Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
ESTADO DA BAHIA
MUNICIPIO DE SEABRA
PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA
ELISANNE SILVA SANTOS
GRAZIELLA RIBEIRO MARQUES
JAQUELINE FERREIRA MIRANDA MARQUES
MAIRA COSTA MACEDO
FRANCISCO RIBEIRO MARQUES JUNIOR
ELISANNE SILVA SANTOS
GRAZIELLA RIBEIRO MARQUES
MAIRA COSTA MACEDO
2026
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2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: INVENTÁRIO n. 8000577-68.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: JAQUELINE FERREIRA MIRANDA MARQUES Advogado(s): GRAZIELLA RIBEIRO MARQUES (OAB:BA23365), ELISANNE SILVA SANTOS (OAB:BA70730), MAIRA COSTA MACEDO (OAB:BA29718) REQUERIDO: FRANCISCO RIBEIRO MARQUES JUNIOR Advogado(s):
DESPACHO
Vistos. Trata-se de Requerimento de Abertura de Inventário ajuizado por JAQUELINE FERREIRA MIRANDA MARQUES. Pronunciamento jurisdicional em id nº 375978066. Termo de Inventariante, id nº 379757161. Primeiras declarações, id nº 379798416. Manifestação da União, bem como do Estado da Bahia nos ids nº 412577612/414068795. Vieram-me os autos à conclusão.
DECIDO. Inicialmente, determino que a Inventariante esclareça a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo especificadamente o valor corrente de cada um dos bens do espólio, como também apresente em Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, certidões negativas atualizadas de débitos, das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, em relação à pessoa física do falecido, bem como certidão de inexistência de testamento fornecido pelo sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC).
Advirto que, no ato de apresentação do valor dos bens, a parte autora deverá atribuir corretamente o valor da causa, conforme balizas estabelecidas no art. 292 do CPC. Oportunamente, deverá a Inventariante esclarecer se o falecido deixou dívidas, ocasião em que deverá descrever o titular (credor) e o respectivo valor. Caso o falecido tenha eventualmente deixado dívidas, desde já determino que CITE-SE e INTIME-SE o respectivo credor para, querendo, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, apresentar eventual impugnação, caso não concorde com o valor da estimativa deduzida pelo Inventariante.
Apresentadas as primeiras declarações, e as demais informações acima, nos termos do art. 626 do CPC, determino desde já que CITE-SE os herdeiros indicados na petição inicial (filhos do de cujus). Considerando que a intimação à UNIÃO foi direcionado ao órgão de representação judicial diverso, proceda com nova INTIMAÇÃO, consoante o id nº 412577612, e à Fazenda Pública Municipal - nos moldes do art. 242, § 3°, do CPC, fazendo-se acompanhar a cópia das primeiras declarações/inicial no instrumento que corporificar a citação, conforme exigência do art. 626, § 3°, do CPC.
OFICIE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para informar a este Órgão Jurisdicional, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência (ou não) de dependentes em nome do falecido; Somente após o cumprimento integral, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito. P.R.I EMPREGO AO PRESENTE
DESPACHO
FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. CUMPRA-SE. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito