Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
DILSON JATAHY FONSECA NETO
DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO
EDICA MAIA FEITOSA
FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS BAQUEIRO
PIRBAHIANO INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ANANDA DANIEL DE OLIVEIRA BRITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANANDA DANIEL DE OLIVEIRA BRITO
CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES RESIDENCIAL MATISSE LIFE
JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA
SAMUEL DE SOUZA GOES
DILSON JATAHY FONSECA NETO
DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO
FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS BAQUEIRO
ANANDA DANIEL DE OLIVEIRA BRITO
SAMUEL DE SOUZA GOES
EDICA MAIA FEITOSA
JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Publicação
Publicação
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Não-Acolhimento
Decurso de Prazo
Publicação
2025
Decurso de Prazo
2024
Decurso de Prazo
2023
2022
2021
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000578-12.2021.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: PIRBAHIANO INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES RESIDENCIAL MATISSE LIFE
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES - RESIDENCIAL MATISSE LIFE em face de PIRBAHIANO INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na qual a parte executada suscita, em síntese: nulidade da intimação para pagamento voluntário; nulidade da citação na fase de conhecimento; ilegitimidade ativa da exequente; pedido de efeito suspensivo e de levantamento da penhora realizada via SISBAJUD.
A exequente apresentou manifestação, arguindo preliminar de irregularidade de representação processual e, no mérito, pugnando pelo não conhecimento da impugnação, em razão da preclusão e da coisa julgada, bem como pela manutenção dos atos executivos. (ID 546580216).
É o relatório.
Decido. DA PRELIMINAR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A exequente sustenta a ausência de comprovação da legalidade da síndica que outorgou poderes aos advogados da executada. Eventual irregularidade de representação constitui vício sanável, sujeito ao regime previsto no art. 76 do CPC, que impõe a imposição da intimação da parte para regularização antes de qualquer deliberação desfavorável.
Não se vislumbra, portanto, fundamento para o não conhecimento liminar da impugnação com base nesse argumento. Além disso, a exequente não demonstrou prejuízo concreto decorrente do suposto vício, tampouco apresentou impugnação específica e documentalmente ambasada capaz de afastar a presunção de regularidade de representação. Assim, REJEITO-O. DO NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE O art. 823, caput, do CPC estabelece que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo de 15 dias, contados do termo final do prazo para pagamento voluntário.
Trata-se de prazo preclusivo, cuja inobservância acarreta a inadmissibilidade do incidente. No caso em apreço, verifica-se que a executada foi regularmente intimada para pagamento mas deixando transcorrido o prazo sem qualquer manifestação ou adimplemento. A impugnação somente foi ofertada após a efetivação da constrição patrimonial via SISBAJUD, ocorrida em 2026 (ID 544510817), circunstância que evidencia, de forma manifesta, a sua intempestividade.
Operada a preclusão temporal, é vedado ao juízo conhecer do incidente, sob pena de ofensa ao princípio da preclusão e ao sistema de fases processuais estabelecido pelo legislador. Nesse contexto, a impugnação não merece ser conhecida. Ultrapassado o óbice da intempestividade, o que se admite apenas para fins de argumentação, as teses deduzidas na impugnação tampouco merecem acolhimento, como se demonstrará a seguir.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO A executada sustenta a existência de vício na citação realizada no processo de conhecimento. Conforme documentado nos autos, a citação por carta registrada com aviso de recebimento foi realizada no endereço constante do instrumento contratual celebrado entre as partes (IDs 91197918 e 208511668), o que lhe confere plena validade, nos termos do art. 248 do CPC.
Acresce que a própria executada interpôs recurso de apelação contra a sentença, o que evidencia ciência inequívoca da existência e do teor da demanda, suprindo qualquer eventual irregularidade formal da citação, na forma do art. 239, §1º, do CPC.
Registre-se, ainda, que o referido recurso não foi conhecido (ID 43435417), por desistência, e a sentença transitou em julgado, operando-se a coisa julgada material. A nulidade da citação, portanto, além de não configurada, encontra-se alcançada pela coisa julgada, sendo inadmissível sua rediscussão na fase de cumprimento. DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO A executada alega que a intimação para cumprimento de sentença teria sido realizada em nome de advogados destituídos dos autos, o que acarretaria a nulidade do ato.
A executada não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a ausência de representação processual válida à época da intimação, tampouco comprovou prejuízo concreto resultante do suposto vício, requisito indispensável para o reconhecimento de qualquer nulidade, nos termos do art. 282, §1º, do CPC. Ademais, o comportamento processual da executada revela conduta incompatível com a boa-fé objetiva: permaneceu inerte por longo período após a intimação, tendo se insurgido somente quando efetivada a constrição patrimonial.
Tal postura atrai a aplicação do princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que impede a invocação de nulidade por quem contribuiu para o alegado vício ou dele se beneficiou. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE A legitimidade das partes é condição da ação que deve ser aferida e, se for o caso, suscitada na fase de conhecimento. Não o tendo feito, a questão restou alcançada pela coisa julgada material, que, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, recobre todas as questões que poderiam ter sido deduzidas e não o foram.
A impugnação ao cumprimento de sentença não constitui via adequada para a rediscussão de matérias já decididas ou que deveriam ter sido tempestivamente suscitadas, sob pena de violação à imutabilidade da coisa julgada. DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR EXECUTADO Ressalte-se, por fim, que a executada não apresentou qualquer insurgência fundamentada acerca do valor executado, tampouco juntou memória de cálculo alternativa, conforme exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º do CPC.
Diante disso, o montante indicado pela exequente deve ser reputado incontroverso para fins de prosseguimento da execução. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E DO LEVANTAMENTO DA PENHORA Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo à impugnação pressupõe a demonstração cumulativa de relevância dos fundamentos e de risco de grave dano ou de difícil reparação ao executado. A constrição patrimonial efetuada via SISBAJUD decorre do regular prosseguimento de execução lastreada em título judicial com trânsito em julgado, não se verificando qualquer ilegalidade que justifique a sua suspensão.
O princípio da menor onerosidade para o executado, previsto no art. 805 do CPC, não pode ser invocado de forma desvinculada dos demais princípios que regem a execução, especialmente o da efetividade, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional já assegurada ao credor. Indefere-se, portanto, o pedido de concessão de efeito suspensivo e de levantamento da penhora.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 544049370) para JULGAR BOAS as contas apresentadas pelo PIRBAHIANO INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. no evento ID 527502566, com débito apurado no valor total atualizado no dia 28 de outubro de 2025 em R$ 215.855,90, contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES - RESIDENCIAL MATISSE LIFE, todos devidamente qualificados nos autos, e, EM CONSEQUÊNCIA, declaro extinto o cumprimento de sentença.
INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo e de levantamento da penhora realizada via SISBAJUD. Sem desconhecer o teor das S. 517 e 519 do STJ, deixo de aumentar os honorários advocatícios por terem sido arbitrados no máximo (20%) (CPC, art. 827, § 2.º). EXPEÇA-SE mandado, se necessário. CERTIFIQUE-SE se há ou não bloqueio. Em caso positivo, elabore-se a minuta para conferência pelas partes no prazo de 5 dias.
Se negativo, diga o exequente, também, no mesmo prazo acima assinalado. Após o trânsito em julgado, e recolhidas as custas devidas pelo EXECUTADO, se houver, certifique-se. DOU por prequestionados os argumentos e teses trazidos para fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado a esta para todos os fins, com fulcro nos arts. 154 e 244 do CPC, inclusive dispensa de novo documento para a efetivação das notificações/intimações necessárias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se, arquivem-se com baixa, e demais cautelares legais. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Joann Oliveira Araujo Almeida Estagiário de Direito
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000578-12.2021.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: PIRBAHIANO INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES RESIDENCIAL MATISSE LIFE
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES - RESIDENCIAL MATISSE LIFE em face de PIRBAHIANO INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na qual a parte executada suscita, em síntese: nulidade da intimação para pagamento voluntário; nulidade da citação na fase de conhecimento; ilegitimidade ativa da exequente; pedido de efeito suspensivo e de levantamento da penhora realizada via SISBAJUD.
A exequente apresentou manifestação, arguindo preliminar de irregularidade de representação processual e, no mérito, pugnando pelo não conhecimento da impugnação, em razão da preclusão e da coisa julgada, bem como pela manutenção dos atos executivos. (ID 546580216).
É o relatório.
Decido. DA PRELIMINAR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A exequente sustenta a ausência de comprovação da legalidade da síndica que outorgou poderes aos advogados da executada. Eventual irregularidade de representação constitui vício sanável, sujeito ao regime previsto no art. 76 do CPC, que impõe a imposição da intimação da parte para regularização antes de qualquer deliberação desfavorável.
Não se vislumbra, portanto, fundamento para o não conhecimento liminar da impugnação com base nesse argumento. Além disso, a exequente não demonstrou prejuízo concreto decorrente do suposto vício, tampouco apresentou impugnação específica e documentalmente ambasada capaz de afastar a presunção de regularidade de representação. Assim, REJEITO-O. DO NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE O art. 823, caput, do CPC estabelece que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo de 15 dias, contados do termo final do prazo para pagamento voluntário.
Trata-se de prazo preclusivo, cuja inobservância acarreta a inadmissibilidade do incidente. No caso em apreço, verifica-se que a executada foi regularmente intimada para pagamento mas deixando transcorrido o prazo sem qualquer manifestação ou adimplemento. A impugnação somente foi ofertada após a efetivação da constrição patrimonial via SISBAJUD, ocorrida em 2026 (ID 544510817), circunstância que evidencia, de forma manifesta, a sua intempestividade.
Operada a preclusão temporal, é vedado ao juízo conhecer do incidente, sob pena de ofensa ao princípio da preclusão e ao sistema de fases processuais estabelecido pelo legislador. Nesse contexto, a impugnação não merece ser conhecida. Ultrapassado o óbice da intempestividade, o que se admite apenas para fins de argumentação, as teses deduzidas na impugnação tampouco merecem acolhimento, como se demonstrará a seguir.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO A executada sustenta a existência de vício na citação realizada no processo de conhecimento. Conforme documentado nos autos, a citação por carta registrada com aviso de recebimento foi realizada no endereço constante do instrumento contratual celebrado entre as partes (IDs 91197918 e 208511668), o que lhe confere plena validade, nos termos do art. 248 do CPC.
Acresce que a própria executada interpôs recurso de apelação contra a sentença, o que evidencia ciência inequívoca da existência e do teor da demanda, suprindo qualquer eventual irregularidade formal da citação, na forma do art. 239, §1º, do CPC.
Registre-se, ainda, que o referido recurso não foi conhecido (ID 43435417), por desistência, e a sentença transitou em julgado, operando-se a coisa julgada material. A nulidade da citação, portanto, além de não configurada, encontra-se alcançada pela coisa julgada, sendo inadmissível sua rediscussão na fase de cumprimento. DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO A executada alega que a intimação para cumprimento de sentença teria sido realizada em nome de advogados destituídos dos autos, o que acarretaria a nulidade do ato.
A executada não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a ausência de representação processual válida à época da intimação, tampouco comprovou prejuízo concreto resultante do suposto vício, requisito indispensável para o reconhecimento de qualquer nulidade, nos termos do art. 282, §1º, do CPC. Ademais, o comportamento processual da executada revela conduta incompatível com a boa-fé objetiva: permaneceu inerte por longo período após a intimação, tendo se insurgido somente quando efetivada a constrição patrimonial.
Tal postura atrai a aplicação do princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que impede a invocação de nulidade por quem contribuiu para o alegado vício ou dele se beneficiou. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE A legitimidade das partes é condição da ação que deve ser aferida e, se for o caso, suscitada na fase de conhecimento. Não o tendo feito, a questão restou alcançada pela coisa julgada material, que, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, recobre todas as questões que poderiam ter sido deduzidas e não o foram.
A impugnação ao cumprimento de sentença não constitui via adequada para a rediscussão de matérias já decididas ou que deveriam ter sido tempestivamente suscitadas, sob pena de violação à imutabilidade da coisa julgada. DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR EXECUTADO Ressalte-se, por fim, que a executada não apresentou qualquer insurgência fundamentada acerca do valor executado, tampouco juntou memória de cálculo alternativa, conforme exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º do CPC.
Diante disso, o montante indicado pela exequente deve ser reputado incontroverso para fins de prosseguimento da execução. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E DO LEVANTAMENTO DA PENHORA Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo à impugnação pressupõe a demonstração cumulativa de relevância dos fundamentos e de risco de grave dano ou de difícil reparação ao executado. A constrição patrimonial efetuada via SISBAJUD decorre do regular prosseguimento de execução lastreada em título judicial com trânsito em julgado, não se verificando qualquer ilegalidade que justifique a sua suspensão.
O princípio da menor onerosidade para o executado, previsto no art. 805 do CPC, não pode ser invocado de forma desvinculada dos demais princípios que regem a execução, especialmente o da efetividade, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional já assegurada ao credor. Indefere-se, portanto, o pedido de concessão de efeito suspensivo e de levantamento da penhora.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 544049370) para JULGAR BOAS as contas apresentadas pelo PIRBAHIANO INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. no evento ID 527502566, com débito apurado no valor total atualizado no dia 28 de outubro de 2025 em R$ 215.855,90, contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES - RESIDENCIAL MATISSE LIFE, todos devidamente qualificados nos autos, e, EM CONSEQUÊNCIA, declaro extinto o cumprimento de sentença.
INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo e de levantamento da penhora realizada via SISBAJUD. Sem desconhecer o teor das S. 517 e 519 do STJ, deixo de aumentar os honorários advocatícios por terem sido arbitrados no máximo (20%) (CPC, art. 827, § 2.º). EXPEÇA-SE mandado, se necessário. CERTIFIQUE-SE se há ou não bloqueio. Em caso positivo, elabore-se a minuta para conferência pelas partes no prazo de 5 dias.
Se negativo, diga o exequente, também, no mesmo prazo acima assinalado. Após o trânsito em julgado, e recolhidas as custas devidas pelo EXECUTADO, se houver, certifique-se. DOU por prequestionados os argumentos e teses trazidos para fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado a esta para todos os fins, com fulcro nos arts. 154 e 244 do CPC, inclusive dispensa de novo documento para a efetivação das notificações/intimações necessárias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se, arquivem-se com baixa, e demais cautelares legais. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Joann Oliveira Araujo Almeida Estagiário de Direito
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000578-12.2021.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: PIRBAHIANO INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES RESIDENCIAL MATISSE LIFE
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES - RESIDENCIAL MATISSE LIFE em face de PIRBAHIANO INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na qual a parte executada suscita, em síntese: nulidade da intimação para pagamento voluntário; nulidade da citação na fase de conhecimento; ilegitimidade ativa da exequente; pedido de efeito suspensivo e de levantamento da penhora realizada via SISBAJUD.
A exequente apresentou manifestação, arguindo preliminar de irregularidade de representação processual e, no mérito, pugnando pelo não conhecimento da impugnação, em razão da preclusão e da coisa julgada, bem como pela manutenção dos atos executivos. (ID 546580216).
É o relatório.
Decido. DA PRELIMINAR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A exequente sustenta a ausência de comprovação da legalidade da síndica que outorgou poderes aos advogados da executada. Eventual irregularidade de representação constitui vício sanável, sujeito ao regime previsto no art. 76 do CPC, que impõe a imposição da intimação da parte para regularização antes de qualquer deliberação desfavorável.
Não se vislumbra, portanto, fundamento para o não conhecimento liminar da impugnação com base nesse argumento. Além disso, a exequente não demonstrou prejuízo concreto decorrente do suposto vício, tampouco apresentou impugnação específica e documentalmente ambasada capaz de afastar a presunção de regularidade de representação. Assim, REJEITO-O. DO NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE O art. 823, caput, do CPC estabelece que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo de 15 dias, contados do termo final do prazo para pagamento voluntário.
Trata-se de prazo preclusivo, cuja inobservância acarreta a inadmissibilidade do incidente. No caso em apreço, verifica-se que a executada foi regularmente intimada para pagamento mas deixando transcorrido o prazo sem qualquer manifestação ou adimplemento. A impugnação somente foi ofertada após a efetivação da constrição patrimonial via SISBAJUD, ocorrida em 2026 (ID 544510817), circunstância que evidencia, de forma manifesta, a sua intempestividade.
Operada a preclusão temporal, é vedado ao juízo conhecer do incidente, sob pena de ofensa ao princípio da preclusão e ao sistema de fases processuais estabelecido pelo legislador. Nesse contexto, a impugnação não merece ser conhecida. Ultrapassado o óbice da intempestividade, o que se admite apenas para fins de argumentação, as teses deduzidas na impugnação tampouco merecem acolhimento, como se demonstrará a seguir.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO A executada sustenta a existência de vício na citação realizada no processo de conhecimento. Conforme documentado nos autos, a citação por carta registrada com aviso de recebimento foi realizada no endereço constante do instrumento contratual celebrado entre as partes (IDs 91197918 e 208511668), o que lhe confere plena validade, nos termos do art. 248 do CPC.
Acresce que a própria executada interpôs recurso de apelação contra a sentença, o que evidencia ciência inequívoca da existência e do teor da demanda, suprindo qualquer eventual irregularidade formal da citação, na forma do art. 239, §1º, do CPC.
Registre-se, ainda, que o referido recurso não foi conhecido (ID 43435417), por desistência, e a sentença transitou em julgado, operando-se a coisa julgada material. A nulidade da citação, portanto, além de não configurada, encontra-se alcançada pela coisa julgada, sendo inadmissível sua rediscussão na fase de cumprimento. DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO A executada alega que a intimação para cumprimento de sentença teria sido realizada em nome de advogados destituídos dos autos, o que acarretaria a nulidade do ato.
A executada não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a ausência de representação processual válida à época da intimação, tampouco comprovou prejuízo concreto resultante do suposto vício, requisito indispensável para o reconhecimento de qualquer nulidade, nos termos do art. 282, §1º, do CPC. Ademais, o comportamento processual da executada revela conduta incompatível com a boa-fé objetiva: permaneceu inerte por longo período após a intimação, tendo se insurgido somente quando efetivada a constrição patrimonial.
Tal postura atrai a aplicação do princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que impede a invocação de nulidade por quem contribuiu para o alegado vício ou dele se beneficiou. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE A legitimidade das partes é condição da ação que deve ser aferida e, se for o caso, suscitada na fase de conhecimento. Não o tendo feito, a questão restou alcançada pela coisa julgada material, que, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, recobre todas as questões que poderiam ter sido deduzidas e não o foram.
A impugnação ao cumprimento de sentença não constitui via adequada para a rediscussão de matérias já decididas ou que deveriam ter sido tempestivamente suscitadas, sob pena de violação à imutabilidade da coisa julgada. DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR EXECUTADO Ressalte-se, por fim, que a executada não apresentou qualquer insurgência fundamentada acerca do valor executado, tampouco juntou memória de cálculo alternativa, conforme exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º do CPC.
Diante disso, o montante indicado pela exequente deve ser reputado incontroverso para fins de prosseguimento da execução. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E DO LEVANTAMENTO DA PENHORA Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo à impugnação pressupõe a demonstração cumulativa de relevância dos fundamentos e de risco de grave dano ou de difícil reparação ao executado. A constrição patrimonial efetuada via SISBAJUD decorre do regular prosseguimento de execução lastreada em título judicial com trânsito em julgado, não se verificando qualquer ilegalidade que justifique a sua suspensão.
O princípio da menor onerosidade para o executado, previsto no art. 805 do CPC, não pode ser invocado de forma desvinculada dos demais princípios que regem a execução, especialmente o da efetividade, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional já assegurada ao credor. Indefere-se, portanto, o pedido de concessão de efeito suspensivo e de levantamento da penhora.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 544049370) para JULGAR BOAS as contas apresentadas pelo PIRBAHIANO INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. no evento ID 527502566, com débito apurado no valor total atualizado no dia 28 de outubro de 2025 em R$ 215.855,90, contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES - RESIDENCIAL MATISSE LIFE, todos devidamente qualificados nos autos, e, EM CONSEQUÊNCIA, declaro extinto o cumprimento de sentença.
INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo e de levantamento da penhora realizada via SISBAJUD. Sem desconhecer o teor das S. 517 e 519 do STJ, deixo de aumentar os honorários advocatícios por terem sido arbitrados no máximo (20%) (CPC, art. 827, § 2.º). EXPEÇA-SE mandado, se necessário. CERTIFIQUE-SE se há ou não bloqueio. Em caso positivo, elabore-se a minuta para conferência pelas partes no prazo de 5 dias.
Se negativo, diga o exequente, também, no mesmo prazo acima assinalado. Após o trânsito em julgado, e recolhidas as custas devidas pelo EXECUTADO, se houver, certifique-se. DOU por prequestionados os argumentos e teses trazidos para fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado a esta para todos os fins, com fulcro nos arts. 154 e 244 do CPC, inclusive dispensa de novo documento para a efetivação das notificações/intimações necessárias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se, arquivem-se com baixa, e demais cautelares legais. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Joann Oliveira Araujo Almeida Estagiário de Direito
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000578-12.2021.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: PIRBAHIANO INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES RESIDENCIAL MATISSE LIFE
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES - RESIDENCIAL MATISSE LIFE em face de PIRBAHIANO INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na qual a parte executada suscita, em síntese: nulidade da intimação para pagamento voluntário; nulidade da citação na fase de conhecimento; ilegitimidade ativa da exequente; pedido de efeito suspensivo e de levantamento da penhora realizada via SISBAJUD.
A exequente apresentou manifestação, arguindo preliminar de irregularidade de representação processual e, no mérito, pugnando pelo não conhecimento da impugnação, em razão da preclusão e da coisa julgada, bem como pela manutenção dos atos executivos. (ID 546580216).
É o relatório.
Decido. DA PRELIMINAR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A exequente sustenta a ausência de comprovação da legalidade da síndica que outorgou poderes aos advogados da executada. Eventual irregularidade de representação constitui vício sanável, sujeito ao regime previsto no art. 76 do CPC, que impõe a imposição da intimação da parte para regularização antes de qualquer deliberação desfavorável.
Não se vislumbra, portanto, fundamento para o não conhecimento liminar da impugnação com base nesse argumento. Além disso, a exequente não demonstrou prejuízo concreto decorrente do suposto vício, tampouco apresentou impugnação específica e documentalmente ambasada capaz de afastar a presunção de regularidade de representação. Assim, REJEITO-O. DO NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE O art. 823, caput, do CPC estabelece que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo de 15 dias, contados do termo final do prazo para pagamento voluntário.
Trata-se de prazo preclusivo, cuja inobservância acarreta a inadmissibilidade do incidente. No caso em apreço, verifica-se que a executada foi regularmente intimada para pagamento mas deixando transcorrido o prazo sem qualquer manifestação ou adimplemento. A impugnação somente foi ofertada após a efetivação da constrição patrimonial via SISBAJUD, ocorrida em 2026 (ID 544510817), circunstância que evidencia, de forma manifesta, a sua intempestividade.
Operada a preclusão temporal, é vedado ao juízo conhecer do incidente, sob pena de ofensa ao princípio da preclusão e ao sistema de fases processuais estabelecido pelo legislador. Nesse contexto, a impugnação não merece ser conhecida. Ultrapassado o óbice da intempestividade, o que se admite apenas para fins de argumentação, as teses deduzidas na impugnação tampouco merecem acolhimento, como se demonstrará a seguir.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO A executada sustenta a existência de vício na citação realizada no processo de conhecimento. Conforme documentado nos autos, a citação por carta registrada com aviso de recebimento foi realizada no endereço constante do instrumento contratual celebrado entre as partes (IDs 91197918 e 208511668), o que lhe confere plena validade, nos termos do art. 248 do CPC.
Acresce que a própria executada interpôs recurso de apelação contra a sentença, o que evidencia ciência inequívoca da existência e do teor da demanda, suprindo qualquer eventual irregularidade formal da citação, na forma do art. 239, §1º, do CPC.
Registre-se, ainda, que o referido recurso não foi conhecido (ID 43435417), por desistência, e a sentença transitou em julgado, operando-se a coisa julgada material. A nulidade da citação, portanto, além de não configurada, encontra-se alcançada pela coisa julgada, sendo inadmissível sua rediscussão na fase de cumprimento. DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO A executada alega que a intimação para cumprimento de sentença teria sido realizada em nome de advogados destituídos dos autos, o que acarretaria a nulidade do ato.
A executada não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a ausência de representação processual válida à época da intimação, tampouco comprovou prejuízo concreto resultante do suposto vício, requisito indispensável para o reconhecimento de qualquer nulidade, nos termos do art. 282, §1º, do CPC. Ademais, o comportamento processual da executada revela conduta incompatível com a boa-fé objetiva: permaneceu inerte por longo período após a intimação, tendo se insurgido somente quando efetivada a constrição patrimonial.
Tal postura atrai a aplicação do princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que impede a invocação de nulidade por quem contribuiu para o alegado vício ou dele se beneficiou. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE A legitimidade das partes é condição da ação que deve ser aferida e, se for o caso, suscitada na fase de conhecimento. Não o tendo feito, a questão restou alcançada pela coisa julgada material, que, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, recobre todas as questões que poderiam ter sido deduzidas e não o foram.
A impugnação ao cumprimento de sentença não constitui via adequada para a rediscussão de matérias já decididas ou que deveriam ter sido tempestivamente suscitadas, sob pena de violação à imutabilidade da coisa julgada. DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR EXECUTADO Ressalte-se, por fim, que a executada não apresentou qualquer insurgência fundamentada acerca do valor executado, tampouco juntou memória de cálculo alternativa, conforme exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º do CPC.
Diante disso, o montante indicado pela exequente deve ser reputado incontroverso para fins de prosseguimento da execução. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E DO LEVANTAMENTO DA PENHORA Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo à impugnação pressupõe a demonstração cumulativa de relevância dos fundamentos e de risco de grave dano ou de difícil reparação ao executado. A constrição patrimonial efetuada via SISBAJUD decorre do regular prosseguimento de execução lastreada em título judicial com trânsito em julgado, não se verificando qualquer ilegalidade que justifique a sua suspensão.
O princípio da menor onerosidade para o executado, previsto no art. 805 do CPC, não pode ser invocado de forma desvinculada dos demais princípios que regem a execução, especialmente o da efetividade, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional já assegurada ao credor. Indefere-se, portanto, o pedido de concessão de efeito suspensivo e de levantamento da penhora.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 544049370) para JULGAR BOAS as contas apresentadas pelo PIRBAHIANO INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. no evento ID 527502566, com débito apurado no valor total atualizado no dia 28 de outubro de 2025 em R$ 215.855,90, contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES - RESIDENCIAL MATISSE LIFE, todos devidamente qualificados nos autos, e, EM CONSEQUÊNCIA, declaro extinto o cumprimento de sentença.
INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo e de levantamento da penhora realizada via SISBAJUD. Sem desconhecer o teor das S. 517 e 519 do STJ, deixo de aumentar os honorários advocatícios por terem sido arbitrados no máximo (20%) (CPC, art. 827, § 2.º). EXPEÇA-SE mandado, se necessário. CERTIFIQUE-SE se há ou não bloqueio. Em caso positivo, elabore-se a minuta para conferência pelas partes no prazo de 5 dias.
Se negativo, diga o exequente, também, no mesmo prazo acima assinalado. Após o trânsito em julgado, e recolhidas as custas devidas pelo EXECUTADO, se houver, certifique-se. DOU por prequestionados os argumentos e teses trazidos para fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado a esta para todos os fins, com fulcro nos arts. 154 e 244 do CPC, inclusive dispensa de novo documento para a efetivação das notificações/intimações necessárias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se, arquivem-se com baixa, e demais cautelares legais. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Joann Oliveira Araujo Almeida Estagiário de Direito
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000578-12.2021.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: PIRBAHIANO INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES RESIDENCIAL MATISSE LIFE
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES - RESIDENCIAL MATISSE LIFE em face de PIRBAHIANO INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na qual a parte executada suscita, em síntese: nulidade da intimação para pagamento voluntário; nulidade da citação na fase de conhecimento; ilegitimidade ativa da exequente; pedido de efeito suspensivo e de levantamento da penhora realizada via SISBAJUD.
A exequente apresentou manifestação, arguindo preliminar de irregularidade de representação processual e, no mérito, pugnando pelo não conhecimento da impugnação, em razão da preclusão e da coisa julgada, bem como pela manutenção dos atos executivos. (ID 546580216).
É o relatório.
Decido. DA PRELIMINAR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A exequente sustenta a ausência de comprovação da legalidade da síndica que outorgou poderes aos advogados da executada. Eventual irregularidade de representação constitui vício sanável, sujeito ao regime previsto no art. 76 do CPC, que impõe a imposição da intimação da parte para regularização antes de qualquer deliberação desfavorável.
Não se vislumbra, portanto, fundamento para o não conhecimento liminar da impugnação com base nesse argumento. Além disso, a exequente não demonstrou prejuízo concreto decorrente do suposto vício, tampouco apresentou impugnação específica e documentalmente ambasada capaz de afastar a presunção de regularidade de representação. Assim, REJEITO-O. DO NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE O art. 823, caput, do CPC estabelece que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo de 15 dias, contados do termo final do prazo para pagamento voluntário.
Trata-se de prazo preclusivo, cuja inobservância acarreta a inadmissibilidade do incidente. No caso em apreço, verifica-se que a executada foi regularmente intimada para pagamento mas deixando transcorrido o prazo sem qualquer manifestação ou adimplemento. A impugnação somente foi ofertada após a efetivação da constrição patrimonial via SISBAJUD, ocorrida em 2026 (ID 544510817), circunstância que evidencia, de forma manifesta, a sua intempestividade.
Operada a preclusão temporal, é vedado ao juízo conhecer do incidente, sob pena de ofensa ao princípio da preclusão e ao sistema de fases processuais estabelecido pelo legislador. Nesse contexto, a impugnação não merece ser conhecida. Ultrapassado o óbice da intempestividade, o que se admite apenas para fins de argumentação, as teses deduzidas na impugnação tampouco merecem acolhimento, como se demonstrará a seguir.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO A executada sustenta a existência de vício na citação realizada no processo de conhecimento. Conforme documentado nos autos, a citação por carta registrada com aviso de recebimento foi realizada no endereço constante do instrumento contratual celebrado entre as partes (IDs 91197918 e 208511668), o que lhe confere plena validade, nos termos do art. 248 do CPC.
Acresce que a própria executada interpôs recurso de apelação contra a sentença, o que evidencia ciência inequívoca da existência e do teor da demanda, suprindo qualquer eventual irregularidade formal da citação, na forma do art. 239, §1º, do CPC.
Registre-se, ainda, que o referido recurso não foi conhecido (ID 43435417), por desistência, e a sentença transitou em julgado, operando-se a coisa julgada material. A nulidade da citação, portanto, além de não configurada, encontra-se alcançada pela coisa julgada, sendo inadmissível sua rediscussão na fase de cumprimento. DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO A executada alega que a intimação para cumprimento de sentença teria sido realizada em nome de advogados destituídos dos autos, o que acarretaria a nulidade do ato.
A executada não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a ausência de representação processual válida à época da intimação, tampouco comprovou prejuízo concreto resultante do suposto vício, requisito indispensável para o reconhecimento de qualquer nulidade, nos termos do art. 282, §1º, do CPC. Ademais, o comportamento processual da executada revela conduta incompatível com a boa-fé objetiva: permaneceu inerte por longo período após a intimação, tendo se insurgido somente quando efetivada a constrição patrimonial.
Tal postura atrai a aplicação do princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que impede a invocação de nulidade por quem contribuiu para o alegado vício ou dele se beneficiou. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE A legitimidade das partes é condição da ação que deve ser aferida e, se for o caso, suscitada na fase de conhecimento. Não o tendo feito, a questão restou alcançada pela coisa julgada material, que, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, recobre todas as questões que poderiam ter sido deduzidas e não o foram.
A impugnação ao cumprimento de sentença não constitui via adequada para a rediscussão de matérias já decididas ou que deveriam ter sido tempestivamente suscitadas, sob pena de violação à imutabilidade da coisa julgada. DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR EXECUTADO Ressalte-se, por fim, que a executada não apresentou qualquer insurgência fundamentada acerca do valor executado, tampouco juntou memória de cálculo alternativa, conforme exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º do CPC.
Diante disso, o montante indicado pela exequente deve ser reputado incontroverso para fins de prosseguimento da execução. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E DO LEVANTAMENTO DA PENHORA Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo à impugnação pressupõe a demonstração cumulativa de relevância dos fundamentos e de risco de grave dano ou de difícil reparação ao executado. A constrição patrimonial efetuada via SISBAJUD decorre do regular prosseguimento de execução lastreada em título judicial com trânsito em julgado, não se verificando qualquer ilegalidade que justifique a sua suspensão.
O princípio da menor onerosidade para o executado, previsto no art. 805 do CPC, não pode ser invocado de forma desvinculada dos demais princípios que regem a execução, especialmente o da efetividade, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional já assegurada ao credor. Indefere-se, portanto, o pedido de concessão de efeito suspensivo e de levantamento da penhora.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 544049370) para JULGAR BOAS as contas apresentadas pelo PIRBAHIANO INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. no evento ID 527502566, com débito apurado no valor total atualizado no dia 28 de outubro de 2025 em R$ 215.855,90, contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES - RESIDENCIAL MATISSE LIFE, todos devidamente qualificados nos autos, e, EM CONSEQUÊNCIA, declaro extinto o cumprimento de sentença.
INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo e de levantamento da penhora realizada via SISBAJUD. Sem desconhecer o teor das S. 517 e 519 do STJ, deixo de aumentar os honorários advocatícios por terem sido arbitrados no máximo (20%) (CPC, art. 827, § 2.º). EXPEÇA-SE mandado, se necessário. CERTIFIQUE-SE se há ou não bloqueio. Em caso positivo, elabore-se a minuta para conferência pelas partes no prazo de 5 dias.
Se negativo, diga o exequente, também, no mesmo prazo acima assinalado. Após o trânsito em julgado, e recolhidas as custas devidas pelo EXECUTADO, se houver, certifique-se. DOU por prequestionados os argumentos e teses trazidos para fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado a esta para todos os fins, com fulcro nos arts. 154 e 244 do CPC, inclusive dispensa de novo documento para a efetivação das notificações/intimações necessárias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se, arquivem-se com baixa, e demais cautelares legais. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Joann Oliveira Araujo Almeida Estagiário de Direito
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000578-12.2021.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: PIRBAHIANO INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES RESIDENCIAL MATISSE LIFE
DESPACHO
Certifique-se a Serventia do quanto noticiado no id 544049370. Outrossim, diga o exequente, no prazo de cinco dias, sobre a impugnação apresentada.
Intime-se.
Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000578-12.2021.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: PIRBAHIANO INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES RESIDENCIAL MATISSE LIFE
DESPACHO
Certifique-se a Serventia do quanto noticiado no id 544049370. Outrossim, diga o exequente, no prazo de cinco dias, sobre a impugnação apresentada.
Intime-se.
Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000. Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000578-12.2021.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: PIRBAHIANO INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES RESIDENCIAL MATISSE LIFE
DESPACHO
Certifique-se a Serventia do quanto noticiado no id 544049370. Outrossim, diga o exequente, no prazo de cinco dias, sobre a impugnação apresentada.
Intime-se.
Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Expedição de documento
Conclusão
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIO -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2.ª VARA CÍVEL DE LAURO DE FREITAS- BAHIA
PROCESSO Nº 8000578-12.2021.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: PIRBAHIANO INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES RESIDENCIAL MATISSE LIFE
DESPACHO - PROCESSO META 02 CNJ - URGENTE //PROTOCOLAMENTO efeutado. JUNTE-SE o respectivo comprovante e aguarde-se a resposta. EM seguida, diga em 5 dias, sob a consequência de arquivamento com baixa, inclusive sobre a ocorrência ou não da prescrição/decadência, se for o caso. INT.// Lauro de Freitas (BA), data e hora da assinatura no sistema. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIO -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2.ª VARA CÍVEL DE LAURO DE FREITAS- BAHIA
PROCESSO Nº 8000578-12.2021.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: PIRBAHIANO INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES RESIDENCIAL MATISSE LIFE
DESPACHO - PROCESSO META 02 CNJ - URGENTE //PROTOCOLAMENTO efeutado. JUNTE-SE o respectivo comprovante e aguarde-se a resposta. EM seguida, diga em 5 dias, sob a consequência de arquivamento com baixa, inclusive sobre a ocorrência ou não da prescrição/decadência, se for o caso. INT.// Lauro de Freitas (BA), data e hora da assinatura no sistema. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIO -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2.ª VARA CÍVEL DE LAURO DE FREITAS- BAHIA
PROCESSO Nº 8000578-12.2021.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: PIRBAHIANO INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES RESIDENCIAL MATISSE LIFE
DESPACHO - PROCESSO META 02 CNJ - URGENTE //PROTOCOLAMENTO efeutado. JUNTE-SE o respectivo comprovante e aguarde-se a resposta. EM seguida, diga em 5 dias, sob a consequência de arquivamento com baixa, inclusive sobre a ocorrência ou não da prescrição/decadência, se for o caso. INT.// Lauro de Freitas (BA), data e hora da assinatura no sistema. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIO -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2.ª VARA CÍVEL DE LAURO DE FREITAS- BAHIA
PROCESSO Nº 8000578-12.2021.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: PIRBAHIANO INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES RESIDENCIAL MATISSE LIFE
DESPACHO - PROCESSO META 02 CNJ - URGENTE //PROTOCOLAMENTO efeutado. JUNTE-SE o respectivo comprovante e aguarde-se a resposta. EM seguida, diga em 5 dias, sob a consequência de arquivamento com baixa, inclusive sobre a ocorrência ou não da prescrição/decadência, se for o caso. INT.// Lauro de Freitas (BA), data e hora da assinatura no sistema. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIO -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2.ª VARA CÍVEL DE LAURO DE FREITAS- BAHIA
PROCESSO Nº 8000578-12.2021.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: PIRBAHIANO INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES RESIDENCIAL MATISSE LIFE
DESPACHO - PROCESSO META 02 CNJ - URGENTE //PROTOCOLAMENTO efeutado. JUNTE-SE o respectivo comprovante e aguarde-se a resposta. EM seguida, diga em 5 dias, sob a consequência de arquivamento com baixa, inclusive sobre a ocorrência ou não da prescrição/decadência, se for o caso. INT.// Lauro de Freitas (BA), data e hora da assinatura no sistema. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIO -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2.ª VARA CÍVEL DE LAURO DE FREITAS- BAHIA
PROCESSO Nº 8000578-12.2021.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: PIRBAHIANO INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES RESIDENCIAL MATISSE LIFE
DESPACHO - PROCESSO META 02 CNJ - URGENTE //PROTOCOLAMENTO efeutado. JUNTE-SE o respectivo comprovante e aguarde-se a resposta. EM seguida, diga em 5 dias, sob a consequência de arquivamento com baixa, inclusive sobre a ocorrência ou não da prescrição/decadência, se for o caso. INT.// Lauro de Freitas (BA), data e hora da assinatura no sistema. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIO -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2.ª VARA CÍVEL DE LAURO DE FREITAS- BAHIA
PROCESSO Nº 8000578-12.2021.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: PIRBAHIANO INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES RESIDENCIAL MATISSE LIFE
DESPACHO - PROCESSO META 02 CNJ - URGENTE //PROTOCOLAMENTO efeutado. JUNTE-SE o respectivo comprovante e aguarde-se a resposta. EM seguida, diga em 5 dias, sob a consequência de arquivamento com baixa, inclusive sobre a ocorrência ou não da prescrição/decadência, se for o caso. INT.// Lauro de Freitas (BA), data e hora da assinatura no sistema. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIO -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2.ª VARA CÍVEL DE LAURO DE FREITAS- BAHIA
PROCESSO Nº 8000578-12.2021.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: PIRBAHIANO INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES RESIDENCIAL MATISSE LIFE
DESPACHO - PROCESSO META 02 CNJ - URGENTE //PROTOCOLAMENTO efeutado. JUNTE-SE o respectivo comprovante e aguarde-se a resposta. EM seguida, diga em 5 dias, sob a consequência de arquivamento com baixa, inclusive sobre a ocorrência ou não da prescrição/decadência, se for o caso. INT.// Lauro de Freitas (BA), data e hora da assinatura no sistema. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Expedição de documento
Documento
Conclusão
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Petição
Mero expediente
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Outras Decisões
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Expedição de documento
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Remessa
Documento
Petição
Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoRecebimento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recurso prejudicado
Documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Documento
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Gratuidade da Justiça
Documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Remessa
Recebimento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Distribuição
Petição
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000578-12.2021.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: PIRBAHIANO INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES RESIDENCIAL MATISSE LIFE
DECISÃO
Compulsando os autos, vislumbro que a parte executada foi devidamente intimada, deixando decorrer in albis o prazo para pagamento, oferecimento de bens à penhora ou embargar à execução (ID 376195584). Na petição de ID 482581283, a exequente requer a pesquisa patrimonial da parte executada através dos sistemas SISBAJUD.
É o relatório.
Decido. É cediço que, o deferimento da penhora de um bem, sendo ele móvel ou imóvel, corresponde a expropriação do seu dono, que perderá a posse e a propriedade do mesmo, configurando assim, medida excepcional, que exige a demonstração de situação que supere o mero inadimplemento de obrigação positiva e líquida. Destarte, tal penhora de bens não pode ocorrer de forma aleatória, nem definida a partir da vontade da parte exequente, devendo seguir a ordem disposta no comando legal (artigo 835 do CPC).
Assim, considerando que - citado - o executado deixou decorrer in albis o prazo para pagamento do débito exequendo, bem como para apresentação de impugnações; e que o primeiro bem passível de penhora elencado no referido dispositivo legal é o dinheiro, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens no SISBAJUD, recolhidas as custas, se houver, e colacionada a planilha, AO BLOQUEIO. Neste sentido, a jurisprudência: Não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sore valores depositados em sua conta-corrente. (STJ-3ª T., REsp 332.584) Observe-se o sigilo, se for o caso.
DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de evitar interposição de embargos declaratórios protelatórios, tão somente, dando azo ao recurso pertinente à instância superior e força de mandado/ofício/comunicado. Após, VISTA a parte autora para manifestar-se no prazo de 5(cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO.
CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). INT. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria Luiza Hipólito Cabral Estagiária de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8000578-12.2021.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Pirbahiano Incorporacao De Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Francisco De Assis Dos Santos Baqueiro (OAB:BA56419) Advogado: Edica Maia Feitosa (OAB:BA56543) Advogado: Dilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA35459) Advogado: Dirceu Rodrigues Nogueira Filho (OAB:BA23719) Executado: Condominio Residencial Gran Ville Das Artes Residencial Matisse Life Advogado: Ananda Daniel De Oliveira Brito (OAB:BA72116) Advogado: Samuel De Souza Goes (OAB:BA73139) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42703630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8000578-12.2021.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: PIRBAHIANO INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES RESIDENCIAL MATISSE LIFE
DESPACHO //DE início, proceda-se as habilitações requeridas.
1 –
Intime-se o Executado (pessoalmente) e/ou por seu advogado(estando cadastrado nos autos) ou por edital, conforme o caso, para que pague o valor indicado pelo Exequente, advertido de que o não pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, ensejará o acréscimo de multa de 10% sobre a dívida, e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme os dispostos nos arts. 513, § 2.º, II, e 523, §§ do CPC, respectivamente; Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1 º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2 º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1 º incidirão sobre o restante.
2 – Ultrapassado o prazo determinado no item anterior, sem o devido pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, quando terá "início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". § 3 º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A Secretaria deverá observar o disposto no art. 513 do CPC no momento da intimação do executado. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV –por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), 21 de agosto de 2024. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Destinatário(a)(s): Nome: PIRBAHIANO INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua Pedro Embiricu, 94, D, Batatã, NAZARÉ - BA - CEP: 44400-000 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES RESIDENCIAL MATISSE LIFE Endereço: Rua José Leite, 684, Caji, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42722-020 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos ativos/em andamento nesta Unidade Judiciária são digitais e tramitam no sistema PJe. Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8000578-12.2021.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Pirbahiano Incorporacao De Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Francisco De Assis Dos Santos Baqueiro (OAB:BA56419) Advogado: Edica Maia Feitosa (OAB:BA56543) Advogado: Dilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA35459) Advogado: Dirceu Rodrigues Nogueira Filho (OAB:BA23719) Executado: Condominio Residencial Gran Ville Das Artes Residencial Matisse Life Advogado: Ananda Daniel De Oliveira Brito (OAB:BA72116) Advogado: Samuel De Souza Goes (OAB:BA73139) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42703630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8000578-12.2021.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: PIRBAHIANO INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES RESIDENCIAL MATISSE LIFE
DESPACHO //DE início, proceda-se as habilitações requeridas.
1 –
Intime-se o Executado (pessoalmente) e/ou por seu advogado(estando cadastrado nos autos) ou por edital, conforme o caso, para que pague o valor indicado pelo Exequente, advertido de que o não pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, ensejará o acréscimo de multa de 10% sobre a dívida, e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme os dispostos nos arts. 513, § 2.º, II, e 523, §§ do CPC, respectivamente; Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1 º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2 º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1 º incidirão sobre o restante.
2 – Ultrapassado o prazo determinado no item anterior, sem o devido pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, quando terá "início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". § 3 º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A Secretaria deverá observar o disposto no art. 513 do CPC no momento da intimação do executado. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV –por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), 21 de agosto de 2024. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Destinatário(a)(s): Nome: PIRBAHIANO INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua Pedro Embiricu, 94, D, Batatã, NAZARÉ - BA - CEP: 44400-000 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLE DAS ARTES RESIDENCIAL MATISSE LIFE Endereço: Rua José Leite, 684, Caji, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42722-020 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos ativos/em andamento nesta Unidade Judiciária são digitais e tramitam no sistema PJe. Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA.