Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO
JOSE DOMINGOS DA CONCEICAO NERY
PEDRO BARRETO PAES LOMES
VITOR DE AZEVEDO CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR DE AZEVEDO CARDOSO
BANCO BRADESCO SA
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS
PAULO EDUARDO PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO EDUARDO PRADO
PEDRO BARRETO PAES LOMES
VITOR DE AZEVEDO CARDOSO
CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO
PAULO EDUARDO PRADO
2026
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Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
2025
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
2023
2022
2021
Decurso de Prazo
2020
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000578-50.2020.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS DA CONCEICAO NERY Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO registrado(a) civilmente como VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)
DECISÃO
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA no qual o Exequente requer a intimação do executado para pagamento da quantia referente à multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa em sentença transitada em julgado. O Executado apresentou PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA, alegando ser pessoa pobre e requerendo declaração judicial de sua insolvência civil e o arquivamento do processo. Após, os autos vieram conclusos para análise.
É o breve relatório.
DECIDO. O caso é de indeferimento do pedido de declaração de insolvência e prosseguimento regular da execução. Inicialmente, cumpre esclarecer que a concessão da gratuidade da justiça não alcança a pena por litigância de má-fé, conforme expressamente previsto no art. 98, §4º do CPC, segundo o qual "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas".
Neste sentido, é firme a jurisprudência pátria, que dispõe: "CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Decisão que inadmitiu o incidente processual, com consequente extinção e arquivamento do feito.
I - Caso em exame: Apelação cível objetivando a reforma da sentença, sob o argumento de que o beneficiário da justiça gratuita não está dispensado do pagamento da multa por litigância de má-fé atestada nos autos principais.
II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em apurar se a cobrança da multa por litigância de má-fé permanece suspensa em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
III. Razões de decidir:
1. A concessão da gratuidade da justiça não alcança a pena por litigância de má-fé, (art. 98, § 4º do CPC);
2. Sentença proferida nos autos principais, transitada em julgado, que julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no equivalente a 5% sobre o valor atualizado da causa;
2. Suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC que não abrange a multa processual imposta.
IV. Dispositivo:
1. Sentença de extinção anulada com determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. RECURSO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação Cível: 00071884620238260161 Diadema, Relator.: Olavo SÁ, Data de Julgamento: 14/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 14/10/2024) Quanto ao pedido de declaração de insolvência apresentado pelo Executado, por sua vez, observa-se que não foram atendidos os requisitos legais obrigatórios previstos no art. 760 do CPC/73, ainda aplicável por força do art. 1.052 do CPC/15.
O referido dispositivo estabelece: Art. 760. A petição, dirigida ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio, conterá:
I - a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos créditos;
II - a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um;
III - o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a insolvência. Desta forma, da análise da petição apresentada, observa-se que o executado não atendeu aos comandos formais do pedido de insolvência, quando este é requerido pelo devedor. Cumpre pontuar, ademais, que o valor objeto da execução não justifica o procedimento complexo de declaração de insolvência, especialmente considerando que o Executado já foi condenado por litigância de má-fé nos autos principais, bem como considerada a exigência de indicação nominal de todos os credores (art. 760, I, CPC/73), evidenciando possível tentativa de frustração da execução em curso.
Ressalte-se que o pedido de insolvência apresentado após o início do cumprimento de sentença, sem o atendimento dos requisitos legais mínimos, revela-se como expediente procrastinatório inadequado para evitar o cumprimento de obrigação legalmente constituída e transitada em julgado.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de declaração de insolvência formulado pelo Executado, por ausência dos requisitos legais do art. 760 do CPC/73 e por não configurar hipótese de insolvência apta a justificar a suspensão ou arquivamento da execução em curso. Diante disto, INTIME-SE o Executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento determinado em sentença, consoante planilha apresentada pelo exequente, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Advirta-se o Executado de que:
1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante;
2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Nova Soure - BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000578-50.2020.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS DA CONCEICAO NERY Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO registrado(a) civilmente como VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)
DECISÃO
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA no qual o Exequente requer a intimação do executado para pagamento da quantia referente à multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa em sentença transitada em julgado. O Executado apresentou PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA, alegando ser pessoa pobre e requerendo declaração judicial de sua insolvência civil e o arquivamento do processo. Após, os autos vieram conclusos para análise.
É o breve relatório.
DECIDO. O caso é de indeferimento do pedido de declaração de insolvência e prosseguimento regular da execução. Inicialmente, cumpre esclarecer que a concessão da gratuidade da justiça não alcança a pena por litigância de má-fé, conforme expressamente previsto no art. 98, §4º do CPC, segundo o qual "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas".
Neste sentido, é firme a jurisprudência pátria, que dispõe: "CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Decisão que inadmitiu o incidente processual, com consequente extinção e arquivamento do feito.
I - Caso em exame: Apelação cível objetivando a reforma da sentença, sob o argumento de que o beneficiário da justiça gratuita não está dispensado do pagamento da multa por litigância de má-fé atestada nos autos principais.
II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em apurar se a cobrança da multa por litigância de má-fé permanece suspensa em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
III. Razões de decidir:
1. A concessão da gratuidade da justiça não alcança a pena por litigância de má-fé, (art. 98, § 4º do CPC);
2. Sentença proferida nos autos principais, transitada em julgado, que julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no equivalente a 5% sobre o valor atualizado da causa;
2. Suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC que não abrange a multa processual imposta.
IV. Dispositivo:
1. Sentença de extinção anulada com determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. RECURSO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação Cível: 00071884620238260161 Diadema, Relator.: Olavo SÁ, Data de Julgamento: 14/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 14/10/2024) Quanto ao pedido de declaração de insolvência apresentado pelo Executado, por sua vez, observa-se que não foram atendidos os requisitos legais obrigatórios previstos no art. 760 do CPC/73, ainda aplicável por força do art. 1.052 do CPC/15.
O referido dispositivo estabelece: Art. 760. A petição, dirigida ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio, conterá:
I - a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos créditos;
II - a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um;
III - o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a insolvência. Desta forma, da análise da petição apresentada, observa-se que o executado não atendeu aos comandos formais do pedido de insolvência, quando este é requerido pelo devedor. Cumpre pontuar, ademais, que o valor objeto da execução não justifica o procedimento complexo de declaração de insolvência, especialmente considerando que o Executado já foi condenado por litigância de má-fé nos autos principais, bem como considerada a exigência de indicação nominal de todos os credores (art. 760, I, CPC/73), evidenciando possível tentativa de frustração da execução em curso.
Ressalte-se que o pedido de insolvência apresentado após o início do cumprimento de sentença, sem o atendimento dos requisitos legais mínimos, revela-se como expediente procrastinatório inadequado para evitar o cumprimento de obrigação legalmente constituída e transitada em julgado.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de declaração de insolvência formulado pelo Executado, por ausência dos requisitos legais do art. 760 do CPC/73 e por não configurar hipótese de insolvência apta a justificar a suspensão ou arquivamento da execução em curso. Diante disto, INTIME-SE o Executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento determinado em sentença, consoante planilha apresentada pelo exequente, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Advirta-se o Executado de que:
1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante;
2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Nova Soure - BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito
Publicação
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8000578-50.2020.8.05.0181 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Nova Soure Exequente: Jose Domingos Da Conceicao Nery Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000578-50.2020.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS DA CONCEICAO NERY Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)
DESPACHO
Vistos etc. Considerando que houve impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o Exequente para que, querendo, manifeste-se em 15 (quinze) dias úteis. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Mudança de Classe Processual
Desarquivamento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Remessa
Definitivo
DecisãoPetição
Mandado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Improcedência
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Mandado
Publicação
Publicação
Publicação
Documento
Audiência
Petição
Decurso de Prazo
Audiência
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Audiência
Petição
Petição
Petição
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Audiência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Distribuição
Conclusão
Cumpra-se. Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito