V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARCIO VINICIUS LOPES ALVES, MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE, FRANKLIN SANTOS FERRAZ, DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO, LARISSA REZENDE BRITO, LUCIMARIA SOUZA REIS
Advogados
DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO (OAB 12381/BA), MARCIO VINICIUS LOPES ALVES (OAB 25872/BA), FRANKLIN SANTOS FERRAZ (OAB 27500/BA), LARISSA REZENDE BRITO (OAB 74257/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000577-70.2025.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI REQUERENTE: LUCIMARIA SOUZA REIS Advogado(s): LARISSA REZENDE BRITO (OAB:BA74257), DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO (OAB:BA12381), FRANKLIN SANTOS FERRAZ (OAB:BA27500), MARCIO VINICIUS LOPES ALVES (OAB:BA25872) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos. LUCIMARIA SOUZA REIS, qualificada nos autos, por meio de advogados constituídos, ajuizou Ação de Cobrança com pedido de tutela provisória de urgência em face do MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE, também qualificado. Aduz a autora, em síntese, que é servidora pública concursada do Município réu, ocupando o cargo de professora nível II, admitida em 01/04/1998 (ID 501448269). Afirma que completou vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal em 01/04/2023, preenchendo o requisito temporal estabelecido no artigo 153 da Lei Municipal nº 004/2004 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maiquinique) para a percepção do adicional por tempo de serviço correspondente a 1/6 (uma sexta parte) dos seus vencimentos, a ser incorporado ao seu vencimento-base (ID 501448269).
Sustenta que, apesar de ter implementado o requisito temporal, a municipalidade não realizou a implementação do referido adicional em seus vencimentos, violando seu direito adquirido (ID 501448269). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata implementação da vantagem e, no mérito, a procedência da ação para condenar o réu à implementação definitiva do adicional de 1/6, bem como ao pagamento das parcelas retroativas desde 01/04/2023, com reflexos sobre as demais verbas variáveis recebidas, tais como Gratificação por Atividade, Adicional "Classe D", Incentivo à Qualificação, Quinquênio, férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina (ID 501448269).
Intimação
D
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARCIO VINICIUS LOPES ALVES, MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE, FRANKLIN SANTOS FERRAZ, DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO, LARISSA REZENDE BRITO, LUCIMARIA SOUZA REIS
Advogados
DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO (OAB 12381/BA), MARCIO VINICIUS LOPES ALVES (OAB 25872/BA), FRANKLIN SANTOS FERRAZ (OAB 27500/BA), LARISSA REZENDE BRITO (OAB 74257/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000577-70.2025.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI REQUERENTE: LUCIMARIA SOUZA REIS Advogado(s): LARISSA REZENDE BRITO (OAB:BA74257), DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO (OAB:BA12381), FRANKLIN SANTOS FERRAZ (OAB:BA27500), MARCIO VINICIUS LOPES ALVES (OAB:BA25872) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos. LUCIMARIA SOUZA REIS, qualificada nos autos, por meio de advogados constituídos, ajuizou Ação de Cobrança com pedido de tutela provisória de urgência em face do MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE, também qualificado. Aduz a autora, em síntese, que é servidora pública concursada do Município réu, ocupando o cargo de professora nível II, admitida em 01/04/1998 (ID 501448269). Afirma que completou vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal em 01/04/2023, preenchendo o requisito temporal estabelecido no artigo 153 da Lei Municipal nº 004/2004 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maiquinique) para a percepção do adicional por tempo de serviço correspondente a 1/6 (uma sexta parte) dos seus vencimentos, a ser incorporado ao seu vencimento-base (ID 501448269).
Sustenta que, apesar de ter implementado o requisito temporal, a municipalidade não realizou a implementação do referido adicional em seus vencimentos, violando seu direito adquirido (ID 501448269). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata implementação da vantagem e, no mérito, a procedência da ação para condenar o réu à implementação definitiva do adicional de 1/6, bem como ao pagamento das parcelas retroativas desde 01/04/2023, com reflexos sobre as demais verbas variáveis recebidas, tais como Gratificação por Atividade, Adicional "Classe D", Incentivo à Qualificação, Quinquênio, férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina (ID 501448269).
Intimação
D
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DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO (OAB 12381/BA), MARCIO VINICIUS LOPES ALVES (OAB 25872/BA), FRANKLIN SANTOS FERRAZ (OAB 27500/BA), LARISSA REZENDE BRITO (OAB 74257/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000577-70.2025.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI REQUERENTE: LUCIMARIA SOUZA REIS Advogado(s): LARISSA REZENDE BRITO (OAB:BA74257), DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO (OAB:BA12381), FRANKLIN SANTOS FERRAZ (OAB:BA27500), MARCIO VINICIUS LOPES ALVES (OAB:BA25872) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE Advogado(s):
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Vistos. LUCIMARIA SOUZA REIS, qualificada nos autos, por meio de advogados constituídos, ajuizou Ação de Cobrança com pedido de tutela provisória de urgência em face do MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE, também qualificado. Aduz a autora, em síntese, que é servidora pública concursada do Município réu, ocupando o cargo de professora nível II, admitida em 01/04/1998 (ID 501448269). Afirma que completou vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal em 01/04/2023, preenchendo o requisito temporal estabelecido no artigo 153 da Lei Municipal nº 004/2004 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maiquinique) para a percepção do adicional por tempo de serviço correspondente a 1/6 (uma sexta parte) dos seus vencimentos, a ser incorporado ao seu vencimento-base (ID 501448269).
Sustenta que, apesar de ter implementado o requisito temporal, a municipalidade não realizou a implementação do referido adicional em seus vencimentos, violando seu direito adquirido (ID 501448269). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata implementação da vantagem e, no mérito, a procedência da ação para condenar o réu à implementação definitiva do adicional de 1/6, bem como ao pagamento das parcelas retroativas desde 01/04/2023, com reflexos sobre as demais verbas variáveis recebidas, tais como Gratificação por Atividade, Adicional "Classe D", Incentivo à Qualificação, Quinquênio, férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina (ID 501448269).
Intimação
D
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DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO (OAB 12381/BA), MARCIO VINICIUS LOPES ALVES (OAB 25872/BA), FRANKLIN SANTOS FERRAZ (OAB 27500/BA), LARISSA REZENDE BRITO (OAB 74257/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000577-70.2025.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI REQUERENTE: LUCIMARIA SOUZA REIS Advogado(s): LARISSA REZENDE BRITO (OAB:BA74257), DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO (OAB:BA12381), FRANKLIN SANTOS FERRAZ (OAB:BA27500), MARCIO VINICIUS LOPES ALVES (OAB:BA25872) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE Advogado(s):
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Vistos. LUCIMARIA SOUZA REIS, qualificada nos autos, por meio de advogados constituídos, ajuizou Ação de Cobrança com pedido de tutela provisória de urgência em face do MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE, também qualificado. Aduz a autora, em síntese, que é servidora pública concursada do Município réu, ocupando o cargo de professora nível II, admitida em 01/04/1998 (ID 501448269). Afirma que completou vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal em 01/04/2023, preenchendo o requisito temporal estabelecido no artigo 153 da Lei Municipal nº 004/2004 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maiquinique) para a percepção do adicional por tempo de serviço correspondente a 1/6 (uma sexta parte) dos seus vencimentos, a ser incorporado ao seu vencimento-base (ID 501448269).
Sustenta que, apesar de ter implementado o requisito temporal, a municipalidade não realizou a implementação do referido adicional em seus vencimentos, violando seu direito adquirido (ID 501448269). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata implementação da vantagem e, no mérito, a procedência da ação para condenar o réu à implementação definitiva do adicional de 1/6, bem como ao pagamento das parcelas retroativas desde 01/04/2023, com reflexos sobre as demais verbas variáveis recebidas, tais como Gratificação por Atividade, Adicional "Classe D", Incentivo à Qualificação, Quinquênio, férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina (ID 501448269).
Intimação
D
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DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO (OAB 12381/BA), MARCIO VINICIUS LOPES ALVES (OAB 25872/BA), FRANKLIN SANTOS FERRAZ (OAB 27500/BA), LARISSA REZENDE BRITO (OAB 74257/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000577-70.2025.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI REQUERENTE: LUCIMARIA SOUZA REIS Advogado(s): LARISSA REZENDE BRITO (OAB:BA74257), DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO (OAB:BA12381), FRANKLIN SANTOS FERRAZ (OAB:BA27500), MARCIO VINICIUS LOPES ALVES (OAB:BA25872) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE Advogado(s):
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Vistos. LUCIMARIA SOUZA REIS, qualificada nos autos, por meio de advogados constituídos, ajuizou Ação de Cobrança com pedido de tutela provisória de urgência em face do MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE, também qualificado. Aduz a autora, em síntese, que é servidora pública concursada do Município réu, ocupando o cargo de professora nível II, admitida em 01/04/1998 (ID 501448269). Afirma que completou vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal em 01/04/2023, preenchendo o requisito temporal estabelecido no artigo 153 da Lei Municipal nº 004/2004 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maiquinique) para a percepção do adicional por tempo de serviço correspondente a 1/6 (uma sexta parte) dos seus vencimentos, a ser incorporado ao seu vencimento-base (ID 501448269).
Sustenta que, apesar de ter implementado o requisito temporal, a municipalidade não realizou a implementação do referido adicional em seus vencimentos, violando seu direito adquirido (ID 501448269). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata implementação da vantagem e, no mérito, a procedência da ação para condenar o réu à implementação definitiva do adicional de 1/6, bem como ao pagamento das parcelas retroativas desde 01/04/2023, com reflexos sobre as demais verbas variáveis recebidas, tais como Gratificação por Atividade, Adicional "Classe D", Incentivo à Qualificação, Quinquênio, férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina (ID 501448269).
Intimação
D
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MARCIO VINICIUS LOPES ALVES, MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE, FRANKLIN SANTOS FERRAZ, DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO, LARISSA REZENDE BRITO, LUCIMARIA SOUZA REIS
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DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO (OAB 12381/BA), MARCIO VINICIUS LOPES ALVES (OAB 25872/BA), FRANKLIN SANTOS FERRAZ (OAB 27500/BA), LARISSA REZENDE BRITO (OAB 74257/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000577-70.2025.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI REQUERENTE: LUCIMARIA SOUZA REIS Advogado(s): LARISSA REZENDE BRITO (OAB:BA74257), DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO (OAB:BA12381), FRANKLIN SANTOS FERRAZ (OAB:BA27500), MARCIO VINICIUS LOPES ALVES (OAB:BA25872) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos. LUCIMARIA SOUZA REIS, qualificada nos autos, por meio de advogados constituídos, ajuizou Ação de Cobrança com pedido de tutela provisória de urgência em face do MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE, também qualificado. Aduz a autora, em síntese, que é servidora pública concursada do Município réu, ocupando o cargo de professora nível II, admitida em 01/04/1998 (ID 501448269). Afirma que completou vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal em 01/04/2023, preenchendo o requisito temporal estabelecido no artigo 153 da Lei Municipal nº 004/2004 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maiquinique) para a percepção do adicional por tempo de serviço correspondente a 1/6 (uma sexta parte) dos seus vencimentos, a ser incorporado ao seu vencimento-base (ID 501448269).
Sustenta que, apesar de ter implementado o requisito temporal, a municipalidade não realizou a implementação do referido adicional em seus vencimentos, violando seu direito adquirido (ID 501448269). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata implementação da vantagem e, no mérito, a procedência da ação para condenar o réu à implementação definitiva do adicional de 1/6, bem como ao pagamento das parcelas retroativas desde 01/04/2023, com reflexos sobre as demais verbas variáveis recebidas, tais como Gratificação por Atividade, Adicional "Classe D", Incentivo à Qualificação, Quinquênio, férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina (ID 501448269).
Intimação
D
Órgão
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARCIO VINICIUS LOPES ALVES, MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE, FRANKLIN SANTOS FERRAZ, DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO, LARISSA REZENDE BRITO, LUCIMARIA SOUZA REIS
Advogados
DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO (OAB 12381/BA), MARCIO VINICIUS LOPES ALVES (OAB 25872/BA), FRANKLIN SANTOS FERRAZ (OAB 27500/BA), LARISSA REZENDE BRITO (OAB 74257/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000577-70.2025.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI REQUERENTE: LUCIMARIA SOUZA REIS Advogado(s): LARISSA REZENDE BRITO (OAB:BA74257), DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO (OAB:BA12381), FRANKLIN SANTOS FERRAZ (OAB:BA27500), MARCIO VINICIUS LOPES ALVES (OAB:BA25872) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos. LUCIMARIA SOUZA REIS, qualificada nos autos, por meio de advogados constituídos, ajuizou Ação de Cobrança com pedido de tutela provisória de urgência em face do MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE, também qualificado. Aduz a autora, em síntese, que é servidora pública concursada do Município réu, ocupando o cargo de professora nível II, admitida em 01/04/1998 (ID 501448269). Afirma que completou vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal em 01/04/2023, preenchendo o requisito temporal estabelecido no artigo 153 da Lei Municipal nº 004/2004 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maiquinique) para a percepção do adicional por tempo de serviço correspondente a 1/6 (uma sexta parte) dos seus vencimentos, a ser incorporado ao seu vencimento-base (ID 501448269).
Sustenta que, apesar de ter implementado o requisito temporal, a municipalidade não realizou a implementação do referido adicional em seus vencimentos, violando seu direito adquirido (ID 501448269). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata implementação da vantagem e, no mérito, a procedência da ação para condenar o réu à implementação definitiva do adicional de 1/6, bem como ao pagamento das parcelas retroativas desde 01/04/2023, com reflexos sobre as demais verbas variáveis recebidas, tais como Gratificação por Atividade, Adicional "Classe D", Incentivo à Qualificação, Quinquênio, férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina (ID 501448269).
Intimação
D
Órgão
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Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARCIO VINICIUS LOPES ALVES, MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE, FRANKLIN SANTOS FERRAZ, DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO, LARISSA REZENDE BRITO, LUCIMARIA SOUZA REIS
Advogados
DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO (OAB 12381/BA), MARCIO VINICIUS LOPES ALVES (OAB 25872/BA), FRANKLIN SANTOS FERRAZ (OAB 27500/BA), LARISSA REZENDE BRITO (OAB 74257/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000577-70.2025.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI REQUERENTE: LUCIMARIA SOUZA REIS Advogado(s): LARISSA REZENDE BRITO (OAB:BA74257), DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO (OAB:BA12381), FRANKLIN SANTOS FERRAZ (OAB:BA27500), MARCIO VINICIUS LOPES ALVES (OAB:BA25872) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos. LUCIMARIA SOUZA REIS, qualificada nos autos, por meio de advogados constituídos, ajuizou Ação de Cobrança com pedido de tutela provisória de urgência em face do MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE, também qualificado. Aduz a autora, em síntese, que é servidora pública concursada do Município réu, ocupando o cargo de professora nível II, admitida em 01/04/1998 (ID 501448269). Afirma que completou vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal em 01/04/2023, preenchendo o requisito temporal estabelecido no artigo 153 da Lei Municipal nº 004/2004 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maiquinique) para a percepção do adicional por tempo de serviço correspondente a 1/6 (uma sexta parte) dos seus vencimentos, a ser incorporado ao seu vencimento-base (ID 501448269).
Sustenta que, apesar de ter implementado o requisito temporal, a municipalidade não realizou a implementação do referido adicional em seus vencimentos, violando seu direito adquirido (ID 501448269). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata implementação da vantagem e, no mérito, a procedência da ação para condenar o réu à implementação definitiva do adicional de 1/6, bem como ao pagamento das parcelas retroativas desde 01/04/2023, com reflexos sobre as demais verbas variáveis recebidas, tais como Gratificação por Atividade, Adicional "Classe D", Incentivo à Qualificação, Quinquênio, férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina (ID 501448269).
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos constantes dos autos digitais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 501888181). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 511626185). Em suas razões de defesa, sustenta que o adicional previsto no artigo 153 da Lei Municipal nº 004/2004 refere-se ao limite máximo estabelecido para o adicional por tempo de serviço na modalidade de anuênio, previsto no artigo 152 do mesmo diploma legal (ID 511626185).
Argumenta que o servidor faz jus a 1% por ano de efetivo exercício, limitado ao percentual máximo de 25% ao completar vinte e cinco anos de serviço, de modo que a concessão do adicional de 1/6 de forma cumulativa configuraria pagamento em duplicidade pelo mesmo fato gerador (ID 511626185). Defende a estrita observância ao princípio da legalidade e pugna pela total improcedência dos pedidos formulados (ID 511626185).
O réu protocolou petição requerendo a desconsideração da peça de contestação de ID 511668981, sob a alegação de tratar-se de documento juntado por equívoco, referente a processo distinto (ID 511668989). A parte autora apresentou réplica (ID 513950650). Refutou as teses defensivas, sustentando que o anuênio (artigo 152) e o adicional de 1/6 (artigo 153) são vantagens funcionais distintas, com fatos geradores e bases de cálculo diversos, não se confundindo o adicional de 1/6 com mero limitador de anuênios (ID 513950650).
Reiterou os termos da inicial e requereu o julgamento de procedência. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. A matéria em discussão é eminentemente de direito, pautada em prova documental já constante nos autos, estando o processo apto para julgamento. Antes de adentrar na análise do mérito, cumpre acolher o requerimento formulado pelo Município réu na petição de ID 511668989. De fato, constata-se que a contestação acostada sob o ID 511668981 refere-se a autos diversos, envolvendo parte estranha à presente lide, qual seja, Larrayne Gomes Andrade Silva (ID 511668981).
Desse modo, determino a desconsideração e o desentranhamento do documento de ID 511668981, bem como de seus anexos (IDs 511668982, 511668983), passando a analisar a defesa apresentada sob o ID 511626185, que se reporta especificamente à presente lide. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e não havendo outras preliminares a serem sanadas, passo ao exame do mérito, considerando que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da causa, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil A controvérsia cinge-se em verificar se a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, possui direito à implementação e ao recebimento do adicional de 1/6 (uma sexta parte) sobre seus vencimentos, previsto no artigo 153 da Lei Municipal nº 004/2004, ao completar vinte e cinco anos de efetivo exercício, bem como se tal vantagem é cumulável com os anuênios previstos no artigo 152 do mesmo diploma legal.
Para a solução da lide, faz-se necessária a análise dos dispositivos estatutários que regem a matéria. A Lei Municipal nº 004/2004 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maiquinique) prevê, na Seção VI do Capítulo VI, as regras atinentes ao adicional por tempo de serviço (ID 501448280). O artigo 152 do Estatuto dispõe sobre a concessão de anuênios nos seguintes termos: Art. 152º. - A cada anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor de provimento efetivo, comissão e em confiança, um adicional correspondente a 1% (um por cento) sobre a referencia do cargo que ocupa.(ID 501448280).
Por sua vez, o artigo 153 institui o adicional de 1/6 ao preencher vinte e cinco anos de serviço: Art. 153º. - Ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, perceberá 1/6 (uma sexta parte) dos vencimentos, calculados sobre a referência do cargo ocupado, que ficará incorporado ao vencimento. (ID 501448280). A tese defendida pelo Município réu assenta-se na premissa de que o artigo 153 representaria apenas um limitador ou a consolidação dos anuênios previstos no artigo 152, de modo que, ao atingir vinte e cinco anos de serviço, o servidor passaria a receber o teto de 25% de anuênios, incorporando-se tal percentual, sem direito a um acréscimo autônomo de 1/6 (ID 511626185).
No entanto, tal interpretação carece de respaldo jurídico e lógico-sistemático. Os artigos 152 e 153 da Lei Municipal nº 004/2004 consagram vantagens pecuniárias distintas, dotadas de requisitos, fatos geradores e bases de cálculo específicos. O artigo 152 institui uma vantagem de caráter periódico e progressivo, concedida anualmente à razão de 1% sobre a referência do cargo, aplicável inclusive a ocupantes de cargos em comissão e de confiança (ID 501448280).
JÁ o artigo 153 estabelece uma vantagem de natureza única e extraordinária, devida exclusivamente ao servidor que atinge o marco de vinte e cinco anos de efetivo exercício, calculada sob a fração de 1/6 (aproximadamente 16,66%) dos vencimentos, com previsão expressa de incorporação e restrição subjetiva, posto que o parágrafo único do referido artigo veda expressamente a sua extensão aos ocupantes de cargo em comissão e em confiança (ID 501448280).
Fosse o artigo 153 mero limitador do artigo 152, a redação legislativa teria fixado um teto percentual para os anuênios no próprio corpo do artigo 152, ou teria feito remissão expressa de subordinação entre os dispositivos. Ademais, a fração de 1/6 (16,66%) não guarda correspondência matemática com o percentual de 25% mencionado pelo réu em sua peça de defesa. A cumulação de vantagens pecuniárias por tempo de serviço é admitida pelo ordenamento jurídico quando decorrentes de fatos geradores distintos ou quando instituídas de forma autônoma pela legislação local.
O artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal veda a acumulação de acréscimos pecuniários sob o mesmo título ou com idêntico fundamento. No caso em apreço, o anuênio (artigo 152) recompensa o servidor pelo decurso anual do tempo de serviço, ao passo que o adicional de 1/6 (artigo 153) funciona como um prêmio de permanência ou gratificação especial pelo implemento de uma condição extraordinária (vinte e cinco anos de efetivo exercício).
Trata-se, portanto, de um ato administrativo vinculado, o que significa que, uma vez preenchidas as condições legais pelo servidor, a Administração Pública não possui margem de discricionariedade para conceder ou negar o benefício. A implementação do adicional torna-se um dever para o ente municipal, sob pena de violação direta ao princípio da legalidade, pilar fundamental do Estado de Direito e da atuação administrativa, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Pela análise desse instrumento legislativo, resta incontroverso que a lei de iniciativa do município prevê o direito dos servidores, indistintamente, inclusive da autora, de perceber os anuênios assim que completar o tempo de efetivo serviço público exigido pela lei, bem como de receber o adicional previsto no art. 153, que acresce uma sexta parte de seus vencimentos à sua remuneração, sua quando completar vinte e cinco anos de serviço, ressalvados os cargos em comissão e confiança.
Desta forma, não pode, de qualquer maneira, o município suprimir o benefício instituído na Lei nº 04/2004, a seu bel prazer. Por oportuno, deve ser registrado que, o art. 244, deste instrumento legislativo, dispõe sua entrada em vigor na data de sua publicação, que foi em 13 de dezembro de 2004. O doutrinador Hely Lopes Meirelles escreveu que a LegaLidade, como princípio da administração, significa que o administrador púbLico está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da Lei, aos mandamentos da e às exigências do bem comum, e deLes não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inváLido e expor-se à responsabiLidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso (grifei).
Portanto, após a entrada em vigor da Lei nº 04/2004, em obediência ao princípio da legalidade, os Gestores do município de Maiquinique deverIam ter implementado, no contracheque do servidor público municipal, os adicionais a que ele adquiriu o direito, com a publicação da lei. Anote-se que, a aquisição de qualquer benefício depende sempre, cumulativamente, de lei que conceda tal benefício e, do suporte que e, fático ou seja, da consumação, pelo servidor, do fato gerador Assentado que o administrador público deve obediência à lei, o ponto controvertido da lide reside em se determinar a data inicial para a contagem do adicional previsto nos artigo 153.
Nesta linha de raciocínio, verifica-se que, a referida a norma não prevê em seu corpo, ou em disposições transitórias, a data para o início da contagem dos adicionais por tempo de serviço, instituídos por ela. Para se dirimir o conflito instalado deve ser realizada a interpretação literal, lógica, e teleológica da lei, para se apreender o sentido da mens Legis. O adicional por tempo de serviço é uma vantagem pecuniária acrescida ao vencimento base do servidor público, em decorrência de uma situação fática estabelecida na norma jurídica pertinente, visando recompensar o servidor público pelo tempo prestado à administração pública, sua assiduidade e perseverança no trabalho, diferenciando aquele servidor que está desempenhando as funções há mais anos daquele que acabou de adentrar no serviço público.
A omissão do Município de Maiquinique em proceder à implementação automática do benefício configura uma conduta ilícita, que priva a servidora de uma verba de natureza alimentar legalmente prevista e devida. A inércia da Administração, mesmo após ser provocada pela via judicial, apenas reforça a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para restabelecer a legalidade e garantir o direito adquirido da autora.
Reconhecido o direito principal à incorporação do adicional de 1/6 (sexta-parte) aos vencimentos da requerente, é imperativo analisar a extensão dessa condenação sobre as demais parcelas que compõem sua remuneração. Por possuir natureza de vencimento e ser paga em razão do tempo de serviço público efetivo, a sexta-parte integra a base de cálculo de todas as vantagens pecuniárias que têm o vencimento básico como referência, sob pena de violação à integridade dos direitos funcionais e enriquecimento sem causa da Administração Pública.
O texto do artigo 153 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maiquinique é explícito ao determinar que a sexta parte percebida pelo servidor 'ficará incorporada ao vencimento'. A expressão legal não deixa margem a dúvidas interpretativas: o adicional por tempo de serviço integra e passa a compor a própria remuneração básica do cargo para todos os efeitos remuneratórios. Por conseguinte, as vantagens pecuniárias que utilizam o vencimento base como parâmetro de cálculo devem necessariamente considerar o novo valor do vencimento básico devidamente acrescido da sexta parte ora reconhecida.
A autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os contracheques acostados aos autos demonstram que a servidora foi admitida no serviço público municipal em 01/04/1998, sob o regime estatutário, no cargo de professora nível II (ID 501448281). Do mesmo modo, resta evidenciado que a autora completou vinte e cinco anos de efetivo exercício em 01/04/2023, preenchendo o requisito temporal exigido pela legislação municipal (ID 501448269).
Por outro lado, o Município réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme lhe competia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O réu limitou-se a apresentar uma interpretação restritiva e equivocada do texto legal, sem demonstrar qualquer óbice fático ao direito da servidora, como eventual interrupção do vínculo ou penalidade que impedisse o cômputo do tempo de serviço.
Portanto, constatado o preenchimento do requisito temporal de vinte e cinco anos de efetivo exercício em 01/04/2023, a autora faz jus à implementação do adicional de 1/6 (uma sexta parte) em seus vencimentos, bem como ao recebimento dos valores retroativos devidos desde a data em que completou o período aquisitivo. No que tange aos reflexos pleiteados, assiste razão à autora. O artigo 153 do Estatuto determina expressamente que o adicional de 1/6 "ficará incorporado ao vencimento" (ID 501448280).
Uma vez incorporada ao vencimento-base, a referida vantagem passa a integrar a base de cálculo de todas as parcelas remuneratórias que são calculadas com base no vencimento do cargo, sob pena de esvaziamento do direito e enriquecimento sem causa da Administração Pública. Dessa forma, são devidos os reflexos do adicional de 1/6 sobre as verbas variáveis percebidas pela autora que possuem o vencimento-base como indexador, quais sejam: Gratificação por Atividade, Adicional "Classe D", Incentivo à Qualificação, Quinquênio (anuênios acumulados), férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina, conforme discriminado nos contracheques de ID 501448281.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Determinar ao MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE que proceda à imediata implementação do adicional de 1/6 (uma sexta parte) previsto no artigo 153 da Lei Municipal nº 004/2004 sobre os vencimentos do cargo ocupado pela autora LUCIMARIA SOUZA REIS, incorporando-o em sua folha de pagamento.
Condenar o MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE ao pagamento das parcelas retroativas do adicional de 1/6 (uma sexta parte) devidas desde 01/04/2023 até a efetiva implementação em folha de pagamento, bem como dos reflexos financeiros decorrentes sobre as verbas variáveis (Gratificação por Atividade, Adicional "Classe D", Incentivo à Qualificação, Quinquênio, férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina).
Determinar que sobre os valores da condenação incida, como índice único de correção monetária e juros de mora, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do vencimento de cada parcela mensal devedora até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da sucumbência, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento o ente público das custas processuais. Caso haja interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo com ou sem contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal, com as homenagens de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA
SENTENÇA. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos constantes dos autos digitais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 501888181). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 511626185). Em suas razões de defesa, sustenta que o adicional previsto no artigo 153 da Lei Municipal nº 004/2004 refere-se ao limite máximo estabelecido para o adicional por tempo de serviço na modalidade de anuênio, previsto no artigo 152 do mesmo diploma legal (ID 511626185).
Argumenta que o servidor faz jus a 1% por ano de efetivo exercício, limitado ao percentual máximo de 25% ao completar vinte e cinco anos de serviço, de modo que a concessão do adicional de 1/6 de forma cumulativa configuraria pagamento em duplicidade pelo mesmo fato gerador (ID 511626185). Defende a estrita observância ao princípio da legalidade e pugna pela total improcedência dos pedidos formulados (ID 511626185).
O réu protocolou petição requerendo a desconsideração da peça de contestação de ID 511668981, sob a alegação de tratar-se de documento juntado por equívoco, referente a processo distinto (ID 511668989). A parte autora apresentou réplica (ID 513950650). Refutou as teses defensivas, sustentando que o anuênio (artigo 152) e o adicional de 1/6 (artigo 153) são vantagens funcionais distintas, com fatos geradores e bases de cálculo diversos, não se confundindo o adicional de 1/6 com mero limitador de anuênios (ID 513950650).
Reiterou os termos da inicial e requereu o julgamento de procedência. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. A matéria em discussão é eminentemente de direito, pautada em prova documental já constante nos autos, estando o processo apto para julgamento. Antes de adentrar na análise do mérito, cumpre acolher o requerimento formulado pelo Município réu na petição de ID 511668989. De fato, constata-se que a contestação acostada sob o ID 511668981 refere-se a autos diversos, envolvendo parte estranha à presente lide, qual seja, Larrayne Gomes Andrade Silva (ID 511668981).
Desse modo, determino a desconsideração e o desentranhamento do documento de ID 511668981, bem como de seus anexos (IDs 511668982, 511668983), passando a analisar a defesa apresentada sob o ID 511626185, que se reporta especificamente à presente lide. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e não havendo outras preliminares a serem sanadas, passo ao exame do mérito, considerando que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da causa, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil A controvérsia cinge-se em verificar se a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, possui direito à implementação e ao recebimento do adicional de 1/6 (uma sexta parte) sobre seus vencimentos, previsto no artigo 153 da Lei Municipal nº 004/2004, ao completar vinte e cinco anos de efetivo exercício, bem como se tal vantagem é cumulável com os anuênios previstos no artigo 152 do mesmo diploma legal.
Para a solução da lide, faz-se necessária a análise dos dispositivos estatutários que regem a matéria. A Lei Municipal nº 004/2004 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maiquinique) prevê, na Seção VI do Capítulo VI, as regras atinentes ao adicional por tempo de serviço (ID 501448280). O artigo 152 do Estatuto dispõe sobre a concessão de anuênios nos seguintes termos: Art. 152º. - A cada anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor de provimento efetivo, comissão e em confiança, um adicional correspondente a 1% (um por cento) sobre a referencia do cargo que ocupa.(ID 501448280).
Por sua vez, o artigo 153 institui o adicional de 1/6 ao preencher vinte e cinco anos de serviço: Art. 153º. - Ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, perceberá 1/6 (uma sexta parte) dos vencimentos, calculados sobre a referência do cargo ocupado, que ficará incorporado ao vencimento. (ID 501448280). A tese defendida pelo Município réu assenta-se na premissa de que o artigo 153 representaria apenas um limitador ou a consolidação dos anuênios previstos no artigo 152, de modo que, ao atingir vinte e cinco anos de serviço, o servidor passaria a receber o teto de 25% de anuênios, incorporando-se tal percentual, sem direito a um acréscimo autônomo de 1/6 (ID 511626185).
No entanto, tal interpretação carece de respaldo jurídico e lógico-sistemático. Os artigos 152 e 153 da Lei Municipal nº 004/2004 consagram vantagens pecuniárias distintas, dotadas de requisitos, fatos geradores e bases de cálculo específicos. O artigo 152 institui uma vantagem de caráter periódico e progressivo, concedida anualmente à razão de 1% sobre a referência do cargo, aplicável inclusive a ocupantes de cargos em comissão e de confiança (ID 501448280).
JÁ o artigo 153 estabelece uma vantagem de natureza única e extraordinária, devida exclusivamente ao servidor que atinge o marco de vinte e cinco anos de efetivo exercício, calculada sob a fração de 1/6 (aproximadamente 16,66%) dos vencimentos, com previsão expressa de incorporação e restrição subjetiva, posto que o parágrafo único do referido artigo veda expressamente a sua extensão aos ocupantes de cargo em comissão e em confiança (ID 501448280).
Fosse o artigo 153 mero limitador do artigo 152, a redação legislativa teria fixado um teto percentual para os anuênios no próprio corpo do artigo 152, ou teria feito remissão expressa de subordinação entre os dispositivos. Ademais, a fração de 1/6 (16,66%) não guarda correspondência matemática com o percentual de 25% mencionado pelo réu em sua peça de defesa. A cumulação de vantagens pecuniárias por tempo de serviço é admitida pelo ordenamento jurídico quando decorrentes de fatos geradores distintos ou quando instituídas de forma autônoma pela legislação local.
O artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal veda a acumulação de acréscimos pecuniários sob o mesmo título ou com idêntico fundamento. No caso em apreço, o anuênio (artigo 152) recompensa o servidor pelo decurso anual do tempo de serviço, ao passo que o adicional de 1/6 (artigo 153) funciona como um prêmio de permanência ou gratificação especial pelo implemento de uma condição extraordinária (vinte e cinco anos de efetivo exercício).
Trata-se, portanto, de um ato administrativo vinculado, o que significa que, uma vez preenchidas as condições legais pelo servidor, a Administração Pública não possui margem de discricionariedade para conceder ou negar o benefício. A implementação do adicional torna-se um dever para o ente municipal, sob pena de violação direta ao princípio da legalidade, pilar fundamental do Estado de Direito e da atuação administrativa, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Pela análise desse instrumento legislativo, resta incontroverso que a lei de iniciativa do município prevê o direito dos servidores, indistintamente, inclusive da autora, de perceber os anuênios assim que completar o tempo de efetivo serviço público exigido pela lei, bem como de receber o adicional previsto no art. 153, que acresce uma sexta parte de seus vencimentos à sua remuneração, sua quando completar vinte e cinco anos de serviço, ressalvados os cargos em comissão e confiança.
Desta forma, não pode, de qualquer maneira, o município suprimir o benefício instituído na Lei nº 04/2004, a seu bel prazer. Por oportuno, deve ser registrado que, o art. 244, deste instrumento legislativo, dispõe sua entrada em vigor na data de sua publicação, que foi em 13 de dezembro de 2004. O doutrinador Hely Lopes Meirelles escreveu que a LegaLidade, como princípio da administração, significa que o administrador púbLico está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da Lei, aos mandamentos da e às exigências do bem comum, e deLes não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inváLido e expor-se à responsabiLidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso (grifei).
Portanto, após a entrada em vigor da Lei nº 04/2004, em obediência ao princípio da legalidade, os Gestores do município de Maiquinique deverIam ter implementado, no contracheque do servidor público municipal, os adicionais a que ele adquiriu o direito, com a publicação da lei. Anote-se que, a aquisição de qualquer benefício depende sempre, cumulativamente, de lei que conceda tal benefício e, do suporte que e, fático ou seja, da consumação, pelo servidor, do fato gerador Assentado que o administrador público deve obediência à lei, o ponto controvertido da lide reside em se determinar a data inicial para a contagem do adicional previsto nos artigo 153.
Nesta linha de raciocínio, verifica-se que, a referida a norma não prevê em seu corpo, ou em disposições transitórias, a data para o início da contagem dos adicionais por tempo de serviço, instituídos por ela. Para se dirimir o conflito instalado deve ser realizada a interpretação literal, lógica, e teleológica da lei, para se apreender o sentido da mens Legis. O adicional por tempo de serviço é uma vantagem pecuniária acrescida ao vencimento base do servidor público, em decorrência de uma situação fática estabelecida na norma jurídica pertinente, visando recompensar o servidor público pelo tempo prestado à administração pública, sua assiduidade e perseverança no trabalho, diferenciando aquele servidor que está desempenhando as funções há mais anos daquele que acabou de adentrar no serviço público.
A omissão do Município de Maiquinique em proceder à implementação automática do benefício configura uma conduta ilícita, que priva a servidora de uma verba de natureza alimentar legalmente prevista e devida. A inércia da Administração, mesmo após ser provocada pela via judicial, apenas reforça a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para restabelecer a legalidade e garantir o direito adquirido da autora.
Reconhecido o direito principal à incorporação do adicional de 1/6 (sexta-parte) aos vencimentos da requerente, é imperativo analisar a extensão dessa condenação sobre as demais parcelas que compõem sua remuneração. Por possuir natureza de vencimento e ser paga em razão do tempo de serviço público efetivo, a sexta-parte integra a base de cálculo de todas as vantagens pecuniárias que têm o vencimento básico como referência, sob pena de violação à integridade dos direitos funcionais e enriquecimento sem causa da Administração Pública.
O texto do artigo 153 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maiquinique é explícito ao determinar que a sexta parte percebida pelo servidor 'ficará incorporada ao vencimento'. A expressão legal não deixa margem a dúvidas interpretativas: o adicional por tempo de serviço integra e passa a compor a própria remuneração básica do cargo para todos os efeitos remuneratórios. Por conseguinte, as vantagens pecuniárias que utilizam o vencimento base como parâmetro de cálculo devem necessariamente considerar o novo valor do vencimento básico devidamente acrescido da sexta parte ora reconhecida.
A autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os contracheques acostados aos autos demonstram que a servidora foi admitida no serviço público municipal em 01/04/1998, sob o regime estatutário, no cargo de professora nível II (ID 501448281). Do mesmo modo, resta evidenciado que a autora completou vinte e cinco anos de efetivo exercício em 01/04/2023, preenchendo o requisito temporal exigido pela legislação municipal (ID 501448269).
Por outro lado, o Município réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme lhe competia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O réu limitou-se a apresentar uma interpretação restritiva e equivocada do texto legal, sem demonstrar qualquer óbice fático ao direito da servidora, como eventual interrupção do vínculo ou penalidade que impedisse o cômputo do tempo de serviço.
Portanto, constatado o preenchimento do requisito temporal de vinte e cinco anos de efetivo exercício em 01/04/2023, a autora faz jus à implementação do adicional de 1/6 (uma sexta parte) em seus vencimentos, bem como ao recebimento dos valores retroativos devidos desde a data em que completou o período aquisitivo. No que tange aos reflexos pleiteados, assiste razão à autora. O artigo 153 do Estatuto determina expressamente que o adicional de 1/6 "ficará incorporado ao vencimento" (ID 501448280).
Uma vez incorporada ao vencimento-base, a referida vantagem passa a integrar a base de cálculo de todas as parcelas remuneratórias que são calculadas com base no vencimento do cargo, sob pena de esvaziamento do direito e enriquecimento sem causa da Administração Pública. Dessa forma, são devidos os reflexos do adicional de 1/6 sobre as verbas variáveis percebidas pela autora que possuem o vencimento-base como indexador, quais sejam: Gratificação por Atividade, Adicional "Classe D", Incentivo à Qualificação, Quinquênio (anuênios acumulados), férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina, conforme discriminado nos contracheques de ID 501448281.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Determinar ao MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE que proceda à imediata implementação do adicional de 1/6 (uma sexta parte) previsto no artigo 153 da Lei Municipal nº 004/2004 sobre os vencimentos do cargo ocupado pela autora LUCIMARIA SOUZA REIS, incorporando-o em sua folha de pagamento.
Condenar o MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE ao pagamento das parcelas retroativas do adicional de 1/6 (uma sexta parte) devidas desde 01/04/2023 até a efetiva implementação em folha de pagamento, bem como dos reflexos financeiros decorrentes sobre as verbas variáveis (Gratificação por Atividade, Adicional "Classe D", Incentivo à Qualificação, Quinquênio, férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina).
Determinar que sobre os valores da condenação incida, como índice único de correção monetária e juros de mora, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do vencimento de cada parcela mensal devedora até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da sucumbência, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento o ente público das custas processuais. Caso haja interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo com ou sem contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal, com as homenagens de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA
SENTENÇA. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos constantes dos autos digitais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 501888181). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 511626185). Em suas razões de defesa, sustenta que o adicional previsto no artigo 153 da Lei Municipal nº 004/2004 refere-se ao limite máximo estabelecido para o adicional por tempo de serviço na modalidade de anuênio, previsto no artigo 152 do mesmo diploma legal (ID 511626185).
Argumenta que o servidor faz jus a 1% por ano de efetivo exercício, limitado ao percentual máximo de 25% ao completar vinte e cinco anos de serviço, de modo que a concessão do adicional de 1/6 de forma cumulativa configuraria pagamento em duplicidade pelo mesmo fato gerador (ID 511626185). Defende a estrita observância ao princípio da legalidade e pugna pela total improcedência dos pedidos formulados (ID 511626185).
O réu protocolou petição requerendo a desconsideração da peça de contestação de ID 511668981, sob a alegação de tratar-se de documento juntado por equívoco, referente a processo distinto (ID 511668989). A parte autora apresentou réplica (ID 513950650). Refutou as teses defensivas, sustentando que o anuênio (artigo 152) e o adicional de 1/6 (artigo 153) são vantagens funcionais distintas, com fatos geradores e bases de cálculo diversos, não se confundindo o adicional de 1/6 com mero limitador de anuênios (ID 513950650).
Reiterou os termos da inicial e requereu o julgamento de procedência. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. A matéria em discussão é eminentemente de direito, pautada em prova documental já constante nos autos, estando o processo apto para julgamento. Antes de adentrar na análise do mérito, cumpre acolher o requerimento formulado pelo Município réu na petição de ID 511668989. De fato, constata-se que a contestação acostada sob o ID 511668981 refere-se a autos diversos, envolvendo parte estranha à presente lide, qual seja, Larrayne Gomes Andrade Silva (ID 511668981).
Desse modo, determino a desconsideração e o desentranhamento do documento de ID 511668981, bem como de seus anexos (IDs 511668982, 511668983), passando a analisar a defesa apresentada sob o ID 511626185, que se reporta especificamente à presente lide. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e não havendo outras preliminares a serem sanadas, passo ao exame do mérito, considerando que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da causa, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil A controvérsia cinge-se em verificar se a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, possui direito à implementação e ao recebimento do adicional de 1/6 (uma sexta parte) sobre seus vencimentos, previsto no artigo 153 da Lei Municipal nº 004/2004, ao completar vinte e cinco anos de efetivo exercício, bem como se tal vantagem é cumulável com os anuênios previstos no artigo 152 do mesmo diploma legal.
Para a solução da lide, faz-se necessária a análise dos dispositivos estatutários que regem a matéria. A Lei Municipal nº 004/2004 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maiquinique) prevê, na Seção VI do Capítulo VI, as regras atinentes ao adicional por tempo de serviço (ID 501448280). O artigo 152 do Estatuto dispõe sobre a concessão de anuênios nos seguintes termos: Art. 152º. - A cada anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor de provimento efetivo, comissão e em confiança, um adicional correspondente a 1% (um por cento) sobre a referencia do cargo que ocupa.(ID 501448280).
Por sua vez, o artigo 153 institui o adicional de 1/6 ao preencher vinte e cinco anos de serviço: Art. 153º. - Ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, perceberá 1/6 (uma sexta parte) dos vencimentos, calculados sobre a referência do cargo ocupado, que ficará incorporado ao vencimento. (ID 501448280). A tese defendida pelo Município réu assenta-se na premissa de que o artigo 153 representaria apenas um limitador ou a consolidação dos anuênios previstos no artigo 152, de modo que, ao atingir vinte e cinco anos de serviço, o servidor passaria a receber o teto de 25% de anuênios, incorporando-se tal percentual, sem direito a um acréscimo autônomo de 1/6 (ID 511626185).
No entanto, tal interpretação carece de respaldo jurídico e lógico-sistemático. Os artigos 152 e 153 da Lei Municipal nº 004/2004 consagram vantagens pecuniárias distintas, dotadas de requisitos, fatos geradores e bases de cálculo específicos. O artigo 152 institui uma vantagem de caráter periódico e progressivo, concedida anualmente à razão de 1% sobre a referência do cargo, aplicável inclusive a ocupantes de cargos em comissão e de confiança (ID 501448280).
JÁ o artigo 153 estabelece uma vantagem de natureza única e extraordinária, devida exclusivamente ao servidor que atinge o marco de vinte e cinco anos de efetivo exercício, calculada sob a fração de 1/6 (aproximadamente 16,66%) dos vencimentos, com previsão expressa de incorporação e restrição subjetiva, posto que o parágrafo único do referido artigo veda expressamente a sua extensão aos ocupantes de cargo em comissão e em confiança (ID 501448280).
Fosse o artigo 153 mero limitador do artigo 152, a redação legislativa teria fixado um teto percentual para os anuênios no próprio corpo do artigo 152, ou teria feito remissão expressa de subordinação entre os dispositivos. Ademais, a fração de 1/6 (16,66%) não guarda correspondência matemática com o percentual de 25% mencionado pelo réu em sua peça de defesa. A cumulação de vantagens pecuniárias por tempo de serviço é admitida pelo ordenamento jurídico quando decorrentes de fatos geradores distintos ou quando instituídas de forma autônoma pela legislação local.
O artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal veda a acumulação de acréscimos pecuniários sob o mesmo título ou com idêntico fundamento. No caso em apreço, o anuênio (artigo 152) recompensa o servidor pelo decurso anual do tempo de serviço, ao passo que o adicional de 1/6 (artigo 153) funciona como um prêmio de permanência ou gratificação especial pelo implemento de uma condição extraordinária (vinte e cinco anos de efetivo exercício).
Trata-se, portanto, de um ato administrativo vinculado, o que significa que, uma vez preenchidas as condições legais pelo servidor, a Administração Pública não possui margem de discricionariedade para conceder ou negar o benefício. A implementação do adicional torna-se um dever para o ente municipal, sob pena de violação direta ao princípio da legalidade, pilar fundamental do Estado de Direito e da atuação administrativa, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Pela análise desse instrumento legislativo, resta incontroverso que a lei de iniciativa do município prevê o direito dos servidores, indistintamente, inclusive da autora, de perceber os anuênios assim que completar o tempo de efetivo serviço público exigido pela lei, bem como de receber o adicional previsto no art. 153, que acresce uma sexta parte de seus vencimentos à sua remuneração, sua quando completar vinte e cinco anos de serviço, ressalvados os cargos em comissão e confiança.
Desta forma, não pode, de qualquer maneira, o município suprimir o benefício instituído na Lei nº 04/2004, a seu bel prazer. Por oportuno, deve ser registrado que, o art. 244, deste instrumento legislativo, dispõe sua entrada em vigor na data de sua publicação, que foi em 13 de dezembro de 2004. O doutrinador Hely Lopes Meirelles escreveu que a LegaLidade, como princípio da administração, significa que o administrador púbLico está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da Lei, aos mandamentos da e às exigências do bem comum, e deLes não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inváLido e expor-se à responsabiLidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso (grifei).
Portanto, após a entrada em vigor da Lei nº 04/2004, em obediência ao princípio da legalidade, os Gestores do município de Maiquinique deverIam ter implementado, no contracheque do servidor público municipal, os adicionais a que ele adquiriu o direito, com a publicação da lei. Anote-se que, a aquisição de qualquer benefício depende sempre, cumulativamente, de lei que conceda tal benefício e, do suporte que e, fático ou seja, da consumação, pelo servidor, do fato gerador Assentado que o administrador público deve obediência à lei, o ponto controvertido da lide reside em se determinar a data inicial para a contagem do adicional previsto nos artigo 153.
Nesta linha de raciocínio, verifica-se que, a referida a norma não prevê em seu corpo, ou em disposições transitórias, a data para o início da contagem dos adicionais por tempo de serviço, instituídos por ela. Para se dirimir o conflito instalado deve ser realizada a interpretação literal, lógica, e teleológica da lei, para se apreender o sentido da mens Legis. O adicional por tempo de serviço é uma vantagem pecuniária acrescida ao vencimento base do servidor público, em decorrência de uma situação fática estabelecida na norma jurídica pertinente, visando recompensar o servidor público pelo tempo prestado à administração pública, sua assiduidade e perseverança no trabalho, diferenciando aquele servidor que está desempenhando as funções há mais anos daquele que acabou de adentrar no serviço público.
A omissão do Município de Maiquinique em proceder à implementação automática do benefício configura uma conduta ilícita, que priva a servidora de uma verba de natureza alimentar legalmente prevista e devida. A inércia da Administração, mesmo após ser provocada pela via judicial, apenas reforça a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para restabelecer a legalidade e garantir o direito adquirido da autora.
Reconhecido o direito principal à incorporação do adicional de 1/6 (sexta-parte) aos vencimentos da requerente, é imperativo analisar a extensão dessa condenação sobre as demais parcelas que compõem sua remuneração. Por possuir natureza de vencimento e ser paga em razão do tempo de serviço público efetivo, a sexta-parte integra a base de cálculo de todas as vantagens pecuniárias que têm o vencimento básico como referência, sob pena de violação à integridade dos direitos funcionais e enriquecimento sem causa da Administração Pública.
O texto do artigo 153 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maiquinique é explícito ao determinar que a sexta parte percebida pelo servidor 'ficará incorporada ao vencimento'. A expressão legal não deixa margem a dúvidas interpretativas: o adicional por tempo de serviço integra e passa a compor a própria remuneração básica do cargo para todos os efeitos remuneratórios. Por conseguinte, as vantagens pecuniárias que utilizam o vencimento base como parâmetro de cálculo devem necessariamente considerar o novo valor do vencimento básico devidamente acrescido da sexta parte ora reconhecida.
A autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os contracheques acostados aos autos demonstram que a servidora foi admitida no serviço público municipal em 01/04/1998, sob o regime estatutário, no cargo de professora nível II (ID 501448281). Do mesmo modo, resta evidenciado que a autora completou vinte e cinco anos de efetivo exercício em 01/04/2023, preenchendo o requisito temporal exigido pela legislação municipal (ID 501448269).
Por outro lado, o Município réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme lhe competia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O réu limitou-se a apresentar uma interpretação restritiva e equivocada do texto legal, sem demonstrar qualquer óbice fático ao direito da servidora, como eventual interrupção do vínculo ou penalidade que impedisse o cômputo do tempo de serviço.
Portanto, constatado o preenchimento do requisito temporal de vinte e cinco anos de efetivo exercício em 01/04/2023, a autora faz jus à implementação do adicional de 1/6 (uma sexta parte) em seus vencimentos, bem como ao recebimento dos valores retroativos devidos desde a data em que completou o período aquisitivo. No que tange aos reflexos pleiteados, assiste razão à autora. O artigo 153 do Estatuto determina expressamente que o adicional de 1/6 "ficará incorporado ao vencimento" (ID 501448280).
Uma vez incorporada ao vencimento-base, a referida vantagem passa a integrar a base de cálculo de todas as parcelas remuneratórias que são calculadas com base no vencimento do cargo, sob pena de esvaziamento do direito e enriquecimento sem causa da Administração Pública. Dessa forma, são devidos os reflexos do adicional de 1/6 sobre as verbas variáveis percebidas pela autora que possuem o vencimento-base como indexador, quais sejam: Gratificação por Atividade, Adicional "Classe D", Incentivo à Qualificação, Quinquênio (anuênios acumulados), férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina, conforme discriminado nos contracheques de ID 501448281.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Determinar ao MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE que proceda à imediata implementação do adicional de 1/6 (uma sexta parte) previsto no artigo 153 da Lei Municipal nº 004/2004 sobre os vencimentos do cargo ocupado pela autora LUCIMARIA SOUZA REIS, incorporando-o em sua folha de pagamento.
Condenar o MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE ao pagamento das parcelas retroativas do adicional de 1/6 (uma sexta parte) devidas desde 01/04/2023 até a efetiva implementação em folha de pagamento, bem como dos reflexos financeiros decorrentes sobre as verbas variáveis (Gratificação por Atividade, Adicional "Classe D", Incentivo à Qualificação, Quinquênio, férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina).
Determinar que sobre os valores da condenação incida, como índice único de correção monetária e juros de mora, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do vencimento de cada parcela mensal devedora até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da sucumbência, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento o ente público das custas processuais. Caso haja interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo com ou sem contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal, com as homenagens de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA
SENTENÇA. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos constantes dos autos digitais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 501888181). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 511626185). Em suas razões de defesa, sustenta que o adicional previsto no artigo 153 da Lei Municipal nº 004/2004 refere-se ao limite máximo estabelecido para o adicional por tempo de serviço na modalidade de anuênio, previsto no artigo 152 do mesmo diploma legal (ID 511626185).
Argumenta que o servidor faz jus a 1% por ano de efetivo exercício, limitado ao percentual máximo de 25% ao completar vinte e cinco anos de serviço, de modo que a concessão do adicional de 1/6 de forma cumulativa configuraria pagamento em duplicidade pelo mesmo fato gerador (ID 511626185). Defende a estrita observância ao princípio da legalidade e pugna pela total improcedência dos pedidos formulados (ID 511626185).
O réu protocolou petição requerendo a desconsideração da peça de contestação de ID 511668981, sob a alegação de tratar-se de documento juntado por equívoco, referente a processo distinto (ID 511668989). A parte autora apresentou réplica (ID 513950650). Refutou as teses defensivas, sustentando que o anuênio (artigo 152) e o adicional de 1/6 (artigo 153) são vantagens funcionais distintas, com fatos geradores e bases de cálculo diversos, não se confundindo o adicional de 1/6 com mero limitador de anuênios (ID 513950650).
Reiterou os termos da inicial e requereu o julgamento de procedência. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. A matéria em discussão é eminentemente de direito, pautada em prova documental já constante nos autos, estando o processo apto para julgamento. Antes de adentrar na análise do mérito, cumpre acolher o requerimento formulado pelo Município réu na petição de ID 511668989. De fato, constata-se que a contestação acostada sob o ID 511668981 refere-se a autos diversos, envolvendo parte estranha à presente lide, qual seja, Larrayne Gomes Andrade Silva (ID 511668981).
Desse modo, determino a desconsideração e o desentranhamento do documento de ID 511668981, bem como de seus anexos (IDs 511668982, 511668983), passando a analisar a defesa apresentada sob o ID 511626185, que se reporta especificamente à presente lide. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e não havendo outras preliminares a serem sanadas, passo ao exame do mérito, considerando que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da causa, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil A controvérsia cinge-se em verificar se a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, possui direito à implementação e ao recebimento do adicional de 1/6 (uma sexta parte) sobre seus vencimentos, previsto no artigo 153 da Lei Municipal nº 004/2004, ao completar vinte e cinco anos de efetivo exercício, bem como se tal vantagem é cumulável com os anuênios previstos no artigo 152 do mesmo diploma legal.
Para a solução da lide, faz-se necessária a análise dos dispositivos estatutários que regem a matéria. A Lei Municipal nº 004/2004 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maiquinique) prevê, na Seção VI do Capítulo VI, as regras atinentes ao adicional por tempo de serviço (ID 501448280). O artigo 152 do Estatuto dispõe sobre a concessão de anuênios nos seguintes termos: Art. 152º. - A cada anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor de provimento efetivo, comissão e em confiança, um adicional correspondente a 1% (um por cento) sobre a referencia do cargo que ocupa.(ID 501448280).
Por sua vez, o artigo 153 institui o adicional de 1/6 ao preencher vinte e cinco anos de serviço: Art. 153º. - Ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, perceberá 1/6 (uma sexta parte) dos vencimentos, calculados sobre a referência do cargo ocupado, que ficará incorporado ao vencimento. (ID 501448280). A tese defendida pelo Município réu assenta-se na premissa de que o artigo 153 representaria apenas um limitador ou a consolidação dos anuênios previstos no artigo 152, de modo que, ao atingir vinte e cinco anos de serviço, o servidor passaria a receber o teto de 25% de anuênios, incorporando-se tal percentual, sem direito a um acréscimo autônomo de 1/6 (ID 511626185).
No entanto, tal interpretação carece de respaldo jurídico e lógico-sistemático. Os artigos 152 e 153 da Lei Municipal nº 004/2004 consagram vantagens pecuniárias distintas, dotadas de requisitos, fatos geradores e bases de cálculo específicos. O artigo 152 institui uma vantagem de caráter periódico e progressivo, concedida anualmente à razão de 1% sobre a referência do cargo, aplicável inclusive a ocupantes de cargos em comissão e de confiança (ID 501448280).
JÁ o artigo 153 estabelece uma vantagem de natureza única e extraordinária, devida exclusivamente ao servidor que atinge o marco de vinte e cinco anos de efetivo exercício, calculada sob a fração de 1/6 (aproximadamente 16,66%) dos vencimentos, com previsão expressa de incorporação e restrição subjetiva, posto que o parágrafo único do referido artigo veda expressamente a sua extensão aos ocupantes de cargo em comissão e em confiança (ID 501448280).
Fosse o artigo 153 mero limitador do artigo 152, a redação legislativa teria fixado um teto percentual para os anuênios no próprio corpo do artigo 152, ou teria feito remissão expressa de subordinação entre os dispositivos. Ademais, a fração de 1/6 (16,66%) não guarda correspondência matemática com o percentual de 25% mencionado pelo réu em sua peça de defesa. A cumulação de vantagens pecuniárias por tempo de serviço é admitida pelo ordenamento jurídico quando decorrentes de fatos geradores distintos ou quando instituídas de forma autônoma pela legislação local.
O artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal veda a acumulação de acréscimos pecuniários sob o mesmo título ou com idêntico fundamento. No caso em apreço, o anuênio (artigo 152) recompensa o servidor pelo decurso anual do tempo de serviço, ao passo que o adicional de 1/6 (artigo 153) funciona como um prêmio de permanência ou gratificação especial pelo implemento de uma condição extraordinária (vinte e cinco anos de efetivo exercício).
Trata-se, portanto, de um ato administrativo vinculado, o que significa que, uma vez preenchidas as condições legais pelo servidor, a Administração Pública não possui margem de discricionariedade para conceder ou negar o benefício. A implementação do adicional torna-se um dever para o ente municipal, sob pena de violação direta ao princípio da legalidade, pilar fundamental do Estado de Direito e da atuação administrativa, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Pela análise desse instrumento legislativo, resta incontroverso que a lei de iniciativa do município prevê o direito dos servidores, indistintamente, inclusive da autora, de perceber os anuênios assim que completar o tempo de efetivo serviço público exigido pela lei, bem como de receber o adicional previsto no art. 153, que acresce uma sexta parte de seus vencimentos à sua remuneração, sua quando completar vinte e cinco anos de serviço, ressalvados os cargos em comissão e confiança.
Desta forma, não pode, de qualquer maneira, o município suprimir o benefício instituído na Lei nº 04/2004, a seu bel prazer. Por oportuno, deve ser registrado que, o art. 244, deste instrumento legislativo, dispõe sua entrada em vigor na data de sua publicação, que foi em 13 de dezembro de 2004. O doutrinador Hely Lopes Meirelles escreveu que a LegaLidade, como princípio da administração, significa que o administrador púbLico está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da Lei, aos mandamentos da e às exigências do bem comum, e deLes não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inváLido e expor-se à responsabiLidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso (grifei).
Portanto, após a entrada em vigor da Lei nº 04/2004, em obediência ao princípio da legalidade, os Gestores do município de Maiquinique deverIam ter implementado, no contracheque do servidor público municipal, os adicionais a que ele adquiriu o direito, com a publicação da lei. Anote-se que, a aquisição de qualquer benefício depende sempre, cumulativamente, de lei que conceda tal benefício e, do suporte que e, fático ou seja, da consumação, pelo servidor, do fato gerador Assentado que o administrador público deve obediência à lei, o ponto controvertido da lide reside em se determinar a data inicial para a contagem do adicional previsto nos artigo 153.
Nesta linha de raciocínio, verifica-se que, a referida a norma não prevê em seu corpo, ou em disposições transitórias, a data para o início da contagem dos adicionais por tempo de serviço, instituídos por ela. Para se dirimir o conflito instalado deve ser realizada a interpretação literal, lógica, e teleológica da lei, para se apreender o sentido da mens Legis. O adicional por tempo de serviço é uma vantagem pecuniária acrescida ao vencimento base do servidor público, em decorrência de uma situação fática estabelecida na norma jurídica pertinente, visando recompensar o servidor público pelo tempo prestado à administração pública, sua assiduidade e perseverança no trabalho, diferenciando aquele servidor que está desempenhando as funções há mais anos daquele que acabou de adentrar no serviço público.
A omissão do Município de Maiquinique em proceder à implementação automática do benefício configura uma conduta ilícita, que priva a servidora de uma verba de natureza alimentar legalmente prevista e devida. A inércia da Administração, mesmo após ser provocada pela via judicial, apenas reforça a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para restabelecer a legalidade e garantir o direito adquirido da autora.
Reconhecido o direito principal à incorporação do adicional de 1/6 (sexta-parte) aos vencimentos da requerente, é imperativo analisar a extensão dessa condenação sobre as demais parcelas que compõem sua remuneração. Por possuir natureza de vencimento e ser paga em razão do tempo de serviço público efetivo, a sexta-parte integra a base de cálculo de todas as vantagens pecuniárias que têm o vencimento básico como referência, sob pena de violação à integridade dos direitos funcionais e enriquecimento sem causa da Administração Pública.
O texto do artigo 153 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maiquinique é explícito ao determinar que a sexta parte percebida pelo servidor 'ficará incorporada ao vencimento'. A expressão legal não deixa margem a dúvidas interpretativas: o adicional por tempo de serviço integra e passa a compor a própria remuneração básica do cargo para todos os efeitos remuneratórios. Por conseguinte, as vantagens pecuniárias que utilizam o vencimento base como parâmetro de cálculo devem necessariamente considerar o novo valor do vencimento básico devidamente acrescido da sexta parte ora reconhecida.
A autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os contracheques acostados aos autos demonstram que a servidora foi admitida no serviço público municipal em 01/04/1998, sob o regime estatutário, no cargo de professora nível II (ID 501448281). Do mesmo modo, resta evidenciado que a autora completou vinte e cinco anos de efetivo exercício em 01/04/2023, preenchendo o requisito temporal exigido pela legislação municipal (ID 501448269).
Por outro lado, o Município réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme lhe competia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O réu limitou-se a apresentar uma interpretação restritiva e equivocada do texto legal, sem demonstrar qualquer óbice fático ao direito da servidora, como eventual interrupção do vínculo ou penalidade que impedisse o cômputo do tempo de serviço.
Portanto, constatado o preenchimento do requisito temporal de vinte e cinco anos de efetivo exercício em 01/04/2023, a autora faz jus à implementação do adicional de 1/6 (uma sexta parte) em seus vencimentos, bem como ao recebimento dos valores retroativos devidos desde a data em que completou o período aquisitivo. No que tange aos reflexos pleiteados, assiste razão à autora. O artigo 153 do Estatuto determina expressamente que o adicional de 1/6 "ficará incorporado ao vencimento" (ID 501448280).
Uma vez incorporada ao vencimento-base, a referida vantagem passa a integrar a base de cálculo de todas as parcelas remuneratórias que são calculadas com base no vencimento do cargo, sob pena de esvaziamento do direito e enriquecimento sem causa da Administração Pública. Dessa forma, são devidos os reflexos do adicional de 1/6 sobre as verbas variáveis percebidas pela autora que possuem o vencimento-base como indexador, quais sejam: Gratificação por Atividade, Adicional "Classe D", Incentivo à Qualificação, Quinquênio (anuênios acumulados), férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina, conforme discriminado nos contracheques de ID 501448281.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Determinar ao MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE que proceda à imediata implementação do adicional de 1/6 (uma sexta parte) previsto no artigo 153 da Lei Municipal nº 004/2004 sobre os vencimentos do cargo ocupado pela autora LUCIMARIA SOUZA REIS, incorporando-o em sua folha de pagamento.
Condenar o MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE ao pagamento das parcelas retroativas do adicional de 1/6 (uma sexta parte) devidas desde 01/04/2023 até a efetiva implementação em folha de pagamento, bem como dos reflexos financeiros decorrentes sobre as verbas variáveis (Gratificação por Atividade, Adicional "Classe D", Incentivo à Qualificação, Quinquênio, férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina).
Determinar que sobre os valores da condenação incida, como índice único de correção monetária e juros de mora, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do vencimento de cada parcela mensal devedora até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da sucumbência, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento o ente público das custas processuais. Caso haja interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo com ou sem contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal, com as homenagens de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA
SENTENÇA. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos constantes dos autos digitais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 501888181). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 511626185). Em suas razões de defesa, sustenta que o adicional previsto no artigo 153 da Lei Municipal nº 004/2004 refere-se ao limite máximo estabelecido para o adicional por tempo de serviço na modalidade de anuênio, previsto no artigo 152 do mesmo diploma legal (ID 511626185).
Argumenta que o servidor faz jus a 1% por ano de efetivo exercício, limitado ao percentual máximo de 25% ao completar vinte e cinco anos de serviço, de modo que a concessão do adicional de 1/6 de forma cumulativa configuraria pagamento em duplicidade pelo mesmo fato gerador (ID 511626185). Defende a estrita observância ao princípio da legalidade e pugna pela total improcedência dos pedidos formulados (ID 511626185).
O réu protocolou petição requerendo a desconsideração da peça de contestação de ID 511668981, sob a alegação de tratar-se de documento juntado por equívoco, referente a processo distinto (ID 511668989). A parte autora apresentou réplica (ID 513950650). Refutou as teses defensivas, sustentando que o anuênio (artigo 152) e o adicional de 1/6 (artigo 153) são vantagens funcionais distintas, com fatos geradores e bases de cálculo diversos, não se confundindo o adicional de 1/6 com mero limitador de anuênios (ID 513950650).
Reiterou os termos da inicial e requereu o julgamento de procedência. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. A matéria em discussão é eminentemente de direito, pautada em prova documental já constante nos autos, estando o processo apto para julgamento. Antes de adentrar na análise do mérito, cumpre acolher o requerimento formulado pelo Município réu na petição de ID 511668989. De fato, constata-se que a contestação acostada sob o ID 511668981 refere-se a autos diversos, envolvendo parte estranha à presente lide, qual seja, Larrayne Gomes Andrade Silva (ID 511668981).
Desse modo, determino a desconsideração e o desentranhamento do documento de ID 511668981, bem como de seus anexos (IDs 511668982, 511668983), passando a analisar a defesa apresentada sob o ID 511626185, que se reporta especificamente à presente lide. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e não havendo outras preliminares a serem sanadas, passo ao exame do mérito, considerando que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da causa, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil A controvérsia cinge-se em verificar se a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, possui direito à implementação e ao recebimento do adicional de 1/6 (uma sexta parte) sobre seus vencimentos, previsto no artigo 153 da Lei Municipal nº 004/2004, ao completar vinte e cinco anos de efetivo exercício, bem como se tal vantagem é cumulável com os anuênios previstos no artigo 152 do mesmo diploma legal.
Para a solução da lide, faz-se necessária a análise dos dispositivos estatutários que regem a matéria. A Lei Municipal nº 004/2004 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maiquinique) prevê, na Seção VI do Capítulo VI, as regras atinentes ao adicional por tempo de serviço (ID 501448280). O artigo 152 do Estatuto dispõe sobre a concessão de anuênios nos seguintes termos: Art. 152º. - A cada anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor de provimento efetivo, comissão e em confiança, um adicional correspondente a 1% (um por cento) sobre a referencia do cargo que ocupa.(ID 501448280).
Por sua vez, o artigo 153 institui o adicional de 1/6 ao preencher vinte e cinco anos de serviço: Art. 153º. - Ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, perceberá 1/6 (uma sexta parte) dos vencimentos, calculados sobre a referência do cargo ocupado, que ficará incorporado ao vencimento. (ID 501448280). A tese defendida pelo Município réu assenta-se na premissa de que o artigo 153 representaria apenas um limitador ou a consolidação dos anuênios previstos no artigo 152, de modo que, ao atingir vinte e cinco anos de serviço, o servidor passaria a receber o teto de 25% de anuênios, incorporando-se tal percentual, sem direito a um acréscimo autônomo de 1/6 (ID 511626185).
No entanto, tal interpretação carece de respaldo jurídico e lógico-sistemático. Os artigos 152 e 153 da Lei Municipal nº 004/2004 consagram vantagens pecuniárias distintas, dotadas de requisitos, fatos geradores e bases de cálculo específicos. O artigo 152 institui uma vantagem de caráter periódico e progressivo, concedida anualmente à razão de 1% sobre a referência do cargo, aplicável inclusive a ocupantes de cargos em comissão e de confiança (ID 501448280).
JÁ o artigo 153 estabelece uma vantagem de natureza única e extraordinária, devida exclusivamente ao servidor que atinge o marco de vinte e cinco anos de efetivo exercício, calculada sob a fração de 1/6 (aproximadamente 16,66%) dos vencimentos, com previsão expressa de incorporação e restrição subjetiva, posto que o parágrafo único do referido artigo veda expressamente a sua extensão aos ocupantes de cargo em comissão e em confiança (ID 501448280).
Fosse o artigo 153 mero limitador do artigo 152, a redação legislativa teria fixado um teto percentual para os anuênios no próprio corpo do artigo 152, ou teria feito remissão expressa de subordinação entre os dispositivos. Ademais, a fração de 1/6 (16,66%) não guarda correspondência matemática com o percentual de 25% mencionado pelo réu em sua peça de defesa. A cumulação de vantagens pecuniárias por tempo de serviço é admitida pelo ordenamento jurídico quando decorrentes de fatos geradores distintos ou quando instituídas de forma autônoma pela legislação local.
O artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal veda a acumulação de acréscimos pecuniários sob o mesmo título ou com idêntico fundamento. No caso em apreço, o anuênio (artigo 152) recompensa o servidor pelo decurso anual do tempo de serviço, ao passo que o adicional de 1/6 (artigo 153) funciona como um prêmio de permanência ou gratificação especial pelo implemento de uma condição extraordinária (vinte e cinco anos de efetivo exercício).
Trata-se, portanto, de um ato administrativo vinculado, o que significa que, uma vez preenchidas as condições legais pelo servidor, a Administração Pública não possui margem de discricionariedade para conceder ou negar o benefício. A implementação do adicional torna-se um dever para o ente municipal, sob pena de violação direta ao princípio da legalidade, pilar fundamental do Estado de Direito e da atuação administrativa, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Pela análise desse instrumento legislativo, resta incontroverso que a lei de iniciativa do município prevê o direito dos servidores, indistintamente, inclusive da autora, de perceber os anuênios assim que completar o tempo de efetivo serviço público exigido pela lei, bem como de receber o adicional previsto no art. 153, que acresce uma sexta parte de seus vencimentos à sua remuneração, sua quando completar vinte e cinco anos de serviço, ressalvados os cargos em comissão e confiança.
Desta forma, não pode, de qualquer maneira, o município suprimir o benefício instituído na Lei nº 04/2004, a seu bel prazer. Por oportuno, deve ser registrado que, o art. 244, deste instrumento legislativo, dispõe sua entrada em vigor na data de sua publicação, que foi em 13 de dezembro de 2004. O doutrinador Hely Lopes Meirelles escreveu que a LegaLidade, como princípio da administração, significa que o administrador púbLico está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da Lei, aos mandamentos da e às exigências do bem comum, e deLes não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inváLido e expor-se à responsabiLidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso (grifei).
Portanto, após a entrada em vigor da Lei nº 04/2004, em obediência ao princípio da legalidade, os Gestores do município de Maiquinique deverIam ter implementado, no contracheque do servidor público municipal, os adicionais a que ele adquiriu o direito, com a publicação da lei. Anote-se que, a aquisição de qualquer benefício depende sempre, cumulativamente, de lei que conceda tal benefício e, do suporte que e, fático ou seja, da consumação, pelo servidor, do fato gerador Assentado que o administrador público deve obediência à lei, o ponto controvertido da lide reside em se determinar a data inicial para a contagem do adicional previsto nos artigo 153.
Nesta linha de raciocínio, verifica-se que, a referida a norma não prevê em seu corpo, ou em disposições transitórias, a data para o início da contagem dos adicionais por tempo de serviço, instituídos por ela. Para se dirimir o conflito instalado deve ser realizada a interpretação literal, lógica, e teleológica da lei, para se apreender o sentido da mens Legis. O adicional por tempo de serviço é uma vantagem pecuniária acrescida ao vencimento base do servidor público, em decorrência de uma situação fática estabelecida na norma jurídica pertinente, visando recompensar o servidor público pelo tempo prestado à administração pública, sua assiduidade e perseverança no trabalho, diferenciando aquele servidor que está desempenhando as funções há mais anos daquele que acabou de adentrar no serviço público.
A omissão do Município de Maiquinique em proceder à implementação automática do benefício configura uma conduta ilícita, que priva a servidora de uma verba de natureza alimentar legalmente prevista e devida. A inércia da Administração, mesmo após ser provocada pela via judicial, apenas reforça a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para restabelecer a legalidade e garantir o direito adquirido da autora.
Reconhecido o direito principal à incorporação do adicional de 1/6 (sexta-parte) aos vencimentos da requerente, é imperativo analisar a extensão dessa condenação sobre as demais parcelas que compõem sua remuneração. Por possuir natureza de vencimento e ser paga em razão do tempo de serviço público efetivo, a sexta-parte integra a base de cálculo de todas as vantagens pecuniárias que têm o vencimento básico como referência, sob pena de violação à integridade dos direitos funcionais e enriquecimento sem causa da Administração Pública.
O texto do artigo 153 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maiquinique é explícito ao determinar que a sexta parte percebida pelo servidor 'ficará incorporada ao vencimento'. A expressão legal não deixa margem a dúvidas interpretativas: o adicional por tempo de serviço integra e passa a compor a própria remuneração básica do cargo para todos os efeitos remuneratórios. Por conseguinte, as vantagens pecuniárias que utilizam o vencimento base como parâmetro de cálculo devem necessariamente considerar o novo valor do vencimento básico devidamente acrescido da sexta parte ora reconhecida.
A autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os contracheques acostados aos autos demonstram que a servidora foi admitida no serviço público municipal em 01/04/1998, sob o regime estatutário, no cargo de professora nível II (ID 501448281). Do mesmo modo, resta evidenciado que a autora completou vinte e cinco anos de efetivo exercício em 01/04/2023, preenchendo o requisito temporal exigido pela legislação municipal (ID 501448269).
Por outro lado, o Município réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme lhe competia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O réu limitou-se a apresentar uma interpretação restritiva e equivocada do texto legal, sem demonstrar qualquer óbice fático ao direito da servidora, como eventual interrupção do vínculo ou penalidade que impedisse o cômputo do tempo de serviço.
Portanto, constatado o preenchimento do requisito temporal de vinte e cinco anos de efetivo exercício em 01/04/2023, a autora faz jus à implementação do adicional de 1/6 (uma sexta parte) em seus vencimentos, bem como ao recebimento dos valores retroativos devidos desde a data em que completou o período aquisitivo. No que tange aos reflexos pleiteados, assiste razão à autora. O artigo 153 do Estatuto determina expressamente que o adicional de 1/6 "ficará incorporado ao vencimento" (ID 501448280).
Uma vez incorporada ao vencimento-base, a referida vantagem passa a integrar a base de cálculo de todas as parcelas remuneratórias que são calculadas com base no vencimento do cargo, sob pena de esvaziamento do direito e enriquecimento sem causa da Administração Pública. Dessa forma, são devidos os reflexos do adicional de 1/6 sobre as verbas variáveis percebidas pela autora que possuem o vencimento-base como indexador, quais sejam: Gratificação por Atividade, Adicional "Classe D", Incentivo à Qualificação, Quinquênio (anuênios acumulados), férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina, conforme discriminado nos contracheques de ID 501448281.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Determinar ao MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE que proceda à imediata implementação do adicional de 1/6 (uma sexta parte) previsto no artigo 153 da Lei Municipal nº 004/2004 sobre os vencimentos do cargo ocupado pela autora LUCIMARIA SOUZA REIS, incorporando-o em sua folha de pagamento.
Condenar o MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE ao pagamento das parcelas retroativas do adicional de 1/6 (uma sexta parte) devidas desde 01/04/2023 até a efetiva implementação em folha de pagamento, bem como dos reflexos financeiros decorrentes sobre as verbas variáveis (Gratificação por Atividade, Adicional "Classe D", Incentivo à Qualificação, Quinquênio, férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina).
Determinar que sobre os valores da condenação incida, como índice único de correção monetária e juros de mora, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do vencimento de cada parcela mensal devedora até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da sucumbência, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento o ente público das custas processuais. Caso haja interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo com ou sem contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal, com as homenagens de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA
SENTENÇA. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos constantes dos autos digitais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 501888181). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 511626185). Em suas razões de defesa, sustenta que o adicional previsto no artigo 153 da Lei Municipal nº 004/2004 refere-se ao limite máximo estabelecido para o adicional por tempo de serviço na modalidade de anuênio, previsto no artigo 152 do mesmo diploma legal (ID 511626185).
Argumenta que o servidor faz jus a 1% por ano de efetivo exercício, limitado ao percentual máximo de 25% ao completar vinte e cinco anos de serviço, de modo que a concessão do adicional de 1/6 de forma cumulativa configuraria pagamento em duplicidade pelo mesmo fato gerador (ID 511626185). Defende a estrita observância ao princípio da legalidade e pugna pela total improcedência dos pedidos formulados (ID 511626185).
O réu protocolou petição requerendo a desconsideração da peça de contestação de ID 511668981, sob a alegação de tratar-se de documento juntado por equívoco, referente a processo distinto (ID 511668989). A parte autora apresentou réplica (ID 513950650). Refutou as teses defensivas, sustentando que o anuênio (artigo 152) e o adicional de 1/6 (artigo 153) são vantagens funcionais distintas, com fatos geradores e bases de cálculo diversos, não se confundindo o adicional de 1/6 com mero limitador de anuênios (ID 513950650).
Reiterou os termos da inicial e requereu o julgamento de procedência. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. A matéria em discussão é eminentemente de direito, pautada em prova documental já constante nos autos, estando o processo apto para julgamento. Antes de adentrar na análise do mérito, cumpre acolher o requerimento formulado pelo Município réu na petição de ID 511668989. De fato, constata-se que a contestação acostada sob o ID 511668981 refere-se a autos diversos, envolvendo parte estranha à presente lide, qual seja, Larrayne Gomes Andrade Silva (ID 511668981).
Desse modo, determino a desconsideração e o desentranhamento do documento de ID 511668981, bem como de seus anexos (IDs 511668982, 511668983), passando a analisar a defesa apresentada sob o ID 511626185, que se reporta especificamente à presente lide. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e não havendo outras preliminares a serem sanadas, passo ao exame do mérito, considerando que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da causa, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil A controvérsia cinge-se em verificar se a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, possui direito à implementação e ao recebimento do adicional de 1/6 (uma sexta parte) sobre seus vencimentos, previsto no artigo 153 da Lei Municipal nº 004/2004, ao completar vinte e cinco anos de efetivo exercício, bem como se tal vantagem é cumulável com os anuênios previstos no artigo 152 do mesmo diploma legal.
Para a solução da lide, faz-se necessária a análise dos dispositivos estatutários que regem a matéria. A Lei Municipal nº 004/2004 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maiquinique) prevê, na Seção VI do Capítulo VI, as regras atinentes ao adicional por tempo de serviço (ID 501448280). O artigo 152 do Estatuto dispõe sobre a concessão de anuênios nos seguintes termos: Art. 152º. - A cada anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor de provimento efetivo, comissão e em confiança, um adicional correspondente a 1% (um por cento) sobre a referencia do cargo que ocupa.(ID 501448280).
Por sua vez, o artigo 153 institui o adicional de 1/6 ao preencher vinte e cinco anos de serviço: Art. 153º. - Ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, perceberá 1/6 (uma sexta parte) dos vencimentos, calculados sobre a referência do cargo ocupado, que ficará incorporado ao vencimento. (ID 501448280). A tese defendida pelo Município réu assenta-se na premissa de que o artigo 153 representaria apenas um limitador ou a consolidação dos anuênios previstos no artigo 152, de modo que, ao atingir vinte e cinco anos de serviço, o servidor passaria a receber o teto de 25% de anuênios, incorporando-se tal percentual, sem direito a um acréscimo autônomo de 1/6 (ID 511626185).
No entanto, tal interpretação carece de respaldo jurídico e lógico-sistemático. Os artigos 152 e 153 da Lei Municipal nº 004/2004 consagram vantagens pecuniárias distintas, dotadas de requisitos, fatos geradores e bases de cálculo específicos. O artigo 152 institui uma vantagem de caráter periódico e progressivo, concedida anualmente à razão de 1% sobre a referência do cargo, aplicável inclusive a ocupantes de cargos em comissão e de confiança (ID 501448280).
JÁ o artigo 153 estabelece uma vantagem de natureza única e extraordinária, devida exclusivamente ao servidor que atinge o marco de vinte e cinco anos de efetivo exercício, calculada sob a fração de 1/6 (aproximadamente 16,66%) dos vencimentos, com previsão expressa de incorporação e restrição subjetiva, posto que o parágrafo único do referido artigo veda expressamente a sua extensão aos ocupantes de cargo em comissão e em confiança (ID 501448280).
Fosse o artigo 153 mero limitador do artigo 152, a redação legislativa teria fixado um teto percentual para os anuênios no próprio corpo do artigo 152, ou teria feito remissão expressa de subordinação entre os dispositivos. Ademais, a fração de 1/6 (16,66%) não guarda correspondência matemática com o percentual de 25% mencionado pelo réu em sua peça de defesa. A cumulação de vantagens pecuniárias por tempo de serviço é admitida pelo ordenamento jurídico quando decorrentes de fatos geradores distintos ou quando instituídas de forma autônoma pela legislação local.
O artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal veda a acumulação de acréscimos pecuniários sob o mesmo título ou com idêntico fundamento. No caso em apreço, o anuênio (artigo 152) recompensa o servidor pelo decurso anual do tempo de serviço, ao passo que o adicional de 1/6 (artigo 153) funciona como um prêmio de permanência ou gratificação especial pelo implemento de uma condição extraordinária (vinte e cinco anos de efetivo exercício).
Trata-se, portanto, de um ato administrativo vinculado, o que significa que, uma vez preenchidas as condições legais pelo servidor, a Administração Pública não possui margem de discricionariedade para conceder ou negar o benefício. A implementação do adicional torna-se um dever para o ente municipal, sob pena de violação direta ao princípio da legalidade, pilar fundamental do Estado de Direito e da atuação administrativa, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Pela análise desse instrumento legislativo, resta incontroverso que a lei de iniciativa do município prevê o direito dos servidores, indistintamente, inclusive da autora, de perceber os anuênios assim que completar o tempo de efetivo serviço público exigido pela lei, bem como de receber o adicional previsto no art. 153, que acresce uma sexta parte de seus vencimentos à sua remuneração, sua quando completar vinte e cinco anos de serviço, ressalvados os cargos em comissão e confiança.
Desta forma, não pode, de qualquer maneira, o município suprimir o benefício instituído na Lei nº 04/2004, a seu bel prazer. Por oportuno, deve ser registrado que, o art. 244, deste instrumento legislativo, dispõe sua entrada em vigor na data de sua publicação, que foi em 13 de dezembro de 2004. O doutrinador Hely Lopes Meirelles escreveu que a LegaLidade, como princípio da administração, significa que o administrador púbLico está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da Lei, aos mandamentos da e às exigências do bem comum, e deLes não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inváLido e expor-se à responsabiLidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso (grifei).
Portanto, após a entrada em vigor da Lei nº 04/2004, em obediência ao princípio da legalidade, os Gestores do município de Maiquinique deverIam ter implementado, no contracheque do servidor público municipal, os adicionais a que ele adquiriu o direito, com a publicação da lei. Anote-se que, a aquisição de qualquer benefício depende sempre, cumulativamente, de lei que conceda tal benefício e, do suporte que e, fático ou seja, da consumação, pelo servidor, do fato gerador Assentado que o administrador público deve obediência à lei, o ponto controvertido da lide reside em se determinar a data inicial para a contagem do adicional previsto nos artigo 153.
Nesta linha de raciocínio, verifica-se que, a referida a norma não prevê em seu corpo, ou em disposições transitórias, a data para o início da contagem dos adicionais por tempo de serviço, instituídos por ela. Para se dirimir o conflito instalado deve ser realizada a interpretação literal, lógica, e teleológica da lei, para se apreender o sentido da mens Legis. O adicional por tempo de serviço é uma vantagem pecuniária acrescida ao vencimento base do servidor público, em decorrência de uma situação fática estabelecida na norma jurídica pertinente, visando recompensar o servidor público pelo tempo prestado à administração pública, sua assiduidade e perseverança no trabalho, diferenciando aquele servidor que está desempenhando as funções há mais anos daquele que acabou de adentrar no serviço público.
A omissão do Município de Maiquinique em proceder à implementação automática do benefício configura uma conduta ilícita, que priva a servidora de uma verba de natureza alimentar legalmente prevista e devida. A inércia da Administração, mesmo após ser provocada pela via judicial, apenas reforça a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para restabelecer a legalidade e garantir o direito adquirido da autora.
Reconhecido o direito principal à incorporação do adicional de 1/6 (sexta-parte) aos vencimentos da requerente, é imperativo analisar a extensão dessa condenação sobre as demais parcelas que compõem sua remuneração. Por possuir natureza de vencimento e ser paga em razão do tempo de serviço público efetivo, a sexta-parte integra a base de cálculo de todas as vantagens pecuniárias que têm o vencimento básico como referência, sob pena de violação à integridade dos direitos funcionais e enriquecimento sem causa da Administração Pública.
O texto do artigo 153 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maiquinique é explícito ao determinar que a sexta parte percebida pelo servidor 'ficará incorporada ao vencimento'. A expressão legal não deixa margem a dúvidas interpretativas: o adicional por tempo de serviço integra e passa a compor a própria remuneração básica do cargo para todos os efeitos remuneratórios. Por conseguinte, as vantagens pecuniárias que utilizam o vencimento base como parâmetro de cálculo devem necessariamente considerar o novo valor do vencimento básico devidamente acrescido da sexta parte ora reconhecida.
A autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os contracheques acostados aos autos demonstram que a servidora foi admitida no serviço público municipal em 01/04/1998, sob o regime estatutário, no cargo de professora nível II (ID 501448281). Do mesmo modo, resta evidenciado que a autora completou vinte e cinco anos de efetivo exercício em 01/04/2023, preenchendo o requisito temporal exigido pela legislação municipal (ID 501448269).
Por outro lado, o Município réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme lhe competia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O réu limitou-se a apresentar uma interpretação restritiva e equivocada do texto legal, sem demonstrar qualquer óbice fático ao direito da servidora, como eventual interrupção do vínculo ou penalidade que impedisse o cômputo do tempo de serviço.
Portanto, constatado o preenchimento do requisito temporal de vinte e cinco anos de efetivo exercício em 01/04/2023, a autora faz jus à implementação do adicional de 1/6 (uma sexta parte) em seus vencimentos, bem como ao recebimento dos valores retroativos devidos desde a data em que completou o período aquisitivo. No que tange aos reflexos pleiteados, assiste razão à autora. O artigo 153 do Estatuto determina expressamente que o adicional de 1/6 "ficará incorporado ao vencimento" (ID 501448280).
Uma vez incorporada ao vencimento-base, a referida vantagem passa a integrar a base de cálculo de todas as parcelas remuneratórias que são calculadas com base no vencimento do cargo, sob pena de esvaziamento do direito e enriquecimento sem causa da Administração Pública. Dessa forma, são devidos os reflexos do adicional de 1/6 sobre as verbas variáveis percebidas pela autora que possuem o vencimento-base como indexador, quais sejam: Gratificação por Atividade, Adicional "Classe D", Incentivo à Qualificação, Quinquênio (anuênios acumulados), férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina, conforme discriminado nos contracheques de ID 501448281.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Determinar ao MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE que proceda à imediata implementação do adicional de 1/6 (uma sexta parte) previsto no artigo 153 da Lei Municipal nº 004/2004 sobre os vencimentos do cargo ocupado pela autora LUCIMARIA SOUZA REIS, incorporando-o em sua folha de pagamento.
Condenar o MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE ao pagamento das parcelas retroativas do adicional de 1/6 (uma sexta parte) devidas desde 01/04/2023 até a efetiva implementação em folha de pagamento, bem como dos reflexos financeiros decorrentes sobre as verbas variáveis (Gratificação por Atividade, Adicional "Classe D", Incentivo à Qualificação, Quinquênio, férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina).
Determinar que sobre os valores da condenação incida, como índice único de correção monetária e juros de mora, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do vencimento de cada parcela mensal devedora até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da sucumbência, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento o ente público das custas processuais. Caso haja interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo com ou sem contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal, com as homenagens de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA
SENTENÇA. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos constantes dos autos digitais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 501888181). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 511626185). Em suas razões de defesa, sustenta que o adicional previsto no artigo 153 da Lei Municipal nº 004/2004 refere-se ao limite máximo estabelecido para o adicional por tempo de serviço na modalidade de anuênio, previsto no artigo 152 do mesmo diploma legal (ID 511626185).
Argumenta que o servidor faz jus a 1% por ano de efetivo exercício, limitado ao percentual máximo de 25% ao completar vinte e cinco anos de serviço, de modo que a concessão do adicional de 1/6 de forma cumulativa configuraria pagamento em duplicidade pelo mesmo fato gerador (ID 511626185). Defende a estrita observância ao princípio da legalidade e pugna pela total improcedência dos pedidos formulados (ID 511626185).
O réu protocolou petição requerendo a desconsideração da peça de contestação de ID 511668981, sob a alegação de tratar-se de documento juntado por equívoco, referente a processo distinto (ID 511668989). A parte autora apresentou réplica (ID 513950650). Refutou as teses defensivas, sustentando que o anuênio (artigo 152) e o adicional de 1/6 (artigo 153) são vantagens funcionais distintas, com fatos geradores e bases de cálculo diversos, não se confundindo o adicional de 1/6 com mero limitador de anuênios (ID 513950650).
Reiterou os termos da inicial e requereu o julgamento de procedência. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. A matéria em discussão é eminentemente de direito, pautada em prova documental já constante nos autos, estando o processo apto para julgamento. Antes de adentrar na análise do mérito, cumpre acolher o requerimento formulado pelo Município réu na petição de ID 511668989. De fato, constata-se que a contestação acostada sob o ID 511668981 refere-se a autos diversos, envolvendo parte estranha à presente lide, qual seja, Larrayne Gomes Andrade Silva (ID 511668981).
Desse modo, determino a desconsideração e o desentranhamento do documento de ID 511668981, bem como de seus anexos (IDs 511668982, 511668983), passando a analisar a defesa apresentada sob o ID 511626185, que se reporta especificamente à presente lide. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e não havendo outras preliminares a serem sanadas, passo ao exame do mérito, considerando que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da causa, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil A controvérsia cinge-se em verificar se a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, possui direito à implementação e ao recebimento do adicional de 1/6 (uma sexta parte) sobre seus vencimentos, previsto no artigo 153 da Lei Municipal nº 004/2004, ao completar vinte e cinco anos de efetivo exercício, bem como se tal vantagem é cumulável com os anuênios previstos no artigo 152 do mesmo diploma legal.
Para a solução da lide, faz-se necessária a análise dos dispositivos estatutários que regem a matéria. A Lei Municipal nº 004/2004 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maiquinique) prevê, na Seção VI do Capítulo VI, as regras atinentes ao adicional por tempo de serviço (ID 501448280). O artigo 152 do Estatuto dispõe sobre a concessão de anuênios nos seguintes termos: Art. 152º. - A cada anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor de provimento efetivo, comissão e em confiança, um adicional correspondente a 1% (um por cento) sobre a referencia do cargo que ocupa.(ID 501448280).
Por sua vez, o artigo 153 institui o adicional de 1/6 ao preencher vinte e cinco anos de serviço: Art. 153º. - Ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, perceberá 1/6 (uma sexta parte) dos vencimentos, calculados sobre a referência do cargo ocupado, que ficará incorporado ao vencimento. (ID 501448280). A tese defendida pelo Município réu assenta-se na premissa de que o artigo 153 representaria apenas um limitador ou a consolidação dos anuênios previstos no artigo 152, de modo que, ao atingir vinte e cinco anos de serviço, o servidor passaria a receber o teto de 25% de anuênios, incorporando-se tal percentual, sem direito a um acréscimo autônomo de 1/6 (ID 511626185).
No entanto, tal interpretação carece de respaldo jurídico e lógico-sistemático. Os artigos 152 e 153 da Lei Municipal nº 004/2004 consagram vantagens pecuniárias distintas, dotadas de requisitos, fatos geradores e bases de cálculo específicos. O artigo 152 institui uma vantagem de caráter periódico e progressivo, concedida anualmente à razão de 1% sobre a referência do cargo, aplicável inclusive a ocupantes de cargos em comissão e de confiança (ID 501448280).
JÁ o artigo 153 estabelece uma vantagem de natureza única e extraordinária, devida exclusivamente ao servidor que atinge o marco de vinte e cinco anos de efetivo exercício, calculada sob a fração de 1/6 (aproximadamente 16,66%) dos vencimentos, com previsão expressa de incorporação e restrição subjetiva, posto que o parágrafo único do referido artigo veda expressamente a sua extensão aos ocupantes de cargo em comissão e em confiança (ID 501448280).
Fosse o artigo 153 mero limitador do artigo 152, a redação legislativa teria fixado um teto percentual para os anuênios no próprio corpo do artigo 152, ou teria feito remissão expressa de subordinação entre os dispositivos. Ademais, a fração de 1/6 (16,66%) não guarda correspondência matemática com o percentual de 25% mencionado pelo réu em sua peça de defesa. A cumulação de vantagens pecuniárias por tempo de serviço é admitida pelo ordenamento jurídico quando decorrentes de fatos geradores distintos ou quando instituídas de forma autônoma pela legislação local.
O artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal veda a acumulação de acréscimos pecuniários sob o mesmo título ou com idêntico fundamento. No caso em apreço, o anuênio (artigo 152) recompensa o servidor pelo decurso anual do tempo de serviço, ao passo que o adicional de 1/6 (artigo 153) funciona como um prêmio de permanência ou gratificação especial pelo implemento de uma condição extraordinária (vinte e cinco anos de efetivo exercício).
Trata-se, portanto, de um ato administrativo vinculado, o que significa que, uma vez preenchidas as condições legais pelo servidor, a Administração Pública não possui margem de discricionariedade para conceder ou negar o benefício. A implementação do adicional torna-se um dever para o ente municipal, sob pena de violação direta ao princípio da legalidade, pilar fundamental do Estado de Direito e da atuação administrativa, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Pela análise desse instrumento legislativo, resta incontroverso que a lei de iniciativa do município prevê o direito dos servidores, indistintamente, inclusive da autora, de perceber os anuênios assim que completar o tempo de efetivo serviço público exigido pela lei, bem como de receber o adicional previsto no art. 153, que acresce uma sexta parte de seus vencimentos à sua remuneração, sua quando completar vinte e cinco anos de serviço, ressalvados os cargos em comissão e confiança.
Desta forma, não pode, de qualquer maneira, o município suprimir o benefício instituído na Lei nº 04/2004, a seu bel prazer. Por oportuno, deve ser registrado que, o art. 244, deste instrumento legislativo, dispõe sua entrada em vigor na data de sua publicação, que foi em 13 de dezembro de 2004. O doutrinador Hely Lopes Meirelles escreveu que a LegaLidade, como princípio da administração, significa que o administrador púbLico está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da Lei, aos mandamentos da e às exigências do bem comum, e deLes não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inváLido e expor-se à responsabiLidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso (grifei).
Portanto, após a entrada em vigor da Lei nº 04/2004, em obediência ao princípio da legalidade, os Gestores do município de Maiquinique deverIam ter implementado, no contracheque do servidor público municipal, os adicionais a que ele adquiriu o direito, com a publicação da lei. Anote-se que, a aquisição de qualquer benefício depende sempre, cumulativamente, de lei que conceda tal benefício e, do suporte que e, fático ou seja, da consumação, pelo servidor, do fato gerador Assentado que o administrador público deve obediência à lei, o ponto controvertido da lide reside em se determinar a data inicial para a contagem do adicional previsto nos artigo 153.
Nesta linha de raciocínio, verifica-se que, a referida a norma não prevê em seu corpo, ou em disposições transitórias, a data para o início da contagem dos adicionais por tempo de serviço, instituídos por ela. Para se dirimir o conflito instalado deve ser realizada a interpretação literal, lógica, e teleológica da lei, para se apreender o sentido da mens Legis. O adicional por tempo de serviço é uma vantagem pecuniária acrescida ao vencimento base do servidor público, em decorrência de uma situação fática estabelecida na norma jurídica pertinente, visando recompensar o servidor público pelo tempo prestado à administração pública, sua assiduidade e perseverança no trabalho, diferenciando aquele servidor que está desempenhando as funções há mais anos daquele que acabou de adentrar no serviço público.
A omissão do Município de Maiquinique em proceder à implementação automática do benefício configura uma conduta ilícita, que priva a servidora de uma verba de natureza alimentar legalmente prevista e devida. A inércia da Administração, mesmo após ser provocada pela via judicial, apenas reforça a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para restabelecer a legalidade e garantir o direito adquirido da autora.
Reconhecido o direito principal à incorporação do adicional de 1/6 (sexta-parte) aos vencimentos da requerente, é imperativo analisar a extensão dessa condenação sobre as demais parcelas que compõem sua remuneração. Por possuir natureza de vencimento e ser paga em razão do tempo de serviço público efetivo, a sexta-parte integra a base de cálculo de todas as vantagens pecuniárias que têm o vencimento básico como referência, sob pena de violação à integridade dos direitos funcionais e enriquecimento sem causa da Administração Pública.
O texto do artigo 153 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maiquinique é explícito ao determinar que a sexta parte percebida pelo servidor 'ficará incorporada ao vencimento'. A expressão legal não deixa margem a dúvidas interpretativas: o adicional por tempo de serviço integra e passa a compor a própria remuneração básica do cargo para todos os efeitos remuneratórios. Por conseguinte, as vantagens pecuniárias que utilizam o vencimento base como parâmetro de cálculo devem necessariamente considerar o novo valor do vencimento básico devidamente acrescido da sexta parte ora reconhecida.
A autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os contracheques acostados aos autos demonstram que a servidora foi admitida no serviço público municipal em 01/04/1998, sob o regime estatutário, no cargo de professora nível II (ID 501448281). Do mesmo modo, resta evidenciado que a autora completou vinte e cinco anos de efetivo exercício em 01/04/2023, preenchendo o requisito temporal exigido pela legislação municipal (ID 501448269).
Por outro lado, o Município réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme lhe competia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O réu limitou-se a apresentar uma interpretação restritiva e equivocada do texto legal, sem demonstrar qualquer óbice fático ao direito da servidora, como eventual interrupção do vínculo ou penalidade que impedisse o cômputo do tempo de serviço.
Portanto, constatado o preenchimento do requisito temporal de vinte e cinco anos de efetivo exercício em 01/04/2023, a autora faz jus à implementação do adicional de 1/6 (uma sexta parte) em seus vencimentos, bem como ao recebimento dos valores retroativos devidos desde a data em que completou o período aquisitivo. No que tange aos reflexos pleiteados, assiste razão à autora. O artigo 153 do Estatuto determina expressamente que o adicional de 1/6 "ficará incorporado ao vencimento" (ID 501448280).
Uma vez incorporada ao vencimento-base, a referida vantagem passa a integrar a base de cálculo de todas as parcelas remuneratórias que são calculadas com base no vencimento do cargo, sob pena de esvaziamento do direito e enriquecimento sem causa da Administração Pública. Dessa forma, são devidos os reflexos do adicional de 1/6 sobre as verbas variáveis percebidas pela autora que possuem o vencimento-base como indexador, quais sejam: Gratificação por Atividade, Adicional "Classe D", Incentivo à Qualificação, Quinquênio (anuênios acumulados), férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina, conforme discriminado nos contracheques de ID 501448281.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Determinar ao MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE que proceda à imediata implementação do adicional de 1/6 (uma sexta parte) previsto no artigo 153 da Lei Municipal nº 004/2004 sobre os vencimentos do cargo ocupado pela autora LUCIMARIA SOUZA REIS, incorporando-o em sua folha de pagamento.
Condenar o MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE ao pagamento das parcelas retroativas do adicional de 1/6 (uma sexta parte) devidas desde 01/04/2023 até a efetiva implementação em folha de pagamento, bem como dos reflexos financeiros decorrentes sobre as verbas variáveis (Gratificação por Atividade, Adicional "Classe D", Incentivo à Qualificação, Quinquênio, férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina).
Determinar que sobre os valores da condenação incida, como índice único de correção monetária e juros de mora, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do vencimento de cada parcela mensal devedora até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da sucumbência, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento o ente público das custas processuais. Caso haja interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo com ou sem contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal, com as homenagens de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA
SENTENÇA. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos constantes dos autos digitais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 501888181). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 511626185). Em suas razões de defesa, sustenta que o adicional previsto no artigo 153 da Lei Municipal nº 004/2004 refere-se ao limite máximo estabelecido para o adicional por tempo de serviço na modalidade de anuênio, previsto no artigo 152 do mesmo diploma legal (ID 511626185).
Argumenta que o servidor faz jus a 1% por ano de efetivo exercício, limitado ao percentual máximo de 25% ao completar vinte e cinco anos de serviço, de modo que a concessão do adicional de 1/6 de forma cumulativa configuraria pagamento em duplicidade pelo mesmo fato gerador (ID 511626185). Defende a estrita observância ao princípio da legalidade e pugna pela total improcedência dos pedidos formulados (ID 511626185).
O réu protocolou petição requerendo a desconsideração da peça de contestação de ID 511668981, sob a alegação de tratar-se de documento juntado por equívoco, referente a processo distinto (ID 511668989). A parte autora apresentou réplica (ID 513950650). Refutou as teses defensivas, sustentando que o anuênio (artigo 152) e o adicional de 1/6 (artigo 153) são vantagens funcionais distintas, com fatos geradores e bases de cálculo diversos, não se confundindo o adicional de 1/6 com mero limitador de anuênios (ID 513950650).
Reiterou os termos da inicial e requereu o julgamento de procedência. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. A matéria em discussão é eminentemente de direito, pautada em prova documental já constante nos autos, estando o processo apto para julgamento. Antes de adentrar na análise do mérito, cumpre acolher o requerimento formulado pelo Município réu na petição de ID 511668989. De fato, constata-se que a contestação acostada sob o ID 511668981 refere-se a autos diversos, envolvendo parte estranha à presente lide, qual seja, Larrayne Gomes Andrade Silva (ID 511668981).
Desse modo, determino a desconsideração e o desentranhamento do documento de ID 511668981, bem como de seus anexos (IDs 511668982, 511668983), passando a analisar a defesa apresentada sob o ID 511626185, que se reporta especificamente à presente lide. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e não havendo outras preliminares a serem sanadas, passo ao exame do mérito, considerando que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da causa, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil A controvérsia cinge-se em verificar se a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, possui direito à implementação e ao recebimento do adicional de 1/6 (uma sexta parte) sobre seus vencimentos, previsto no artigo 153 da Lei Municipal nº 004/2004, ao completar vinte e cinco anos de efetivo exercício, bem como se tal vantagem é cumulável com os anuênios previstos no artigo 152 do mesmo diploma legal.
Para a solução da lide, faz-se necessária a análise dos dispositivos estatutários que regem a matéria. A Lei Municipal nº 004/2004 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maiquinique) prevê, na Seção VI do Capítulo VI, as regras atinentes ao adicional por tempo de serviço (ID 501448280). O artigo 152 do Estatuto dispõe sobre a concessão de anuênios nos seguintes termos: Art. 152º. - A cada anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor de provimento efetivo, comissão e em confiança, um adicional correspondente a 1% (um por cento) sobre a referencia do cargo que ocupa.(ID 501448280).
Por sua vez, o artigo 153 institui o adicional de 1/6 ao preencher vinte e cinco anos de serviço: Art. 153º. - Ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, perceberá 1/6 (uma sexta parte) dos vencimentos, calculados sobre a referência do cargo ocupado, que ficará incorporado ao vencimento. (ID 501448280). A tese defendida pelo Município réu assenta-se na premissa de que o artigo 153 representaria apenas um limitador ou a consolidação dos anuênios previstos no artigo 152, de modo que, ao atingir vinte e cinco anos de serviço, o servidor passaria a receber o teto de 25% de anuênios, incorporando-se tal percentual, sem direito a um acréscimo autônomo de 1/6 (ID 511626185).
No entanto, tal interpretação carece de respaldo jurídico e lógico-sistemático. Os artigos 152 e 153 da Lei Municipal nº 004/2004 consagram vantagens pecuniárias distintas, dotadas de requisitos, fatos geradores e bases de cálculo específicos. O artigo 152 institui uma vantagem de caráter periódico e progressivo, concedida anualmente à razão de 1% sobre a referência do cargo, aplicável inclusive a ocupantes de cargos em comissão e de confiança (ID 501448280).
JÁ o artigo 153 estabelece uma vantagem de natureza única e extraordinária, devida exclusivamente ao servidor que atinge o marco de vinte e cinco anos de efetivo exercício, calculada sob a fração de 1/6 (aproximadamente 16,66%) dos vencimentos, com previsão expressa de incorporação e restrição subjetiva, posto que o parágrafo único do referido artigo veda expressamente a sua extensão aos ocupantes de cargo em comissão e em confiança (ID 501448280).
Fosse o artigo 153 mero limitador do artigo 152, a redação legislativa teria fixado um teto percentual para os anuênios no próprio corpo do artigo 152, ou teria feito remissão expressa de subordinação entre os dispositivos. Ademais, a fração de 1/6 (16,66%) não guarda correspondência matemática com o percentual de 25% mencionado pelo réu em sua peça de defesa. A cumulação de vantagens pecuniárias por tempo de serviço é admitida pelo ordenamento jurídico quando decorrentes de fatos geradores distintos ou quando instituídas de forma autônoma pela legislação local.
O artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal veda a acumulação de acréscimos pecuniários sob o mesmo título ou com idêntico fundamento. No caso em apreço, o anuênio (artigo 152) recompensa o servidor pelo decurso anual do tempo de serviço, ao passo que o adicional de 1/6 (artigo 153) funciona como um prêmio de permanência ou gratificação especial pelo implemento de uma condição extraordinária (vinte e cinco anos de efetivo exercício).
Trata-se, portanto, de um ato administrativo vinculado, o que significa que, uma vez preenchidas as condições legais pelo servidor, a Administração Pública não possui margem de discricionariedade para conceder ou negar o benefício. A implementação do adicional torna-se um dever para o ente municipal, sob pena de violação direta ao princípio da legalidade, pilar fundamental do Estado de Direito e da atuação administrativa, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Pela análise desse instrumento legislativo, resta incontroverso que a lei de iniciativa do município prevê o direito dos servidores, indistintamente, inclusive da autora, de perceber os anuênios assim que completar o tempo de efetivo serviço público exigido pela lei, bem como de receber o adicional previsto no art. 153, que acresce uma sexta parte de seus vencimentos à sua remuneração, sua quando completar vinte e cinco anos de serviço, ressalvados os cargos em comissão e confiança.
Desta forma, não pode, de qualquer maneira, o município suprimir o benefício instituído na Lei nº 04/2004, a seu bel prazer. Por oportuno, deve ser registrado que, o art. 244, deste instrumento legislativo, dispõe sua entrada em vigor na data de sua publicação, que foi em 13 de dezembro de 2004. O doutrinador Hely Lopes Meirelles escreveu que a LegaLidade, como princípio da administração, significa que o administrador púbLico está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da Lei, aos mandamentos da e às exigências do bem comum, e deLes não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inváLido e expor-se à responsabiLidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso (grifei).
Portanto, após a entrada em vigor da Lei nº 04/2004, em obediência ao princípio da legalidade, os Gestores do município de Maiquinique deverIam ter implementado, no contracheque do servidor público municipal, os adicionais a que ele adquiriu o direito, com a publicação da lei. Anote-se que, a aquisição de qualquer benefício depende sempre, cumulativamente, de lei que conceda tal benefício e, do suporte que e, fático ou seja, da consumação, pelo servidor, do fato gerador Assentado que o administrador público deve obediência à lei, o ponto controvertido da lide reside em se determinar a data inicial para a contagem do adicional previsto nos artigo 153.
Nesta linha de raciocínio, verifica-se que, a referida a norma não prevê em seu corpo, ou em disposições transitórias, a data para o início da contagem dos adicionais por tempo de serviço, instituídos por ela. Para se dirimir o conflito instalado deve ser realizada a interpretação literal, lógica, e teleológica da lei, para se apreender o sentido da mens Legis. O adicional por tempo de serviço é uma vantagem pecuniária acrescida ao vencimento base do servidor público, em decorrência de uma situação fática estabelecida na norma jurídica pertinente, visando recompensar o servidor público pelo tempo prestado à administração pública, sua assiduidade e perseverança no trabalho, diferenciando aquele servidor que está desempenhando as funções há mais anos daquele que acabou de adentrar no serviço público.
A omissão do Município de Maiquinique em proceder à implementação automática do benefício configura uma conduta ilícita, que priva a servidora de uma verba de natureza alimentar legalmente prevista e devida. A inércia da Administração, mesmo após ser provocada pela via judicial, apenas reforça a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para restabelecer a legalidade e garantir o direito adquirido da autora.
Reconhecido o direito principal à incorporação do adicional de 1/6 (sexta-parte) aos vencimentos da requerente, é imperativo analisar a extensão dessa condenação sobre as demais parcelas que compõem sua remuneração. Por possuir natureza de vencimento e ser paga em razão do tempo de serviço público efetivo, a sexta-parte integra a base de cálculo de todas as vantagens pecuniárias que têm o vencimento básico como referência, sob pena de violação à integridade dos direitos funcionais e enriquecimento sem causa da Administração Pública.
O texto do artigo 153 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maiquinique é explícito ao determinar que a sexta parte percebida pelo servidor 'ficará incorporada ao vencimento'. A expressão legal não deixa margem a dúvidas interpretativas: o adicional por tempo de serviço integra e passa a compor a própria remuneração básica do cargo para todos os efeitos remuneratórios. Por conseguinte, as vantagens pecuniárias que utilizam o vencimento base como parâmetro de cálculo devem necessariamente considerar o novo valor do vencimento básico devidamente acrescido da sexta parte ora reconhecida.
A autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os contracheques acostados aos autos demonstram que a servidora foi admitida no serviço público municipal em 01/04/1998, sob o regime estatutário, no cargo de professora nível II (ID 501448281). Do mesmo modo, resta evidenciado que a autora completou vinte e cinco anos de efetivo exercício em 01/04/2023, preenchendo o requisito temporal exigido pela legislação municipal (ID 501448269).
Por outro lado, o Município réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme lhe competia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O réu limitou-se a apresentar uma interpretação restritiva e equivocada do texto legal, sem demonstrar qualquer óbice fático ao direito da servidora, como eventual interrupção do vínculo ou penalidade que impedisse o cômputo do tempo de serviço.
Portanto, constatado o preenchimento do requisito temporal de vinte e cinco anos de efetivo exercício em 01/04/2023, a autora faz jus à implementação do adicional de 1/6 (uma sexta parte) em seus vencimentos, bem como ao recebimento dos valores retroativos devidos desde a data em que completou o período aquisitivo. No que tange aos reflexos pleiteados, assiste razão à autora. O artigo 153 do Estatuto determina expressamente que o adicional de 1/6 "ficará incorporado ao vencimento" (ID 501448280).
Uma vez incorporada ao vencimento-base, a referida vantagem passa a integrar a base de cálculo de todas as parcelas remuneratórias que são calculadas com base no vencimento do cargo, sob pena de esvaziamento do direito e enriquecimento sem causa da Administração Pública. Dessa forma, são devidos os reflexos do adicional de 1/6 sobre as verbas variáveis percebidas pela autora que possuem o vencimento-base como indexador, quais sejam: Gratificação por Atividade, Adicional "Classe D", Incentivo à Qualificação, Quinquênio (anuênios acumulados), férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina, conforme discriminado nos contracheques de ID 501448281.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Determinar ao MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE que proceda à imediata implementação do adicional de 1/6 (uma sexta parte) previsto no artigo 153 da Lei Municipal nº 004/2004 sobre os vencimentos do cargo ocupado pela autora LUCIMARIA SOUZA REIS, incorporando-o em sua folha de pagamento.
Condenar o MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE ao pagamento das parcelas retroativas do adicional de 1/6 (uma sexta parte) devidas desde 01/04/2023 até a efetiva implementação em folha de pagamento, bem como dos reflexos financeiros decorrentes sobre as verbas variáveis (Gratificação por Atividade, Adicional "Classe D", Incentivo à Qualificação, Quinquênio, férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina).
Determinar que sobre os valores da condenação incida, como índice único de correção monetária e juros de mora, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do vencimento de cada parcela mensal devedora até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da sucumbência, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento o ente público das custas processuais. Caso haja interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo com ou sem contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal, com as homenagens de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA
SENTENÇA. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
MARCIO VINICIUS LOPES ALVES, MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE, LARISSA REZENDE BRITO, FRANKLIN SANTOS FERRAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANKLIN SANTOS FERRAZ, DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO, LUCIMARIA SOUZA REIS
Advogados
DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO (OAB 12381/BA), MARCIO VINICIUS LOPES ALVES (OAB 25872/BA), FRANKLIN SANTOS FERRAZ (OAB 27500/BA), LARISSA REZENDE BRITO (OAB 74257/BA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MACARANI CARTÓRIO CÍVEL Fórum Sílvio Benício, Rua José de Souza Nogueira, 123, bairro Inaracam, Macarani - BA Processo n. 8000577-70.2025.8.05.0155 Autora: Lucimaria Souza Reis Réu: Município de Maiquinique ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 6º, I, do Provimento Conjunto n. CGJ/CCI - 05/2025, fica a parte Autora INTIMADA, através de seu(s)(s) advogado(a)(s), para se manifestar sobre a Contestação de ID 511626185 e demais documentos juntados.
Prazo de 15 (quinze) dias. Macarani, 26 de julho de 2025. HUGO FERRAZ SANTOS Diretor de Secretaria em exercício
Intimação
D
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
MARCIO VINICIUS LOPES ALVES, MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE, LARISSA REZENDE BRITO, FRANKLIN SANTOS FERRAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANKLIN SANTOS FERRAZ, DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO, LUCIMARIA SOUZA REIS
Advogados
DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO (OAB 12381/BA), MARCIO VINICIUS LOPES ALVES (OAB 25872/BA), FRANKLIN SANTOS FERRAZ (OAB 27500/BA), LARISSA REZENDE BRITO (OAB 74257/BA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MACARANI CARTÓRIO CÍVEL Fórum Sílvio Benício, Rua José de Souza Nogueira, 123, bairro Inaracam, Macarani - BA Processo n. 8000577-70.2025.8.05.0155 Autora: Lucimaria Souza Reis Réu: Município de Maiquinique ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 6º, I, do Provimento Conjunto n. CGJ/CCI - 05/2025, fica a parte Autora INTIMADA, através de seu(s)(s) advogado(a)(s), para se manifestar sobre a Contestação de ID 511626185 e demais documentos juntados.
Prazo de 15 (quinze) dias. Macarani, 26 de julho de 2025. HUGO FERRAZ SANTOS Diretor de Secretaria em exercício
Intimação
D
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatários
MARCIO VINICIUS LOPES ALVES, MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE, LARISSA REZENDE BRITO, FRANKLIN SANTOS FERRAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANKLIN SANTOS FERRAZ, DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO, LUCIMARIA SOUZA REIS
Advogados
DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO (OAB 12381/BA), MARCIO VINICIUS LOPES ALVES (OAB 25872/BA), FRANKLIN SANTOS FERRAZ (OAB 27500/BA), LARISSA REZENDE BRITO (OAB 74257/BA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MACARANI CARTÓRIO CÍVEL Fórum Sílvio Benício, Rua José de Souza Nogueira, 123, bairro Inaracam, Macarani - BA Processo n. 8000577-70.2025.8.05.0155 Autora: Lucimaria Souza Reis Réu: Município de Maiquinique ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 6º, I, do Provimento Conjunto n. CGJ/CCI - 05/2025, fica a parte Autora INTIMADA, através de seu(s)(s) advogado(a)(s), para se manifestar sobre a Contestação de ID 511626185 e demais documentos juntados.
Prazo de 15 (quinze) dias. Macarani, 26 de julho de 2025. HUGO FERRAZ SANTOS Diretor de Secretaria em exercício
Intimação
D
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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Classe
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MARCIO VINICIUS LOPES ALVES, MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE, LARISSA REZENDE BRITO, FRANKLIN SANTOS FERRAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANKLIN SANTOS FERRAZ, DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO, LUCIMARIA SOUZA REIS
Advogados
DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO (OAB 12381/BA), MARCIO VINICIUS LOPES ALVES (OAB 25872/BA), FRANKLIN SANTOS FERRAZ (OAB 27500/BA), LARISSA REZENDE BRITO (OAB 74257/BA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MACARANI CARTÓRIO CÍVEL Fórum Sílvio Benício, Rua José de Souza Nogueira, 123, bairro Inaracam, Macarani - BA Processo n. 8000577-70.2025.8.05.0155 Autora: Lucimaria Souza Reis Réu: Município de Maiquinique ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 6º, I, do Provimento Conjunto n. CGJ/CCI - 05/2025, fica a parte Autora INTIMADA, através de seu(s)(s) advogado(a)(s), para se manifestar sobre a Contestação de ID 511626185 e demais documentos juntados.
Prazo de 15 (quinze) dias. Macarani, 26 de julho de 2025. HUGO FERRAZ SANTOS Diretor de Secretaria em exercício
Expedida/Certificada
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Ato ordinatório
Expedida/Certificada
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Petição
Petição
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· há 1 ano
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Publicação
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Intimação
D
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCIO VINICIUS LOPES ALVES
Advogados
FRANKLIN SANTOS FERRAZ (OAB 27500/BA), MARCIO VINICIUS LOPES ALVES (OAB 25872/BA), DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO (OAB 12381/BA), LARISSA REZENDE BRITO (OAB 74257/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000577-70.2025.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI REQUERENTE: LUCIMARIA SOUZA REIS Advogado(s): LARISSA REZENDE BRITO (OAB:BA74257), DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO registrado(a) civilmente como DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO (OAB:BA12381), FRANKLIN SANTOS FERRAZ registrado(a) civilmente como FRANKLIN SANTOS FERRAZ (OAB:BA27500), MARCIO VINICIUS LOPES ALVES (OAB:BA25872) REQUERIDO: O MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE/BA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos. LUCIMARIA SOUZA REIS, qualificada na inicial, através de seu advogado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face do MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE - BA, também qualificado na exordial. Aduz, em síntese, que foi admitida no serviço público municipal em 01 de abril de 1998, para o cargo de professora, após prévia aprovação em concurso público realizado no Município de Maiquinique, sendo, portanto, funcionária pública concursada, com vinte e seis anos de serviço público, percebendo remuneração conforme contracheques acostados (doc. anexo).
Alega que com o advento da Lei Municipal nº 004/2004 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maiquinique), ficou instituído no art. 153, o Adicional por Tempo de Serviço à razão de 1/6 (um sexto) sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais ao completarem 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal. Afirma que a parte autora faz jus a tal direito, todavia, o Município não cumpre a própria lei, não tendo realizado a implementação do citado adicional de 1/6 calculado sobre os vencimentos do cargo da autora, violando o direito adquirido pela servidora.
Requer que seja julgada procedente a presente ação, em todos os termos, determinando ao Município de Maiquinique, que implemente o adicional de 1/6 na remuneração da autora, conforme art. 153 da Lei Municipal nº 004/2004, calculado sobre os vencimentos do cargo da servidora, efetuando o pagamento dos reflexos nas verbas variáveis percebidas pela requerente, decorrentes da não incorporação do citado adicional, ocorrido em 01.04.2023.
Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Preliminarmente, elucida-se que a tutela de urgência para ser pleiteada, deve sempre preencher os requisitos autorizadores, quais sejam, prova inequívoca e probabilidade do direito alegado, visando prevenir o dano ou fazer com que não ocorra. Assim, configurados os requisitos supracitados, o juiz deve antecipar os efeitos da tutela, dando prevalência à segurança jurídica. No entanto, em cognição sumária, não entendo presente a probabilidade do direito alegado.
A autora pretende o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço à razão de 1/6 (um sexto) sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais, nos termos previsto no art. 153 da Lei Municipal nº 004/2004, bem como o pagamento dos reflexos nas verbas variáveis percebidas. No entanto, tais pedidos restam controversos. Pela análise dos documentos acostados aos autos, faz-se necessária a instauração de fase instrutória.
Nesse contexto, não resta demonstrado, prima facie, a probabilidade do direito, a qual será demonstrada durante a instrução, quando será analisado acerca da sua legalidade. Ademais, o art. 1º-B da Lei nº 9.494/97 estabeleceu a impossibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando objetive reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, bem como lhes conceder pagamento de vencimentos.
Por sua vez, a lei 8.437/1992 dispõe in verbis que: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Resta aplicável ainda as vedações da Lei do Mandado de Segurança insertas no § 2º do art. 7º da Lei 12.016/2009, que reza que: não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. §5º: As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 do CPC/73.
Mister ressaltar que se deve atentar ainda se o provimento é irreversível, ou seja, se o pedido imediato for reversível, nada obsta a antecipação dos efeitos da tutela. De outra vértice, se o pedido for irreversível, como é o caso em apreço, configurando-se pressuposto negativo. Cumpre-se realizar mais a fundo um juízo de ponderação. Entrementes, ausente o perigo da demora no presente caso, considerando ainda se tratar de recursos públicos, e que se for realmente devido, receberá o retroativo.
Ante todo o exposto, DENEGO a Tutela de Urgência postulada. CITE-SE o Réu, na pessoa de seu representante judicial, para que tome conhecimento dos termos da presente ação e apresente resposta, no prazo legal, com as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC, manifestando-se ainda se tem interesse na tentativa de conciliação. Após, o se for o caso, intime-se a autora, através de seu advogado para que apresente réplica no prazo legal.
DEFIRO Justiça Gratuita requerida. DOU FORÇA DE MANDANDO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO A ESTA
DECISÃO. Cite-se. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
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Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO
Advogados
FRANKLIN SANTOS FERRAZ (OAB 27500/BA), MARCIO VINICIUS LOPES ALVES (OAB 25872/BA), DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO (OAB 12381/BA), LARISSA REZENDE BRITO (OAB 74257/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000577-70.2025.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI REQUERENTE: LUCIMARIA SOUZA REIS Advogado(s): LARISSA REZENDE BRITO (OAB:BA74257), DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO registrado(a) civilmente como DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO (OAB:BA12381), FRANKLIN SANTOS FERRAZ registrado(a) civilmente como FRANKLIN SANTOS FERRAZ (OAB:BA27500), MARCIO VINICIUS LOPES ALVES (OAB:BA25872) REQUERIDO: O MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE/BA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos. LUCIMARIA SOUZA REIS, qualificada na inicial, através de seu advogado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face do MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE - BA, também qualificado na exordial. Aduz, em síntese, que foi admitida no serviço público municipal em 01 de abril de 1998, para o cargo de professora, após prévia aprovação em concurso público realizado no Município de Maiquinique, sendo, portanto, funcionária pública concursada, com vinte e seis anos de serviço público, percebendo remuneração conforme contracheques acostados (doc. anexo).
Alega que com o advento da Lei Municipal nº 004/2004 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maiquinique), ficou instituído no art. 153, o Adicional por Tempo de Serviço à razão de 1/6 (um sexto) sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais ao completarem 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal. Afirma que a parte autora faz jus a tal direito, todavia, o Município não cumpre a própria lei, não tendo realizado a implementação do citado adicional de 1/6 calculado sobre os vencimentos do cargo da autora, violando o direito adquirido pela servidora.
Requer que seja julgada procedente a presente ação, em todos os termos, determinando ao Município de Maiquinique, que implemente o adicional de 1/6 na remuneração da autora, conforme da Lei Municipal nº 004/2004, calculado sobre os vencimentos do cargo da servidora, efetuando o pagamento dos reflexos nas verbas variáveis percebidas pela requerente, decorrentes da não incorporação do citado adicional, ocorrido em 01.04.2023.
Intimação
D
Órgão
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Classe
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FRANKLIN SANTOS FERRAZ (OAB 27500/BA), MARCIO VINICIUS LOPES ALVES (OAB 25872/BA), DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO (OAB 12381/BA), LARISSA REZENDE BRITO (OAB 74257/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000577-70.2025.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI REQUERENTE: LUCIMARIA SOUZA REIS Advogado(s): LARISSA REZENDE BRITO (OAB:BA74257), DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO registrado(a) civilmente como DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO (OAB:BA12381), FRANKLIN SANTOS FERRAZ registrado(a) civilmente como FRANKLIN SANTOS FERRAZ (OAB:BA27500), MARCIO VINICIUS LOPES ALVES (OAB:BA25872) REQUERIDO: O MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE/BA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos. LUCIMARIA SOUZA REIS, qualificada na inicial, através de seu advogado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face do MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE - BA, também qualificado na exordial. Aduz, em síntese, que foi admitida no serviço público municipal em 01 de abril de 1998, para o cargo de professora, após prévia aprovação em concurso público realizado no Município de Maiquinique, sendo, portanto, funcionária pública concursada, com vinte e seis anos de serviço público, percebendo remuneração conforme contracheques acostados (doc. anexo).
Alega que com o advento da Lei Municipal nº 004/2004 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maiquinique), ficou instituído no art. 153, o Adicional por Tempo de Serviço à razão de 1/6 (um sexto) sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais ao completarem 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal. Afirma que a parte autora faz jus a tal direito, todavia, o Município não cumpre a própria lei, não tendo realizado a implementação do citado adicional de 1/6 calculado sobre os vencimentos do cargo da autora, violando o direito adquirido pela servidora.
Requer que seja julgada procedente a presente ação, em todos os termos, determinando ao Município de Maiquinique, que implemente o adicional de 1/6 na remuneração da autora, conforme da Lei Municipal nº 004/2004, calculado sobre os vencimentos do cargo da servidora, efetuando o pagamento dos reflexos nas verbas variáveis percebidas pela requerente, decorrentes da não incorporação do citado adicional, ocorrido em 01.04.2023.
Intimação
D
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
LARISSA REZENDE BRITO
Advogados
FRANKLIN SANTOS FERRAZ (OAB 27500/BA), MARCIO VINICIUS LOPES ALVES (OAB 25872/BA), DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO (OAB 12381/BA), LARISSA REZENDE BRITO (OAB 74257/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000577-70.2025.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI REQUERENTE: LUCIMARIA SOUZA REIS Advogado(s): LARISSA REZENDE BRITO (OAB:BA74257), DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO registrado(a) civilmente como DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO (OAB:BA12381), FRANKLIN SANTOS FERRAZ registrado(a) civilmente como FRANKLIN SANTOS FERRAZ (OAB:BA27500), MARCIO VINICIUS LOPES ALVES (OAB:BA25872) REQUERIDO: O MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE/BA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos. LUCIMARIA SOUZA REIS, qualificada na inicial, através de seu advogado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face do MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE - BA, também qualificado na exordial. Aduz, em síntese, que foi admitida no serviço público municipal em 01 de abril de 1998, para o cargo de professora, após prévia aprovação em concurso público realizado no Município de Maiquinique, sendo, portanto, funcionária pública concursada, com vinte e seis anos de serviço público, percebendo remuneração conforme contracheques acostados (doc. anexo).
Alega que com o advento da Lei Municipal nº 004/2004 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maiquinique), ficou instituído no art. 153, o Adicional por Tempo de Serviço à razão de 1/6 (um sexto) sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais ao completarem 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal. Afirma que a parte autora faz jus a tal direito, todavia, o Município não cumpre a própria lei, não tendo realizado a implementação do citado adicional de 1/6 calculado sobre os vencimentos do cargo da autora, violando o direito adquirido pela servidora.
Requer que seja julgada procedente a presente ação, em todos os termos, determinando ao Município de Maiquinique, que implemente o adicional de 1/6 na remuneração da autora, conforme da Lei Municipal nº 004/2004, calculado sobre os vencimentos do cargo da servidora, efetuando o pagamento dos reflexos nas verbas variáveis percebidas pela requerente, decorrentes da não incorporação do citado adicional, ocorrido em 01.04.2023.
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
Decisão
Conclusão
Distribuição
art. 153
Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Preliminarmente, elucida-se que a tutela de urgência para ser pleiteada, deve sempre preencher os requisitos autorizadores, quais sejam, prova inequívoca e probabilidade do direito alegado, visando prevenir o dano ou fazer com que não ocorra. Assim, configurados os requisitos supracitados, o juiz deve antecipar os efeitos da tutela, dando prevalência à segurança jurídica. No entanto, em cognição sumária, não entendo presente a probabilidade do direito alegado.
A autora pretende o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço à razão de 1/6 (um sexto) sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais, nos termos previsto no art. 153 da Lei Municipal nº 004/2004, bem como o pagamento dos reflexos nas verbas variáveis percebidas. No entanto, tais pedidos restam controversos. Pela análise dos documentos acostados aos autos, faz-se necessária a instauração de fase instrutória.
Nesse contexto, não resta demonstrado, prima facie, a probabilidade do direito, a qual será demonstrada durante a instrução, quando será analisado acerca da sua legalidade. Ademais, o art. 1º-B da Lei nº 9.494/97 estabeleceu a impossibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando objetive reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, bem como lhes conceder pagamento de vencimentos.
Por sua vez, a lei 8.437/1992 dispõe in verbis que: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Resta aplicável ainda as vedações da Lei do Mandado de Segurança insertas no § 2º do art. 7º da Lei 12.016/2009, que reza que: não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. §5º: As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 do CPC/73.
Mister ressaltar que se deve atentar ainda se o provimento é irreversível, ou seja, se o pedido imediato for reversível, nada obsta a antecipação dos efeitos da tutela. De outra vértice, se o pedido for irreversível, como é o caso em apreço, configurando-se pressuposto negativo. Cumpre-se realizar mais a fundo um juízo de ponderação. Entrementes, ausente o perigo da demora no presente caso, considerando ainda se tratar de recursos públicos, e que se for realmente devido, receberá o retroativo.
Ante todo o exposto, DENEGO a Tutela de Urgência postulada. CITE-SE o Réu, na pessoa de seu representante judicial, para que tome conhecimento dos termos da presente ação e apresente resposta, no prazo legal, com as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC, manifestando-se ainda se tem interesse na tentativa de conciliação. Após, o se for o caso, intime-se a autora, através de seu advogado para que apresente réplica no prazo legal.
DEFIRO Justiça Gratuita requerida. DOU FORÇA DE MANDANDO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO A ESTA
DECISÃO. Cite-se. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito
art. 153
Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Preliminarmente, elucida-se que a tutela de urgência para ser pleiteada, deve sempre preencher os requisitos autorizadores, quais sejam, prova inequívoca e probabilidade do direito alegado, visando prevenir o dano ou fazer com que não ocorra. Assim, configurados os requisitos supracitados, o juiz deve antecipar os efeitos da tutela, dando prevalência à segurança jurídica. No entanto, em cognição sumária, não entendo presente a probabilidade do direito alegado.
A autora pretende o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço à razão de 1/6 (um sexto) sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais, nos termos previsto no art. 153 da Lei Municipal nº 004/2004, bem como o pagamento dos reflexos nas verbas variáveis percebidas. No entanto, tais pedidos restam controversos. Pela análise dos documentos acostados aos autos, faz-se necessária a instauração de fase instrutória.
Nesse contexto, não resta demonstrado, prima facie, a probabilidade do direito, a qual será demonstrada durante a instrução, quando será analisado acerca da sua legalidade. Ademais, o art. 1º-B da Lei nº 9.494/97 estabeleceu a impossibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando objetive reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, bem como lhes conceder pagamento de vencimentos.
Por sua vez, a lei 8.437/1992 dispõe in verbis que: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Resta aplicável ainda as vedações da Lei do Mandado de Segurança insertas no § 2º do art. 7º da Lei 12.016/2009, que reza que: não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. §5º: As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 do CPC/73.
Mister ressaltar que se deve atentar ainda se o provimento é irreversível, ou seja, se o pedido imediato for reversível, nada obsta a antecipação dos efeitos da tutela. De outra vértice, se o pedido for irreversível, como é o caso em apreço, configurando-se pressuposto negativo. Cumpre-se realizar mais a fundo um juízo de ponderação. Entrementes, ausente o perigo da demora no presente caso, considerando ainda se tratar de recursos públicos, e que se for realmente devido, receberá o retroativo.
Ante todo o exposto, DENEGO a Tutela de Urgência postulada. CITE-SE o Réu, na pessoa de seu representante judicial, para que tome conhecimento dos termos da presente ação e apresente resposta, no prazo legal, com as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC, manifestando-se ainda se tem interesse na tentativa de conciliação. Após, o se for o caso, intime-se a autora, através de seu advogado para que apresente réplica no prazo legal.
DEFIRO Justiça Gratuita requerida. DOU FORÇA DE MANDANDO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO A ESTA
DECISÃO. Cite-se. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito
art. 153
Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Preliminarmente, elucida-se que a tutela de urgência para ser pleiteada, deve sempre preencher os requisitos autorizadores, quais sejam, prova inequívoca e probabilidade do direito alegado, visando prevenir o dano ou fazer com que não ocorra. Assim, configurados os requisitos supracitados, o juiz deve antecipar os efeitos da tutela, dando prevalência à segurança jurídica. No entanto, em cognição sumária, não entendo presente a probabilidade do direito alegado.
A autora pretende o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço à razão de 1/6 (um sexto) sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais, nos termos previsto no art. 153 da Lei Municipal nº 004/2004, bem como o pagamento dos reflexos nas verbas variáveis percebidas. No entanto, tais pedidos restam controversos. Pela análise dos documentos acostados aos autos, faz-se necessária a instauração de fase instrutória.
Nesse contexto, não resta demonstrado, prima facie, a probabilidade do direito, a qual será demonstrada durante a instrução, quando será analisado acerca da sua legalidade. Ademais, o art. 1º-B da Lei nº 9.494/97 estabeleceu a impossibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando objetive reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, bem como lhes conceder pagamento de vencimentos.
Por sua vez, a lei 8.437/1992 dispõe in verbis que: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Resta aplicável ainda as vedações da Lei do Mandado de Segurança insertas no § 2º do art. 7º da Lei 12.016/2009, que reza que: não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. §5º: As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 do CPC/73.
Mister ressaltar que se deve atentar ainda se o provimento é irreversível, ou seja, se o pedido imediato for reversível, nada obsta a antecipação dos efeitos da tutela. De outra vértice, se o pedido for irreversível, como é o caso em apreço, configurando-se pressuposto negativo. Cumpre-se realizar mais a fundo um juízo de ponderação. Entrementes, ausente o perigo da demora no presente caso, considerando ainda se tratar de recursos públicos, e que se for realmente devido, receberá o retroativo.
Ante todo o exposto, DENEGO a Tutela de Urgência postulada. CITE-SE o Réu, na pessoa de seu representante judicial, para que tome conhecimento dos termos da presente ação e apresente resposta, no prazo legal, com as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC, manifestando-se ainda se tem interesse na tentativa de conciliação. Após, o se for o caso, intime-se a autora, através de seu advogado para que apresente réplica no prazo legal.
DEFIRO Justiça Gratuita requerida. DOU FORÇA DE MANDANDO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO A ESTA
DECISÃO. Cite-se. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito