Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
JOANA SANTOS LIMA
JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
BANCO DAYCOVAL S.A.
JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
2026
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Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000577-73.2026.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: JOANA SANTOS LIMA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA (OAB:BA38904) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)
DECISÃO
Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em face da instituição bancária requerida. In casu, já foi superada a fase postulatória (com a petição inicial, contestação e/ou impugnação à contestação). Frise-se que, acaso exista pedido de antecipação de tutela pendente de apreciação ou preliminares de contestação, estes serão apreciados após a manifestação das partes acerca deste despacho e/ou na sentença, conforme o caso.
Pois bem. Passo a organizar o feito. Digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento, prazo de 15 dias. Não havendo o interesse na produção de outras provas, apresentem alegações finais, prazo de lei. Ficam as partes advertidas de que, em não havendo manifestação nos prazos acima identificados, será procedido ao julgamento antecipado da lide.
Apresentadas as manifestações, especificamente deverá a Serventia fazer conclusos para decisão saneadora (art. 357 do NCPC), oportunidade em que serão apreciadas as questões pendentes. No caso de as partes entenderem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide) proceda-se o cartório ao remanejamento dos autos para a fila de conclusos para julgamento.
P.I. Euclides da Cunha(BA), data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Outras Decisões
Decurso de Prazo
Petição
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000577-73.2026.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: JOANA SANTOS LIMA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA (OAB:BA38904) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)
DECISÃO
Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em face da instituição bancária requerida. In casu, já foi superada a fase postulatória (com a petição inicial, contestação e/ou impugnação à contestação). Frise-se que, acaso exista pedido de antecipação de tutela pendente de apreciação ou preliminares de contestação, estes serão apreciados após a manifestação das partes acerca deste despacho e/ou na sentença, conforme o caso.
Pois bem. Passo a organizar o feito. Digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento, prazo de 15 dias. Não havendo o interesse na produção de outras provas, apresentem alegações finais, prazo de lei. Ficam as partes advertidas de que, em não havendo manifestação nos prazos acima identificados, será procedido ao julgamento antecipado da lide.
Apresentadas as manifestações, especificamente deverá a Serventia fazer conclusos para decisão saneadora (art. 357 do NCPC), oportunidade em que serão apreciadas as questões pendentes. No caso de as partes entenderem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide) proceda-se o cartório ao remanejamento dos autos para a fila de conclusos para julgamento.
P.I. Euclides da Cunha(BA), data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000577-73.2026.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: JOANA SANTOS LIMA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA (OAB:BA38904) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)
DECISÃO
Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em face da instituição bancária requerida. In casu, já foi superada a fase postulatória (com a petição inicial, contestação e/ou impugnação à contestação). Frise-se que, acaso exista pedido de antecipação de tutela pendente de apreciação ou preliminares de contestação, estes serão apreciados após a manifestação das partes acerca deste despacho e/ou na sentença, conforme o caso.
Pois bem. Passo a organizar o feito. Digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento, prazo de 15 dias. Não havendo o interesse na produção de outras provas, apresentem alegações finais, prazo de lei. Ficam as partes advertidas de que, em não havendo manifestação nos prazos acima identificados, será procedido ao julgamento antecipado da lide.
Apresentadas as manifestações, especificamente deverá a Serventia fazer conclusos para decisão saneadora (art. 357 do NCPC), oportunidade em que serão apreciadas as questões pendentes. No caso de as partes entenderem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide) proceda-se o cartório ao remanejamento dos autos para a fila de conclusos para julgamento.
P.I. Euclides da Cunha(BA), data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000577-73.2026.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: JOANA SANTOS LIMA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA (OAB:BA38904) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)
DECISÃO
Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em face da instituição bancária requerida. In casu, já foi superada a fase postulatória (com a petição inicial, contestação e/ou impugnação à contestação). Frise-se que, acaso exista pedido de antecipação de tutela pendente de apreciação ou preliminares de contestação, estes serão apreciados após a manifestação das partes acerca deste despacho e/ou na sentença, conforme o caso.
Pois bem. Passo a organizar o feito. Digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento, prazo de 15 dias. Não havendo o interesse na produção de outras provas, apresentem alegações finais, prazo de lei. Ficam as partes advertidas de que, em não havendo manifestação nos prazos acima identificados, será procedido ao julgamento antecipado da lide.
Apresentadas as manifestações, especificamente deverá a Serventia fazer conclusos para decisão saneadora (art. 357 do NCPC), oportunidade em que serão apreciadas as questões pendentes. No caso de as partes entenderem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide) proceda-se o cartório ao remanejamento dos autos para a fila de conclusos para julgamento.
P.I. Euclides da Cunha(BA), data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito
Conclusão
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Publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA 2ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Rua Terezinha Campos, nº 119, Jeremias, 48500-000, Fone: (75) 3271-2052, Euclides da Cunha-BA., E-mail: [email protected] Processo nº: 8000577-73.2026.8.05.0078 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA SANTOS LIMA REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 6º, inc.
I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intime-se o(a) autor(a), para manifestar-se, acerca da contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o artigo 186 do CPC, caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública, providenciando o andamento do feito. Eu, AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO, o digitei. Euclides da Cunha/BA, 24 de março de 2026 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO Escrivão/Técnico Judiciário
Petição
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital