no ID 478701023 informando que a controvérsia envolve apenas matéria de direito e que as provas documentais já apresentadas são suficientes para o julgamento da causa.
O Município não solicitou a produção de novas provas após o anúncio de julgamento antecipado. O processo foi então encaminhado para decisão definitiva.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central estabelecida entre as partes - que diz respeito ao direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia e à ocorrência de prescrição - envolve matéria eminentemente jurídica, cuja solução prescinde da produção de provas em audiência.
O acervo documental colacionado aos autos, que inclui a ficha funcional da servidora (ID 379201556), o comprovante de aposentadoria (ID 379201550) e as leis municipais de regência, é integralmente suficiente para o livre convencimento motivado deste juízo. Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem o dever de julgar o processo no estado em que se encontra quando a questão de mérito for unicamente de direito ou quando as provas documentais forem aptas à exata comprovação do direito discutido (AgInt no REsp 1.799.285/PR).
No presente caso, a própria requerente manifestou desinteresse na dilação probatória (ID 478701023), reforçando a maturidade da causa para decisão imediata. 2.2. Da Competência da Justiça Comum O Município de Ruy Barbosa suscitou a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar os pedidos referentes ao período anterior à Lei Municipal nº 134/2005, sustentando que a relação jurídica seria regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho (ID 394952732).
Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. É entendimento pacífico na jurisprudência que, ocorrendo a transmutação do regime jurídico celetista para o estatutário, a competência para julgar pretensões fundadas em benefícios estatutários (como a licença-prêmio) é da Justiça Comum, ainda que a contagem do tempo de serviço envolva o período laborado sob a égide da CLT. A Suprema Corte e o Superior Tribunal de Justiça firmaram a compreensão de que o servidor público, ex-celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito à contagem de tempo de serviço prestado sob a CLT para fins de vantagens inerentes ao novo regime, como anuênios e licença-prêmio (Súmula 678 do STF e REsp 1.254.456/PE).
Como a lide versa sobre a concessão de um benefício tipicamente estatutário - a licença-prêmio prevista no art. 89 da Lei Municipal nº 134/2005 - e a requerente ostentava a condição de servidora pública estatutária no momento de sua aposentadoria, este juízo é plenamente competente para a análise integral do pedido. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta.
3. FUNDAMENTAÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Ultrapassadas as questões preliminares, impõe-se a análise da prejudicial de mérito arguida pelo Município de Ruy Barbosa relativa à ocorrência da prescrição total da pretensão autoral. A controvérsia reside em determinar o marco inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que visam à conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 516, fixou tese vinculante estabelecendo que o termo inicial da prescrição quinquenal para tais pleitos coincide com a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Cidadã é pacífica:
EMENTA: DMINISTRATIVO. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO DE APOSENTADORIA.
1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior - estabelecido em sede de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 516) -, "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público".
2. Também sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.109), o STJ estabeleceu o entendimento de que "não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado".
3. Hipótese em que a Administração reconheceu, administrativamente, aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, o direito de receberem em pecúnia licenças-prêmio não gozadas, com a ressalva de que o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/1932 teria como termo inicial a data da publicação do ato de aposentadoria, sendo certo que o pedido administrativo de conversão foi formulado pelo impetrante após o transcurso do prazo prescricional.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 64.942/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) No caso em exame, a prova documental é cristalina ao indicar que a aposentadoria da servidora ocorreu em 20 de fevereiro de 2014, data da concessão do benefício previdenciário pelo INSS, conforme demonstra a Carta de Concessão e Memória de Cálculo acostada sob o ID 379201550.
A partir deste evento de jubilamento, a servidora deixou de poder usufruir o benefício na forma de descanso remunerado (in natura), nascendo, então, a pretensão de converter tais períodos em pecúnia (actio nata). Aplica-se à hipótese o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que disciplina as dívidas passivas da Fazenda Pública. Considerando que o ato de aposentadoria se perfectibilizou em fevereiro de 2014, o prazo fatal para que a requerente buscasse a tutela jurisdicional ou administrativa de seu pretenso direito expirou em 20 de fevereiro de 2019.
Ocorre que a presente ação ordinária de cobrança foi ajuizada apenas em 03 de abril de 2023 (ID 379201522), ou seja, mais de nove anos após a passagem da servidora para a inatividade e mais de quatro anos após o implemento da prescrição total do fundo de direito. Convém destacar que não há comprovação nos autos de requerimento administrativo apto a suspender ou interromper a prescrição protocolado pela autora perante a municipalidade dentro do quinquênio legal, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.
A inércia da titular do direito por período superior ao permitido pela norma legal impede, agora, o acolhimento da pretensão condenatória. Portanto, diante do transcurso de prazo muito superior aos cinco anos previstos em lei, operou-se a prescrição total da pretensão, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito, como a interpretação sobre a aplicabilidade da Lei Municipal nº 134/2005 à carreira do magistério.
4.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na fundamentação jurídica apresentada e nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral. Em decorrência da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, considerando que foi deferido à requerente o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 379281519), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Ruy Barbosa, data pelo sistema. Deiner X Andrade Juiz de Direito
Conclusão
Documento
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000577-46.2023.8.05.0218 Petição Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Requerente: Adalgiza Bastos De Araujo Advogado: Donovan Soares Moutinho (OAB:BA34207) Requerido: Municipio De Ruy Barbosa Advogado: Mauricio Monaco Da Conceicao (OAB:BA13963) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000577-46.2023.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA REQUERENTE: ADALGIZA BASTOS DE ARAUJO Advogado(s): DONOVAN SOARES MOUTINHO (OAB:BA34207) REQUERIDO: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA Advogado(s): MAURICIO MONACO DA CONCEICAO registrado(a) civilmente como MAURICIO MONACO DA CONCEICAO (OAB:BA13963)
DESPACHO
Visto etc. Considerando que a Resolução nº 46/2007, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, criou as tabelas processuais unificadas - TPU’s. Considerando que o cadastramento equivocado de ações judiciais, sem observância do que determinam as Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça, acarreta prejuízos à administração da Justiça e à eficiência pretendida por todos. Considerando que a adequação dos processos à classe correta garante maior precisão das estatísticas e a formulação direcionada de políticas e ações pelo Poder Judiciário, com vistas à realização do princípio da efetividade e duração razoável do processo.
Considerando que o ajuizamento da presente ação não observou a classe processual adequada. Prestigiando-se os princípios da cooperação e da eficiência que devem orientar todos os sujeitos do processo, intime-se a parte autora para indicar a classe e o assunto que devem acompanhar o cadastro deste processo no Sistema PJE, conforme parâmetros acima indicados, no prazo de 15 dias. Na oportunidade, poderá requerer o andamento do feito ou indicar pedido pendente de análise.
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Gratuidade da Justiça
Distribuição
Conclusão
Em caso de atendimento da demanda, determino ao Cartório que efetue as devidas correções no sistema e faça o processo concluso para despacho, certificando nos autos. Em caso de silêncio, certifique-se nos autos a ausência de cumprimento da diligência. Passado o prazo, voltem os autos conclusos. Dou a esta decisão força de mandado/carta/ofício. PRI
Cumpra-se. Ruy Barbosa/BA, data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito