Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
BRUNO MEDEIROS DURAO
HUMBERTO NASCIMENTO PIRES
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
BANCO ITAU SA
BANCO ITAUCARD S A
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
BRUNO MEDEIROS DURAO
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Arquivamento
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Conclusão
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPetição
Documento
Recebimento
Decurso de Prazo
2025
2024
2023
Decurso de Prazo
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIAAv. Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3166-2605.email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº do Processo : 8000578-71.2022.8.05.0119Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas]Autor: HUMBERTO NASCIMENTO PIRESRéu: BANCO ITAUCARD S.A.
Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes devidamente intimadas por seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos pela instância superior e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Eu, RAILDA ANA LEMOS GAIA, o digitei.
Eunápolis (BA), 17 de março de 2026. Ana Neide Sobral MarquesDiretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIAAv. Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3166-2605.email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº do Processo : 8000578-71.2022.8.05.0119Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas]Autor: HUMBERTO NASCIMENTO PIRESRéu: BANCO ITAUCARD S.A.
Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes devidamente intimadas por seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos pela instância superior e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Eu, RAILDA ANA LEMOS GAIA, o digitei.
Eunápolis (BA), 17 de março de 2026. Ana Neide Sobral MarquesDiretora de Secretaria
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000578-71.2022.8.05.0119 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: HUMBERTO NASCIMENTO PIRES Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726-A), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121-A), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274-A) APELADO: BANCO ITAU SA Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
DECISÃO
Cuida-se de Apelação interposta por HUMBERTO NASCIMENTO PIRES em face da sentença proferida pelo colendo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, Bahia, que julgou improcedente a ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais n. 8000578-71.2022.8.05.0119, em face de BANCO ITAU S.A.
Em suas razões recursais (ID 89180249), o apelante sustenta a necessidade de reforma integral da sentença para que sejam reconhecidas a abusividade das cláusulas contratuais discutidas, a nulidade das cobranças impugnadas, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios e custas, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
O apelante inicia sua argumentação com pedido de habilitação nos autos, esclarecendo que houve suspensão da inscrição na OAB do advogado anteriormente constituído, Dr. Bruno Medeiros Durão, o que teria exigido a regularização da representação processual mediante substabelecimento sem reservas de poderes outorgado à Dra. Lorena Pontes Izequiel Leal, OAB/RJ nº 245.274, requerendo, ainda, a prorrogação do prazo processual em razão dessa circunstância.
Em tópico dedicado à admissibilidade recursal, afirma que o recurso é tempestivo, ressaltando que não houve intimação da sentença, motivo pelo qual o prazo recursal ainda não teria iniciado, invocando os ; 1.009; e 1.003, § 5º, do CPC. Defende que todos os requisitos de admissibilidade estão presentes e que o recurso deve ser conhecido. Na parte referente à síntese do alegado, o recorrente afirma que, ao contrário do que concluiu a sentença, foram devidamente demonstradas abusividades contratuais relativas à cobrança de IOF, taxa de avaliação de bem, registro de contrato e seguros, que teriam onerado excessivamente a relação jurídica, contrariando os e § 1º, III, do CDC.
Expedida/Certificada
Não Conhecimento de recurso
Distribuição
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Recebimento
Movimentação processual
Expedição de documento
Remessa
Remessa
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000578-71.2022.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Humberto Nascimento Pires Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Reu: Banco Itaucard S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA Av.
Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3281-3211. email: [email protected]
SENTENÇA
Nº do Processo : 8000578-71.2022.8.05.0119 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] Autor: HUMBERTO NASCIMENTO PIRES Réu: BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos, etc. Proferido sentença , o autor apresentou embargos de declaração, alegando, em síntese, que o pleito não foi devidamente julgado por este Juízo, conquanto existe omissão e contradição, especialmente quanto à alegação de cobranças abusivas que descaracterizariam a mora. Aponta também a necessidade de prequestionamento para fins de recurso. Houve impugnação. Pelo que se vê dos autos, a sentença foi bastante clara sobre o tema, pois abordou a questão das cobranças contratuais, destacando que as tarifas foram contratualmente previstas e que não houve abuso no pacto firmado entre as partes.
De acordo com o entendimento da Jurisprudência, a revisão de cláusulas contratuais só é possível em casos de abusividade manifesta, o que, conforme consignado na sentença, não foi verificado no presente caso. Assim, não se configura a alegada omissão, pois a questão foi suficientemente analisada. Quanto ao prequestionamento, deve-se esclarecer que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações ou a mencionar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando fundamentar adequadamente a decisão.
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Improcedência
DecisãoPetição
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Redistribuição
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Incompetência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Distribuição
Conclusão
Sustenta que tais cobranças seriam nulas e caracterizariam violação à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. Indica precedentes jurisprudenciais para reforçar a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais excessivamente onerosas. O apelante prossegue defendendo que, diante da cobrança indevida dessas tarifas e seguros, faz jus à repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, afirmando que não houve engano justificável por parte da instituição financeira.
Argumenta que a cobrança rotulada como "IOF e seguro prestamista" não corresponde a contraprestação válida e legítima, razão pela qual deve ser integralmente restituída, com atualização monetária e juros legais. Também formula pedido de restituição simples dos valores dispendidos em outras tarifas consideradas ilegais, reforçando que não houve nenhum serviço efetivamente prestado que justificasse tais encargos.
Posteriormente, o apelante formula pedido de efeito suspensivo, alegando que a sentença produzirá efeitos imediatamente e que sua manutenção causará dano grave e de difícil reparação, tendo em vista que as tarifas impugnadas impactam diretamente o seu sustento e de sua família. Invoca o art. 1.012, § 4º, do CPC, sustentando que há probabilidade de provimento do recurso. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença, de modo que sejam reconhecidas as abusividades das cláusulas contratuais e determinada a repetição do indébito em dobro.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão em ID 89180254. É o que importa relatar. Passo a deliberar acerca do feito. Antes que se alcance o juízo de mérito de qualquer recurso, deve-se passar, preliminarmente, à análise do juízo de admissibilidade que consiste no exame dos pressupostos que permitem ao tribunal conhecer ou não do recurso. Com efeito, o presente recurso não preenche as condições para sua admissibilidade por ter sido protocolado fora do prazo processual previsto em lei.
É consabido que o CPC inovou vários institutos, inclusive instituiu prazos de 15 dias para interposição de recursos e responder, com exceção dos Embargos de Declaração (§, 5º, do art. 1.003), ao passo em que o art. 219 do referido diploma estabeleceu que os prazos processuais serão contados em dias úteis. Veja-se: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Do compulsar atento dos fólios, a sentença guerreada foi proferida em 05/11/2024 (terça-feira), sendo disponibilizada no DJE em 08/11/2024 (sexta-feira), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente em 11/11/2024 (segunda-feira), iniciando a contagem do prazo no próximo dia útil (ID 89180248).
Logo, o prazo recursal teve início em 12/11/2024 (terça-feira) e, contabilizando dias úteis, encerrou-se o lapso para apresentação de recurso em 04/12/2024 (quarta-feira). Entretanto a apelação foi apresentada apenas em 30/12/2024 (ID 89180249) sendo patente a sua intempestividade, motivo pela qual não deve ser conhecido. O apelante sustenta, em preliminar, que o recurso seria tempestivo porque não teria havido intimação válida da sentença, afirmando que o advogado então constituído - Dr.
Bruno Medeiros Durão - encontrava-se com a inscrição suspensa pela OAB, razão pela qual requereu a prorrogação do prazo recursal e a regularização da representação processual mediante substabelecimento à advogada Dra. Lorena Pontes Izequiel Leal (ID 89180249) . Todavia, a alegação não encontra respaldo no conjunto processual. Conforme se extrai dos autos, embora o advogado Bruno Medeiros Durão conste como um dos patronos da parte autora, verifica-se que também está regularmente constituído nos autos o advogado ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, conforme documento de ID 89179398.
Trata-se de advogado plenamente apto ao exercício profissional, não havendo nenhuma informação de suspensão ou impedimento nem, tampouco, revogação dos poderes. Ademais, consta do processo que o advogado ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA foi devidamente intimado da sentença que apreciou os embargos de declaração, conforme certidão de ID 89180248, cuja regularidade não foi afastada nos autos. Assim, incontroverso que a parte não estava desassistida, havia advogado regularmente habilitado (Dr.
Adriano Santos de Almeida), a intimação da sentença foi válida, produzindo efeitos quanto ao início do prazo recursal e, ainda, a suspensão da OAB do advogado Bruno Durão não interfere na fluência do prazo, pois o advogado substituto permanecia plenamente habilitado. É cediço que, o prazo recursal não se suspende automaticamente em razão de suspensão disciplinar de um dos advogados da parte, quando existe outro patrono constituído, desse modo, intimação regularmente realizada em nome de qualquer dos advogados habilitados inicia a contagem do prazo.
Nesse contexto, inexistindo vício na intimação e havendo constituição de mais de um advogado, a alegada suspensão da inscrição do advogado principal não enseja prorrogação de prazo, tampouco autoriza o reconhecimento de tempestividade ficta. Dessa forma, estando a intimação da sentença certificada no ID 89180248 e tendo decorrido in albis o prazo legal, conclui-se que a apelação foi interposta fora do prazo de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.
Diante de todo o exposto, alicerçado nos arts. 932, III e 1.003, § 5º do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Considerando a omissão do juízo de origem quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios e em observância ao disposto no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão de ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça.
Advirto, desde logo, que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Salvador, Bahia, 04 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A11
A questão levantada pelo embargante foi devidamente enfrentada no julgamento, ainda que sem menção específica a cada ponto arguido, o que afasta a necessidade de complementação por embargos. No restante, o que persiste é a insatisfação dos Embargantes com a sentença desfavorável a seus interesses, a qual, inclusive, não é passível de reforma nesta estreita via dos Aclaratórios. Ressalte-se que a finalidade deste recurso é completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
A ausência destes vícios conduz à sua rejeição. À propósito, veja o entendimento do STJ: “APELO DE INTEGRAÇÃO - PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. - Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição” (STJ, Edcl no AgRg no CC 51469/SP, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, 08/02/2006, DJ 08.03.2006 p. 192, grifos nossos).
Assim, entendendo que não houve omissão/contradição REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Intimem-se. Eunápolis/BA, 4 de novembro de 2024 Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000578-71.2022.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Humberto Nascimento Pires Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Reu: Banco Itaucard S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000578-71.2022.8.05.0119 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: HUMBERTO NASCIMENTO PIRES Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121) REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)
DESPACHO
Vistos, etc. Em decorrência da interposição de embargos declaratórios com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Eunápolis, 26 de junho de 2024. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000578-71.2022.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Humberto Nascimento Pires Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Reu: Banco Itaucard S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000578-71.2022.8.05.0119 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: HUMBERTO NASCIMENTO PIRES Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121) REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)
DESPACHO
Vistos, etc. Na forma do ar. 351 do CPC, ouça-se a parte autora, pelo prazo de 15(quinze) dias. Eunápolis, 18 de outubro de 2023. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito