Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
JEAN CARLOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEAN CARLOS DA SILVA
VALDEIR JESUS SANTANA
MUNICIPIO DE CIPO
JEAN CARLOS DA SILVA
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Emenda à Inicial
Expedida/Certificada
Distribuição
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000578-21.2026.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: VALDEIR JESUS SANTANA Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118) REU: MUNICIPIO DE CIPO Advogado(s):
DECISÃO
Recebida a petição inicial, compete ao magistrado examinar se foram atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Caso constate a existência de defeitos ou irregularidades que dificultem a análise do mérito, determinará a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a peça, especificando as correções necessárias, conforme dispõe o artigo 321 do mesmo diploma.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora não apresentou procuração, documento necessário à sua representação processual, tampouco declaração de hipossuficiência. Ademais, a ficha financeira acostada aos autos (ID. 555585214), especialmente em seus registros mais recentes, evidencia renda incompatível, em princípio, com a alegada hipossuficiência econômica. Assim, faz-se necessária a juntada de outros documentos aptos a demonstrar as despesas mensais da parte autora, a fim de possibilitar a aferição de sua atual capacidade financeira e a adequada análise do pedido de gratuidade da justiça.
Além disso, o requerente não anexou aos autos comprovante de residência, documento necessário à regularização do processo. Diante disso, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) regularizar a representação nos autos, mediante juntada de procuração atualizada (com poderes para o foro em geral e, se necessário, poderes específicos) e declaração de hipossuficiência, devidamente assinadas e com identificação do(s) advogado(s) (nome e OAB); b) demonstrar sua insuficiência de recursos para fins de concessão da justiça gratuita, mediante juntada de documentos comprobatórios (traga a parte autora aos autos pelo menos os três últimos extratos de conta bancária, com todas instituições que possua vínculo; pelo menos os três últimos extratos de cartão de crédito; pelo menos os três últimos boletos de tarifa de energia elétrica); ou c) para, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas processuais, já que os documentos juntados aos autos são insuficientes para tanto, sob pena de cancelamento da distribuição (artigos 98 e 290 do NCPC); d) juntar comprovante de residência atualizado, legível e em seu nome; ou, caso esteja em nome de terceiro, deve a requerente apresentar documento comprobatório do vínculo com a pessoa, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirta-se que o não atendimento implicará extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo com fulcro no art. 485, IV, do CPC, além da ineficácia dos atos eventualmente praticados sem mandato art. 104, § 1º, do CPC. Apresentada manifestação, após as certificações de praxe, voltem conclusos para despacho inicial. Ou, caso decorra o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença extintiva.
Este despacho tem força de mandado/carta/ofício. P.R.I. Cipó/BA, data do sistema. ANA LAURA BEZERRA SANTOS Juíza de Direito