1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ANALICE ARGOLO LOPES DOS SANTOS, MUNICIPIO DE CANDEIAS, ADILSON DA SILVA DE PINHO
Advogado
ADILSON DA SILVA DE PINHO (OAB 24406/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8000577-49.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: ANALICE ARGOLO LOPES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ADILSON DA SILVA DE PINHO REU:REU: MUNICIPIO DE CANDEIAS}
SENTENÇA(com força de mandado/ofício)
Vistos e etc.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação inicialmente ajuizada na Justiça do Trabalho por ANALICE ARGOLO LOPES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CANDEIAS, buscando o pagamento de valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e honorários advocatícios. A parte Requerente alegou ter trabalhado para o Município no período de 04 de maio de 2009 a 28 de fevereiro de 2018, sem a realização de concurso público, defendendo que a contratação irregular geraria o direito ao FGTS, conforme o entendimento da Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho.
O MUNICÍPIO DE CANDEIAS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência material da Justiça do Trabalho, sustentando que a relação jurídica com a Requerente era de natureza administrativa/estatutária, e não celetista, com base nas Leis Municipais nº 175/75 e nº 399/95, que teriam instituído o regime jurídico único estatutário. No mérito, defendeu a improcedência do pedido de FGTS, bem como a aplicação da prescrição quinquenal.
A sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Candeias rejeitou a preliminar de incompetência, com fulcro na Súmula 15 do TRT da 5ª Região, e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento do FGTS devido ao período laborado, sem o acréscimo da multa de 40%, aplicando a Súmula 363 do TST e determinando a atualização monetária pelo IPCA-E e juros da Fazenda Pública.
O Município de Candeias interpôs Recurso Ordinário, reiterando a incompetência da Justiça do Trabalho e a tese de prescrição quinquenal, bem como a improcedência do pedido de FGTS em razão do regime jurídico estatutário. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por sua Terceira Turma, acolheu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, fundamentando-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3.395-6/DF e Rcl nº 4489 AgR/PA), que firmam a competência da Justiça Comum para analisar relações entre o Poder Público e servidores vinculados por regime jurídico-administrativo, mesmo diante de alegação de vícios na contratação.
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Fevereiro 20262 eventos
Expedição de documento
Procedência em Parte
Decisão
2024
11 eventos
Novembro 20245 eventos
Expedição de documento
Conclusão
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Outubro 20244 eventos
Fevereiro 20242 eventos
Distribuição
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
31/03/2026, 00:00
(abre em nova aba)
Consequentemente, a sentença trabalhista foi declarada nula e os autos foram remetidos a esta Justiça Comum. Inconformada, a Requerente interpôs Recurso de Revista, cujo seguimento foi denegado pela Presidência do TRT da 5ª Região, sob o argumento de que a matéria envolvia reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST) e ausência de prequestionamento para a alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 399/95 (Súmula 297, I, do TST).
A Requerente, então, interpôs Agravo de Instrumento, o qual também teve o seguimento denegado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que ratificou a decisão de incompetência da Justiça do Trabalho, mantendo a remessa do processo à Justiça Comum. Com o trânsito em julgado das decisões da Justiça do Trabalho, os autos foram encaminhados a este Juízo. Após receber o processo, este Juízo determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre a produção de provas ou concordassem com o julgamento no estado em que o processo se encontrava, sob pena de considerar o silêncio como anuência ao julgamento antecipado.
As partes foram devidamente intimadas em outubro de 2024, conforme certidões nos autos. Decorrido o prazo concedido, não houve manifestação das partes.
II. FUNDAMENTAÇÃO A. DA COMPETÊNCIA A questão da competência material para processar e julgar a presente demanda foi exaustivamente debatida e definitivamente resolvida pelas instâncias superiores da Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sede de Recurso Ordinário, e o Tribunal Superior do Trabalho, ao denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, reconheceram a incompetência da Justiça Especializada, firmando a competência da Justiça Comum Estadual.
Essa decisão baseou-se no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que afasta a competência da Justiça do Trabalho para dirimir litígios envolvendo o Poder Público e seus servidores vinculados a um regime jurídico-administrativo ou estatutário, ainda que a contratação original seja eivada de vícios. Deste modo, este Juízo é o foro competente para dar prosseguimento e julgar a presente ação.
B. DO MOMENTO PROCESSUAL Conforme o histórico do processo, a Requerente e o Requerido foram intimados para especificar as provas que pretendiam produzir ou para manifestar concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontrava, com a advertência expressa de que o silêncio seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado. Uma vez que o prazo transcorreu sem qualquer manifestação das partes, o feito está maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental já constante dos autos é suficiente para a análise do mérito e não há necessidade de produção de outras provas.
C. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Município Requerido arguiu a prescrição quinquenal das verbas pleiteadas. Tendo a ação sido ajuizada em 03 de janeiro de 2020, as pretensões anteriores a 03 de janeiro de 2015 estão fulminadas pela prescrição quinquenal, conforme estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição contra a Fazenda Pública, e em conformidade com o entendimento da Súmula 362 do TST, que, embora aplicada no âmbito trabalhista, reflete a orientação para créditos de FGTS em relações irregulares com o Poder Público, modulada pelo ARE 709212/DF do STF.
D. DO MÉRITO - DO FGTS EM FACE DA NULIDADE CONTRATUAL A Requerente pleiteia o pagamento do FGTS em razão de contrato de trabalho irregular com o Município de Candeias, sem a prévia aprovação em concurso público, no período de 04 de maio de 2009 a 28 de fevereiro de 2018. Verifica-se que o Município de Candeias, por meio da Lei Municipal nº 175/75 e, posteriormente, pela Lei nº 321/1990 (Art. 8º), instituiu o regime jurídico único estatutário para seus servidores.
A contratação da Requerente, ocorrida em 2009, portanto, após a Constituição Federal de 1988 e a instituição do regime estatutário no Município, sem a indispensável prévia aprovação em concurso público, configura uma nulidade do vínculo, conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Embora o vínculo seja nulo sob a perspectiva administrativa, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, em casos de contratação irregular pela Administração Pública, reconhece o direito do servidor aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e aos depósitos do FGTS, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do ente público e assegurar a proteção do trabalhador.
Este entendimento está consolidado na Súmula 363 do TST, cuja aplicação, embora originária da Justiça do Trabalho, é adotada pela Justiça Comum ao lidar com as consequências patrimoniais de contratos administrativos nulos. Assim, mesmo que o vínculo não se configure como celetista para todos os fins, a nulidade da contratação impõe a reparação dos direitos trabalhistas minimamente assegurados, notadamente o FGTS, que possui caráter indenizatório.
A ausência de concurso público e a prestação de serviços por longo período justificam o pagamento desses valores, sob pena de a Administração Pública se beneficiar de sua própria irregularidade. Considerando-se a inexistência de elementos nos autos que comprovem o salário efetivamente percebido pela Requerente durante todo o período, a base de cálculo para o FGTS deverá observar a variação do salário mínimo vigente à época.
Adicionalmente, o pagamento do FGTS deve ser feito sem o acréscimo da multa rescisória de 40%, em consonância com a interpretação jurisprudencial para casos de contratos nulos na Administração Pública. E. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em relação aos honorários advocatícios, tratando-se de processo em tramitação perante a Justiça Comum e envolvendo a Fazenda Pública, a condenação observará os termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, com as faixas percentuais estabelecidas em seus parágrafos, a serem calculados sobre o valor da condenação.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço a competência desta Justiça Estadual e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ANALICE ARGOLO LOPES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CANDEIAS para:
1. Acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, declarando prescritas as pretensões anteriores a 03 de janeiro de 2015.
2. Condenar o MUNICÍPIO DE CANDEIAS ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período não atingido pela prescrição (de 03 de janeiro de 2015 a 28 de fevereiro de 2018), calculados com base na variação do salário mínimo vigente à época, sem a incidência da multa de 40% sobre o saldo. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante simples cálculos, e corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data em que cada parcela deveria ter sido depositada, acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Condeno o Município Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil. Custas processuais, pelo Município, de acordo com a legislação pertinente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar
Intimação
D
Órgão
CANDEIAS > VARA CÍVEL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS-BA, ANALICE ARGOLO LOPES DOS SANTOS
Advogado
ADILSON DA SILVA DE PINHO (OAB 24406/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8000577-49.2024.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Autor: Analice Argolo Lopes Dos Santos Advogado: Adilson Da Silva De Pinho (OAB:BA24406) Reu: Municipio De Candeias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8000577-49.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: ANALICE ARGOLO LOPES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ADILSON DA SILVA DE PINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADILSON DA SILVA DE PINHO REU:REU: MUNICIPIO DE CANDEIAS}
DECISÃO(com força de mandado/ofício)
Vistos e etc. Trata-se de processo oriundo da Justiça do Trabalho, onde foi sentenciado e, posteriormente, em grau de recurso, houve o reconhecimento da incompetência da Justiça Laboral para processar e julgar o feito, com a consequente declaração de nulidade de sentença outrora prolatada e remessa para esta unidade jurisdicional. Considerando que já houve petição inicial e réplica e que, naquela justiça, houve o julgamento antecipado, intimem-se as partes para, no prazo de 5(cinco) dias, dizerem se desejam produzir provas, desde logo especificando-as, ou se concordam com o julgamento conforme o estado do processo.
Advirta-lhes de que o silêncio autorizará o julgamento conforme o estado do processo. Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam os autos conclusos. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito