PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000578-29.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: JIDELSON RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB:SC33279) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):
DESPACHO
Vistos. Vieram os autos conclusos em razão do pedido de majoração de honorários periciais feito pelo perito judicial nomeado nestes autos.
Decido. No pronunciamento judicial inicial, foi fixado por este juízo a verba honorária no patamar máximo constante do Anexo I da Resolução n° 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Contudo, é possível que sejam majorados os honorários periciais em até 3 (três) vezes esse montante, conforme art. 5º da mesma Resolução. No presente caso, percebe-se devida a majoração em virtude da complexidade da causa, tendo em vista as peculiaridades da lide e a circunstância fática apresentada pelas partes.
Portanto, defiro o pedido e majoro os honorários nos moldes supracitados, com o valor estabelecido de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) a ser pago ao perito médico nomeado, Dr. Felipe Sodré Sousa. Com isso, REITERO os demais comandos das decisões anteriormente proferidas por este juízo. Somente após o cumprimento integral do pronunciamento judicial, venham os autos conclusos. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, data e assinatura digitais. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito