Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
FABIO HENRIQUE CAETANO RIBEIRO
JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA
BANCO ITAUCARD S A
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
FABIO HENRIQUE CAETANO RIBEIRO
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Documento
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoArquivamento
Petição
Petição
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Evolução da Classe Processual
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Acolhimento de Embargos de Declaração
2025
Decurso de Prazo
2024
2022
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA
SENTENÇA
Processo nº: 8000578-32.2022.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [] INTERESSADO: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A.
I.
RELATÓRIO
O Banco Itaucard S.A. apresentou embargos de declaração contra a sentença de ID 523052832, apontando a existência de omissão. Alega que o dispositivo condenou a instituição ao pagamento de honorários advocatícios sobre o "valor da condenação", contudo, a decisão teve caráter predominantemente declaratório, sem impor condenação pecuniária ao réu. O embargante pleiteia a correção do vício, com a fixação da base de cálculo com base no proveito econômico.
Os autos vieram conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem ser acolhidos, pois a omissão apontada é real. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, prevê que cabem embargos de declaração para sanar omissão em qualquer decisão judicial. De fato, ao analisar o dispositivo da sentença embargada, verifica-se que a expressão "valor da condenação" gerou ambiguidade, visto que o julgamento foi de procedência parcial, com natureza declaratória de inexistência de débito, e não de condenação pecuniária direta a ser paga pelo banco.
Conforme a regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quando não há condenação pecuniária, os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido ou, na ausência deste, sobre o valor atualizado da causa. No caso em tela, o proveito econômico é claro: corresponde ao valor da dívida que o Requerente foi desonerado de pagar, ou seja, R$ 3.310,18. Portanto, é necessário integrar a sentença para especificar a base de cálculo correta dos honorários advocatícios, sanando a omissão alegada sem alterar o mérito do julgamento.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para integrar o dispositivo da sentença de ID 523052832, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a decisão liminar de ID 182845326 e DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 3.310,18 (três mil, trezentos e dez reais e dezoito centavos), referente à compra realizada no estabelecimento 'MP DISTRIBUIDORA', tornando definitivo o cancelamento da cobrança.
Em razão do princípio da causalidade, a parte ré arcará com as custas processuais e pagará honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do débito declarado inexigível), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 8 de março de 2026. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA
SENTENÇA
Processo nº: 8000578-32.2022.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [] INTERESSADO: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A.
I.
RELATÓRIO
O Banco Itaucard S.A. apresentou embargos de declaração contra a sentença de ID 523052832, apontando a existência de omissão. Alega que o dispositivo condenou a instituição ao pagamento de honorários advocatícios sobre o "valor da condenação", contudo, a decisão teve caráter predominantemente declaratório, sem impor condenação pecuniária ao réu. O embargante pleiteia a correção do vício, com a fixação da base de cálculo com base no proveito econômico.
Os autos vieram conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem ser acolhidos, pois a omissão apontada é real. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, prevê que cabem embargos de declaração para sanar omissão em qualquer decisão judicial. De fato, ao analisar o dispositivo da sentença embargada, verifica-se que a expressão "valor da condenação" gerou ambiguidade, visto que o julgamento foi de procedência parcial, com natureza declaratória de inexistência de débito, e não de condenação pecuniária direta a ser paga pelo banco.
Conforme a regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quando não há condenação pecuniária, os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido ou, na ausência deste, sobre o valor atualizado da causa. No caso em tela, o proveito econômico é claro: corresponde ao valor da dívida que o Requerente foi desonerado de pagar, ou seja, R$ 3.310,18. Portanto, é necessário integrar a sentença para especificar a base de cálculo correta dos honorários advocatícios, sanando a omissão alegada sem alterar o mérito do julgamento.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para integrar o dispositivo da sentença de ID 523052832, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a decisão liminar de ID 182845326 e DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 3.310,18 (três mil, trezentos e dez reais e dezoito centavos), referente à compra realizada no estabelecimento 'MP DISTRIBUIDORA', tornando definitivo o cancelamento da cobrança.
Em razão do princípio da causalidade, a parte ré arcará com as custas processuais e pagará honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do débito declarado inexigível), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 8 de março de 2026. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Procedência em Parte
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência
Expedição de documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Distribuição
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000578-32.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA Advogado(s): FABIO HENRIQUE CAETANO RIBEIRO (OAB:BA24436) INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)
SENTENÇA
JOSÉ CARLOS FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Anulação de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO ITAUCARD S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de cartão de crédito administrado pelo réu. Afirma que em 25 de novembro de 2021, foi surpreendido com notificações de diversas compras não reconhecidas, sendo uma delas aprovada no valor de R$ 3.310,18, parcelada em três vezes, e outras tentativas negadas.
Aduz que contatou imediatamente a instituição financeira, que teria tratado o caso como fraude, cancelado o cartão e se comprometido a estornar a compra indevida. Contudo, as parcelas da referida transação foram lançadas nas faturas de dezembro de 2021 e janeiro de 2022. Diante da falha na resolução administrativa, ingressou com a presente demanda. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança e a abstenção de negativar seu nome.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida (ID 182845326), determinando a suspensão da cobrança e obstando a negativação do nome do autor. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 187706026), argumentando, em suma, a ausência de falha na prestação de seus serviços.
Sustentou que as transações foram realizadas com o cartão original, dotado de tecnologia de chip, e mediante uso de senha pessoal e intransferível, o que configuraria culpa exclusiva do consumidor. Defendeu a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar. Houve réplica (ID 202772160), na qual o autor refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 199221173). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse em dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviços é objetiva, conforme disposto no art. 14 do referido diploma legal, somente sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nos presentes autos, a controvérsia cinge-se à legitimidade da compra impugnada pela parte autora, no valor de R$3.310,18. O autor nega veementemente a autoria da transação e o banco réu, por sua vez, defende a regularidade da operação com base na utilização do cartão com chip e senha pessoal. A análise do caso concreto revela fortes indícios de fraude. Conforme narrado na inicial e comprovado pelos documentos, houve uma sequência de tentativas de compras atípicas e em valores expressivos num curto espaço de tempo, no dia 25 de novembro de 2021.
Tal padrão de uso destoa do perfil habitual do consumidor e caracteriza um forte indicativo de atividade fraudulenta, que deveria ter acionado os mecanismos de segurança do fornecedor. O próprio banco, desaprovou as demais compras, cancelou o cartão e, quando contatado, emitiu uma nova via, reconhecendo, ao menos tacitamente, a anormalidade da situação. A teoria do risco do empreendimento impõe ao fornecedor o dever de arcar com os prejuízos decorrentes de sua atividade econômica, incluindo fraudes praticadas por terceiros, que são consideradas fortuito interno pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 466 do STJ).
O réu não produziu provas concretas que demonstrassem a culpa exclusiva do consumidor, uma vez que a simples alegação de que a transação foi feita com chip e senha, sem outros elementos, não é suficiente para afastar sua responsabilidade, especialmente diante do ônus probatório invertido e dos robustos indícios de fraude. A despeito das alegações da instituição financeira quanto a um possível extravio do cartão, ainda que ocorresse, não elidiria a responsabilidade do prestador de serviço pela segurança das operações.
Nesse sentido, observa-se o julgado abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO DO FURTO Á ADMINISTRADORA. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS E QUE ULTRAPASSARAM O LIMITE TOTAL DE CRÉDITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÕES FORA DO PADRÃO. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. DEVER DE ZELO DA ADMINISTRADORA NÃO EVIDENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. [...] (Classe: Apelação, Número do Processo: 0506008-25.2017.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 23/09/2020)".
Logo, diante desse panorama, impõe-se a declaração de inexistência do débito. Quanto aos danos materiais, o autor afirma ter pago as faturas com o desconto dos valores indevidos, e o réu cumpriu a liminar, estornando a cobrança. Dessa forma, não há comprovação de prejuízo patrimonial a ser restituído. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, pondera-se que, conquanto a situação vivenciada pelo autor, com a identificação de cobranças indevidas e a necessidade de acionar os canais de atendimento da instituição financeira, possa ter gerado inegável aborrecimento e certa frustração, os elementos fáticos coligidos aos autos não revelam a configuração de um abalo significativo à sua esfera de direitos da personalidade que justifique a reparação extrapatrimonial.
Em detida análise, constata-se que o autor não experimentou a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, tampouco realizou o pagamento das parcelas fraudulentas, evitando, assim, prejuízos de ordem material diretos e imediatos. Destarte, a ausência de maiores desdobramentos gravosos ou de comprovada repercussão negativa substancial na vida do demandante impede o reconhecimento do dano moral, pois não se constata fato objetivo que possa ter ocasionado dor íntima intensa, sofrimento psicológico agudo, padecimento, aflição, humilhação, vergonha, intranquilidade psíquica ou qualquer outra grave consequência relacionada à personalidade humana, não merecendo acolhimento o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a decisão liminar de ID 182845326 e DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 3.310,18 (três mil, trezentos e dez reais e dezoito centavos), referente à compra realizada no estabelecimento "MP DISTRIBUIDORA", tornando definitivo o cancelamento da cobrança.
Em razão do princípio da causalidade, a parte ré arcará com as custas processuais e pagará honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Santo Antônio de Jesus/BA, 01 de outubro de 2025. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000578-32.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA Advogado(s): FABIO HENRIQUE CAETANO RIBEIRO (OAB:BA24436) INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)
SENTENÇA
JOSÉ CARLOS FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Anulação de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO ITAUCARD S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de cartão de crédito administrado pelo réu. Afirma que em 25 de novembro de 2021, foi surpreendido com notificações de diversas compras não reconhecidas, sendo uma delas aprovada no valor de R$ 3.310,18, parcelada em três vezes, e outras tentativas negadas.
Aduz que contatou imediatamente a instituição financeira, que teria tratado o caso como fraude, cancelado o cartão e se comprometido a estornar a compra indevida. Contudo, as parcelas da referida transação foram lançadas nas faturas de dezembro de 2021 e janeiro de 2022. Diante da falha na resolução administrativa, ingressou com a presente demanda. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança e a abstenção de negativar seu nome.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida (ID 182845326), determinando a suspensão da cobrança e obstando a negativação do nome do autor. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 187706026), argumentando, em suma, a ausência de falha na prestação de seus serviços.
Sustentou que as transações foram realizadas com o cartão original, dotado de tecnologia de chip, e mediante uso de senha pessoal e intransferível, o que configuraria culpa exclusiva do consumidor. Defendeu a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar. Houve réplica (ID 202772160), na qual o autor refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 199221173). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse em dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviços é objetiva, conforme disposto no art. 14 do referido diploma legal, somente sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nos presentes autos, a controvérsia cinge-se à legitimidade da compra impugnada pela parte autora, no valor de R$3.310,18. O autor nega veementemente a autoria da transação e o banco réu, por sua vez, defende a regularidade da operação com base na utilização do cartão com chip e senha pessoal. A análise do caso concreto revela fortes indícios de fraude. Conforme narrado na inicial e comprovado pelos documentos, houve uma sequência de tentativas de compras atípicas e em valores expressivos num curto espaço de tempo, no dia 25 de novembro de 2021.
Tal padrão de uso destoa do perfil habitual do consumidor e caracteriza um forte indicativo de atividade fraudulenta, que deveria ter acionado os mecanismos de segurança do fornecedor. O próprio banco, desaprovou as demais compras, cancelou o cartão e, quando contatado, emitiu uma nova via, reconhecendo, ao menos tacitamente, a anormalidade da situação. A teoria do risco do empreendimento impõe ao fornecedor o dever de arcar com os prejuízos decorrentes de sua atividade econômica, incluindo fraudes praticadas por terceiros, que são consideradas fortuito interno pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 466 do STJ).
O réu não produziu provas concretas que demonstrassem a culpa exclusiva do consumidor, uma vez que a simples alegação de que a transação foi feita com chip e senha, sem outros elementos, não é suficiente para afastar sua responsabilidade, especialmente diante do ônus probatório invertido e dos robustos indícios de fraude. A despeito das alegações da instituição financeira quanto a um possível extravio do cartão, ainda que ocorresse, não elidiria a responsabilidade do prestador de serviço pela segurança das operações.
Nesse sentido, observa-se o julgado abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO DO FURTO Á ADMINISTRADORA. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS E QUE ULTRAPASSARAM O LIMITE TOTAL DE CRÉDITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÕES FORA DO PADRÃO. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. DEVER DE ZELO DA ADMINISTRADORA NÃO EVIDENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. [...] (Classe: Apelação, Número do Processo: 0506008-25.2017.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 23/09/2020)".
Logo, diante desse panorama, impõe-se a declaração de inexistência do débito. Quanto aos danos materiais, o autor afirma ter pago as faturas com o desconto dos valores indevidos, e o réu cumpriu a liminar, estornando a cobrança. Dessa forma, não há comprovação de prejuízo patrimonial a ser restituído. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, pondera-se que, conquanto a situação vivenciada pelo autor, com a identificação de cobranças indevidas e a necessidade de acionar os canais de atendimento da instituição financeira, possa ter gerado inegável aborrecimento e certa frustração, os elementos fáticos coligidos aos autos não revelam a configuração de um abalo significativo à sua esfera de direitos da personalidade que justifique a reparação extrapatrimonial.
Em detida análise, constata-se que o autor não experimentou a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, tampouco realizou o pagamento das parcelas fraudulentas, evitando, assim, prejuízos de ordem material diretos e imediatos. Destarte, a ausência de maiores desdobramentos gravosos ou de comprovada repercussão negativa substancial na vida do demandante impede o reconhecimento do dano moral, pois não se constata fato objetivo que possa ter ocasionado dor íntima intensa, sofrimento psicológico agudo, padecimento, aflição, humilhação, vergonha, intranquilidade psíquica ou qualquer outra grave consequência relacionada à personalidade humana, não merecendo acolhimento o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a decisão liminar de ID 182845326 e DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 3.310,18 (três mil, trezentos e dez reais e dezoito centavos), referente à compra realizada no estabelecimento "MP DISTRIBUIDORA", tornando definitivo o cancelamento da cobrança.
Em razão do princípio da causalidade, a parte ré arcará com as custas processuais e pagará honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Santo Antônio de Jesus/BA, 01 de outubro de 2025. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000578-32.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA Advogado(s): FABIO HENRIQUE CAETANO RIBEIRO (OAB:BA24436) INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)
SENTENÇA
JOSÉ CARLOS FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Anulação de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO ITAUCARD S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de cartão de crédito administrado pelo réu. Afirma que em 25 de novembro de 2021, foi surpreendido com notificações de diversas compras não reconhecidas, sendo uma delas aprovada no valor de R$ 3.310,18, parcelada em três vezes, e outras tentativas negadas.
Aduz que contatou imediatamente a instituição financeira, que teria tratado o caso como fraude, cancelado o cartão e se comprometido a estornar a compra indevida. Contudo, as parcelas da referida transação foram lançadas nas faturas de dezembro de 2021 e janeiro de 2022. Diante da falha na resolução administrativa, ingressou com a presente demanda. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança e a abstenção de negativar seu nome.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida (ID 182845326), determinando a suspensão da cobrança e obstando a negativação do nome do autor. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 187706026), argumentando, em suma, a ausência de falha na prestação de seus serviços.
Sustentou que as transações foram realizadas com o cartão original, dotado de tecnologia de chip, e mediante uso de senha pessoal e intransferível, o que configuraria culpa exclusiva do consumidor. Defendeu a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar. Houve réplica (ID 202772160), na qual o autor refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 199221173). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse em dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviços é objetiva, conforme disposto no art. 14 do referido diploma legal, somente sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nos presentes autos, a controvérsia cinge-se à legitimidade da compra impugnada pela parte autora, no valor de R$3.310,18. O autor nega veementemente a autoria da transação e o banco réu, por sua vez, defende a regularidade da operação com base na utilização do cartão com chip e senha pessoal. A análise do caso concreto revela fortes indícios de fraude. Conforme narrado na inicial e comprovado pelos documentos, houve uma sequência de tentativas de compras atípicas e em valores expressivos num curto espaço de tempo, no dia 25 de novembro de 2021.
Tal padrão de uso destoa do perfil habitual do consumidor e caracteriza um forte indicativo de atividade fraudulenta, que deveria ter acionado os mecanismos de segurança do fornecedor. O próprio banco, desaprovou as demais compras, cancelou o cartão e, quando contatado, emitiu uma nova via, reconhecendo, ao menos tacitamente, a anormalidade da situação. A teoria do risco do empreendimento impõe ao fornecedor o dever de arcar com os prejuízos decorrentes de sua atividade econômica, incluindo fraudes praticadas por terceiros, que são consideradas fortuito interno pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 466 do STJ).
O réu não produziu provas concretas que demonstrassem a culpa exclusiva do consumidor, uma vez que a simples alegação de que a transação foi feita com chip e senha, sem outros elementos, não é suficiente para afastar sua responsabilidade, especialmente diante do ônus probatório invertido e dos robustos indícios de fraude. A despeito das alegações da instituição financeira quanto a um possível extravio do cartão, ainda que ocorresse, não elidiria a responsabilidade do prestador de serviço pela segurança das operações.
Nesse sentido, observa-se o julgado abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO DO FURTO Á ADMINISTRADORA. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS E QUE ULTRAPASSARAM O LIMITE TOTAL DE CRÉDITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÕES FORA DO PADRÃO. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. DEVER DE ZELO DA ADMINISTRADORA NÃO EVIDENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. [...] (Classe: Apelação, Número do Processo: 0506008-25.2017.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 23/09/2020)".
Logo, diante desse panorama, impõe-se a declaração de inexistência do débito. Quanto aos danos materiais, o autor afirma ter pago as faturas com o desconto dos valores indevidos, e o réu cumpriu a liminar, estornando a cobrança. Dessa forma, não há comprovação de prejuízo patrimonial a ser restituído. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, pondera-se que, conquanto a situação vivenciada pelo autor, com a identificação de cobranças indevidas e a necessidade de acionar os canais de atendimento da instituição financeira, possa ter gerado inegável aborrecimento e certa frustração, os elementos fáticos coligidos aos autos não revelam a configuração de um abalo significativo à sua esfera de direitos da personalidade que justifique a reparação extrapatrimonial.
Em detida análise, constata-se que o autor não experimentou a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, tampouco realizou o pagamento das parcelas fraudulentas, evitando, assim, prejuízos de ordem material diretos e imediatos. Destarte, a ausência de maiores desdobramentos gravosos ou de comprovada repercussão negativa substancial na vida do demandante impede o reconhecimento do dano moral, pois não se constata fato objetivo que possa ter ocasionado dor íntima intensa, sofrimento psicológico agudo, padecimento, aflição, humilhação, vergonha, intranquilidade psíquica ou qualquer outra grave consequência relacionada à personalidade humana, não merecendo acolhimento o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a decisão liminar de ID 182845326 e DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 3.310,18 (três mil, trezentos e dez reais e dezoito centavos), referente à compra realizada no estabelecimento "MP DISTRIBUIDORA", tornando definitivo o cancelamento da cobrança.
Em razão do princípio da causalidade, a parte ré arcará com as custas processuais e pagará honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Santo Antônio de Jesus/BA, 01 de outubro de 2025. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000578-32.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA Advogado(s): FABIO HENRIQUE CAETANO RIBEIRO (OAB:BA24436) INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)
SENTENÇA
JOSÉ CARLOS FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente Ação Declaratória de Anulação de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO ITAUCARD S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de cartão de crédito administrado pelo réu. Afirma que em 25 de novembro de 2021, foi surpreendido com notificações de diversas compras não reconhecidas, sendo uma delas aprovada no valor de R$ 3.310,18, parcelada em três vezes, e outras tentativas negadas.
Aduz que contatou imediatamente a instituição financeira, que teria tratado o caso como fraude, cancelado o cartão e se comprometido a estornar a compra indevida. Contudo, as parcelas da referida transação foram lançadas nas faturas de dezembro de 2021 e janeiro de 2022. Diante da falha na resolução administrativa, ingressou com a presente demanda. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança e a abstenção de negativar seu nome.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida (ID 182845326), determinando a suspensão da cobrança e obstando a negativação do nome do autor. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 187706026), argumentando, em suma, a ausência de falha na prestação de seus serviços.
Sustentou que as transações foram realizadas com o cartão original, dotado de tecnologia de chip, e mediante uso de senha pessoal e intransferível, o que configuraria culpa exclusiva do consumidor. Defendeu a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar. Houve réplica (ID 202772160), na qual o autor refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 199221173). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse em dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviços é objetiva, conforme disposto no art. 14 do referido diploma legal, somente sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nos presentes autos, a controvérsia cinge-se à legitimidade da compra impugnada pela parte autora, no valor de R$3.310,18. O autor nega veementemente a autoria da transação e o banco réu, por sua vez, defende a regularidade da operação com base na utilização do cartão com chip e senha pessoal. A análise do caso concreto revela fortes indícios de fraude. Conforme narrado na inicial e comprovado pelos documentos, houve uma sequência de tentativas de compras atípicas e em valores expressivos num curto espaço de tempo, no dia 25 de novembro de 2021.
Tal padrão de uso destoa do perfil habitual do consumidor e caracteriza um forte indicativo de atividade fraudulenta, que deveria ter acionado os mecanismos de segurança do fornecedor. O próprio banco, desaprovou as demais compras, cancelou o cartão e, quando contatado, emitiu uma nova via, reconhecendo, ao menos tacitamente, a anormalidade da situação. A teoria do risco do empreendimento impõe ao fornecedor o dever de arcar com os prejuízos decorrentes de sua atividade econômica, incluindo fraudes praticadas por terceiros, que são consideradas fortuito interno pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 466 do STJ).
O réu não produziu provas concretas que demonstrassem a culpa exclusiva do consumidor, uma vez que a simples alegação de que a transação foi feita com chip e senha, sem outros elementos, não é suficiente para afastar sua responsabilidade, especialmente diante do ônus probatório invertido e dos robustos indícios de fraude. A despeito das alegações da instituição financeira quanto a um possível extravio do cartão, ainda que ocorresse, não elidiria a responsabilidade do prestador de serviço pela segurança das operações.
Nesse sentido, observa-se o julgado abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO DO FURTO Á ADMINISTRADORA. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS E QUE ULTRAPASSARAM O LIMITE TOTAL DE CRÉDITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÕES FORA DO PADRÃO. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. DEVER DE ZELO DA ADMINISTRADORA NÃO EVIDENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. [...] (Classe: Apelação, Número do Processo: 0506008-25.2017.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 23/09/2020)".
Logo, diante desse panorama, impõe-se a declaração de inexistência do débito. Quanto aos danos materiais, o autor afirma ter pago as faturas com o desconto dos valores indevidos, e o réu cumpriu a liminar, estornando a cobrança. Dessa forma, não há comprovação de prejuízo patrimonial a ser restituído. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, pondera-se que, conquanto a situação vivenciada pelo autor, com a identificação de cobranças indevidas e a necessidade de acionar os canais de atendimento da instituição financeira, possa ter gerado inegável aborrecimento e certa frustração, os elementos fáticos coligidos aos autos não revelam a configuração de um abalo significativo à sua esfera de direitos da personalidade que justifique a reparação extrapatrimonial.
Em detida análise, constata-se que o autor não experimentou a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, tampouco realizou o pagamento das parcelas fraudulentas, evitando, assim, prejuízos de ordem material diretos e imediatos. Destarte, a ausência de maiores desdobramentos gravosos ou de comprovada repercussão negativa substancial na vida do demandante impede o reconhecimento do dano moral, pois não se constata fato objetivo que possa ter ocasionado dor íntima intensa, sofrimento psicológico agudo, padecimento, aflição, humilhação, vergonha, intranquilidade psíquica ou qualquer outra grave consequência relacionada à personalidade humana, não merecendo acolhimento o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a decisão liminar de ID 182845326 e DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 3.310,18 (três mil, trezentos e dez reais e dezoito centavos), referente à compra realizada no estabelecimento "MP DISTRIBUIDORA", tornando definitivo o cancelamento da cobrança.
Em razão do princípio da causalidade, a parte ré arcará com as custas processuais e pagará honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Santo Antônio de Jesus/BA, 01 de outubro de 2025. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito