Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
ANNA PAULA MACEDO SOUZA
CERLY SANTOS LIMA
UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
DANIEL GERBER
UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL
ANNA PAULA MACEDO SOUZA
DANIEL GERBER
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Definitivo
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Força maior
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedida/Certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Petição
Petição
Audiência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE CAMACAN/BA Autos: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Número dos autos: 8000579-03.2025.8.05.0038 Autor: CERLY SANTOS LIMA Réu: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
DECISÃO
Como amplamente divulgado pela mídia brasileira, após investigações na seara criminal, logrou-se êxito em se descobrir que diversas entidades da categoria da executada estão envolvidas em um esquema de descontos ilegais em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do INSS, inclusive, a organização criminosa desmantelada tinha como integrantes servidores públicos do alto escalão da Previdência Social.
Todos os fatos criminosos perpetrados estão sendo investigados pela Polícia Federal e pela CPMI instaurada no Congresso Nacional. Essas entidades, seus representantes legais e seus verdadeiros "donos" tiveram suas contas bancárias e seus bens bloqueados, além de terem sido suspensos todos os repasses das contribuições descontadas dos benefícios previdenciários pelo INSS. Como já ocorreu em diversos cumprimentos de sentença nesta Comarca, todas as diligências para a localização de valores e bens penhoráveis estão restando infrutíferas, uma vez que, como acima dito, os patrimônios dos envolvidos se encontram bloqueados por ordem judicial.
Sendo assim, verifico a impossibilidade, ao menos momentânea, de prosseguimento deste cumprimento de sentença, haja vista a prévia ciência de que os atos executórios não produzirão resultados positivos. O Poder Judiciário deve prezar pela economia processual e buscar a eficiência em sua atuação, de modo que não pode despender tempo e recursos com medidas judiciais que, à toda evidência, mostrar-se-ão ineficazes para a satisfação da pretensão autoral.
Contudo, entendo que a extinção do cumprimento de sentença não se mostra a medida mais adequada, visto que a não localização de bens penhoráveis decorre de decisão cautelar proferida no âmbito da investigação criminal, razão pela qual a suspensão em decorrência de força maior é mais apropriada, pois, inclusive, impede o decurso do prazo prescricional, resguardando-se, assim, os direitos do(a) exequente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 313, VI, do CPC, SUSPENDO ESTE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Remetam-se os autos ao arquivo. Fica o(a) exequente ciente de que, alterando-se o quadro atual de provisória insolvência do(a) executado(a), deverá postular o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. Camacan/BA, datado eletronicamente. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE CAMACAN/BA Autos: 8000579-03.2025.8.05.0038 Autor(a)(s): CERLY SANTOS LIMA Réu(s): UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
DESPACHO
1. Com fundamento no art. 854, caput, do CPC, defiro o pedido apresentado pelo(a)(s) exequente(s), porquanto a penhora em dinheiro é prioritária em relação às demais espécies de penhora (art. 835, § 1°, do CPC) e "[...] pode recair sobre dinheiro em espécie (ex.: penhora de dinheiro em espécie realizada na bilheteria de um estádio de futebol, no dia da partida) ou sobre depósito ou aplicação em instituição financeira (ex.: depósito em conta corrente)"[1].
Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo do débito atualizada, após, promova-se o protocolo de minuta no SISBAJUD.
2. Restando frutífera a indisponibilidade de ativos financeiros, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente ou por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se.
3. Restando infrutífera a indisponibilidade de ativos financeiros, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se. Após, conclusos para despacho.
Intime-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Camacan/BA, datado eletronicamente. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito [1] LOPES JR., Jaylton. Manual de processo civil. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 865.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE CAMACAN/BA Autos: 8000579-03.2025.8.05.0038 Autor(a)(s): CERLY SANTOS LIMA Réu(s): UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
DESPACHO
1. Com fundamento no art. 854, caput, do CPC, defiro o pedido apresentado pelo(a)(s) exequente(s), porquanto a penhora em dinheiro é prioritária em relação às demais espécies de penhora (art. 835, § 1°, do CPC) e "[...] pode recair sobre dinheiro em espécie (ex.: penhora de dinheiro em espécie realizada na bilheteria de um estádio de futebol, no dia da partida) ou sobre depósito ou aplicação em instituição financeira (ex.: depósito em conta corrente)"[1].
Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo do débito atualizada, após, promova-se o protocolo de minuta no SISBAJUD.
2. Restando frutífera a indisponibilidade de ativos financeiros, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente ou por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se.
3. Restando infrutífera a indisponibilidade de ativos financeiros, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se. Após, conclusos para despacho.
Intime-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Camacan/BA, datado eletronicamente. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito [1] LOPES JR., Jaylton. Manual de processo civil. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 865.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE CAMACAN/BA Autos: 8000579-03.2025.8.05.0038 Autor(a)(s): CERLY SANTOS LIMA Réu(s): UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
DESPACHO
1. Com fundamento no art. 854, caput, do CPC, defiro o pedido apresentado pelo(a)(s) exequente(s), porquanto a penhora em dinheiro é prioritária em relação às demais espécies de penhora (art. 835, § 1°, do CPC) e "[...] pode recair sobre dinheiro em espécie (ex.: penhora de dinheiro em espécie realizada na bilheteria de um estádio de futebol, no dia da partida) ou sobre depósito ou aplicação em instituição financeira (ex.: depósito em conta corrente)"[1].
Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo do débito atualizada, após, promova-se o protocolo de minuta no SISBAJUD.
2. Restando frutífera a indisponibilidade de ativos financeiros, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente ou por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se.
3. Restando infrutífera a indisponibilidade de ativos financeiros, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se. Após, conclusos para despacho.
Intime-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Camacan/BA, datado eletronicamente. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito [1] LOPES JR., Jaylton. Manual de processo civil. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 865.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE CAMACAN/BA Autos: 8000579-03.2025.8.05.0038 Autor(a)(s): CERLY SANTOS LIMA Réu(s): UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA
DESPACHO
1. Com fundamento no art. 854, caput, do CPC, defiro o pedido apresentado pelo(a)(s) exequente(s), porquanto a penhora em dinheiro é prioritária em relação às demais espécies de penhora (art. 835, § 1°, do CPC) e "[...] pode recair sobre dinheiro em espécie (ex.: penhora de dinheiro em espécie realizada na bilheteria de um estádio de futebol, no dia da partida) ou sobre depósito ou aplicação em instituição financeira (ex.: depósito em conta corrente)"[1].
Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo do débito atualizada, após, promova-se o protocolo de minuta no SISBAJUD.
2. Restando frutífera a indisponibilidade de ativos financeiros, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente ou por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se.
3. Restando infrutífera a indisponibilidade de ativos financeiros, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se. Após, conclusos para despacho.
Intime-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Camacan/BA, datado eletronicamente. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito [1] LOPES JR., Jaylton. Manual de processo civil. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 865.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Petição
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Relativa às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais, Família, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Camacã. Avenida dos Pioneiros, S/N - CAMACÃ/BA - CEP: 45880-000 e-mail : [email protected] - Contato: (73) 3283-1906 - Ramal 3 8000579-03.2025.8.05.0038 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ/CCI 06/2016, art. 1º e 5º, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados do Cartório Judicial Cível, bem como a PORTARIA Nº 02/2024 do Excelentíssimo Dr.
RODRIGO ALVES RODRIGUES, Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Camacã, neste caso o Inc. CXVIII, §1º, que determina:
Intime-se o executado através de advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para em prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, observando-se o demonstrativo atualizado apresentado pelo credor, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) (artigo 523 do CPC), ou, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação nos termos do artigo 525 do CPC, com o devido recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento" Camacã-BA, 1 de agosto de 2025.
Etélvio Pereira da Silva Junior Técnico Judiciário
Retificação de Classe Processual
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Relativa às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais, Família, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Camacã. Avenida dos Pioneiros, S/N - CAMACÃ/BA - CEP: 45880-000 e-mail : [email protected] - Contato: (73) 3283-1906 - Ramal 3 Processo: 8000579-03.2025.8.05.0038 ATO ORDINATÓRIO / RETORNO DOS AUTOS Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ/CCI 16/2016, art. 1º, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, bem como a PORTARIA Nº 02/2024 deste Juízo, incisos CXIII, CXIV e CXV: Ficam as partes, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, intimadas do retorno dos autos da instância superior, para, querendo, requererem o que entenderem de direito.
Ultrapassados 30 (trinta) dias sem manifestação das partes acerca do retorno dos autos, após os procedimentos de praxe, os autos deverão ser arquivados definitivamente; Após o arquivamento definitivo, caso as partes requeiram o desarquivamento, a secretaria deverá observar o regramento do Tribunal de Justiça, inclusive no tocante ao recolhimento das custas judiciais; Camacã/BA, 17 de julho de 2025
Petição
Expedida/Certificada
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoRecebimento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Provimento (art. 557 do CPC)
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Conclusão
Distribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Audiência
Petição
Documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 8000579-03.2025.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Camacan Autor: Cerly Santos Lima Advogado: Anna Paula Macedo Souza (OAB:BA50227) Reu: Uniao Brasileira De Aposentados Da Previdencia Intimação: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Av.
Pioneiros, S/N, CENTRO, CAMACAN - BA - CEP: 45880-000 E-mail: Telefone: (73) 32831906 . Horário de Atendimento: 8h às 18h. E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA CERLY SANTOS LIMA fica intimado(a), ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO para COMPARECER à audiência de conciliação: Processo n° 8000579-03.2025.8.05.0038 AUTOR: CERLY SANTOS LIMA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Análise de Crédito] REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Compareça à audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 31/03/2025 13:45, na sala 9547004, acessando o link: https://call.lifesizecloud.com/9547004
1) Não comparecendo, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995) e CONDENAÇÃO ao pagamento das custas processuais.
2) ORIENTAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA:
1. É necessário que as partes e os advogados portem documento com foto para sua identificação.
2. É necessário câmera no equipamento para sua visualização.
3. Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, entrar em contato pelos seguintes meios: (a) fone: (73) 3283 1906 – Ramal 3; (b) e-mail: [email protected].
4. É de inteira responsabilidade das partes e dos advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
5. Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, conforme , do Decreto 276/2020.
Petição
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Documento
Audiência
Distribuição
Conclusão
Baixa Definitiva
Decisão6. Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9547004.
7. Código de acesso à sala (senha): Não é necessário.
8. Link de vídeo com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk. Este modelo foi confeccionado em cooperação com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)