Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ROBERTO DOS SANTOS MATIAS
DELEGACIA DE POLÍCIA TERRITORIAL DE VALENÇA
DINALVA PINHEIRO CINTRA
JOZEANE FERREIRA SOARES
LEANDRO BARRETO HUNGRIA
SALVADOR COUTINHO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SALVADOR COUTINHO SANTOS
JOZEANE FERREIRA SOARES
DINALVA PINHEIRO CINTRA
SALVADOR COUTINHO SANTOS
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE WENCESLAU GUIMARÃES Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000578-56.2020.8.05.0276 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE WENCESLAU GUIMARÃES AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA TERRITORIAL DE VALENÇA Advogado(s): FLAGRANTEADO: LEANDRO BARRETO HUNGRIA Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS registrado(a) civilmente como SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB:BA9153), DINALVA PINHEIRO CINTRA (OAB:BA50359), JOZEANE FERREIRA SOARES (OAB:BA41832)
DESPACHO
Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que o presente procedimento investigatório refere-se a fatos ocorridos em dezembro de 2020. Observo, ainda, que o flagranteado Leandro Barreto Hungria teve sua prisão preventiva relaxada por este juízo em 29 de março de 2021, fundamentada no reconhecimento de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Conforme certidão cartorária datada de 4 de abril de 2024 (ID 438416281), os fatos descritos neste Auto de Prisão em Flagrante, passados mais de três anos da soltura do investigado, ainda não culminaram na deflagração de Ação Penal formal .
Tal cenário de paralisação processual atenta contra o princípio da razoável duração do processo e gera insegurança jurídica para todas as partes envolvidas, inclusive para as vítimas .
Ante o exposto, e com o fim de impulsionar o feito e evitar eventual prescrição da pretensão punitiva, determino: DÊ-se vista imediata dos autos ao Ministério Público, titular da ação penal, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma conclusiva, promovendo o oferecimento da denúncia, requerendo o arquivamento do inquérito ou indicando, de forma pormenorizada, diligências que sejam estritamente imprescindíveis e que justifiquem a demora excessiva.
Caso o órgão ministerial informe que a denúncia já foi oferecida em processo apartado, deve a serventia certificar o número da referida ação penal e proceder com o apensamento ou baixa deste Auto de Prisão em Flagrante. Exaurido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam-me os autos conclusos com urgência para as providências cabíveis.
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
2025
Mero expediente
2024
2022
Mero expediente
2021
2020
DESPACHO
Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público do Estado da Bahia acostou ao Id. 538431012 peça intitulada "Denúncia", visando deflagrar a persecução penal em juízo em face de Leandro Barreto Hungria, pela suposta prática do crime capitulado no art. 121, inciso IV, c/c art. art. 14, inciso II, do Código Penal. Contudo, constata-se equívoco na marcha procedimental adotada, porquanto a peça acusatória foi protocolada diretamente no bojo deste Auto de Prisão em Flagrante.
Como sabido, a denúncia criminal, por inaugurar a relação processual da Ação Penal, deve ser distribuída de forma autônoma na classe processual adequada através do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), gerando caderno processual próprio, ao qual o presente procedimento flagrancial deverá ser oportunamente apensado como elemento informativo.
Ante o exposto, a fim de regularizar a relação processual e conferir o devido cumprimento às normas de organização judiciária e processuais penais, determino:
Intime-se o Ministério Público com urgência para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à correta distribuição da peça acusatória em autos apartados na classe processual respectiva, promovendo o devido apensamento eletrônico deste Auto de Prisão em Flagrante (n.º 8000578-56.2020.8.05.0276) para que sirva de suporte probatório perante o juízo da Ação Penal. Uma vez regularizada a distribuição e certificado nos autos o número do processo principalizado, proceda a serventia com a devida baixa e arquivamento deste procedimento de flagrante, transladando-se eventuais decisões remanescentes e cautelares para a respectiva ação criminal.
Cumpra-se com a presteza necessária. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 13 de julho de 2026. MOISES ARGONES MARTINS JUIZ DE DIREITO
DESPACHO
Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público do Estado da Bahia acostou ao Id. 538431012 peça intitulada "Denúncia", visando deflagrar a persecução penal em juízo em face de Leandro Barreto Hungria, pela suposta prática do crime capitulado no art. 121, inciso IV, c/c art. art. 14, inciso II, do Código Penal. Contudo, constata-se equívoco na marcha procedimental adotada, porquanto a peça acusatória foi protocolada diretamente no bojo deste Auto de Prisão em Flagrante.
Como sabido, a denúncia criminal, por inaugurar a relação processual da Ação Penal, deve ser distribuída de forma autônoma na classe processual adequada através do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), gerando caderno processual próprio, ao qual o presente procedimento flagrancial deverá ser oportunamente apensado como elemento informativo.
Ante o exposto, a fim de regularizar a relação processual e conferir o devido cumprimento às normas de organização judiciária e processuais penais, determino:
Intime-se o Ministério Público com urgência para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à correta distribuição da peça acusatória em autos apartados na classe processual respectiva, promovendo o devido apensamento eletrônico deste Auto de Prisão em Flagrante (n.º 8000578-56.2020.8.05.0276) para que sirva de suporte probatório perante o juízo da Ação Penal. Uma vez regularizada a distribuição e certificado nos autos o número do processo principalizado, proceda a serventia com a devida baixa e arquivamento deste procedimento de flagrante, transladando-se eventuais decisões remanescentes e cautelares para a respectiva ação criminal.
Cumpra-se com a presteza necessária. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 13 de julho de 2026. MOISES ARGONES MARTINS JUIZ DE DIREITO
DESPACHO
Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público do Estado da Bahia acostou ao Id. 538431012 peça intitulada "Denúncia", visando deflagrar a persecução penal em juízo em face de Leandro Barreto Hungria, pela suposta prática do crime capitulado no art. 121, inciso IV, c/c art. art. 14, inciso II, do Código Penal. Contudo, constata-se equívoco na marcha procedimental adotada, porquanto a peça acusatória foi protocolada diretamente no bojo deste Auto de Prisão em Flagrante.
Como sabido, a denúncia criminal, por inaugurar a relação processual da Ação Penal, deve ser distribuída de forma autônoma na classe processual adequada através do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), gerando caderno processual próprio, ao qual o presente procedimento flagrancial deverá ser oportunamente apensado como elemento informativo.
Ante o exposto, a fim de regularizar a relação processual e conferir o devido cumprimento às normas de organização judiciária e processuais penais, determino:
Intime-se o Ministério Público com urgência para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à correta distribuição da peça acusatória em autos apartados na classe processual respectiva, promovendo o devido apensamento eletrônico deste Auto de Prisão em Flagrante (n.º 8000578-56.2020.8.05.0276) para que sirva de suporte probatório perante o juízo da Ação Penal. Uma vez regularizada a distribuição e certificado nos autos o número do processo principalizado, proceda a serventia com a devida baixa e arquivamento deste procedimento de flagrante, transladando-se eventuais decisões remanescentes e cautelares para a respectiva ação criminal.
Cumpra-se com a presteza necessária. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 13 de julho de 2026. MOISES ARGONES MARTINS JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE WENCESLAU GUIMARÃES Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000578-56.2020.8.05.0276 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE WENCESLAU GUIMARÃES AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA TERRITORIAL DE VALENÇA Advogado(s): FLAGRANTEADO: LEANDRO BARRETO HUNGRIA Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS registrado(a) civilmente como SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB:BA9153), DINALVA PINHEIRO CINTRA (OAB:BA50359), JOZEANE FERREIRA SOARES (OAB:BA41832)
DESPACHO
Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que o presente procedimento investigatório refere-se a fatos ocorridos em dezembro de 2020. Observo, ainda, que o flagranteado Leandro Barreto Hungria teve sua prisão preventiva relaxada por este juízo em 29 de março de 2021, fundamentada no reconhecimento de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Conforme certidão cartorária datada de 4 de abril de 2024 (ID 438416281), os fatos descritos neste Auto de Prisão em Flagrante, passados mais de três anos da soltura do investigado, ainda não culminaram na deflagração de Ação Penal formal .
Tal cenário de paralisação processual atenta contra o princípio da razoável duração do processo e gera insegurança jurídica para todas as partes envolvidas, inclusive para as vítimas .
Ante o exposto, e com o fim de impulsionar o feito e evitar eventual prescrição da pretensão punitiva, determino: DÊ-se vista imediata dos autos ao Ministério Público, titular da ação penal, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma conclusiva, promovendo o oferecimento da denúncia, requerendo o arquivamento do inquérito ou indicando, de forma pormenorizada, diligências que sejam estritamente imprescindíveis e que justifiquem a demora excessiva.
Caso o órgão ministerial informe que a denúncia já foi oferecida em processo apartado, deve a serventia certificar o número da referida ação penal e proceder com o apensamento ou baixa deste Auto de Prisão em Flagrante. Exaurido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam-me os autos conclusos com urgência para as providências cabíveis.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado/ofício, se necessário. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 18 de dezembro de 2025. Moisés Argones Martins Juiz de Direito
Cumpra-se, servindo o presente de mandado/ofício, se necessário. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 18 de dezembro de 2025. Moisés Argones Martins Juiz de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Documento
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Documento
Expedição de documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Conclusão
Mero expediente
Petição
Petição
Documento
Documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Conclusão
Distribuição
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Petição