Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
JERUSA MASCENA DA SILVA RIBEIRO
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS
CACILDA CASTRO DOS SANTOS
2026
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2016
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000578-88.2016.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Jerusa Mascena Da Silva Ribeiro Advogado: Cacilda Castro Dos Santos (OAB:PE18375) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000578-88.2016.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: JERUSA MASCENA DA SILVA RIBEIRO Advogado(s): CACILDA CASTRO DOS SANTOS (OAB:PE18375) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):
DESPACHO
O Poder Judiciário do Estado da Bahia implantou, por meio do Ato Normativo Conjunto nº 10/2022, os Núcleos de Justiça 4.0 e criou o Núcleo de Justiça 4.0 – Metas para apoio às unidades judiciais, nos termos do Decreto Judiciário nº 444/2022. O Núcleo de Metas atuará em auxílio remoto às unidades judiciais, na fase de sentença, mediante requisição da Coordenadoria de Apoio ao 1º Grau, para os processos em situação de descumprimento de Meta Nacional.
Considerando que a Meta 2 estabeleceu para o ano de 2022 o julgamento de, pelo menos, 80% dos processos distribuídos até 31/12/2018, e que a maioria dos processos em tramitação nessa condição ainda não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessária a adoção de ações pelas unidades judiciais voltadas para o fomento da adesão a essa modalidade de tramitação, propiciando, destarte, que os feitos possam ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0 – Metas e visando promover o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
Diante disso, ficam as partes INTIMADAS para que se manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, no prazo de 10 dias, informando endereço eletrônico e número de linha móvel celular para o recebimento das citações, das notificações e das intimações eletrônicas. Ressalta-se que a ausência de manifestação ocasionará o não envio dos autos ao Núcleo de Metas. Fica deferido o pedido de suspensão do processo, ID 200531223, razão porque determino a suspensão do processo por sessenta dias.
Atribuo força de mandado e ofício ao presente despacho. Casa Nova – BA, 13 de setembro de 2022. Francisco Pereira de Morais Juiz de Direito em exercício
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000578-88.2016.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Jerusa Mascena Da Silva Ribeiro Advogado: Cacilda Castro Dos Santos (OAB:PE18375) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000578-88.2016.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: JERUSA MASCENA DA SILVA RIBEIRO Advogado(s): CACILDA CASTRO DOS SANTOS (OAB:PE18375) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):
SENTENÇA
1. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA CÍVEL PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE C/C COM TUTELA ANTECIPADA proposta por JERUSA MASCENA DA SILVA RIBEIRO contra INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
2. Durante o feito, devidamente intimada, não houve manifestação da parte autora, consoante certidão de (ID n. 439352621), para cumprir o quanto determinado no despacho id nº 234160942.
3.
É o relatório. Passo a decidir.
4. O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de 02 (dois) anos.
5. Evidentemente a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente.
6. Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
7. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
8. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma
9. O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
10. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao razoável, superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
11. Ademais, urge pontuar que, em todas as relações humanas, especialmente naquelas de ordem familiar, o decurso do tempo, ainda que mínimo, é passível de gerar grandes alterações nos laços interpessoais.
12. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
13. E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere.
14. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte uma vez que a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias (art. 485 §1º do CPC), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
15. E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal do art. 485, §1º do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC), como já pontuado.
16.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §7º do CPC.
17. À vista do quanto acima exposto, isento o presente de custas processuais, remanescentes.
18.
Publique-se. Intime-se.
19. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
20. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
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