Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
BANCO BRADESCO SA
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS
FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
PAULO ROCHA BARRA
REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO
MARIA DAS DORES RIBEIRO SILVA
FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
PAULO ROCHA BARRA
2026
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoComunicação eletrônica
Homologação de Transação
DecisãoComunicação eletrônica
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Conclusão
Petição
2024
Decurso de Prazo
2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000578-47.2023.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: MARIA DAS DORES RIBEIRO SILVA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos. HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, conforme o art. 487, III, "b", do CPC. REVOGO a determinação de bloqueio via SISBAJUD (ID 490716937). CUSTAS e DESPESAS pela parte autora. DISPENSADO o pagamento de custas remanescentes, com base no art. 90, § 3º, do CPC. HONORÁRIOS advocatícios conforme termo de acordo. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados. ARQUIVE-SE com baixa. Sento SÉ/BA, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Titular
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Petição
Mero expediente
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Comunicação eletrônica
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Procedência
DecisãoDecurso de Prazo
Conclusão
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Mandado
Expedição de documento
Mandado
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Conclusão
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000578-47.2023.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento SÉ Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Reu: Maria Das Dores Ribeiro Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000578-47.2023.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) REU: MARIA DAS DORES RIBEIRO SILVA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos. Intimem-se as partes, por seus advogados/as e/ou procuradores, via DJe e/ou sistema PJe, para, no prazo de 15 dias, apresentarem manifestação no sentido de: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do CPC.
Com ou sem manifestação, retornem conclusos. Intimem-se, servindo-se o presente de mandado. SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema. Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito