Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
YURI OLIVEIRA MORAES
AGENCIA UAUA BA
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS
LUIZ ALFREDO CARDOSO DE OLIVEIRA
CAIO DA COSTA FERREIRA SANTOS
ROBERTO GAMA DOS SANTOS
DANILO CARDOSO DE OLIVEIRA
2026
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Decurso de Prazo
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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2025
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2024
Definitivo
DecisãoConclusão
2023
2019
2018
2017
2016
Trânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8000579-25.2016.8.05.0262 Procedimento Sumário Jurisdição: Uauá Autor: Yuri Oliveira Moraes Advogado: Roberto Gama Dos Santos (OAB:BA48452) Advogado: Luiz Alfredo Cardoso De Oliveira (OAB:BA35343) Advogado: Danilo Cardoso De Oliveira (OAB:BA48659) Advogado: Caio Da Costa Ferreira Santos (OAB:BA68867) Reu: Caixa Economica Federal Reu: Banco Do Brasil Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000579-25.2016.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: YURI OLIVEIRA MORAES Advogado(s): ROBERTO GAMA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROBERTO GAMA DOS SANTOS (OAB:BA48452), LUIZ ALFREDO CARDOSO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ ALFREDO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA35343), DANILO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA48659), CAIO DA COSTA FERREIRA SANTOS (OAB:BA68867) REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por YURI OLIVEIRA MORAES, visando a autorização e liberação dos valores do PIS e do FGTS depositados em contas de titularidade do extinto JORGE ILTON ANDRADE MORAES, falecido em 30/06/2013. Em petição de ID. 409628792, a parte autora informa a existência de uma Ação Judicial tramitando na Comarca de São Francisco do Conde – BA, com data de registro em 12 de fevereiro de 2014, sendo anterior à propositura da presente Ação, requerendo a extinção ante a litispendência entre este e o processo de nº 0001583- 28.2013.805.0235.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente DEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte autora. Após cotejo minucioso da presente, verifico que, de fato, suas razões se confundem com matéria já levada a Juízo no bojo da ação de nº 0001583- 28.2013.805.0235, em trâmite Comarca de São Francisco do Conde – BA, em que a parte autora postula, justamente, os mesmos pedidos formulados nesta ação. Da forma como foi formulada, a presente ação se demonstra idêntica à pretensão do processo ajuizado anteriormente, o que determina a sua extinção, sem resolução do mérito, pois caracterizada a litispendência (art. 485, V, do CPC).
Ressalte-se que, após consulta ao sistema processual, ratificou-se o quanto apontado pelo autor, pois, ao comparar as alegações da presente ação com a supracitada, nota-se a identidade de fundamentos, apta a corroborar a existência da litispendência, não sendo aferível qualquer divergência entre pedidos e causas de pedir. Sobre o tema em debate, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que, com vistas aos princípios da economia processual e da harmonização de julgados, a ocorrência da litispendência diante da tríplice identidade, impõe a extinção do feito ajuizado posteriormente.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. TRÍPLICE IDENTIDADE (PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO) EVIDENCIADA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. ART. 6º, § 5º, DA LEI N. 12.016/2009. - Constatada a identidade de partes, a causa de pedir e os pedidos entre o presente mandamus e a ação ordinária (2007.38.07.000530-3), ajuizada perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Montes Claros-MG, resta congurada a litispendência nos termos do art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil.
Processo extinto sem julgamento de mérito.(STJ - MS: 13951 DF 2008/0247327-8, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 10/06/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2015). MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. TRÍPLICE IDENTIDADE (PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO) EVIDENCIADA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE NA JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. - Constatada a identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre o presente mandamus e a ação ordinária (2004.34.00.028825-6), ajuizada perante a 21.ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, hoje em tramitação na 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, resta congurada a litispendência nos termos do art. 301, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Processo extinto sem julgamento de mérito.(STJ - MS: 12640 DF 2007/0034634-5, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/ SE), Data de Julgamento: 14/08/2014, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/12/2014).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Publique-se. Intimem-se. Uauá/BA, data registrada no sistema. Assinado Eletronicamente JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA Juiz de Direito em Substituição
Conclusão
Perempção, litispendência ou coisa julgada
DecisãoDocumento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
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Mero expediente
Conclusão
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Documento
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Mandado
Petição
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Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Mandado
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Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Mero expediente
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Petição
Conclusão
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Petição
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Mero expediente
Conclusão
Distribuição