Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
DIONEI LIMA MOTA
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS
ANTONIO FREDERICO GOMES PAIXAO
2026
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2024
Documento
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoAbandono da causa
Documento
Conclusão
Mero expediente
Documento
2019
Decurso de Prazo
2018
2017
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000578-08.2017.8.05.0132 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itiúba Autor: Dionei Lima Mota Advogado: Antonio Frederico Gomes Paixao (OAB:BA23202) Reu: Ympactus Comercial S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000578-08.2017.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: DIONEI LIMA MOTA Advogado(s): ANTONIO FREDERICO GOMES PAIXAO (OAB:BA23202) REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc. Cuidam os autos de AÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
POR ABITRAMENTO, conforme a inicial, proposta pela parte acima identificada, pelos fundamentos jurídicos esposados na exordial. Com a inicial foram juntados os documentos. Intimada a parte autora para cumprimento de diligências especificadas, o requerente não se manifestou, conforme certidão retro.
É o relatório. Passo a decidir. O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito. No caso dos autos, verifica-se que o autor foi devidamente intimado para “CIÊNCIA, BEM COMO REQUERER O ANDAMENTO NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, JUNTANDO NOVOS DOCUMENTOS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A Autora quedou-se inerte, sem cumprir a determinação judicial, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito. VÊ-se que tal condição, inicialmente existente, após intimação da autora para a prática de ato necessário ao prosseguimento do feito, o consequente silêncio, não mais pode subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para o autor, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade).
No caso em tela, a promovente, apesar de regularmente intimado, QUEDOU-SE INERTE, sendo forçoso concluir que a via processual por ele escolhida não é mais necessária para os fins a que se propunha. Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação do art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, o qual disciplina que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte autora abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, inciso III, do CPC. Dessa forma, outra opção não há, a não ser a extinção do processo sem resolução de mérito. Isto posto, ante a ausência de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, assim o fazendo, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, incisos III e VI, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas judiciais, cuja exigibilidade suspendo com força no art. 98, § 3º, do CPC c/c art. 12 da Lei 1060/50. Sem honorários. Expedientes de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Itiúba/BA, (data e hora do sistema). TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
SENTENÇA 8000578-08.2017.8.05.0132 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itiúba Autor: Dionei Lima Mota Advogado: Antonio Frederico Gomes Paixao (OAB:BA23202) Reu: Ympactus Comercial S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000578-08.2017.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: DIONEI LIMA MOTA Advogado(s): ANTONIO FREDERICO GOMES PAIXAO (OAB:BA23202) REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc. Cuidam os autos de AÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
POR ABITRAMENTO, conforme a inicial, proposta pela parte acima identificada, pelos fundamentos jurídicos esposados na exordial. Com a inicial foram juntados os documentos. Intimada a parte autora para cumprimento de diligências especificadas, o requerente não se manifestou, conforme certidão retro.
É o relatório. Passo a decidir. O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito. No caso dos autos, verifica-se que o autor foi devidamente intimado para “CIÊNCIA, BEM COMO REQUERER O ANDAMENTO NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, JUNTANDO NOVOS DOCUMENTOS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Conclusão
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Expedição de documento
Por decisão judicial
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Mero expediente
Conclusão
A Autora quedou-se inerte, sem cumprir a determinação judicial, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito. VÊ-se que tal condição, inicialmente existente, após intimação da autora para a prática de ato necessário ao prosseguimento do feito, o consequente silêncio, não mais pode subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para o autor, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade).
No caso em tela, a promovente, apesar de regularmente intimado, QUEDOU-SE INERTE, sendo forçoso concluir que a via processual por ele escolhida não é mais necessária para os fins a que se propunha. Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação do art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, o qual disciplina que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte autora abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, inciso III, do CPC. Dessa forma, outra opção não há, a não ser a extinção do processo sem resolução de mérito. Isto posto, ante a ausência de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, assim o fazendo, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, incisos III e VI, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas judiciais, cuja exigibilidade suspendo com força no art. 98, § 3º, do CPC c/c art. 12 da Lei 1060/50. Sem honorários. Expedientes de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Itiúba/BA, (data e hora do sistema). TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição