PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000578-46.2025.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI AUTOR: ADINALVA CERQUEIRA BORGES e outros (4) Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799), ISABELLA DE ALMEIDA SILVA registrado(a) civilmente como ISABELLA DE ALMEIDA SILVA (OAB:BA76080) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva focado exclusivamente na Obrigação de Fazer, apresentado por ADINALVA CERQUEIRA BORGES, ANA COSTA DE OLIVEIRA, ANA MARIA RIBEIRO TORRES, ANALIA EMILIA DA FONSECA DE AQUINO e ARIEDALVA DE ARAUJO SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA. As exequentes fundamentam a pretensão no título executivo judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB).
No processo originário, o Estado da Bahia foi condenado a implementar o Piso Salarial Nacional do Magistério (Lei Federal nº 11.738/2008) sobre o vencimento básico ou subsídio dos profissionais da educação básica, abrangendo ativos e inativos com direito à paridade, com reflexos nas demais parcelas da remuneração. As autoras informam que são professoras aposentadas com direito à paridade e à integralidade remuneratória.
Alegam que o ente público descumpre a ordem judicial ao manter o pagamento de seus vencimentos básicos em patamares inferiores ao piso nacional definido anualmente pelo Ministério da Educação. Requerem a imediata adequação de seus proventos, sob pena de multa diária. Esclarecem, expressamente, que o presente cumprimento restringe-se à obrigação de fazer, reservando a execução dos valores retroativos (obrigação de pagar) para momento posterior.
O Estado da Bahia apresentou impugnação (ID 46145062). Em sede preliminar, arguiu: a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo 1.169 do Superior Tribunal de Justiça; a ilegitimidade ativa das exequentes por ausência de prova da condição de associadas à AFPEB; e a ausência de prova do direito à paridade vencimental. No mérito, sustentou excesso de execução, sob a defesa de que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI - Lei Estadual nº 12.578/2012) e os valores decorrentes de reenquadramento judicial devem ser computados na base de cálculo para aferir o cumprimento do piso nacional.
Concluiu afirmando que as autoras já recebem valores superiores ao mínimo legal. As exequentes apresentaram resposta à impugnação (ID 47268286). Refutaram as preliminares e apresentaram o Acórdão de Liquidação do Título Coletivo (ID 47268287), proferido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 12/05/2023. O documento fixou os parâmetros definitivos para a execução, afastou a necessidade de filiação associativa, negou a suspensão pelo Tema 1169 e proibiu o abatimento da VPNI ou de verbas de reenquadramento judicial.
Após a redistribuição do processo a este Juízo, as exequentes apresentaram petição (ID 512724452) requerendo a retificação do polo ativo para incluir as autoras omitidas no sistema eletrônico e solicitando o julgamento do pedido. Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido.
2. DA RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 64, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) Da análise do processo, verifica-se que o presente cumprimento individual de sentença coletiva foi originalmente distribuído perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob o nº 8019462-83.2023.8.05.0000. Ocorre que o entendimento daquela Corte, firmado no julgamento do Agravo Interno nº 8042198-95.2023.8.05.0000, reconheceu a incompetência funcional do Tribunal para processar execuções individuais de acórdãos genéricos, determinando a redistribuição do processo a este Juízo de Primeiro Grau.
Considerando que a declinação de competência não gera a nulidade automática dos atos praticados no juízo incompetente, e com o objetivo de garantir a celeridade, a economia processual e a primazia do julgamento de mérito, RATIFICO, com fundamento no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, todos os atos processuais e decisórios praticados perante o Tribunal de Justiça. A ratificação inclui o deferimento da gratuidade da justiça e os atos de instrução da fase executiva, que mantêm seus efeitos jurídicos.
3. FUNDAMENTAÇÃO: DAS QUESTÕES PRELIMINARES 3.1. Da Inaplicabilidade da Suspensão pelo Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça O executado solicita a suspensão do processo com base no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça. A preliminar deve ser rejeitada de plano. O referido tema repetitivo discute a necessidade de prévia liquidação do julgado genérico antes da execução de valores. No presente caso, a execução restringe-se única e exclusivamente à obrigação de fazer (implantação do piso salarial em folha de pagamento).
Por não envolver, nesta fase, a cobrança de parcelas retroativas (obrigação de pagar quantia certa), não há que se falar em iliquidez a justificar a suspensão do processo. Trata-se de comando mandamental de adequação salarial imediata. Rejeito a preliminar. 3.2. Da Insuficiência da Liquidação Coletiva e da Heterogeneidade O Estado da Bahia alega que a liquidação coletiva é insuficiente devido à heterogeneidade da categoria.
O argumento carece de fundamento. A liquidação coletiva estabeleceu parâmetros exatos para a execução: legitimidade ativa de toda a categoria (independentemente de filiação), incidência do piso exclusivamente sobre o vencimento básico ou subsídio, e proibição de compensação com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada ou valores de Enquadramento Judicial. A atuação deste juízo restringe-se a confirmar a prova da paridade, o vínculo funcional e a adequação do cálculo.
Rejeito a preliminar. 3.3. Da Ilegitimidade Ativa e da Falta de Autorização O ente estatal argumenta a ilegitimidade ativa das exequentes por não comprovarem filiação à associação autora da ação coletiva. A tese ofende a coisa julgada. O acórdão de liquidação definiu de modo claro que a segurança concedida não se limitou aos associados da entidade de classe. O direito abrange todos os profissionais do magistério público estadual, incluindo servidores ativos, inativos e pensionistas.
Rejeito a preliminar. 3.4. Da Prova da Paridade Vencimental O Estado da Bahia questiona a ausência de prova do direito à paridade vencimental. Esta questão confunde-se com o mérito da execução. A análise do direito à paridade exige a verificação individual da documentação funcional de cada exequente e das regras constitucionais de transição aplicáveis às suas respectivas aposentadorias. A matéria será analisada no tópico referente ao preenchimento dos requisitos.
Rejeito a preliminar como questão prévia.
4. FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO 4.1. Do Preenchimento dos Requisitos Fixados no Acórdão de Liquidação O acórdão que liquidou o título coletivo (ID 47268287) estabeleceu os seguintes requisitos objetivos para a execução individual: comprovação de integração à carreira do magistério estadual; comprovação do direito à paridade vencimental (Emenda Constitucional nº 41/2003); e comprovação de percepção de vencimento básico ou subsídio inferior ao piso nacional proporcional à jornada de trabalho.
A análise individualizada confirma o cumprimento dos requisitos por todas as autoras: A) ADINALVA CERQUEIRA BORGES Integração à Categoria do Magistério: A condição de servidora inativa do magistério público estadual está comprovada. O documento de ID 43184099 (pág.
7) informa que a exequente é aposentada no cargo de Professor, Quadro Especial, Grau II, com jornada de 40 horas semanais (matrícula 11.103894). O Aviso de Crédito de março de 2023 (ID 46145064) confirma o vínculo funcional. Direito à Paridade Vencimental: A Portaria de Aposentadoria nº 6897/2008 (ID 43184103, pág.
11) baseia o ato no Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, regra de transição que garante a paridade e a integralidade remuneratória. O Aviso de Crédito (ID 46145064) registra a admissão em 27/02/1978, antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, assegurando o regime paritário. Percepção de Valor Inferior ao Piso Nacional: O contracheque de março de 2023 (ID 46145064) demonstra o pagamento de "Subsídio Inc" (Cód. 015P) no valor de R$ 2.059,03 para a jornada de 40 horas.
O Piso Nacional do Magistério fixado para 2024 (40h) é de R$ 4.580,57. O valor pago é inferior ao parâmetro legal exigido pelo título coletivo. B) ANA COSTA DE OLIVEIRA Integração à Categoria do Magistério: A exequente comprova a condição de servidora inativa pelo Aviso de Crédito de ID 43184100 (pág. 6), no cargo de Professor, Quadro Especial, Grau I, jornada de 40 horas semanais (matrícula 11.041587).
A Portaria de Aposentadoria nº 1877 (ID 43184100, pág.
5) confirma a inatividade. Direito à Paridade Vencimental: A admissão ocorreu em 23/07/1963, conforme Aviso de Crédito de março de 2023 (ID 46145065). O ingresso no serviço público muito anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003 garante o direito à paridade remuneratória integral, em obediência à liquidação coletiva (ID 47268287). Percepção de Valor Inferior ao Piso Nacional: O contracheque de março de 2023 (ID 46145065) registra o pagamento da rubrica "Subsídio Inc" (Cód. 015P) no valor de R$ 2.059,03 para 40 horas, defasado em relação ao Piso Nacional de R$ 4.580,57 (2024).
Destaca-se que o título executivo veda abater o valor do piso com verbas de "Enquad. Dec. Judicial".
C) ANA MARIA RIBEIRO TORRES Integração à Categoria do Magistério: Comprova-se a inatividade no magistério estadual (matrícula 11.040338), cargo de Professor, por meio do Aviso de Crédito de março de 2023 (ID 46145066). O documento de ID 43184101 (pág.
5) atesta a regularidade do vínculo. Direito à Paridade Vencimental: O ingresso ocorreu em 05/04/1963 (ID 46145066). O direito à paridade é garantido pelas regras de transição constitucionais (Art. 6º da EC 41/2003 e Art. 3º da EC 47/2005), amoldando-se à exigência do acórdão (ID 47268287). Percepção de Valor Inferior ao Piso Nacional: A autora recebe "Subsídio Inc" (Cód. 015P) de R$ 2.059,03 mensais para 40 horas (ID 46145066).
O valor é inferior a 50% do Piso Nacional de 2024 (R$ 4.580,57), configurando o descumprimento da ordem judicial. D) ANALIA EMILIA DA FONSECA DE AQUINO Integração à Categoria do Magistério: O Aviso de Crédito de março de 2023 (ID 46145067) comprova a matrícula 11.128777, cargo de Professor, Quadro Especial, Grau II, jornada de 20 horas semanais. A inatividade é ratificada no ID 43184103 (pág. 11). Direito à Paridade Vencimental: A admissão deu-se em 20/10/1980 (ID 46145067), antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, garantindo a paridade exigida no acórdão exequendo.
Percepção de Valor Inferior ao Piso Nacional: O contracheque (ID 46145067) informa pagamento de "Subsídio Inc" (Cód. 015P) de R$ 2.059,04 para jornada de 20 horas. O Piso Nacional proporcional a 20h em 2024 corresponde a R$ 2.290,28. O valor recebido é inferior ao piso, sendo proibido utilizar a VPNI (Cód. 07P2) para atingir o mínimo legal. E) ARIEDALVA DE ARAUJO SOUZA Integração à Categoria do Magistério: A condição de inativa consta do Aviso de Crédito de ID 46146118, matrícula 11.020253, cargo de Professor, Quadro Especial, Grau II, jornada de 20 horas semanais.
A portaria de aposentadoria está no ID 43184104 (pág. 3). Direito à Paridade Vencimental: A servidora ingressou no Estado em 13/10/1957 (ID 46146118). A anterioridade do vínculo à reforma previdenciária assegura o regime de paridade. Percepção de Valor Inferior ao Piso Nacional: O Aviso de Crédito de março de 2023 (ID 46146118) mostra o pagamento de "Subsídio Inc" (Cód. 015P) de R$ 1.029,52 para 20 horas semanais.
O Piso Nacional proporcional para 2024 é de R$ 2.290,28. A defasagem salarial está perfeitamente demonstrada. 4.2. Da Inclusão de VPNI e Enquadramento Judicial na Base de Cálculo do Piso O Estado da Bahia sustenta que os valores pagos sob as rubricas de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e de Enquadramento Judicial devem compor a base de cálculo para verificar o atingimento do piso. A tese é manifestamente improcedente e viola a coisa julgada.
O acórdão da Liquidação Coletiva proibiu de forma expressa essa prática. Em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167, o Piso Salarial Nacional (Lei Federal nº 11.738/2008) deve refletir o vencimento básico ou o subsídio inicial da carreira, sendo vedada a inclusão de vantagens pessoais de qualquer natureza ou valores decorrentes de decisões judiciais pretéritas para mascarar o descumprimento do patamar legal.
A base de cálculo deve ser estritamente o vencimento básico. 4.3. Do Pagamento via Folha Suplementar para Valores Vencidos Tal como explicitando anteriormente, o cumprimento de sentença ora discutido está restrito objetivamente ao cumprimento da obrigação de fazer por parte do Estado da Bahia. A discussão acerca do pagamento de parcelas via folha suplementar para os valores vencidos é matéria estranha à demanda executiva, razão pela qual deixo de conhecer desde ponto específico da impugnação estatal.
5.
DISPOSITIVO
Diante do exposto e dos documentos juntados ao processo, REJEITO as preliminares arguidas, DEIXO DE CONHECER a impugnação estatal a respeito do pagamento via folha suplementar ser matéria estranha ao objeto da demanda executória e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia. Consequentemente, determino o regular prosseguimento da execução nos seguintes termos: a) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Determino que o Estado da Bahia IMPLANTE EM FOLHA DE PAGAMENTO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o valor atualizado do Piso Nacional do Magistério em favor das exequentes, respeitada a proporcionalidade de carga horária individual (20h ou 40h semanais).
A implantação deverá incidir de forma estrita sobre a rubrica de vencimento básico ou subsídio, sendo proibida qualquer compensação, dedução ou absorção por meio de verbas recebidas a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) ou Enquadramento de Decisão Judicial. Em caso de descumprimento do prazo determinado para a obrigação de fazer, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por exequente, limitada ao período máximo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da adoção de medidas adicionais para a efetivação da ordem. b) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase de impugnação, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Atribuo à presente decisão força de mandado, carta ou ofício, para todos os fins de direito. Mairi/BA, data da assinatura eletrônica. Júlia Wanderley Lopes Juíza de Direito