Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS
EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA
ESTELITA MARIA DE JESUS SOUZA
AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA
AGILSON MENDES BARBOSA
2026
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
2025
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoDocumento
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDocumento
Petição
Recebimento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2024
2021
Decurso de Prazo
2020
Decurso de Prazo
2019
Expedição de documento
2018
2016
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000578-09.2016.8.05.0046 Petição Cível Jurisdição: Cansanção Recorrente: Estelita Maria De Jesus Souza Advogado: Agilson Mendes Barbosa (OAB:BA25040) Recorrido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Aglay Lima Costa Machado Pedreira (OAB:BA26230) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000578-09.2016.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO REQUERENTE: ESTELITA MARIA DE JESUS SOUZA Advogado(s): AGILSON MENDES BARBOSA registrado(a) civilmente como AGILSON MENDES BARBOSA (OAB:BA25040) REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA (OAB:BA26230)
DECISÃO
I-
RELATÓRIO
A parte embargante narra, em resumo, que o provimento judicial enfrentado incorreu em um dos vícios elencados no art. 1.022, CPC, que deverá ser sanado para fins de integração do ato. No essencial é o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Segundo disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento”; ou, ainda, para “corrigir erro material”. Como se sabe, os aclaratórios não servem para responder a questionários sobre pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a controvérsia foi resolvida.
Ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de tema decidido, sendo que a não concordância na demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, ou obscura, não se prestando esta modalidade recursal como meio de rever o posicionamento tomado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
DE TURMA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 203/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1 – Os embargo de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão ( CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (EDcl nos Edcl no Ag. nº. 2010/0101759-6. Rel. Ministro Raul Araújo. j. 19.05.2011) Analisando os embargos opostos, vejo que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão impugnada.
O embargante apenas tenta rediscutir a matéria já analisada. Ora, é de conhecimento que os embargos de declaração não são a via adequada para questionar o acerto ou desacerto da decisão.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Mantenho o provimento judicial enfrentado como lançada aos autos.
Intime-se. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento do Recurso Inominado. P.R.I.C. ATRIBUO A ESTE(A)
DESPACHO/DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais. Camila Gabriela A. de S. Amancio Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000578-09.2016.8.05.0046 Petição Cível Jurisdição: Cansanção Recorrente: Estelita Maria De Jesus Souza Advogado: Agilson Mendes Barbosa (OAB:BA25040) Recorrido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Aglay Lima Costa Machado Pedreira (OAB:BA26230) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CIVEL COMARCA DE CANSANÇÃO Av.
Tancredo Neve, n. 584, Centro. Cansanção. CEP 48840-000. Tel. (75) 3274-1018. CONHECIMENTO Na forma do Provimento Nº CGJ/CCI – 06/2016, publicado no DPJ de 17/5/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. ATO ORDINATÓRIO De acordo com o provimento acima referido, que dispõe sobre os Atos Ordinatórios no âmbito das Serventias Judiciais no Estado da Bahia, CERTIFICO e dou fé, que independentemente de despacho judicial e de acordo com o Art. 1º, XXVII – dar conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para requererem o que entenderem de direito, autos nº 8000578-09.2016.8.05.0046 .
Do que para constar, faço este termo. Cansanção(BA), 10/02/2025, às 11:34:36. Eu, LEVON COSTA SANTANA DIAS, Técnico Judiciário, digitei. Eu, JOSENE DA SILVA ROSA DE SOUZA, Escrivã Designada, subscrevi..
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000578-09.2016.8.05.0046 Petição Cível Jurisdição: Cansanção Recorrente: Estelita Maria De Jesus Souza Advogado: Agilson Mendes Barbosa (OAB:BA25040) Recorrido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Aglay Lima Costa Machado Pedreira (OAB:BA26230) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000578-09.2016.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO REQUERENTE: ESTELITA MARIA DE JESUS SOUZA Advogado(s): AGILSON MENDES BARBOSA registrado(a) civilmente como AGILSON MENDES BARBOSA (OAB:BA25040) REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA (OAB:BA26230)
DECISÃO
I-
RELATÓRIO
A parte embargante narra, em resumo, que o provimento judicial enfrentado incorreu em um dos vícios elencados no art. 1.022, CPC, que deverá ser sanado para fins de integração do ato. No essencial é o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Segundo disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento”; ou, ainda, para “corrigir erro material”. Como se sabe, os aclaratórios não servem para responder a questionários sobre pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a controvérsia foi resolvida.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000578-09.2016.8.05.0046 Petição Cível Jurisdição: Cansanção Recorrente: Estelita Maria De Jesus Souza Advogado: Agilson Mendes Barbosa (OAB:BA25040) Recorrido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Aglay Lima Costa Machado Pedreira (OAB:BA26230) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CIVEL COMARCA DE CANSANÇÃO Av.
Tancredo Neve, n. 584, Centro. Cansanção. CEP 48840-000. Tel. (75) 3274-1018. CONHECIMENTO Na forma do Provimento Nº CGJ/CCI – 06/2016, publicado no DPJ de 17/5/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. ATO ORDINATÓRIO De acordo com o provimento acima referido, que dispõe sobre os Atos Ordinatórios no âmbito das Serventias Judiciais no Estado da Bahia, CERTIFICO e dou fé, que independentemente de despacho judicial e de acordo com o Art. 1º, XXVII – dar conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para requererem o que entenderem de direito, autos nº 8000578-09.2016.8.05.0046 .
Do que para constar, faço este termo. Cansanção(BA), 10/02/2025, às 11:34:36. Eu, LEVON COSTA SANTANA DIAS, Técnico Judiciário, digitei. Eu, JOSENE DA SILVA ROSA DE SOUZA, Escrivã Designada, subscrevi..
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000578-09.2016.8.05.0046 Petição Cível Jurisdição: Cansanção Recorrente: Estelita Maria De Jesus Souza Advogado: Agilson Mendes Barbosa (OAB:BA25040) Recorrido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Aglay Lima Costa Machado Pedreira (OAB:BA26230) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000578-09.2016.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO REQUERENTE: ESTELITA MARIA DE JESUS SOUZA Advogado(s): AGILSON MENDES BARBOSA registrado(a) civilmente como AGILSON MENDES BARBOSA (OAB:BA25040) REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA (OAB:BA26230)
DECISÃO
I-
RELATÓRIO
A parte embargante narra, em resumo, que o provimento judicial enfrentado incorreu em um dos vícios elencados no art. 1.022, CPC, que deverá ser sanado para fins de integração do ato. No essencial é o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Segundo disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento”; ou, ainda, para “corrigir erro material”. Como se sabe, os aclaratórios não servem para responder a questionários sobre pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a controvérsia foi resolvida.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000578-09.2016.8.05.0046 Petição Cível Jurisdição: Cansanção Recorrente: Estelita Maria De Jesus Souza Advogado: Agilson Mendes Barbosa (OAB:BA25040) Recorrido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Aglay Lima Costa Machado Pedreira (OAB:BA26230) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CIVEL COMARCA DE CANSANÇÃO Av.
Tancredo Neve, n. 584, Centro. Cansanção. CEP 48840-000. Tel. (75) 3274-1018. CONHECIMENTO Na forma do Provimento Nº CGJ/CCI – 06/2016, publicado no DPJ de 17/5/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. ATO ORDINATÓRIO De acordo com o provimento acima referido, que dispõe sobre os Atos Ordinatórios no âmbito das Serventias Judiciais no Estado da Bahia, CERTIFICO e dou fé, que independentemente de despacho judicial e de acordo com o Art. 1º, XXVII – dar conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para requererem o que entenderem de direito, autos nº 8000578-09.2016.8.05.0046 .
Do que para constar, faço este termo. Cansanção(BA), 10/02/2025, às 11:34:36. Eu, LEVON COSTA SANTANA DIAS, Técnico Judiciário, digitei. Eu, JOSENE DA SILVA ROSA DE SOUZA, Escrivã Designada, subscrevi..
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000578-09.2016.8.05.0046 Petição Cível Jurisdição: Cansanção Recorrente: Estelita Maria De Jesus Souza Advogado: Agilson Mendes Barbosa (OAB:BA25040) Recorrido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Aglay Lima Costa Machado Pedreira (OAB:BA26230) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000578-09.2016.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO REQUERENTE: ESTELITA MARIA DE JESUS SOUZA Advogado(s): AGILSON MENDES BARBOSA registrado(a) civilmente como AGILSON MENDES BARBOSA (OAB:BA25040) REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA (OAB:BA26230)
DECISÃO
I-
RELATÓRIO
A parte embargante narra, em resumo, que o provimento judicial enfrentado incorreu em um dos vícios elencados no art. 1.022, CPC, que deverá ser sanado para fins de integração do ato. No essencial é o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Segundo disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento”; ou, ainda, para “corrigir erro material”. Como se sabe, os aclaratórios não servem para responder a questionários sobre pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a controvérsia foi resolvida.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000578-09.2016.8.05.0046 Petição Cível Jurisdição: Cansanção Recorrente: Estelita Maria De Jesus Souza Advogado: Agilson Mendes Barbosa (OAB:BA25040) Recorrido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Aglay Lima Costa Machado Pedreira (OAB:BA26230) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000578-09.2016.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO REQUERENTE: ESTELITA MARIA DE JESUS SOUZA Advogado(s): AGILSON MENDES BARBOSA registrado(a) civilmente como AGILSON MENDES BARBOSA (OAB:BA25040) REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA (OAB:BA26230)
DECISÃO
I-
RELATÓRIO
A parte embargante narra, em resumo, que o provimento judicial enfrentado incorreu em um dos vícios elencados no art. 1.022, CPC, que deverá ser sanado para fins de integração do ato. No essencial é o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Segundo disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento”; ou, ainda, para “corrigir erro material”. Como se sabe, os aclaratórios não servem para responder a questionários sobre pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a controvérsia foi resolvida.
Ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de tema decidido, sendo que a não concordância na demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, ou obscura, não se prestando esta modalidade recursal como meio de rever o posicionamento tomado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
DE TURMA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 203/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1 – Os embargo de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão ( CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (EDcl nos Edcl no Ag. nº. 2010/0101759-6. Rel. Ministro Raul Araújo. j. 19.05.2011) Analisando os embargos opostos, vejo que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão impugnada.
O embargante apenas tenta rediscutir a matéria já analisada. Ora, é de conhecimento que os embargos de declaração não são a via adequada para questionar o acerto ou desacerto da decisão.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Mantenho o provimento judicial enfrentado como lançada aos autos.
Intime-se. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento do Recurso Inominado. P.R.I.C. ATRIBUO A ESTE(A)
DESPACHO/DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais. Camila Gabriela A. de S. Amancio Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000578-09.2016.8.05.0046 Petição Cível Jurisdição: Cansanção Recorrente: Estelita Maria De Jesus Souza Advogado: Agilson Mendes Barbosa (OAB:BA25040) Recorrido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Aglay Lima Costa Machado Pedreira (OAB:BA26230) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CIVEL COMARCA DE CANSANÇÃO Av.
Tancredo Neve, n. 584, Centro. Cansanção. CEP 48840-000. Tel. (75) 3274-1018. CONHECIMENTO Na forma do Provimento Nº CGJ/CCI – 06/2016, publicado no DPJ de 17/5/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. ATO ORDINATÓRIO De acordo com o provimento acima referido, que dispõe sobre os Atos Ordinatórios no âmbito das Serventias Judiciais no Estado da Bahia, CERTIFICO e dou fé, que independentemente de despacho judicial e de acordo com o Art. 1º, XXVII – dar conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para requererem o que entenderem de direito, autos nº 8000578-09.2016.8.05.0046 .
Do que para constar, faço este termo. Cansanção(BA), 10/02/2025, às 11:34:36. Eu, LEVON COSTA SANTANA DIAS, Técnico Judiciário, digitei. Eu, JOSENE DA SILVA ROSA DE SOUZA, Escrivã Designada, subscrevi..
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
DECISÃO 8000578-09.2016.8.05.0046 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Estelita Maria De Jesus Souza Advogado: Agilson Mendes Barbosa (OAB:BA25040-A) Recorrente: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Aglay Lima Costa Machado Pedreira (OAB:BA26230-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000578-09.2016.8.05.0046 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA (OAB:BA26230-A) RECORRIDO: ESTELITA MARIA DE JESUS SOUZA Advogado(s): AGILSON MENDES BARBOSA (OAB:BA25040-A)
DECISÃO
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. EMBASA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. A AUTORA NÃO COMPROVA O DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte Autora ingressou com a presente ação alegando falha na prestação de serviço da acionada, a saber: interrupção do serviço essencial de água. O Juízo a quo, em sentença (ID6877072): “Desta feita, JULGO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, condenando a requerida ao pagamento de R$2.000,00( dois mil reais) ao autor, à título de danos morais, com juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, a contar da citação da requerida e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento(Súmula nº 362 do STJ).
Em relação ao pedido de dano material, julgo-o improcedente, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC”. Decisão de Embargos de declaração ( ID 66103035):
Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.Mantenho o provimento judicial enfrentado como lançada aos autos. A parte ré interpôs recurso inominado (ID 6877078). Contrarrazões foram apresentadas no ID 66103021.
É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado no âmbito do Tribunal Superior. (...)
2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. ( AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (...)
3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito e do nexo entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos.
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, (STJ - AREsp: 2289958, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 28/04/2023) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000063-12.2019.8.05.0161; 8000073-56.2019.8.05.0161 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Passemos ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece acolhimento. Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora não municia este Juízo da verossimilhança de suas alegações no tocante à ocorrência dos abalos sofridos em sua esfera individual, inexistindo provas a demonstrar que houve abalo emocional em decorrência do ocorrido.
Cumpre destacar que esta 6ª Turma Recursal modificou o seu posicionamento sobre demandas em que se discute a suspensão do serviço de água, entendendo ser indispensável que a parte autora junte elementos probatórios que convençam a ocorrência do dano extrapatrimonial alegado, que sequer foram trazidos aos autos. Na hipótese dos autos, a pretensão autoral ancora-se somente nos supostos transtornos ocasionados pela descontinuidade do serviço, sem ter sido relatado qualquer fato adicional (plus) que pudesse demonstrar a violação de direito da personalidade que ensejasse profundo abalo moral.
Não obstante tal posicionamento do STJ ser recente, sua aplicação começa a ser adotada por nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. SÃO FRANCISCO DE ASSIS. OUTUBRO DE 2014. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA, NO CASO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
1. Não se olvida que a responsabilidade da ré, enquanto concessionária de serviço público, é regida pelo art. 37, § 6º, da CF/88. Todavia, o fato de se tratar de atividade regida pelo regime da responsabilidade objetiva apenas afasta a necessidade da demonstração da culpa. A existência de nexo causal, porém, continua a ser exigida. Havendo a caracterização de força maior rompe-se o nexo de causalidade e, consequentemente, exclui a responsabilidade civil pelos danos causados.
2. Por outro lado, o prazo utilizado pela demandada para restabelecimento do serviço (cinco dias) não se mostrou excessivo, dentro das particularidades do caso, o que afasta a pretensão indenizatória. Precedente recente do STJ (REsp. 1.705.314, DJE 02/03/2018).
3. Penalidade por litigância de má-fé fixada na sentença, contudo, mantida, tendo em vista a inequívoca alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, II). Conduta reprovável que merece reprimenda por si só, inclusive pela circunstância de haver recurso contra a sentença no ponto, procedendo de modo... temerário (CPC, art. 80, V).
7. Caso em que foram diversas as demandas em que os mesmos procuradores fizeram uso dos mesmos números de protocolo como se decorrentes de reclamações dos autores de cada demanda, o que se pode constatar pelo julgamento de casos idênticos nas sessões de julgamento desse Colegiado. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 700.***.***-86 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 29/08/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2018) Direito do Consumidor.
Demanda indenizatória. Interrupção dos serviços de energia elétrica. Autora que reside com a mãe, titular da conta de energia, que é usuária do serviço. Consumidora por equiparação. Art. 2º, parágrafo único do CDC. Cerceamento de defesa não configurado. Inexistência de controvérsia quanto à condição de usuária e quanto à interrupção do serviço, alegando a ré que teria ocorrido avaria no sistema de distribuição de energia elétrica que excluiria a responsabilidade do fornecedor.
Interrupção do serviço por vinte e quatro horas. Dano moral não configurado. Ausência de alegação de qualquer situação que demonstre que a interrupção tenha ultrapassado os aborrecimentos do dia a dia, ou que tenha violado os direitos de personalidade da autora. A breve interrupção do fornecimento de energia elétrica é incapaz de operar o alegado abalo. Enunciado nº 193 da Súmula do TJERJ. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00010027620178190075 RIO DE JANEIRO REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL, Relator: ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 30/05/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas. Nesta senda, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda. Isto é, a mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização.
Ressalte-se que não existe nos autos nenhuma prova de que a situação alegada na petição inicial teve contornos mais sérios, configurando os fatos alegados mero aborrecimento que não estão aptos a ensejar indenização por danos morais. Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossíveis obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, como se vem entendendo nos Tribunais nacionais: TJ-MS - Apelação APL 08020447120138120008 MS 0802044-71.2013.8.12.0008 (TJ-MS).
Data de publicação: 24/04/2014. Ementa: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUTORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO – NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
1. Envolvendo a demanda questões de direito consumerista, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º , VIII do CDC , se verossímil a alegação ou for a parte hipossuficiente, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional.
2. As normas de inversão somente serão aplicadas quando ausente prova. Isso porque, vigora em nosso ordenamento regra que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência, tanto que o artigo 333, do estatuto processual civil, distribui o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo.
3. Ausente provas aptas a nascimento à pretensão da autora, quais sejam, de que estava em dia com o pagamento das faturas quando do bloqueio do sinal e de que a negativação do nome a autora tenha sido indevida, não merece censura a sentença. TJ-RS - Recurso Cível 710.***.***-96 RS (TJ-RS). Data de publicação: 24/03/2016. Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE VEXATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA
CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 710.***.***-96, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016). Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, para reformar a sentença e, em consequência, julgar improcedente a presente demanda. Logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema. MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Comunicação eletrônica
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Provimento
Conclusão
Documento
Petição
Recebimento
Remessa
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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Publicação
Conclusão
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Decurso de Prazo
Publicação
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Publicação
Mero expediente
Decurso de Prazo
Conclusão
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Publicação
Publicação
Petição
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPetição
Conclusão
Ato ordinatório
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Distribuição
Conclusão
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Audiência
Petição
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Audiência
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de tema decidido, sendo que a não concordância na demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, ou obscura, não se prestando esta modalidade recursal como meio de rever o posicionamento tomado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
DE TURMA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 203/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1 – Os embargo de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão ( CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (EDcl nos Edcl no Ag. nº. 2010/0101759-6. Rel. Ministro Raul Araújo. j. 19.05.2011) Analisando os embargos opostos, vejo que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão impugnada.
O embargante apenas tenta rediscutir a matéria já analisada. Ora, é de conhecimento que os embargos de declaração não são a via adequada para questionar o acerto ou desacerto da decisão.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Mantenho o provimento judicial enfrentado como lançada aos autos.
Intime-se. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento do Recurso Inominado. P.R.I.C. ATRIBUO A ESTE(A)
DESPACHO/DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais. Camila Gabriela A. de S. Amancio Juíza de Direito
Ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de tema decidido, sendo que a não concordância na demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, ou obscura, não se prestando esta modalidade recursal como meio de rever o posicionamento tomado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
DE TURMA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 203/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1 – Os embargo de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão ( CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (EDcl nos Edcl no Ag. nº. 2010/0101759-6. Rel. Ministro Raul Araújo. j. 19.05.2011) Analisando os embargos opostos, vejo que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão impugnada.
O embargante apenas tenta rediscutir a matéria já analisada. Ora, é de conhecimento que os embargos de declaração não são a via adequada para questionar o acerto ou desacerto da decisão.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Mantenho o provimento judicial enfrentado como lançada aos autos.
Intime-se. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento do Recurso Inominado. P.R.I.C. ATRIBUO A ESTE(A)
DESPACHO/DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais. Camila Gabriela A. de S. Amancio Juíza de Direito
Ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de tema decidido, sendo que a não concordância na demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, ou obscura, não se prestando esta modalidade recursal como meio de rever o posicionamento tomado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
DE TURMA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 203/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1 – Os embargo de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão ( CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (EDcl nos Edcl no Ag. nº. 2010/0101759-6. Rel. Ministro Raul Araújo. j. 19.05.2011) Analisando os embargos opostos, vejo que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão impugnada.
O embargante apenas tenta rediscutir a matéria já analisada. Ora, é de conhecimento que os embargos de declaração não são a via adequada para questionar o acerto ou desacerto da decisão.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Mantenho o provimento judicial enfrentado como lançada aos autos.
Intime-se. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento do Recurso Inominado. P.R.I.C. ATRIBUO A ESTE(A)
DESPACHO/DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais. Camila Gabriela A. de S. Amancio Juíza de Direito