Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
ALIOMAR ABREU CHAVES
BRUNO BRITO CHAVES
JOSEMAR ABREU CHAVES
RAIMUNDA JESUS DE SOUSA
HELIO ABREU CHAVES
ELIENETE OLIMPIA GOMES
WANDERLEY SANTOS NETO
DANIELA MAURICIA MASCARENHAS PEIXOTO
EDUARDO ROMA DA SILVA
STEPHANE GABRIELLE LIMA DA SILVA
2026
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Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
2025
Petição
Conclusão
Petição
Mandado
Expedição de documento
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: INVENTÁRIO n. 8000578-88.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INVENTARIANTE: ALIOMAR ABREU CHAVES e outros (3) Advogado(s): STEPHANE GABRIELLE LIMA DA SILVA (OAB:BA66038), DANIELA MAURICIA MASCARENHAS PEIXOTO (OAB:SP471219), WANDERLEY SANTOS NETO registrado(a) civilmente como WANDERLEY SANTOS NETO (OAB:BA64182), EDUARDO ROMA DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO ROMA DA SILVA (OAB:BA26235) INVENTARIADO: HELIO ABREU CHAVES Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. Compulsando-se os autos, vislumbra-se o requerimento de remoção do inventariante. Ab initio, cumpre destacar, com fulcro no art. 623, parágrafo único, ser cediço que a remoção de um inventariante deve acontecer em um incidente autônomo e paralelo ao inventário, a fim de evitar tumultos e separar atos processuais relacionados a temas distintos. Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622 , será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário. Nesses termos, determino a intimação de Raimunda Jesus de Sousa para sanar o vício no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. IGUAÍ/BA, datado e assinado digitalmente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito
Expedição de documento
Outras Decisões
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
2024
2023
Petição
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: INVENTÁRIO n. 8000578-88.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INVENTARIANTE: ALIOMAR ABREU CHAVES e outros (3) Advogado(s): STEPHANE GABRIELLE LIMA DA SILVA (OAB:BA66038), DANIELA MAURICIA MASCARENHAS PEIXOTO (OAB:SP471219), WANDERLEY SANTOS NETO registrado(a) civilmente como WANDERLEY SANTOS NETO (OAB:BA64182), EDUARDO ROMA DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO ROMA DA SILVA (OAB:BA26235) INVENTARIADO: HELIO ABREU CHAVES Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. Compulsando-se os autos, vislumbra-se o requerimento de remoção do inventariante. Ab initio, cumpre destacar, com fulcro no art. 623, parágrafo único, ser cediço que a remoção de um inventariante deve acontecer em um incidente autônomo e paralelo ao inventário, a fim de evitar tumultos e separar atos processuais relacionados a temas distintos. Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622 , será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário. Nesses termos, determino a intimação de Raimunda Jesus de Sousa para sanar o vício no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. IGUAÍ/BA, datado e assinado digitalmente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 8000578-88.2023.8.05.0102 Inventário Jurisdição: Iguai Inventariante: Aliomar Abreu Chaves Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235) Inventariado: Helio Abreu Chaves Herdeiro: Josemar Abreu Chaves Requerente: Raimunda Jesus De Sousa Advogado: Stephane Gabrielle Lima Da Silva (OAB:BA66038) Advogado: Daniela Mauricia Mascarenhas Peixoto (OAB:SP471219) Herdeiro: Bruno Brito Chaves Advogado: Wanderley Santos Neto (OAB:BA64182) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: INVENTÁRIO n. 8000578-88.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INVENTARIANTE: ALIOMAR ABREU CHAVES e outros (3) Advogado(s): STEPHANE GABRIELLE LIMA DA SILVA (OAB:BA66038), DANIELA MAURICIA MASCARENHAS PEIXOTO (OAB:SP471219), WANDERLEY SANTOS NETO registrado(a) civilmente como WANDERLEY SANTOS NETO (OAB:BA64182), EDUARDO ROMA DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO ROMA DA SILVA (OAB:BA26235) INVENTARIADO: HELIO ABREU CHAVES Advogado(s):
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Vistos etc. Compulsando-se os autos, vislumbra-se o requerimento de remoção do inventariante. Ab initio, cumpre destacar, com fulcro no art. 623, parágrafo único, ser cediço que a remoção de um inventariante deve acontecer em um incidente autônomo e paralelo ao inventário, a fim de evitar tumultos e separar atos processuais relacionados a temas distintos. Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622 , será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário. Nesses termos, determino a intimação de Raimunda Jesus de Sousa para sanar o vício no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. IGUAÍ/BA, datado e assinado digitalmente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 8000578-88.2023.8.05.0102 Inventário Jurisdição: Iguai Inventariante: Aliomar Abreu Chaves Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235) Inventariado: Helio Abreu Chaves Herdeiro: Josemar Abreu Chaves Requerente: Raimunda Jesus De Sousa Advogado: Stephane Gabrielle Lima Da Silva (OAB:BA66038) Advogado: Daniela Mauricia Mascarenhas Peixoto (OAB:SP471219) Herdeiro: Bruno Brito Chaves Advogado: Wanderley Santos Neto (OAB:BA64182) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: INVENTÁRIO n. 8000578-88.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INVENTARIANTE: ALIOMAR ABREU CHAVES e outros (3) Advogado(s): STEPHANE GABRIELLE LIMA DA SILVA (OAB:BA66038), DANIELA MAURICIA MASCARENHAS PEIXOTO (OAB:SP471219), WANDERLEY SANTOS NETO registrado(a) civilmente como WANDERLEY SANTOS NETO (OAB:BA64182), EDUARDO ROMA DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO ROMA DA SILVA (OAB:BA26235) INVENTARIADO: HELIO ABREU CHAVES Advogado(s):
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Vistos etc. Compulsando-se os autos, vislumbra-se o requerimento de remoção do inventariante. Ab initio, cumpre destacar, com fulcro no , parágrafo único, ser cediço que a remoção de um inventariante deve acontecer em um incidente autônomo e paralelo ao inventário, a fim de evitar tumultos e separar atos processuais relacionados a temas distintos. . Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do , será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 8000578-88.2023.8.05.0102 Inventário Jurisdição: Iguai Inventariante: Aliomar Abreu Chaves Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235) Inventariado: Helio Abreu Chaves Herdeiro: Josemar Abreu Chaves Requerente: Raimunda Jesus De Sousa Advogado: Stephane Gabrielle Lima Da Silva (OAB:BA66038) Advogado: Daniela Mauricia Mascarenhas Peixoto (OAB:SP471219) Herdeiro: Bruno Brito Chaves Advogado: Wanderley Santos Neto (OAB:BA64182) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: INVENTÁRIO n. 8000578-88.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INVENTARIANTE: ALIOMAR ABREU CHAVES e outros (3) Advogado(s): STEPHANE GABRIELLE LIMA DA SILVA (OAB:BA66038), DANIELA MAURICIA MASCARENHAS PEIXOTO (OAB:SP471219), WANDERLEY SANTOS NETO registrado(a) civilmente como WANDERLEY SANTOS NETO (OAB:BA64182), EDUARDO ROMA DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO ROMA DA SILVA (OAB:BA26235) INVENTARIADO: HELIO ABREU CHAVES Advogado(s):
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Vistos etc. Compulsando-se os autos, vislumbra-se o requerimento de remoção do inventariante. Ab initio, cumpre destacar, com fulcro no , parágrafo único, ser cediço que a remoção de um inventariante deve acontecer em um incidente autônomo e paralelo ao inventário, a fim de evitar tumultos e separar atos processuais relacionados a temas distintos. . Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do , será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 8000578-88.2023.8.05.0102 Inventário Jurisdição: Iguai Inventariante: Aliomar Abreu Chaves Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235) Inventariado: Helio Abreu Chaves Herdeiro: Josemar Abreu Chaves Requerente: Raimunda Jesus De Sousa Advogado: Stephane Gabrielle Lima Da Silva (OAB:BA66038) Advogado: Daniela Mauricia Mascarenhas Peixoto (OAB:SP471219) Herdeiro: Bruno Brito Chaves Advogado: Wanderley Santos Neto (OAB:BA64182) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: INVENTÁRIO n. 8000578-88.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INVENTARIANTE: ALIOMAR ABREU CHAVES e outros (3) Advogado(s): STEPHANE GABRIELLE LIMA DA SILVA (OAB:BA66038), DANIELA MAURICIA MASCARENHAS PEIXOTO (OAB:SP471219), WANDERLEY SANTOS NETO registrado(a) civilmente como WANDERLEY SANTOS NETO (OAB:BA64182), EDUARDO ROMA DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO ROMA DA SILVA (OAB:BA26235) INVENTARIADO: HELIO ABREU CHAVES Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. Compulsando-se os autos, vislumbra-se o requerimento de remoção do inventariante. Ab initio, cumpre destacar, com fulcro no , parágrafo único, ser cediço que a remoção de um inventariante deve acontecer em um incidente autônomo e paralelo ao inventário, a fim de evitar tumultos e separar atos processuais relacionados a temas distintos. . Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do , será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 8000578-88.2023.8.05.0102 Inventário Jurisdição: Iguai Inventariante: Aliomar Abreu Chaves Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235) Inventariado: Helio Abreu Chaves Herdeiro: Josemar Abreu Chaves Requerente: Raimunda Jesus De Sousa Advogado: Stephane Gabrielle Lima Da Silva (OAB:BA66038) Advogado: Daniela Mauricia Mascarenhas Peixoto (OAB:SP471219) Herdeiro: Bruno Brito Chaves Advogado: Wanderley Santos Neto (OAB:BA64182) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: INVENTÁRIO n. 8000578-88.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INVENTARIANTE: ALIOMAR ABREU CHAVES e outros (3) Advogado(s): STEPHANE GABRIELLE LIMA DA SILVA (OAB:BA66038), DANIELA MAURICIA MASCARENHAS PEIXOTO (OAB:SP471219), WANDERLEY SANTOS NETO registrado(a) civilmente como WANDERLEY SANTOS NETO (OAB:BA64182), EDUARDO ROMA DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO ROMA DA SILVA (OAB:BA26235) INVENTARIADO: HELIO ABREU CHAVES Advogado(s):
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Vistos etc. Compulsando-se os autos, vislumbra-se o requerimento de remoção do inventariante. Ab initio, cumpre destacar, com fulcro no , parágrafo único, ser cediço que a remoção de um inventariante deve acontecer em um incidente autônomo e paralelo ao inventário, a fim de evitar tumultos e separar atos processuais relacionados a temas distintos. . Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do , será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 8000578-88.2023.8.05.0102 Inventário Jurisdição: Iguai Inventariante: Aliomar Abreu Chaves Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235) Inventariado: Helio Abreu Chaves Herdeiro: Josemar Abreu Chaves Requerente: Raimunda Jesus De Sousa Advogado: Stephane Gabrielle Lima Da Silva (OAB:BA66038) Advogado: Daniela Mauricia Mascarenhas Peixoto (OAB:SP471219) Herdeiro: Bruno Brito Chaves Advogado: Wanderley Santos Neto (OAB:BA64182) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: INVENTÁRIO n. 8000578-88.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INVENTARIANTE: ALIOMAR ABREU CHAVES e outros (3) Advogado(s): STEPHANE GABRIELLE LIMA DA SILVA (OAB:BA66038), DANIELA MAURICIA MASCARENHAS PEIXOTO (OAB:SP471219), WANDERLEY SANTOS NETO registrado(a) civilmente como WANDERLEY SANTOS NETO (OAB:BA64182), EDUARDO ROMA DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO ROMA DA SILVA (OAB:BA26235) INVENTARIADO: HELIO ABREU CHAVES Advogado(s):
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Vistos etc. Compulsando-se os autos, vislumbra-se o requerimento de remoção do inventariante. Ab initio, cumpre destacar, com fulcro no , parágrafo único, ser cediço que a remoção de um inventariante deve acontecer em um incidente autônomo e paralelo ao inventário, a fim de evitar tumultos e separar atos processuais relacionados a temas distintos. . Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do , será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 8000578-88.2023.8.05.0102 Inventário Jurisdição: Iguai Inventariante: Aliomar Abreu Chaves Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235) Inventariado: Helio Abreu Chaves Herdeiro: Josemar Abreu Chaves Requerente: Raimunda Jesus De Sousa Advogado: Stephane Gabrielle Lima Da Silva (OAB:BA66038) Advogado: Daniela Mauricia Mascarenhas Peixoto (OAB:SP471219) Herdeiro: Bruno Brito Chaves Advogado: Wanderley Santos Neto (OAB:BA64182) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: INVENTÁRIO n. 8000578-88.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INVENTARIANTE: ALIOMAR ABREU CHAVES e outros (3) Advogado(s): STEPHANE GABRIELLE LIMA DA SILVA (OAB:BA66038), DANIELA MAURICIA MASCARENHAS PEIXOTO (OAB:SP471219), WANDERLEY SANTOS NETO registrado(a) civilmente como WANDERLEY SANTOS NETO (OAB:BA64182), EDUARDO ROMA DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO ROMA DA SILVA (OAB:BA26235) INVENTARIADO: HELIO ABREU CHAVES Advogado(s):
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Vistos etc. Compulsando-se os autos, vislumbra-se o requerimento de remoção do inventariante. Ab initio, cumpre destacar, com fulcro no , parágrafo único, ser cediço que a remoção de um inventariante deve acontecer em um incidente autônomo e paralelo ao inventário, a fim de evitar tumultos e separar atos processuais relacionados a temas distintos. . Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do , será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 8000578-88.2023.8.05.0102 Inventário Jurisdição: Iguai Inventariante: Aliomar Abreu Chaves Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235) Inventariado: Helio Abreu Chaves Herdeiro: Josemar Abreu Chaves Requerente: Raimunda Jesus De Sousa Advogado: Stephane Gabrielle Lima Da Silva (OAB:BA66038) Advogado: Daniela Mauricia Mascarenhas Peixoto (OAB:SP471219) Herdeiro: Bruno Brito Chaves Advogado: Wanderley Santos Neto (OAB:BA64182) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: INVENTÁRIO n. 8000578-88.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INVENTARIANTE: ALIOMAR ABREU CHAVES e outros (3) Advogado(s): STEPHANE GABRIELLE LIMA DA SILVA (OAB:BA66038), DANIELA MAURICIA MASCARENHAS PEIXOTO (OAB:SP471219), WANDERLEY SANTOS NETO registrado(a) civilmente como WANDERLEY SANTOS NETO (OAB:BA64182), EDUARDO ROMA DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO ROMA DA SILVA (OAB:BA26235) INVENTARIADO: HELIO ABREU CHAVES Advogado(s):
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Vistos etc. Compulsando-se os autos, vislumbra-se o requerimento de remoção do inventariante. Ab initio, cumpre destacar, com fulcro no , parágrafo único, ser cediço que a remoção de um inventariante deve acontecer em um incidente autônomo e paralelo ao inventário, a fim de evitar tumultos e separar atos processuais relacionados a temas distintos. . Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do , será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 8000578-88.2023.8.05.0102 Inventário Jurisdição: Iguai Inventariante: Aliomar Abreu Chaves Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235) Inventariado: Helio Abreu Chaves Herdeiro: Josemar Abreu Chaves Requerente: Raimunda Jesus De Sousa Advogado: Stephane Gabrielle Lima Da Silva (OAB:BA66038) Advogado: Daniela Mauricia Mascarenhas Peixoto (OAB:SP471219) Herdeiro: Bruno Brito Chaves Advogado: Wanderley Santos Neto (OAB:BA64182) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: INVENTÁRIO n. 8000578-88.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INVENTARIANTE: ALIOMAR ABREU CHAVES e outros (3) Advogado(s): STEPHANE GABRIELLE LIMA DA SILVA (OAB:BA66038), DANIELA MAURICIA MASCARENHAS PEIXOTO (OAB:SP471219), WANDERLEY SANTOS NETO registrado(a) civilmente como WANDERLEY SANTOS NETO (OAB:BA64182), EDUARDO ROMA DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO ROMA DA SILVA (OAB:BA26235) INVENTARIADO: HELIO ABREU CHAVES Advogado(s):
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Vistos etc. Compulsando-se os autos, vislumbra-se o requerimento de remoção do inventariante. Ab initio, cumpre destacar, com fulcro no , parágrafo único, ser cediço que a remoção de um inventariante deve acontecer em um incidente autônomo e paralelo ao inventário, a fim de evitar tumultos e separar atos processuais relacionados a temas distintos. . Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do , será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 8000578-88.2023.8.05.0102 Inventário Jurisdição: Iguai Inventariante: Aliomar Abreu Chaves Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235) Inventariado: Helio Abreu Chaves Herdeiro: Josemar Abreu Chaves Requerente: Raimunda Jesus De Sousa Advogado: Stephane Gabrielle Lima Da Silva (OAB:BA66038) Advogado: Daniela Mauricia Mascarenhas Peixoto (OAB:SP471219) Herdeiro: Bruno Brito Chaves Advogado: Wanderley Santos Neto (OAB:BA64182) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: INVENTÁRIO n. 8000578-88.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INVENTARIANTE: ALIOMAR ABREU CHAVES e outros (3) Advogado(s): STEPHANE GABRIELLE LIMA DA SILVA (OAB:BA66038), DANIELA MAURICIA MASCARENHAS PEIXOTO (OAB:SP471219), WANDERLEY SANTOS NETO registrado(a) civilmente como WANDERLEY SANTOS NETO (OAB:BA64182), EDUARDO ROMA DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO ROMA DA SILVA (OAB:BA26235) INVENTARIADO: HELIO ABREU CHAVES Advogado(s):
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 8000578-88.2023.8.05.0102 Inventário Jurisdição: Iguai Inventariante: Aliomar Abreu Chaves Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235) Inventariado: Helio Abreu Chaves Herdeiro: Josemar Abreu Chaves Requerente: Raimunda Jesus De Sousa Advogado: Stephane Gabrielle Lima Da Silva (OAB:BA66038) Advogado: Daniela Mauricia Mascarenhas Peixoto (OAB:SP471219) Herdeiro: Bruno Brito Chaves Advogado: Wanderley Santos Neto (OAB:BA64182) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: INVENTÁRIO n. 8000578-88.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INVENTARIANTE: ALIOMAR ABREU CHAVES e outros (3) Advogado(s): STEPHANE GABRIELLE LIMA DA SILVA (OAB:BA66038), DANIELA MAURICIA MASCARENHAS PEIXOTO (OAB:SP471219), WANDERLEY SANTOS NETO registrado(a) civilmente como WANDERLEY SANTOS NETO (OAB:BA64182), EDUARDO ROMA DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO ROMA DA SILVA (OAB:BA26235) INVENTARIADO: HELIO ABREU CHAVES Advogado(s):
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Vistos etc. Compulsando-se os autos, vislumbra-se o requerimento de remoção do inventariante. Ab initio, cumpre destacar, com fulcro no art. 623, parágrafo único, ser cediço que a remoção de um inventariante deve acontecer em um incidente autônomo e paralelo ao inventário, a fim de evitar tumultos e separar atos processuais relacionados a temas distintos. Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622 , será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário. Nesses termos, determino a intimação de Raimunda Jesus de Sousa para sanar o vício no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. IGUAÍ/BA, datado e assinado digitalmente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 8000578-88.2023.8.05.0102 Inventário Jurisdição: Iguai Inventariante: Aliomar Abreu Chaves Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235) Inventariado: Helio Abreu Chaves Herdeiro: Josemar Abreu Chaves Requerente: Raimunda Jesus De Sousa Advogado: Stephane Gabrielle Lima Da Silva (OAB:BA66038) Advogado: Daniela Mauricia Mascarenhas Peixoto (OAB:SP471219) Herdeiro: Bruno Brito Chaves Advogado: Wanderley Santos Neto (OAB:BA64182) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: INVENTÁRIO n. 8000578-88.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INVENTARIANTE: ALIOMAR ABREU CHAVES e outros (3) Advogado(s): STEPHANE GABRIELLE LIMA DA SILVA (OAB:BA66038), DANIELA MAURICIA MASCARENHAS PEIXOTO (OAB:SP471219), WANDERLEY SANTOS NETO registrado(a) civilmente como WANDERLEY SANTOS NETO (OAB:BA64182), EDUARDO ROMA DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO ROMA DA SILVA (OAB:BA26235) INVENTARIADO: HELIO ABREU CHAVES Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. Compulsando-se os autos, vislumbra-se o requerimento de remoção do inventariante. Ab initio, cumpre destacar, com fulcro no , parágrafo único, ser cediço que a remoção de um inventariante deve acontecer em um incidente autônomo e paralelo ao inventário, a fim de evitar tumultos e separar atos processuais relacionados a temas distintos. . Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do , será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 8000578-88.2023.8.05.0102 Inventário Jurisdição: Iguai Inventariante: Aliomar Abreu Chaves Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235) Inventariado: Helio Abreu Chaves Herdeiro: Josemar Abreu Chaves Requerente: Raimunda Jesus De Sousa Advogado: Stephane Gabrielle Lima Da Silva (OAB:BA66038) Advogado: Daniela Mauricia Mascarenhas Peixoto (OAB:SP471219) Herdeiro: Bruno Brito Chaves Advogado: Wanderley Santos Neto (OAB:BA64182) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: INVENTÁRIO n. 8000578-88.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INVENTARIANTE: ALIOMAR ABREU CHAVES e outros (3) Advogado(s): STEPHANE GABRIELLE LIMA DA SILVA (OAB:BA66038), DANIELA MAURICIA MASCARENHAS PEIXOTO (OAB:SP471219), WANDERLEY SANTOS NETO registrado(a) civilmente como WANDERLEY SANTOS NETO (OAB:BA64182), EDUARDO ROMA DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO ROMA DA SILVA (OAB:BA26235) INVENTARIADO: HELIO ABREU CHAVES Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. Compulsando-se os autos, vislumbra-se o requerimento de remoção do inventariante. Ab initio, cumpre destacar, com fulcro no , parágrafo único, ser cediço que a remoção de um inventariante deve acontecer em um incidente autônomo e paralelo ao inventário, a fim de evitar tumultos e separar atos processuais relacionados a temas distintos. . Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do , será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
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Distribuição
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Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário. Nesses termos, determino a intimação de Raimunda Jesus de Sousa para sanar o vício no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. IGUAÍ/BA, datado e assinado digitalmente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito
Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário. Nesses termos, determino a intimação de Raimunda Jesus de Sousa para sanar o vício no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. IGUAÍ/BA, datado e assinado digitalmente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito
Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário. Nesses termos, determino a intimação de Raimunda Jesus de Sousa para sanar o vício no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. IGUAÍ/BA, datado e assinado digitalmente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito
Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário. Nesses termos, determino a intimação de Raimunda Jesus de Sousa para sanar o vício no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. IGUAÍ/BA, datado e assinado digitalmente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito
Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário. Nesses termos, determino a intimação de Raimunda Jesus de Sousa para sanar o vício no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. IGUAÍ/BA, datado e assinado digitalmente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito
Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário. Nesses termos, determino a intimação de Raimunda Jesus de Sousa para sanar o vício no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. IGUAÍ/BA, datado e assinado digitalmente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito
Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário. Nesses termos, determino a intimação de Raimunda Jesus de Sousa para sanar o vício no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. IGUAÍ/BA, datado e assinado digitalmente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito
Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário. Nesses termos, determino a intimação de Raimunda Jesus de Sousa para sanar o vício no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. IGUAÍ/BA, datado e assinado digitalmente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito
Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário. Nesses termos, determino a intimação de Raimunda Jesus de Sousa para sanar o vício no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. IGUAÍ/BA, datado e assinado digitalmente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito
Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário. Nesses termos, determino a intimação de Raimunda Jesus de Sousa para sanar o vício no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. IGUAÍ/BA, datado e assinado digitalmente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito
Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário. Nesses termos, determino a intimação de Raimunda Jesus de Sousa para sanar o vício no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. IGUAÍ/BA, datado e assinado digitalmente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 8000578-88.2023.8.05.0102 Inventário Jurisdição: Iguai Inventariante: Aliomar Abreu Chaves Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235) Inventariado: Helio Abreu Chaves Herdeiro: Josemar Abreu Chaves Requerente: Raimunda Jesus De Sousa Advogado: Stephane Gabrielle Lima Da Silva (OAB:BA66038) Advogado: Daniela Mauricia Mascarenhas Peixoto (OAB:SP471219) Herdeiro: Bruno Brito Chaves Advogado: Wanderley Santos Neto (OAB:BA64182) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: INVENTÁRIO n. 8000578-88.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INVENTARIANTE: ALIOMAR ABREU CHAVES e outros (3) Advogado(s): STEPHANE GABRIELLE LIMA DA SILVA (OAB:BA66038), DANIELA MAURICIA MASCARENHAS PEIXOTO (OAB:SP471219), WANDERLEY SANTOS NETO registrado(a) civilmente como WANDERLEY SANTOS NETO (OAB:BA64182), EDUARDO ROMA DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO ROMA DA SILVA (OAB:BA26235) INVENTARIADO: HELIO ABREU CHAVES Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. Compulsando-se os autos, vislumbra-se o requerimento de remoção do inventariante. Ab initio, cumpre destacar, com fulcro no art. 623, parágrafo único, ser cediço que a remoção de um inventariante deve acontecer em um incidente autônomo e paralelo ao inventário, a fim de evitar tumultos e separar atos processuais relacionados a temas distintos. Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622 , será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário. Nesses termos, determino a intimação de Raimunda Jesus de Sousa para sanar o vício no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. IGUAÍ/BA, datado e assinado digitalmente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito