Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
GINALDO DOS REIS SANTOS
NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA
NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS
CAMILA CRISTINA SOUSA REIS
CAMILA CRISTINA SOUSA REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILA CRISTINA SOUSA REIS
EBAZAR.COM.BR. LTDA
FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA
CAMILA CRISTINA SOUSA REIS
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Decurso de Prazo
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000579-28.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: GINALDO DOS REIS SANTOS Advogado(s): NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA43283) EXECUTADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), CAMILA CRISTINA SOUSA REIS registrado(a) civilmente como CAMILA CRISTINA SOUSA REIS (OAB:BA56449), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449)
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença. Iniciada a fase executiva pelo exequente com a memória de cálculo inicial no montante de R$13.904,03 (ID 498484740), seguiu-se a intimação para pagamento voluntário (ID 501344604). Diante da certidão de inércia aparente, o exequente pleiteou a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, atualizando o débito para R$ 16.684,80 (ID 510203382), ocasião em que foi determinado e efetivado o bloqueio eletrônico via Sisbajud nas contas das executadas (ID 511616202 e ID 513297375).
As executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 514637212), comprovando que haviam realizado o depósito voluntário tempestivo da quantia de R$ 11.802,64 em 03/06/2025 (ID 514637214 e ID 514637215), correspondente à condenação principal com juros e correção, e procederam, na oportunidade da defesa, ao recolhimento complementar do valor de R$ 2.594,86 (ID 514637216 e ID 514637220), relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais acrescidos dos encargos legais.
Sobreveio a decisão interlocutória de Id 516484508 (republicada sob ID 517766703/518830974), que acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo como incontroverso e definitivo o montante total devido de R$ 14.635,26, determinando a expedição de alvarás aos credores e o desbloqueio da constrição excessiva realizada via Sisbajud. A parte exequente manifestou expressa concordância com os valores depositados e requereu o levantamento do crédito nos termos delineados pelo Juízo (ID 516600298), juntando o contrato de honorários advocatícios (ID 516821249), restando confeccionados os respectivos alvarás judiciais (ID 517015963).
As executadas noticiaram nos autos que a soma dos depósitos judiciais voluntários perfez R$ 14.397,50 (R$ 11.802,64 + R$ 2.594,86), remanescendo em favor do polo exequente a diferença de R$ 237,76 para atingir o teto de R$ 14.635,26, postulando a transferência dessa quantia residual a partir do saldo bloqueado via Sisbajud e a imediata liberação do saldo excedente em favor das devedoras (ID 517605360, ID 526628977 e ID 576097988).
Ademais, as executadas comprovaram o integral cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo, consistente no cancelamento dos empréstimos e cartões de crédito e na abstenção de negativações (ID 521158395), bem como realizaram o recolhimento integral das custas finais processuais (ID 522908312, ID 522908315 e ID 522908316), certificado pela serventia (ID 525046064). Vieram os autos conclusos.
O processo executivo tem por escopo fundamental a satisfação integral do direito reconhecido no título judicial, esgotando-se a sua finalidade prática e jurídica no momento em que a obrigação é plenamente adimplida pelo devedor. Na hipótese vertente, o valor exequendo foi expressamente fixado e delimitado por este Juízo na decisão de Id 516484508 (ID 517766703), no montante consolidado de R$ 14.635,26 (quatorze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos).
Desse total, as executadas já haviam depositado voluntariamente as quantias de R$ 11.802,64 (ID 514637214/514637215) e de R$ 2.594,86 (ID 514637216/514637220), totalizando R$ 14.397,50 carreados aos autos. A apuração aritmética demonstra que a diferença residual para alcançar a satisfação integral do título é de exatamente R$ 237,76 (duzentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), a qual se encontra plenamente albergada e garantida pela constrição cautelar levada a efeito via Sisbajud (ID 513297375).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a satisfação voluntária e integral do crédito executado constitui causa primordial para a extinção do processo, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, no que tange aos demais comandos emanados do título exequendo, resta cabalmente comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer mediante a baixa dos contratos, cancelamento dos empréstimos e ausência de restrições cadastrais (ID 521158395), bem como a quitação de todas as custas finais remanescentes devidas ao Poder Judiciário (ID 522908312 e ID 525046064).
Desse modo, operada a liquidação do débito principal, das penalidades parciais, dos honorários sucumbenciais e das despesas do processo, impõe-se a manutenção e cumprimento dos alvarás judiciais expedidos para levantamento dos depósitos incontroversos em prol do exequente e de sua patrona (ID 517015963), respeitada a divisão entre crédito autoral e verba honorária (ID 516600298 e ID 516821249); A conversão/transferência da quantia residual de R$ 237,76 da conta do bloqueio Sisbajud em favor do credor, complementando os R$ 14.635,26 fixados na decisão de Id 516484508; A imediata liberação e cancelamento do montante excedente indisponibilizado via Sisbajud em prol das executadas, com a restituição dos ativos financeiros remanescentes aos seus titulares, na forma do art. 854, § 1º e § 4º, do Código de Processo Civil; A declaração de extinção do cumprimento de sentença, por força do art. 924, inciso II, e do art. 925 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, e art. 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, em razão da integral satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial. Em consequência, determino as seguintes providências: a) expeçam-se e/ou certifiquem-se os competentes alvarás judiciais/ordens de transferência para levantamento dos depósitos realizados sob os IDs 514637214/514637215 (R$ 11.802,64) e IDs 514637216/514637220 (R$ 2.594,86), em favor do exequente e de sua, observando estritamente os dados bancários e a distribuição de créditos delineada na petição de ID 516600298 e no contrato de honorários; b) requisite-se, a partir do saldo bloqueado via Sisbajud (ID 513297375), a transferência da quantia residual de R$ 237,76 (duzentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos) para a conta vinculada indicada pela patrona do exequente (ID 516600298), a fim de perfazer a quitação integral do montante de R$ 14.635,26 reconhecido na decisão de Id 516484508; c) proceda-se, de imediato, ao desbloqueio eletrônico e levantamento de todo o saldo excedente constrito via Sisbajud em favor das executadas MercadoPago.com Representações Ltda. e Ebazar.com.br Ltda., adotando-se as providências de transferência para a conta bancária de titularidade indicada na petição de ID 517605360, caso os valores já tenham sido transferidos para subconta judicial, ou cancelando-se a indisponibilidade bancária.
Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais e cumpridas integralmente as determinações acima, proceda-se à respectiva baixa e ao arquivamento definitivo dos presentes autos.
Cumpra-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000579-28.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: GINALDO DOS REIS SANTOS Advogado(s): NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA43283) EXECUTADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), CAMILA CRISTINA SOUSA REIS registrado(a) civilmente como CAMILA CRISTINA SOUSA REIS (OAB:BA56449), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449)
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença. Iniciada a fase executiva pelo exequente com a memória de cálculo inicial no montante de R$13.904,03 (ID 498484740), seguiu-se a intimação para pagamento voluntário (ID 501344604). Diante da certidão de inércia aparente, o exequente pleiteou a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, atualizando o débito para R$ 16.684,80 (ID 510203382), ocasião em que foi determinado e efetivado o bloqueio eletrônico via Sisbajud nas contas das executadas (ID 511616202 e ID 513297375).
As executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 514637212), comprovando que haviam realizado o depósito voluntário tempestivo da quantia de R$ 11.802,64 em 03/06/2025 (ID 514637214 e ID 514637215), correspondente à condenação principal com juros e correção, e procederam, na oportunidade da defesa, ao recolhimento complementar do valor de R$ 2.594,86 (ID 514637216 e ID 514637220), relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais acrescidos dos encargos legais.
Sobreveio a decisão interlocutória de Id 516484508 (republicada sob ID 517766703/518830974), que acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo como incontroverso e definitivo o montante total devido de R$ 14.635,26, determinando a expedição de alvarás aos credores e o desbloqueio da constrição excessiva realizada via Sisbajud. A parte exequente manifestou expressa concordância com os valores depositados e requereu o levantamento do crédito nos termos delineados pelo Juízo (ID 516600298), juntando o contrato de honorários advocatícios (ID 516821249), restando confeccionados os respectivos alvarás judiciais (ID 517015963).
As executadas noticiaram nos autos que a soma dos depósitos judiciais voluntários perfez R$ 14.397,50 (R$ 11.802,64 + R$ 2.594,86), remanescendo em favor do polo exequente a diferença de R$ 237,76 para atingir o teto de R$ 14.635,26, postulando a transferência dessa quantia residual a partir do saldo bloqueado via Sisbajud e a imediata liberação do saldo excedente em favor das devedoras (ID 517605360, ID 526628977 e ID 576097988).
Ademais, as executadas comprovaram o integral cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo, consistente no cancelamento dos empréstimos e cartões de crédito e na abstenção de negativações (ID 521158395), bem como realizaram o recolhimento integral das custas finais processuais (ID 522908312, ID 522908315 e ID 522908316), certificado pela serventia (ID 525046064). Vieram os autos conclusos.
O processo executivo tem por escopo fundamental a satisfação integral do direito reconhecido no título judicial, esgotando-se a sua finalidade prática e jurídica no momento em que a obrigação é plenamente adimplida pelo devedor. Na hipótese vertente, o valor exequendo foi expressamente fixado e delimitado por este Juízo na decisão de Id 516484508 (ID 517766703), no montante consolidado de R$ 14.635,26 (quatorze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos).
Desse total, as executadas já haviam depositado voluntariamente as quantias de R$ 11.802,64 (ID 514637214/514637215) e de R$ 2.594,86 (ID 514637216/514637220), totalizando R$ 14.397,50 carreados aos autos. A apuração aritmética demonstra que a diferença residual para alcançar a satisfação integral do título é de exatamente R$ 237,76 (duzentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), a qual se encontra plenamente albergada e garantida pela constrição cautelar levada a efeito via Sisbajud (ID 513297375).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a satisfação voluntária e integral do crédito executado constitui causa primordial para a extinção do processo, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, no que tange aos demais comandos emanados do título exequendo, resta cabalmente comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer mediante a baixa dos contratos, cancelamento dos empréstimos e ausência de restrições cadastrais (ID 521158395), bem como a quitação de todas as custas finais remanescentes devidas ao Poder Judiciário (ID 522908312 e ID 525046064).
Desse modo, operada a liquidação do débito principal, das penalidades parciais, dos honorários sucumbenciais e das despesas do processo, impõe-se a manutenção e cumprimento dos alvarás judiciais expedidos para levantamento dos depósitos incontroversos em prol do exequente e de sua patrona (ID 517015963), respeitada a divisão entre crédito autoral e verba honorária (ID 516600298 e ID 516821249); A conversão/transferência da quantia residual de R$ 237,76 da conta do bloqueio Sisbajud em favor do credor, complementando os R$ 14.635,26 fixados na decisão de Id 516484508; A imediata liberação e cancelamento do montante excedente indisponibilizado via Sisbajud em prol das executadas, com a restituição dos ativos financeiros remanescentes aos seus titulares, na forma do art. 854, § 1º e § 4º, do Código de Processo Civil; A declaração de extinção do cumprimento de sentença, por força do art. 924, inciso II, e do art. 925 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, e art. 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, em razão da integral satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial. Em consequência, determino as seguintes providências: a) expeçam-se e/ou certifiquem-se os competentes alvarás judiciais/ordens de transferência para levantamento dos depósitos realizados sob os IDs 514637214/514637215 (R$ 11.802,64) e IDs 514637216/514637220 (R$ 2.594,86), em favor do exequente e de sua, observando estritamente os dados bancários e a distribuição de créditos delineada na petição de ID 516600298 e no contrato de honorários; b) requisite-se, a partir do saldo bloqueado via Sisbajud (ID 513297375), a transferência da quantia residual de R$ 237,76 (duzentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos) para a conta vinculada indicada pela patrona do exequente (ID 516600298), a fim de perfazer a quitação integral do montante de R$ 14.635,26 reconhecido na decisão de Id 516484508; c) proceda-se, de imediato, ao desbloqueio eletrônico e levantamento de todo o saldo excedente constrito via Sisbajud em favor das executadas MercadoPago.com Representações Ltda. e Ebazar.com.br Ltda., adotando-se as providências de transferência para a conta bancária de titularidade indicada na petição de ID 517605360, caso os valores já tenham sido transferidos para subconta judicial, ou cancelando-se a indisponibilidade bancária.
Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais e cumpridas integralmente as determinações acima, proceda-se à respectiva baixa e ao arquivamento definitivo dos presentes autos.
Cumpra-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000579-28.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: GINALDO DOS REIS SANTOS Advogado(s): NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA43283) EXECUTADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), CAMILA CRISTINA SOUSA REIS registrado(a) civilmente como CAMILA CRISTINA SOUSA REIS (OAB:BA56449), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449)
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença. Iniciada a fase executiva pelo exequente com a memória de cálculo inicial no montante de R$13.904,03 (ID 498484740), seguiu-se a intimação para pagamento voluntário (ID 501344604). Diante da certidão de inércia aparente, o exequente pleiteou a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, atualizando o débito para R$ 16.684,80 (ID 510203382), ocasião em que foi determinado e efetivado o bloqueio eletrônico via Sisbajud nas contas das executadas (ID 511616202 e ID 513297375).
As executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 514637212), comprovando que haviam realizado o depósito voluntário tempestivo da quantia de R$ 11.802,64 em 03/06/2025 (ID 514637214 e ID 514637215), correspondente à condenação principal com juros e correção, e procederam, na oportunidade da defesa, ao recolhimento complementar do valor de R$ 2.594,86 (ID 514637216 e ID 514637220), relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais acrescidos dos encargos legais.
Sobreveio a decisão interlocutória de Id 516484508 (republicada sob ID 517766703/518830974), que acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo como incontroverso e definitivo o montante total devido de R$ 14.635,26, determinando a expedição de alvarás aos credores e o desbloqueio da constrição excessiva realizada via Sisbajud. A parte exequente manifestou expressa concordância com os valores depositados e requereu o levantamento do crédito nos termos delineados pelo Juízo (ID 516600298), juntando o contrato de honorários advocatícios (ID 516821249), restando confeccionados os respectivos alvarás judiciais (ID 517015963).
As executadas noticiaram nos autos que a soma dos depósitos judiciais voluntários perfez R$ 14.397,50 (R$ 11.802,64 + R$ 2.594,86), remanescendo em favor do polo exequente a diferença de R$ 237,76 para atingir o teto de R$ 14.635,26, postulando a transferência dessa quantia residual a partir do saldo bloqueado via Sisbajud e a imediata liberação do saldo excedente em favor das devedoras (ID 517605360, ID 526628977 e ID 576097988).
Ademais, as executadas comprovaram o integral cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo, consistente no cancelamento dos empréstimos e cartões de crédito e na abstenção de negativações (ID 521158395), bem como realizaram o recolhimento integral das custas finais processuais (ID 522908312, ID 522908315 e ID 522908316), certificado pela serventia (ID 525046064). Vieram os autos conclusos.
O processo executivo tem por escopo fundamental a satisfação integral do direito reconhecido no título judicial, esgotando-se a sua finalidade prática e jurídica no momento em que a obrigação é plenamente adimplida pelo devedor. Na hipótese vertente, o valor exequendo foi expressamente fixado e delimitado por este Juízo na decisão de Id 516484508 (ID 517766703), no montante consolidado de R$ 14.635,26 (quatorze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos).
Desse total, as executadas já haviam depositado voluntariamente as quantias de R$ 11.802,64 (ID 514637214/514637215) e de R$ 2.594,86 (ID 514637216/514637220), totalizando R$ 14.397,50 carreados aos autos. A apuração aritmética demonstra que a diferença residual para alcançar a satisfação integral do título é de exatamente R$ 237,76 (duzentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), a qual se encontra plenamente albergada e garantida pela constrição cautelar levada a efeito via Sisbajud (ID 513297375).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a satisfação voluntária e integral do crédito executado constitui causa primordial para a extinção do processo, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, no que tange aos demais comandos emanados do título exequendo, resta cabalmente comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer mediante a baixa dos contratos, cancelamento dos empréstimos e ausência de restrições cadastrais (ID 521158395), bem como a quitação de todas as custas finais remanescentes devidas ao Poder Judiciário (ID 522908312 e ID 525046064).
Desse modo, operada a liquidação do débito principal, das penalidades parciais, dos honorários sucumbenciais e das despesas do processo, impõe-se a manutenção e cumprimento dos alvarás judiciais expedidos para levantamento dos depósitos incontroversos em prol do exequente e de sua patrona (ID 517015963), respeitada a divisão entre crédito autoral e verba honorária (ID 516600298 e ID 516821249); A conversão/transferência da quantia residual de R$ 237,76 da conta do bloqueio Sisbajud em favor do credor, complementando os R$ 14.635,26 fixados na decisão de Id 516484508; A imediata liberação e cancelamento do montante excedente indisponibilizado via Sisbajud em prol das executadas, com a restituição dos ativos financeiros remanescentes aos seus titulares, na forma do art. 854, § 1º e § 4º, do Código de Processo Civil; A declaração de extinção do cumprimento de sentença, por força do art. 924, inciso II, e do art. 925 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, e art. 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, em razão da integral satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial. Em consequência, determino as seguintes providências: a) expeçam-se e/ou certifiquem-se os competentes alvarás judiciais/ordens de transferência para levantamento dos depósitos realizados sob os IDs 514637214/514637215 (R$ 11.802,64) e IDs 514637216/514637220 (R$ 2.594,86), em favor do exequente e de sua, observando estritamente os dados bancários e a distribuição de créditos delineada na petição de ID 516600298 e no contrato de honorários; b) requisite-se, a partir do saldo bloqueado via Sisbajud (ID 513297375), a transferência da quantia residual de R$ 237,76 (duzentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos) para a conta vinculada indicada pela patrona do exequente (ID 516600298), a fim de perfazer a quitação integral do montante de R$ 14.635,26 reconhecido na decisão de Id 516484508; c) proceda-se, de imediato, ao desbloqueio eletrônico e levantamento de todo o saldo excedente constrito via Sisbajud em favor das executadas MercadoPago.com Representações Ltda. e Ebazar.com.br Ltda., adotando-se as providências de transferência para a conta bancária de titularidade indicada na petição de ID 517605360, caso os valores já tenham sido transferidos para subconta judicial, ou cancelando-se a indisponibilidade bancária.
Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais e cumpridas integralmente as determinações acima, proceda-se à respectiva baixa e ao arquivamento definitivo dos presentes autos.
Cumpra-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000579-28.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: GINALDO DOS REIS SANTOS Advogado(s): NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA43283) EXECUTADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), CAMILA CRISTINA SOUSA REIS registrado(a) civilmente como CAMILA CRISTINA SOUSA REIS (OAB:BA56449), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449)
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença. Iniciada a fase executiva pelo exequente com a memória de cálculo inicial no montante de R$13.904,03 (ID 498484740), seguiu-se a intimação para pagamento voluntário (ID 501344604). Diante da certidão de inércia aparente, o exequente pleiteou a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, atualizando o débito para R$ 16.684,80 (ID 510203382), ocasião em que foi determinado e efetivado o bloqueio eletrônico via Sisbajud nas contas das executadas (ID 511616202 e ID 513297375).
As executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 514637212), comprovando que haviam realizado o depósito voluntário tempestivo da quantia de R$ 11.802,64 em 03/06/2025 (ID 514637214 e ID 514637215), correspondente à condenação principal com juros e correção, e procederam, na oportunidade da defesa, ao recolhimento complementar do valor de R$ 2.594,86 (ID 514637216 e ID 514637220), relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais acrescidos dos encargos legais.
Sobreveio a decisão interlocutória de Id 516484508 (republicada sob ID 517766703/518830974), que acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo como incontroverso e definitivo o montante total devido de R$ 14.635,26, determinando a expedição de alvarás aos credores e o desbloqueio da constrição excessiva realizada via Sisbajud. A parte exequente manifestou expressa concordância com os valores depositados e requereu o levantamento do crédito nos termos delineados pelo Juízo (ID 516600298), juntando o contrato de honorários advocatícios (ID 516821249), restando confeccionados os respectivos alvarás judiciais (ID 517015963).
As executadas noticiaram nos autos que a soma dos depósitos judiciais voluntários perfez R$ 14.397,50 (R$ 11.802,64 + R$ 2.594,86), remanescendo em favor do polo exequente a diferença de R$ 237,76 para atingir o teto de R$ 14.635,26, postulando a transferência dessa quantia residual a partir do saldo bloqueado via Sisbajud e a imediata liberação do saldo excedente em favor das devedoras (ID 517605360, ID 526628977 e ID 576097988).
Ademais, as executadas comprovaram o integral cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo, consistente no cancelamento dos empréstimos e cartões de crédito e na abstenção de negativações (ID 521158395), bem como realizaram o recolhimento integral das custas finais processuais (ID 522908312, ID 522908315 e ID 522908316), certificado pela serventia (ID 525046064). Vieram os autos conclusos.
O processo executivo tem por escopo fundamental a satisfação integral do direito reconhecido no título judicial, esgotando-se a sua finalidade prática e jurídica no momento em que a obrigação é plenamente adimplida pelo devedor. Na hipótese vertente, o valor exequendo foi expressamente fixado e delimitado por este Juízo na decisão de Id 516484508 (ID 517766703), no montante consolidado de R$ 14.635,26 (quatorze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos).
Desse total, as executadas já haviam depositado voluntariamente as quantias de R$ 11.802,64 (ID 514637214/514637215) e de R$ 2.594,86 (ID 514637216/514637220), totalizando R$ 14.397,50 carreados aos autos. A apuração aritmética demonstra que a diferença residual para alcançar a satisfação integral do título é de exatamente R$ 237,76 (duzentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), a qual se encontra plenamente albergada e garantida pela constrição cautelar levada a efeito via Sisbajud (ID 513297375).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a satisfação voluntária e integral do crédito executado constitui causa primordial para a extinção do processo, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, no que tange aos demais comandos emanados do título exequendo, resta cabalmente comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer mediante a baixa dos contratos, cancelamento dos empréstimos e ausência de restrições cadastrais (ID 521158395), bem como a quitação de todas as custas finais remanescentes devidas ao Poder Judiciário (ID 522908312 e ID 525046064).
Desse modo, operada a liquidação do débito principal, das penalidades parciais, dos honorários sucumbenciais e das despesas do processo, impõe-se a manutenção e cumprimento dos alvarás judiciais expedidos para levantamento dos depósitos incontroversos em prol do exequente e de sua patrona (ID 517015963), respeitada a divisão entre crédito autoral e verba honorária (ID 516600298 e ID 516821249); A conversão/transferência da quantia residual de R$ 237,76 da conta do bloqueio Sisbajud em favor do credor, complementando os R$ 14.635,26 fixados na decisão de Id 516484508; A imediata liberação e cancelamento do montante excedente indisponibilizado via Sisbajud em prol das executadas, com a restituição dos ativos financeiros remanescentes aos seus titulares, na forma do art. 854, § 1º e § 4º, do Código de Processo Civil; A declaração de extinção do cumprimento de sentença, por força do art. 924, inciso II, e do art. 925 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, e art. 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, em razão da integral satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial. Em consequência, determino as seguintes providências: a) expeçam-se e/ou certifiquem-se os competentes alvarás judiciais/ordens de transferência para levantamento dos depósitos realizados sob os IDs 514637214/514637215 (R$ 11.802,64) e IDs 514637216/514637220 (R$ 2.594,86), em favor do exequente e de sua, observando estritamente os dados bancários e a distribuição de créditos delineada na petição de ID 516600298 e no contrato de honorários; b) requisite-se, a partir do saldo bloqueado via Sisbajud (ID 513297375), a transferência da quantia residual de R$ 237,76 (duzentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos) para a conta vinculada indicada pela patrona do exequente (ID 516600298), a fim de perfazer a quitação integral do montante de R$ 14.635,26 reconhecido na decisão de Id 516484508; c) proceda-se, de imediato, ao desbloqueio eletrônico e levantamento de todo o saldo excedente constrito via Sisbajud em favor das executadas MercadoPago.com Representações Ltda. e Ebazar.com.br Ltda., adotando-se as providências de transferência para a conta bancária de titularidade indicada na petição de ID 517605360, caso os valores já tenham sido transferidos para subconta judicial, ou cancelando-se a indisponibilidade bancária.
Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais e cumpridas integralmente as determinações acima, proceda-se à respectiva baixa e ao arquivamento definitivo dos presentes autos.
Cumpra-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000579-28.2024.8.05.0138 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GINALDO DOS REIS SANTOS EXECUTADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., EBAZAR.COM.BR. LTDA Considerando o PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, Diário n. 3845 de 14 de Julho de 2025 Em virtude do não recolhimento total das Custas, intimo a Parte para arcar com o recolhimento por meio das Custas Remanescentes, sob pena de encaminhamento dos presentes Autos para o Setor de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para possível inscrição em Dívida Ativa.
Prazo: 10 (dez) dias Jaguaquara-Ba, Segunda-feira, 22 de Setembro de 2025.
Petição
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Petição
Movimentação processual
Expedida/Certificada
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Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
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Procedência em Parte
DecisãoDecurso de Prazo
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Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000579-28.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: GINALDO DOS REIS SANTOS Advogado(s): NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA43283) EXECUTADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), CAMILA CRISTINA SOUSA REIS registrado(a) civilmente como CAMILA CRISTINA SOUSA REIS (OAB:BA56449)
DESPACHO
Proceda-se ao bloqueio on-line, via SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito (R$ 16.684,80). Após juntada de respostas dos sistemas, havendo valores bloqueados, intime-se o Executado, na pessoa do seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar possível impenhorabilidade dos valores ou indisponibilidade excessiva da quantia.
Acolhidas as arguições, nos termos do art. 854, § 4º do CPC, será cancelado o bloqueio. Rejeitada ou não apresentada manifestação no prazo acima concedido, certifique-se, para que seja convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, CPC). Em seguida, com informação dos dados bancários, expeça-se o respectivo alvará eletrônico para levantamento da quantia pelo Exequente.
O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor devido pelo Executado, bem como em caso de eventual sequestro de ativos o valor deve ser estornado, independentemente de nova conclusão. Não sendo localizados valores ou bens junto aos sistemas, de logo o Exequente, através de seu advogado, para requerer o que entender necessário, no prazo de 15(quinze) dias.
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
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Expedida/Certificada
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Trânsito em julgado
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDocumento
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Não-Provimento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000579-28.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Ginaldo Dos Reis Santos Advogado: Noevanny Da Silva Cerqueira (OAB:BA43283) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda. Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Advogado: Camila Cristina Sousa Reis (OAB:BA56449) Reu: Ebazar.com.br.
Ltda Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000579-28.2024.8.05.0138 AUTOR: GINALDO DOS REIS SANTOS Representante(s): NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA43283) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Representante(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), CAMILA CRISTINA SOUSA REIS registrado(a) civilmente como CAMILA CRISTINA SOUSA REIS (OAB:BA56449) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:
Intime-se as partes para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se ao Tribunal de Justiça JAGUAQUARA/BA, 21 de novembro de 2024. (documento juntado automaticamente pelo sistema)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000579-28.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Ginaldo Dos Reis Santos Advogado: Noevanny Da Silva Cerqueira (OAB:BA43283) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda. Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Advogado: Camila Cristina Sousa Reis (OAB:BA56449) Reu: Ebazar.com.br.
Ltda Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000579-28.2024.8.05.0138 AUTOR: GINALDO DOS REIS SANTOS Representante(s): NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA43283) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Representante(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), CAMILA CRISTINA SOUSA REIS registrado(a) civilmente como CAMILA CRISTINA SOUSA REIS (OAB:BA56449) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:
Intime-se as partes para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se ao Tribunal de Justiça JAGUAQUARA/BA, 21 de novembro de 2024. (documento juntado automaticamente pelo sistema)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000579-28.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Ginaldo Dos Reis Santos Advogado: Noevanny Da Silva Cerqueira (OAB:BA43283) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda. Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Advogado: Camila Cristina Sousa Reis (OAB:BA56449) Reu: Ebazar.com.br.
Ltda Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000579-28.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: GINALDO DOS REIS SANTOS Advogado(s): NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA43283) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), CAMILA CRISTINA SOUSA REIS registrado(a) civilmente como CAMILA CRISTINA SOUSA REIS (OAB:BA56449)
DESPACHO
Verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no Art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do , § único, do Código de Processo Civil.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000579-28.2024.8.05.0138 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GINALDO DOS REIS SANTOS EXECUTADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., EBAZAR.COM.BR. LTDA Considerando o PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, Diário n. 3845 de 14 de Julho de 2025 Em virtude do não recolhimento total das Custas, intimo a Parte para arcar com o recolhimento por meio das Custas Remanescentes, sob pena de encaminhamento dos presentes Autos para o Setor de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para possível inscrição em Dívida Ativa.
Prazo: 10 (dez) dias Jaguaquara-Ba, Segunda-feira, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000579-28.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: GINALDO DOS REIS SANTOS Advogado(s): NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA43283) EXECUTADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), CAMILA CRISTINA SOUSA REIS registrado(a) civilmente como CAMILA CRISTINA SOUSA REIS (OAB:BA56449)
DECISÃO
I -
RELATÓRIO. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GINALDO DOS REIS SANTOS em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e EBAZAR.COM.BR LTDA, alegando que lhe é devido pelos executados o valor de R$ R$16.684,80 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), em virtude do acréscimo do percentual de 20% decorrente da suposta ausência de pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias.
Os executados, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA (MERCADO PAGO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA) E EBAZAR.COM.BR. LTDA, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (id. 514637212), nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, requerendo que seja reconhecido excesso na execução, uma vez que reputa que o valor devido é de R$ 14.397,50 (quatorze mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos).
Réplica à impugnação (id. 515310297). É breve o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, para melhor compreensão da matéria, transcrevo a parte dispositiva da sentença (id. 467902843). "Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para:
I - CONDENAR os réus ao pagamento, DE FORMA SOLIDÁRIA, de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice do INPC a partir desta sentença. [...].". Pois bem. É certo que o Magistrado deve julgar as lides de acordo com o seu livre convencimento, em busca da verdade real, fundado no quanto contido nos autos, numa dissecção do feito, a fim de garantir a segurança das decisões.
Nesse caso, entendo que cabe atenção aos argumentos trazidos pelo impugnante como passo a analisar. A princípio, verifico que a impugnação se funda na tempestividade do pagamento do valor de R$ 11.802,64 (onze mil, oitocentos e dois reais e sessenta e quatro centavos) realizado no dia 03/06/2025, conforme comprovante de pagamento; e na incidência do acréscimo de 20% (vinte por cento), referente a multa de 10% (dez por cento) e 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios, apenas sobre o valor dos honorários que não foi contemplado anteriormente por erro da parte executada.
Com efeito, constato que existe razão nas alegações apresentadas pelos executados, pois, apesar de não ter juntado, aos autos, o comprovante de pagamento, este foi efetuado dentro do prazo de pagamento voluntário, qual seja, 15 dias, visto que a intimação ocorreu no dia 26/05/2025 e o pagamento no dia 03/06/2025. A propósito, esse também tem sido a orientação jurisprudencial, quanto a não aplicação de multa na hipótese de o devedor efetuar o depósito do montante em execução dentro do prazo legal de 15 dias, mas só juntar aos autos o respectivo comprovante após o decurso de prazo,
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - JUNTADA APÓS O DECURSO DO PRAZO - IRRELEVÂNCIA - INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 1º DO ART. 523 DO CPC E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂCIA DE MÁ-FÉ DO EXECUTADO - OCORRÊNCIA. - Sendo cumprida voluntariamente a obrigação, ainda que a comprovação ocorra fora do prazo, desnecessária a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios, previstos no § 1º do art. 523 do CPC - A parte que opõe resistência injustificada ao andamento do processo deve ser condenada ao pagamento de multa por litigante de má-fé, nos termos do art . 80, IV, e 81, ambos do CPC. (TJ-MG - AC: 10000180005456001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 17/08/2018) .
Por outro lado, como exposto pelos próprios executados, esses depositaram parcialmente os valores que eram devidos, faltando os importes referentes aos honorários advocatícios, R$2.360,52 (dois mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos). Desse modo, dúvidas não restam que houve quitação parcial, devendo incidir, sim, sobre o valor remanescente a multa de 20% (vinte por cento), ou seja, um acréscimo de R$ 472,10 (quatrocentos e setenta e dois reais e dez centavos), conforme art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil.
Portanto, diferente do montante de R$ 14.397,50 (quatorze mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos) transferido pelos executados, o verdadeiro valor devido é de R$ 14.635,26 (quatorze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos).
III -
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação para reconhecer como devido o valor de R$ 14.635,26 (quatorze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos). Por se tratar de valor incontroverso, Expeça-se o alvará conforme solicitado, dando-se a opção do advogado de juntar o contrato e o pix da parte para que seja expedido alvará diretamente à parte que detém o crédito da demanda, nos termos do seguinte despacho: "Intime-se o advogado da parte autora para que junte aos autos cópia do contrato de honorários, bem como chave pix ou conta bancária do(a) autor(a), devendo, ser confeccionado separadamente o valor devido ao autor dos honorários contratuais e de sucumbência.
Salienta-se que deve ser observado os limites previstos no art. 38 do Código de Ética da OAB, já que a pecúnia da soma deste com o de sucumbência não pode será superior às vantagens advindas em favor do constituinte." Expeça-se os respectivos alvarás. em nome do advogado, devendo ser verificado se a procuração possui amplos poderes para receber pagamento, devendo anexar aos autos endereço atualizado da parte e /ou telefone celular para que o cartório informe a expedição do referido documento em nome do advogado e a data da autorização para levantamento do valor.
Tal medida é perfeitamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho que se extrai do RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG (2020/0179173-3), de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, verbis: "(...) de forma a compatibilizar o acima exposto com o trabalho zeloso desempenhado pelo TJ/MG, na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores".
Expeçam-se os respectivos alvarás. Proceda-se os desbloqueio dos valores no sistema SISBAJUD.
Publique-se. Intimem-se, por seus Advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito C.F.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000579-28.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: GINALDO DOS REIS SANTOS Advogado(s): NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA43283) EXECUTADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), CAMILA CRISTINA SOUSA REIS registrado(a) civilmente como CAMILA CRISTINA SOUSA REIS (OAB:BA56449)
DECISÃO
I -
RELATÓRIO. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GINALDO DOS REIS SANTOS em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e EBAZAR.COM.BR LTDA, alegando que lhe é devido pelos executados o valor de R$ R$16.684,80 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), em virtude do acréscimo do percentual de 20% decorrente da suposta ausência de pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias.
Os executados, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA (MERCADO PAGO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA) E EBAZAR.COM.BR. LTDA, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (id. 514637212), nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, requerendo que seja reconhecido excesso na execução, uma vez que reputa que o valor devido é de R$ 14.397,50 (quatorze mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos).
Réplica à impugnação (id. 515310297). É breve o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, para melhor compreensão da matéria, transcrevo a parte dispositiva da sentença (id. 467902843). "Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para:
I - CONDENAR os réus ao pagamento, DE FORMA SOLIDÁRIA, de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice do INPC a partir desta sentença. [...].". Pois bem. É certo que o Magistrado deve julgar as lides de acordo com o seu livre convencimento, em busca da verdade real, fundado no quanto contido nos autos, numa dissecção do feito, a fim de garantir a segurança das decisões.
Nesse caso, entendo que cabe atenção aos argumentos trazidos pelo impugnante como passo a analisar. A princípio, verifico que a impugnação se funda na tempestividade do pagamento do valor de R$ 11.802,64 (onze mil, oitocentos e dois reais e sessenta e quatro centavos) realizado no dia 03/06/2025, conforme comprovante de pagamento; e na incidência do acréscimo de 20% (vinte por cento), referente a multa de 10% (dez por cento) e 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios, apenas sobre o valor dos honorários que não foi contemplado anteriormente por erro da parte executada.
Com efeito, constato que existe razão nas alegações apresentadas pelos executados, pois, apesar de não ter juntado, aos autos, o comprovante de pagamento, este foi efetuado dentro do prazo de pagamento voluntário, qual seja, 15 dias, visto que a intimação ocorreu no dia 26/05/2025 e o pagamento no dia 03/06/2025. A propósito, esse também tem sido a orientação jurisprudencial, quanto a não aplicação de multa na hipótese de o devedor efetuar o depósito do montante em execução dentro do prazo legal de 15 dias, mas só juntar aos autos o respectivo comprovante após o decurso de prazo,
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - JUNTADA APÓS O DECURSO DO PRAZO - IRRELEVÂNCIA - INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 1º DO ART. 523 DO CPC E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂCIA DE MÁ-FÉ DO EXECUTADO - OCORRÊNCIA. - Sendo cumprida voluntariamente a obrigação, ainda que a comprovação ocorra fora do prazo, desnecessária a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios, previstos no § 1º do art. 523 do CPC - A parte que opõe resistência injustificada ao andamento do processo deve ser condenada ao pagamento de multa por litigante de má-fé, nos termos do art . 80, IV, e 81, ambos do CPC. (TJ-MG - AC: 10000180005456001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 17/08/2018) .
Por outro lado, como exposto pelos próprios executados, esses depositaram parcialmente os valores que eram devidos, faltando os importes referentes aos honorários advocatícios, R$2.360,52 (dois mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos). Desse modo, dúvidas não restam que houve quitação parcial, devendo incidir, sim, sobre o valor remanescente a multa de 20% (vinte por cento), ou seja, um acréscimo de R$ 472,10 (quatrocentos e setenta e dois reais e dez centavos), conforme art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil.
Portanto, diferente do montante de R$ 14.397,50 (quatorze mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos) transferido pelos executados, o verdadeiro valor devido é de R$ 14.635,26 (quatorze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos).
III -
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação para reconhecer como devido o valor de R$ 14.635,26 (quatorze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos). Por se tratar de valor incontroverso, Expeça-se o alvará conforme solicitado, dando-se a opção do advogado de juntar o contrato e o pix da parte para que seja expedido alvará diretamente à parte que detém o crédito da demanda, nos termos do seguinte despacho: "Intime-se o advogado da parte autora para que junte aos autos cópia do contrato de honorários, bem como chave pix ou conta bancária do(a) autor(a), devendo, ser confeccionado separadamente o valor devido ao autor dos honorários contratuais e de sucumbência.
Salienta-se que deve ser observado os limites previstos no art. 38 do Código de Ética da OAB, já que a pecúnia da soma deste com o de sucumbência não pode será superior às vantagens advindas em favor do constituinte." Expeça-se os respectivos alvarás. em nome do advogado, devendo ser verificado se a procuração possui amplos poderes para receber pagamento, devendo anexar aos autos endereço atualizado da parte e /ou telefone celular para que o cartório informe a expedição do referido documento em nome do advogado e a data da autorização para levantamento do valor.
Tal medida é perfeitamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho que se extrai do RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG (2020/0179173-3), de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, verbis: "(...) de forma a compatibilizar o acima exposto com o trabalho zeloso desempenhado pelo TJ/MG, na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores".
Expeçam-se os respectivos alvarás. Proceda-se os desbloqueio dos valores no sistema SISBAJUD.
Publique-se. Intimem-se, por seus Advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito C.F.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000579-28.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: GINALDO DOS REIS SANTOS Advogado(s): NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA43283) EXECUTADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), CAMILA CRISTINA SOUSA REIS registrado(a) civilmente como CAMILA CRISTINA SOUSA REIS (OAB:BA56449)
DECISÃO
I -
RELATÓRIO. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GINALDO DOS REIS SANTOS em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e EBAZAR.COM.BR LTDA, alegando que lhe é devido pelos executados o valor de R$ R$16.684,80 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), em virtude do acréscimo do percentual de 20% decorrente da suposta ausência de pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias.
Os executados, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA (MERCADO PAGO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA) E EBAZAR.COM.BR. LTDA, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (id. 514637212), nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, requerendo que seja reconhecido excesso na execução, uma vez que reputa que o valor devido é de R$ 14.397,50 (quatorze mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos).
Réplica à impugnação (id. 515310297). É breve o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, para melhor compreensão da matéria, transcrevo a parte dispositiva da sentença (id. 467902843). "Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para:
I - CONDENAR os réus ao pagamento, DE FORMA SOLIDÁRIA, de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice do INPC a partir desta sentença. [...].". Pois bem. É certo que o Magistrado deve julgar as lides de acordo com o seu livre convencimento, em busca da verdade real, fundado no quanto contido nos autos, numa dissecção do feito, a fim de garantir a segurança das decisões.
Nesse caso, entendo que cabe atenção aos argumentos trazidos pelo impugnante como passo a analisar. A princípio, verifico que a impugnação se funda na tempestividade do pagamento do valor de R$ 11.802,64 (onze mil, oitocentos e dois reais e sessenta e quatro centavos) realizado no dia 03/06/2025, conforme comprovante de pagamento; e na incidência do acréscimo de 20% (vinte por cento), referente a multa de 10% (dez por cento) e 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios, apenas sobre o valor dos honorários que não foi contemplado anteriormente por erro da parte executada.
Com efeito, constato que existe razão nas alegações apresentadas pelos executados, pois, apesar de não ter juntado, aos autos, o comprovante de pagamento, este foi efetuado dentro do prazo de pagamento voluntário, qual seja, 15 dias, visto que a intimação ocorreu no dia 26/05/2025 e o pagamento no dia 03/06/2025. A propósito, esse também tem sido a orientação jurisprudencial, quanto a não aplicação de multa na hipótese de o devedor efetuar o depósito do montante em execução dentro do prazo legal de 15 dias, mas só juntar aos autos o respectivo comprovante após o decurso de prazo,
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - JUNTADA APÓS O DECURSO DO PRAZO - IRRELEVÂNCIA - INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 1º DO ART. 523 DO CPC E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂCIA DE MÁ-FÉ DO EXECUTADO - OCORRÊNCIA. - Sendo cumprida voluntariamente a obrigação, ainda que a comprovação ocorra fora do prazo, desnecessária a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios, previstos no § 1º do art. 523 do CPC - A parte que opõe resistência injustificada ao andamento do processo deve ser condenada ao pagamento de multa por litigante de má-fé, nos termos do art . 80, IV, e 81, ambos do CPC. (TJ-MG - AC: 10000180005456001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 17/08/2018) .
Por outro lado, como exposto pelos próprios executados, esses depositaram parcialmente os valores que eram devidos, faltando os importes referentes aos honorários advocatícios, R$2.360,52 (dois mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos). Desse modo, dúvidas não restam que houve quitação parcial, devendo incidir, sim, sobre o valor remanescente a multa de 20% (vinte por cento), ou seja, um acréscimo de R$ 472,10 (quatrocentos e setenta e dois reais e dez centavos), conforme art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil.
Portanto, diferente do montante de R$ 14.397,50 (quatorze mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos) transferido pelos executados, o verdadeiro valor devido é de R$ 14.635,26 (quatorze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos).
III -
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação para reconhecer como devido o valor de R$ 14.635,26 (quatorze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos). Por se tratar de valor incontroverso, Expeça-se o alvará conforme solicitado, dando-se a opção do advogado de juntar o contrato e o pix da parte para que seja expedido alvará diretamente à parte que detém o crédito da demanda, nos termos do seguinte despacho: "Intime-se o advogado da parte autora para que junte aos autos cópia do contrato de honorários, bem como chave pix ou conta bancária do(a) autor(a), devendo, ser confeccionado separadamente o valor devido ao autor dos honorários contratuais e de sucumbência.
Salienta-se que deve ser observado os limites previstos no art. 38 do Código de Ética da OAB, já que a pecúnia da soma deste com o de sucumbência não pode será superior às vantagens advindas em favor do constituinte." Expeça-se os respectivos alvarás. em nome do advogado, devendo ser verificado se a procuração possui amplos poderes para receber pagamento, devendo anexar aos autos endereço atualizado da parte e /ou telefone celular para que o cartório informe a expedição do referido documento em nome do advogado e a data da autorização para levantamento do valor.
Tal medida é perfeitamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho que se extrai do RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG (2020/0179173-3), de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, verbis: "(...) de forma a compatibilizar o acima exposto com o trabalho zeloso desempenhado pelo TJ/MG, na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores".
Expeçam-se os respectivos alvarás. Proceda-se os desbloqueio dos valores no sistema SISBAJUD.
Publique-se. Intimem-se, por seus Advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito C.F.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000579-28.2024.8.05.0138 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GINALDO DOS REIS SANTOS EXECUTADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., EBAZAR.COM.BR. LTDA Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, Diário n. 3845 de 14 de Julho de 2025 Intimo os Impugnados para apresentação de contrarrazões, caso entendam necessário Prazo: 05 (cinco) dias Jaguaquara-Ba, Sexta-feira, 15 de Agosto de 2025.
Eu, EDNALDO TELES MOURA JUNIOR, o digitei.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000579-28.2024.8.05.0138 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GINALDO DOS REIS SANTOS EXECUTADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., EBAZAR.COM.BR. LTDA Nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, Diário n. 3845 de 14 de Julho de 2025 Intimo o Executado do bloqueio positivo de valores via SISBAJUD, conforme doc. colacionado nos autos, nos termos do Art. 854, §3o abaixo firmado: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.: Prazo: 05 (Cinco) Dias Jaguaquara-Ba, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025. Eu, LUCCA PEIXOTO SOARES, o digitei.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000579-28.2024.8.05.0138 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GINALDO DOS REIS SANTOS EXECUTADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., EBAZAR.COM.BR. LTDA Nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, Diário n. 3845 de 14 de Julho de 2025 Intimo o Executado do bloqueio positivo de valores via SISBAJUD, conforme doc. colacionado nos autos, nos termos do Art. 854, §3o abaixo firmado: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.: Prazo: 05 (Cinco) Dias Jaguaquara-Ba, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025. Eu, LUCCA PEIXOTO SOARES, o digitei.
Publique-se.
Intime-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000579-28.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: GINALDO DOS REIS SANTOS Advogado(s): NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA43283) EXECUTADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), CAMILA CRISTINA SOUSA REIS registrado(a) civilmente como CAMILA CRISTINA SOUSA REIS (OAB:BA56449)
DESPACHO
Proceda-se ao bloqueio on-line, via SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito (R$ 16.684,80). Após juntada de respostas dos sistemas, havendo valores bloqueados, intime-se o Executado, na pessoa do seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar possível impenhorabilidade dos valores ou indisponibilidade excessiva da quantia.
Acolhidas as arguições, nos termos do art. 854, § 4º do CPC, será cancelado o bloqueio. Rejeitada ou não apresentada manifestação no prazo acima concedido, certifique-se, para que seja convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, CPC). Em seguida, com informação dos dados bancários, expeça-se o respectivo alvará eletrônico para levantamento da quantia pelo Exequente.
O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor devido pelo Executado, bem como em caso de eventual sequestro de ativos o valor deve ser estornado, independentemente de nova conclusão. Não sendo localizados valores ou bens junto aos sistemas, intime-se de logo o Exequente, através de seu advogado, para requerer o que entender necessário, no prazo de 15(quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000579-28.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: GINALDO DOS REIS SANTOS Advogado(s): NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA43283) EXECUTADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), CAMILA CRISTINA SOUSA REIS registrado(a) civilmente como CAMILA CRISTINA SOUSA REIS (OAB:BA56449)
DESPACHO
Proceda-se ao bloqueio on-line, via SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito (R$ 16.684,80). Após juntada de respostas dos sistemas, havendo valores bloqueados, intime-se o Executado, na pessoa do seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar possível impenhorabilidade dos valores ou indisponibilidade excessiva da quantia.
Acolhidas as arguições, nos termos do art. 854, § 4º do CPC, será cancelado o bloqueio. Rejeitada ou não apresentada manifestação no prazo acima concedido, certifique-se, para que seja convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, CPC). Em seguida, com informação dos dados bancários, expeça-se o respectivo alvará eletrônico para levantamento da quantia pelo Exequente.
O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor devido pelo Executado, bem como em caso de eventual sequestro de ativos o valor deve ser estornado, independentemente de nova conclusão. Não sendo localizados valores ou bens junto aos sistemas, intime-se de logo o Exequente, através de seu advogado, para requerer o que entender necessário, no prazo de 15(quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000579-28.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA APELANTE: GINALDO DOS REIS SANTOS Advogado(s): NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA43283) APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), CAMILA CRISTINA SOUSA REIS registrado(a) civilmente como CAMILA CRISTINA SOUSA REIS (OAB:BA56449)
DESPACHO
Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze dias), não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado o débito será acrescido de 10% (dez por cento) de multa e honorários em igual percentual. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito g
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000579-28.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA APELANTE: GINALDO DOS REIS SANTOS Advogado(s): NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA43283) APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), CAMILA CRISTINA SOUSA REIS registrado(a) civilmente como CAMILA CRISTINA SOUSA REIS (OAB:BA56449)
DESPACHO
Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze dias), não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado o débito será acrescido de 10% (dez por cento) de multa e honorários em igual percentual. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito g
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h INTIMAÇÃO RETORNO DOS AUTOS PROCESSO: 8000579-28.2024.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: GINALDO DOS REIS SANTOS APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., EBAZAR.COM.BR.
LTDA Em virtude do Retorno dos Autos da Instância Superior, intimo as Partes para tomar ciência e apresentar deliberação no prazo de 05 dias, sob pena de Arquivamento Jaguaquara-Ba, Quarta-feira, 23 de Abril de 2025. Eu, EDNALDO TELES MOURA JUNIOR, o digitei.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h INTIMAÇÃO RETORNO DOS AUTOS PROCESSO: 8000579-28.2024.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: GINALDO DOS REIS SANTOS APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., EBAZAR.COM.BR.
LTDA Em virtude do Retorno dos Autos da Instância Superior, intimo as Partes para tomar ciência e apresentar deliberação no prazo de 05 dias, sob pena de Arquivamento Jaguaquara-Ba, Quarta-feira, 23 de Abril de 2025. Eu, EDNALDO TELES MOURA JUNIOR, o digitei.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h INTIMAÇÃO RETORNO DOS AUTOS PROCESSO: 8000579-28.2024.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: GINALDO DOS REIS SANTOS APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., EBAZAR.COM.BR.
LTDA Em virtude do Retorno dos Autos da Instância Superior, intimo as Partes para tomar ciência e apresentar deliberação no prazo de 05 dias, sob pena de Arquivamento Jaguaquara-Ba, Quarta-feira, 23 de Abril de 2025. Eu, EDNALDO TELES MOURA JUNIOR, o digitei.
Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)"(Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e 15 (quinze) dias para o réu, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito gpa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000579-28.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Ginaldo Dos Reis Santos Advogado: Noevanny Da Silva Cerqueira (OAB:BA43283) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda. Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Advogado: Camila Cristina Sousa Reis (OAB:BA56449) Reu: Ebazar.com.br.
Ltda Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000579-28.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: GINALDO DOS REIS SANTOS Advogado(s): NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA43283) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), CAMILA CRISTINA SOUSA REIS registrado(a) civilmente como CAMILA CRISTINA SOUSA REIS (OAB:BA56449)
DESPACHO
Verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no Art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)"(Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e 15 (quinze) dias para o réu, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito gpa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000579-28.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Ginaldo Dos Reis Santos Advogado: Noevanny Da Silva Cerqueira (OAB:BA43283) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda. Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Advogado: Camila Cristina Sousa Reis (OAB:BA56449) Reu: Ebazar.com.br.
Ltda Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000579-28.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: GINALDO DOS REIS SANTOS Advogado(s): NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA43283) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), CAMILA CRISTINA SOUSA REIS registrado(a) civilmente como CAMILA CRISTINA SOUSA REIS (OAB:BA56449)
DESPACHO
Verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no Art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)"(Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e 15 (quinze) dias para o réu, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito gpa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000579-28.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Ginaldo Dos Reis Santos Advogado: Noevanny Da Silva Cerqueira (OAB:BA43283) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda. Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Advogado: Camila Cristina Sousa Reis (OAB:BA56449) Reu: Ebazar.com.br.
Ltda Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000579-28.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: GINALDO DOS REIS SANTOS Advogado(s): NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA43283) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), CAMILA CRISTINA SOUSA REIS registrado(a) civilmente como CAMILA CRISTINA SOUSA REIS (OAB:BA56449)
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por GILNADO DOS REIS PORTO, devidamente qualificado nos autos, em face do MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e do MERCADO LIVRE COM ATIVIDADE DE INTERNET LTDA, ambos também qualificados. Aduz, em suma, que “no dia 22 de maio de 2023, solicitou ao MercadoPago, primeira requerida, um empréstimo de R$50.000,00 e essa requerida ficou para analisar a solicitação e disse que entraria em contato, para falar sobre a aprovação.
Destarte, 02 dias após essa solicitação, ou seja, no dia 24 de maio de 2023, um tal Rodrigo, com watsapp de nº (11) 95863-0802, afirmando ser funcionário da primeira Requerida, entrou em contato com o mesmo via whatsapp, com o slogan, disse que iria emprestar o valor ora solicitado, e informou que por segurança do mercado pago precisaria da senha e do CPF do mesmo, logo, lhe enviou um link, afirmando ser uma chave de segurança, e orientando o Requerente a clicar nesse link, dessa forma, o suposto funcionário teve acesso a conta bancária do Requerente.
Acreditando que esse tal Rodrigo fosse funcionário da primeira Requerida, o mesmo confiou em seus serviços, assim sendo, foi feito uma transferência bancária da conta do Requerente, no valor total de R$1.629, para uma certa conta com o titular de nome Rufino, e logo em seguida foi devolvido para a conta do Requerente, informando que era um procedimento de validação do empréstimo. Ademais, esse tal funcionário, deu continuidade a movimentação bancária, fez 02 empréstimos em nome do Requerente, um no valor de R$500,00, outro no valor de R$3.130,00, através da primeira Requerida, sendo que o valor de R$500,00 foi creditado na conta do mesmo, e o valor R$3.130,00 foi a gerado um crédito para uma comprar diretamente na segunda Requerida, mercado livre.
Após “esses empréstimos”, o Requerente percebeu que a ligação tinha caído e já estava fora de aérea, sem sinal, logo, o Requerente percebeu que era um golpe. [...] Em meio ao desespero, o Requerente entrou em contato com a primeira Requerida, enviando provas, solicitando o cancelamento do empréstimo, e logo o mercado pago lhe pediu mais provas, inclusive o boletim de ocorrência, e por reiterada vezes, ficou pedindo um prazo ao Requerente para fazer o cancelamento.
Após meses de espera, o Mercado pago informou que não iri cancelar, mesmo ciente do Requerente ser vítima de um golpe. Ademais, O Requerente acionou a segunda requerida, a fim de cancelar a suposta compra, e fui informado que não seria possível, destarte, conforme provas em anexo, por vários meses o Requerente tentou cancelar esses empréstimo, como por exemplo, no mês de maio, junho, dezembro, de 2023, janeiro de 2024” (SIC).
Delineando os fundamentos jurídicos que reputou serem pertinentes a espécie, requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça; o deferimento de liminar determinando o imediato cancelamento dos empréstimos realizados por terceiros; a inversão do ônus da prova; que seja declarada a nulidade da dívida; a condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados, além da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Juntou documentos e valorou a causa. Em decisão presente no id 433122840, foi deferida a gratuidade da justiça, além de ser concedida a liminar pleiteada. Citados, no id 440417846, os réus MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e MERCADO LIVRE COM ATIVIDADE DE INTERNET LTDA apresentaram contestação,, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. Réplica no id 447749661.
A tentativa de conciliação não logrou êxito, como mostrado em termo de id 447941490. Anunciado o julgamento antecipado do mérito id 461154736, não houve qualquer oposição. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão em análise comporta julgamento utilizando-se da técnica de abreviação prevista no Art. 355, I, Código de Processo Civil, haja vista que as provas são estritamente documentais e suficientes para o convencimento do Juízo. Com efeito, registro ainda que foram respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, enquanto direitos fundamentais (Art. 5º, LX, CF/88), além do princípio da não surpresa (Art. 9º do CPC).
QUESTÃO PRÉVIA: Em sua contestação, às instituições requeridas buscaram arguir preliminarmente que não deveriam fazer parte do pólo passivo da presente demanda, todavia, tenho que tal preliminar não merece prosperar, haja vista que a parte autora demonstrou o seu interesse processual pela falta de amparo na resolução por parte dos requeridos, assim, demonstrando estar presentes os requisitos do Art. 17, do CPC.
Nota-se, ainda, que os débitos realizados sem autorização, teriam sido efetuados em conta mantida junto a requerida. Nesse plano: “APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais. Alegação de fraude. Cartão de crédito clonado. Inversão do ônus da prova. Inexigibilidade do débito. Conduta incorreta do Banco réu. Responsabilidade objetiva. Danos morais configurados. Quantum que deve ser fixado dentro do princípio da razoabilidade.
Majoração do valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Termo inicial dos juros moratórios. Devem ser contados da citação. Reforma parcial da r. sentença. Recurso do autor provido e do Banco improvido. (TJ-SP - AC: 10636581420198260002 SP 1063658-14.2019.8.26.0002, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 28/07/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021)”. Em mesmo sentido, ainda ensina o professor Fredie Didier Jr: "Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente.
O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinam a perda de uma condição da ação. A decisão sobre a existência ou não de carência de ação, de acordo com esta teoria, seria sempre definitiva. Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione.
A verificação do preenchimento das condições da ação dispensaria a produção de provas em juízo; não há necessidade de provar a 'legitimidade ad causam' ou o 'interesse de agir', por exemplo. Não é preciso produzir uma perícia para averiguar se há ou não 'possibilidade jurídica do pedido'. Essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante. Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há 'legitimidade ad causam' seria problema de mérito.
Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação não estiverem presentes, o caso é de extinção do processo sem exame do mérito ” (in Curso de Direito Processual Civil, 11ª ed., vol. 1, Salvador: JusPodivm, 2009, p. 182)”. Diante disso, rejeito tal preliminar. Superada a questão inicial, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação indenizatória em que alega a parte autora ter sido vítima de fraude, sendo realizadas por terceiros diversas contratações, compras e transferências para contas de terceiros.
Ato contínuo, ao verificar a existência de golpe/fraude, solicitou o cancelamento dos empréstimos contratados e das compras realizadas junto às requeridas, todavia, sem sucesso. Primeiramente, cabe lembrar o teor da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Destarte, insta salientar que a relação entre as partes é inegavelmente uma relação de consumo, razão pela qual será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, nos termos do Art. 14, do CDC, diante da existência da responsabilidade dos requeridos para com a parte autora, são responsáveis pela reparação dos danos causados à seu cliente por defeito decorrente dos serviços prestados. “Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. No mais, convém observar que a instituições financeiras disponibilizam de grandioso aparato eletrônico para uso dos clientes no propósito, de um lado, de facilitar as operações financeiras realizadas pela massa consumidora e, de outro, economizar custos com manutenção de uma estrutura de serviços capaz de, com eficiência, agilidade e efetiva segurança, assistir o cliente em tais operações.
Assim é que tais instituições, além de dinamizar as operações, o que lhes proporciona maior lucro, economizam com a contratação de funcionários e outras despesas inerentes à manutenção de postos e agências. Como se vê, portanto, é incumbência dos requeridos, que se aproveitam desse sistema, agirem no sentido de evitar falhas nos serviços que prestam. Ocorre que, no caso em tela, a fraude apontada pela autora é fato incontroverso nos autos e os requeridos não negam a sua ocorrência, se reservam em argumentar que a culpa é exclusiva da autora, arguindo que o mesmo tratou diretamente com os fraudadores, não tendo ocorrido qualquer atuação direta dos réus na situação narrada.
Analisando detidamente os autos, percebo que a autora cuidou de apresentar farto acervo probatório capaz de demonstrar que logo após a realização transferência tomou todas as medidas cabíveis, no entanto, encontrou óbice na resolução da demanda de forma administrativa junto às requeridas, conforme restou demonstrado na documentação juntada a inicial. Nada obstante o dever de rejeitar transação, quando houver fundada suspeita de fraude, conforme estampado nos artigos 38 e 39, da Resolução nº 01 do 12/08/2020 do Banco Central, o requerido deveria bloquear cautelarmente a mesma para análise até apurar a suposta fraude alegada pela autora, hipótese que não ocorreu.
Assim, aplica-se, ao caso em tela, o disposto na Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Portanto, as explicações do requerido não convencem. A contratação de um serviço é responsabilidade do fornecedor e sua exatidão constitui obrigação primordial no exercício de suas atividades.
Ora, se ocorreu fraude na negociação, a fragilidade do sistema ficou evidenciada e não se pode simplesmente atribuir ao consumidor a condição de vítima de um terceiro (criminoso). Ademais, deveria a instituição financeira diligenciar em nome da parte autora a fim de apurar a suposta fraude, mas assim não o fez, obrigando o consumidor a ajuizar a presente ação. Logo, somente haveria exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço, se provada a culpa exclusiva do terceiro, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC, algo não demonstrado.
No caso, devemos anotar que a atividade bancária é altamente rentável, mas como já ressaltado é exposta à ação de criminosos, pois as empresas não adotam cautelas adequadas e proporcionais à ação dos criminosos. Nesse sentido, eis ainda o trato jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANFERÊNCIA BANCÁRIA. GOLPE PIX PRATICADO POR TERCEIRO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO.
INÉRCIA DO BANCO. APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DE RESTITUIR VALORES E COMPENSAR O DANO MORAL.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Devidamente comunicada a instituição bancária a respeito do golpe praticado por terceiro, seu correntista, deveria tomar as providências para minimizar os danos e apurar os fatos. O Dano moral é puro. O prejuízo independe de demonstração. Decorre da falta de diligência do apelado que ao tomar conhecimento de uma fraude, nada fez para impedir danos maiores. (TJ-MT 10001318820228110006 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022)”.
Em conseguinte, pondero que os danos morais são incontestáveis, vez que a falha das instituições requeridas ensejaram o ajuizamento da presente demanda, causando patente humilhação e graves transtornos ao requerente, algo que supera o mero aborrecimento e o dissabor causados pelo requerido. Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelas requeridas, DE FORMA SOLIDÁRIA, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando, para tanto, a honorabilidade e o bom conceito desfrutado pelo autor na sociedade, sua condição econômica, o grau de culpa das rés, a situação econômica destas e a demora na solução do problema.
III -
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para:
I - CONDENAR os réus ao pagamento, DE FORMA SOLIDÁRIA, de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice do INPC a partir desta sentença.
II - DETERMINAR o definitivo cancelamento dos empréstimos e cartões de crédito objetos da presente lide.
III - CONFIRMAR os efeitos da liminar deferida no id 433122840, determinando a definitiva suspensão dos descontos. Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, calculadas sobre o valor total da condenação e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento), também sobre o valor da condenação, com fulcro nas diretrizes do § 2° do Art. 85 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se. Intimem-se, por seus Advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito gpa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000579-28.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Ginaldo Dos Reis Santos Advogado: Noevanny Da Silva Cerqueira (OAB:BA43283) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda. Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Advogado: Camila Cristina Sousa Reis (OAB:BA56449) Reu: Ebazar.com.br.
Ltda Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000579-28.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: GINALDO DOS REIS SANTOS Advogado(s): NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA43283) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), CAMILA CRISTINA SOUSA REIS registrado(a) civilmente como CAMILA CRISTINA SOUSA REIS (OAB:BA56449)
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por GILNADO DOS REIS PORTO, devidamente qualificado nos autos, em face do MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e do MERCADO LIVRE COM ATIVIDADE DE INTERNET LTDA, ambos também qualificados. Aduz, em suma, que “no dia 22 de maio de 2023, solicitou ao MercadoPago, primeira requerida, um empréstimo de R$50.000,00 e essa requerida ficou para analisar a solicitação e disse que entraria em contato, para falar sobre a aprovação.
Destarte, 02 dias após essa solicitação, ou seja, no dia 24 de maio de 2023, um tal Rodrigo, com watsapp de nº (11) 95863-0802, afirmando ser funcionário da primeira Requerida, entrou em contato com o mesmo via whatsapp, com o slogan, disse que iria emprestar o valor ora solicitado, e informou que por segurança do mercado pago precisaria da senha e do CPF do mesmo, logo, lhe enviou um link, afirmando ser uma chave de segurança, e orientando o Requerente a clicar nesse link, dessa forma, o suposto funcionário teve acesso a conta bancária do Requerente.
Acreditando que esse tal Rodrigo fosse funcionário da primeira Requerida, o mesmo confiou em seus serviços, assim sendo, foi feito uma transferência bancária da conta do Requerente, no valor total de R$1.629, para uma certa conta com o titular de nome Rufino, e logo em seguida foi devolvido para a conta do Requerente, informando que era um procedimento de validação do empréstimo. Ademais, esse tal funcionário, deu continuidade a movimentação bancária, fez 02 empréstimos em nome do Requerente, um no valor de R$500,00, outro no valor de R$3.130,00, através da primeira Requerida, sendo que o valor de R$500,00 foi creditado na conta do mesmo, e o valor R$3.130,00 foi a gerado um crédito para uma comprar diretamente na segunda Requerida, mercado livre.
Após “esses empréstimos”, o Requerente percebeu que a ligação tinha caído e já estava fora de aérea, sem sinal, logo, o Requerente percebeu que era um golpe. [...] Em meio ao desespero, o Requerente entrou em contato com a primeira Requerida, enviando provas, solicitando o cancelamento do empréstimo, e logo o mercado pago lhe pediu mais provas, inclusive o boletim de ocorrência, e por reiterada vezes, ficou pedindo um prazo ao Requerente para fazer o cancelamento.
Após meses de espera, o Mercado pago informou que não iri cancelar, mesmo ciente do Requerente ser vítima de um golpe. Ademais, O Requerente acionou a segunda requerida, a fim de cancelar a suposta compra, e fui informado que não seria possível, destarte, conforme provas em anexo, por vários meses o Requerente tentou cancelar esses empréstimo, como por exemplo, no mês de maio, junho, dezembro, de 2023, janeiro de 2024” (SIC).
Delineando os fundamentos jurídicos que reputou serem pertinentes a espécie, requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça; o deferimento de liminar determinando o imediato cancelamento dos empréstimos realizados por terceiros; a inversão do ônus da prova; que seja declarada a nulidade da dívida; a condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados, além da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Juntou documentos e valorou a causa. Em decisão presente no id 433122840, foi deferida a gratuidade da justiça, além de ser concedida a liminar pleiteada. Citados, no id 440417846, os réus MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e MERCADO LIVRE COM ATIVIDADE DE INTERNET LTDA apresentaram contestação,, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. Réplica no id 447749661.
A tentativa de conciliação não logrou êxito, como mostrado em termo de id 447941490. Anunciado o julgamento antecipado do mérito id 461154736, não houve qualquer oposição. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão em análise comporta julgamento utilizando-se da técnica de abreviação prevista no Art. 355, I, Código de Processo Civil, haja vista que as provas são estritamente documentais e suficientes para o convencimento do Juízo. Com efeito, registro ainda que foram respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, enquanto direitos fundamentais (Art. 5º, LX, CF/88), além do princípio da não surpresa (Art. 9º do CPC).
QUESTÃO PRÉVIA: Em sua contestação, às instituições requeridas buscaram arguir preliminarmente que não deveriam fazer parte do pólo passivo da presente demanda, todavia, tenho que tal preliminar não merece prosperar, haja vista que a parte autora demonstrou o seu interesse processual pela falta de amparo na resolução por parte dos requeridos, assim, demonstrando estar presentes os requisitos do Art. 17, do CPC.
Nota-se, ainda, que os débitos realizados sem autorização, teriam sido efetuados em conta mantida junto a requerida. Nesse plano: “APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais. Alegação de fraude. Cartão de crédito clonado. Inversão do ônus da prova. Inexigibilidade do débito. Conduta incorreta do Banco réu. Responsabilidade objetiva. Danos morais configurados. Quantum que deve ser fixado dentro do princípio da razoabilidade.
Majoração do valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Termo inicial dos juros moratórios. Devem ser contados da citação. Reforma parcial da r. sentença. Recurso do autor provido e do Banco improvido. (TJ-SP - AC: 10636581420198260002 SP 1063658-14.2019.8.26.0002, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 28/07/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021)”. Em mesmo sentido, ainda ensina o professor Fredie Didier Jr: "Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente.
O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinam a perda de uma condição da ação. A decisão sobre a existência ou não de carência de ação, de acordo com esta teoria, seria sempre definitiva. Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione.
A verificação do preenchimento das condições da ação dispensaria a produção de provas em juízo; não há necessidade de provar a 'legitimidade ad causam' ou o 'interesse de agir', por exemplo. Não é preciso produzir uma perícia para averiguar se há ou não 'possibilidade jurídica do pedido'. Essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante. Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há 'legitimidade ad causam' seria problema de mérito.
Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação não estiverem presentes, o caso é de extinção do processo sem exame do mérito ” (in Curso de Direito Processual Civil, 11ª ed., vol. 1, Salvador: JusPodivm, 2009, p. 182)”. Diante disso, rejeito tal preliminar. Superada a questão inicial, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação indenizatória em que alega a parte autora ter sido vítima de fraude, sendo realizadas por terceiros diversas contratações, compras e transferências para contas de terceiros.
Ato contínuo, ao verificar a existência de golpe/fraude, solicitou o cancelamento dos empréstimos contratados e das compras realizadas junto às requeridas, todavia, sem sucesso. Primeiramente, cabe lembrar o teor da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Destarte, insta salientar que a relação entre as partes é inegavelmente uma relação de consumo, razão pela qual será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, nos termos do Art. 14, do CDC, diante da existência da responsabilidade dos requeridos para com a parte autora, são responsáveis pela reparação dos danos causados à seu cliente por defeito decorrente dos serviços prestados. “Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. No mais, convém observar que a instituições financeiras disponibilizam de grandioso aparato eletrônico para uso dos clientes no propósito, de um lado, de facilitar as operações financeiras realizadas pela massa consumidora e, de outro, economizar custos com manutenção de uma estrutura de serviços capaz de, com eficiência, agilidade e efetiva segurança, assistir o cliente em tais operações.
Assim é que tais instituições, além de dinamizar as operações, o que lhes proporciona maior lucro, economizam com a contratação de funcionários e outras despesas inerentes à manutenção de postos e agências. Como se vê, portanto, é incumbência dos requeridos, que se aproveitam desse sistema, agirem no sentido de evitar falhas nos serviços que prestam. Ocorre que, no caso em tela, a fraude apontada pela autora é fato incontroverso nos autos e os requeridos não negam a sua ocorrência, se reservam em argumentar que a culpa é exclusiva da autora, arguindo que o mesmo tratou diretamente com os fraudadores, não tendo ocorrido qualquer atuação direta dos réus na situação narrada.
Analisando detidamente os autos, percebo que a autora cuidou de apresentar farto acervo probatório capaz de demonstrar que logo após a realização transferência tomou todas as medidas cabíveis, no entanto, encontrou óbice na resolução da demanda de forma administrativa junto às requeridas, conforme restou demonstrado na documentação juntada a inicial. Nada obstante o dever de rejeitar transação, quando houver fundada suspeita de fraude, conforme estampado nos artigos 38 e 39, da Resolução nº 01 do 12/08/2020 do Banco Central, o requerido deveria bloquear cautelarmente a mesma para análise até apurar a suposta fraude alegada pela autora, hipótese que não ocorreu.
Assim, aplica-se, ao caso em tela, o disposto na Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Portanto, as explicações do requerido não convencem. A contratação de um serviço é responsabilidade do fornecedor e sua exatidão constitui obrigação primordial no exercício de suas atividades.
Ora, se ocorreu fraude na negociação, a fragilidade do sistema ficou evidenciada e não se pode simplesmente atribuir ao consumidor a condição de vítima de um terceiro (criminoso). Ademais, deveria a instituição financeira diligenciar em nome da parte autora a fim de apurar a suposta fraude, mas assim não o fez, obrigando o consumidor a ajuizar a presente ação. Logo, somente haveria exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço, se provada a culpa exclusiva do terceiro, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC, algo não demonstrado.
No caso, devemos anotar que a atividade bancária é altamente rentável, mas como já ressaltado é exposta à ação de criminosos, pois as empresas não adotam cautelas adequadas e proporcionais à ação dos criminosos. Nesse sentido, eis ainda o trato jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANFERÊNCIA BANCÁRIA. GOLPE PIX PRATICADO POR TERCEIRO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO.
INÉRCIA DO BANCO. APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DE RESTITUIR VALORES E COMPENSAR O DANO MORAL.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Devidamente comunicada a instituição bancária a respeito do golpe praticado por terceiro, seu correntista, deveria tomar as providências para minimizar os danos e apurar os fatos. O Dano moral é puro. O prejuízo independe de demonstração. Decorre da falta de diligência do apelado que ao tomar conhecimento de uma fraude, nada fez para impedir danos maiores. (TJ-MT 10001318820228110006 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022)”.
Em conseguinte, pondero que os danos morais são incontestáveis, vez que a falha das instituições requeridas ensejaram o ajuizamento da presente demanda, causando patente humilhação e graves transtornos ao requerente, algo que supera o mero aborrecimento e o dissabor causados pelo requerido. Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelas requeridas, DE FORMA SOLIDÁRIA, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando, para tanto, a honorabilidade e o bom conceito desfrutado pelo autor na sociedade, sua condição econômica, o grau de culpa das rés, a situação econômica destas e a demora na solução do problema.
III -
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para:
I - CONDENAR os réus ao pagamento, DE FORMA SOLIDÁRIA, de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice do INPC a partir desta sentença.
II - DETERMINAR o definitivo cancelamento dos empréstimos e cartões de crédito objetos da presente lide.
III - CONFIRMAR os efeitos da liminar deferida no id 433122840, determinando a definitiva suspensão dos descontos. Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, calculadas sobre o valor total da condenação e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento), também sobre o valor da condenação, com fulcro nas diretrizes do § 2° do Art. 85 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se. Intimem-se, por seus Advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito gpa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000579-28.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Ginaldo Dos Reis Santos Advogado: Noevanny Da Silva Cerqueira (OAB:BA43283) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda. Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Advogado: Camila Cristina Sousa Reis (OAB:BA56449) Reu: Ebazar.com.br.
Ltda Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000579-28.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: GINALDO DOS REIS SANTOS Advogado(s): NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA43283) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), CAMILA CRISTINA SOUSA REIS registrado(a) civilmente como CAMILA CRISTINA SOUSA REIS (OAB:BA56449)
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por GILNADO DOS REIS PORTO, devidamente qualificado nos autos, em face do MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e do MERCADO LIVRE COM ATIVIDADE DE INTERNET LTDA, ambos também qualificados. Aduz, em suma, que “no dia 22 de maio de 2023, solicitou ao MercadoPago, primeira requerida, um empréstimo de R$50.000,00 e essa requerida ficou para analisar a solicitação e disse que entraria em contato, para falar sobre a aprovação.
Destarte, 02 dias após essa solicitação, ou seja, no dia 24 de maio de 2023, um tal Rodrigo, com watsapp de nº (11) 95863-0802, afirmando ser funcionário da primeira Requerida, entrou em contato com o mesmo via whatsapp, com o slogan, disse que iria emprestar o valor ora solicitado, e informou que por segurança do mercado pago precisaria da senha e do CPF do mesmo, logo, lhe enviou um link, afirmando ser uma chave de segurança, e orientando o Requerente a clicar nesse link, dessa forma, o suposto funcionário teve acesso a conta bancária do Requerente.
Acreditando que esse tal Rodrigo fosse funcionário da primeira Requerida, o mesmo confiou em seus serviços, assim sendo, foi feito uma transferência bancária da conta do Requerente, no valor total de R$1.629, para uma certa conta com o titular de nome Rufino, e logo em seguida foi devolvido para a conta do Requerente, informando que era um procedimento de validação do empréstimo. Ademais, esse tal funcionário, deu continuidade a movimentação bancária, fez 02 empréstimos em nome do Requerente, um no valor de R$500,00, outro no valor de R$3.130,00, através da primeira Requerida, sendo que o valor de R$500,00 foi creditado na conta do mesmo, e o valor R$3.130,00 foi a gerado um crédito para uma comprar diretamente na segunda Requerida, mercado livre.
Após “esses empréstimos”, o Requerente percebeu que a ligação tinha caído e já estava fora de aérea, sem sinal, logo, o Requerente percebeu que era um golpe. [...] Em meio ao desespero, o Requerente entrou em contato com a primeira Requerida, enviando provas, solicitando o cancelamento do empréstimo, e logo o mercado pago lhe pediu mais provas, inclusive o boletim de ocorrência, e por reiterada vezes, ficou pedindo um prazo ao Requerente para fazer o cancelamento.
Após meses de espera, o Mercado pago informou que não iri cancelar, mesmo ciente do Requerente ser vítima de um golpe. Ademais, O Requerente acionou a segunda requerida, a fim de cancelar a suposta compra, e fui informado que não seria possível, destarte, conforme provas em anexo, por vários meses o Requerente tentou cancelar esses empréstimo, como por exemplo, no mês de maio, junho, dezembro, de 2023, janeiro de 2024” (SIC).
Delineando os fundamentos jurídicos que reputou serem pertinentes a espécie, requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça; o deferimento de liminar determinando o imediato cancelamento dos empréstimos realizados por terceiros; a inversão do ônus da prova; que seja declarada a nulidade da dívida; a condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados, além da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Juntou documentos e valorou a causa. Em decisão presente no id 433122840, foi deferida a gratuidade da justiça, além de ser concedida a liminar pleiteada. Citados, no id 440417846, os réus MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e MERCADO LIVRE COM ATIVIDADE DE INTERNET LTDA apresentaram contestação,, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. Réplica no id 447749661.
A tentativa de conciliação não logrou êxito, como mostrado em termo de id 447941490. Anunciado o julgamento antecipado do mérito id 461154736, não houve qualquer oposição. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão em análise comporta julgamento utilizando-se da técnica de abreviação prevista no Art. 355, I, Código de Processo Civil, haja vista que as provas são estritamente documentais e suficientes para o convencimento do Juízo. Com efeito, registro ainda que foram respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, enquanto direitos fundamentais (Art. 5º, LX, CF/88), além do princípio da não surpresa (Art. 9º do CPC).
QUESTÃO PRÉVIA: Em sua contestação, às instituições requeridas buscaram arguir preliminarmente que não deveriam fazer parte do pólo passivo da presente demanda, todavia, tenho que tal preliminar não merece prosperar, haja vista que a parte autora demonstrou o seu interesse processual pela falta de amparo na resolução por parte dos requeridos, assim, demonstrando estar presentes os requisitos do Art. 17, do CPC.
Nota-se, ainda, que os débitos realizados sem autorização, teriam sido efetuados em conta mantida junto a requerida. Nesse plano: “APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais. Alegação de fraude. Cartão de crédito clonado. Inversão do ônus da prova. Inexigibilidade do débito. Conduta incorreta do Banco réu. Responsabilidade objetiva. Danos morais configurados. Quantum que deve ser fixado dentro do princípio da razoabilidade.
Majoração do valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Termo inicial dos juros moratórios. Devem ser contados da citação. Reforma parcial da r. sentença. Recurso do autor provido e do Banco improvido. (TJ-SP - AC: 10636581420198260002 SP 1063658-14.2019.8.26.0002, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 28/07/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021)”. Em mesmo sentido, ainda ensina o professor Fredie Didier Jr: "Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente.
O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinam a perda de uma condição da ação. A decisão sobre a existência ou não de carência de ação, de acordo com esta teoria, seria sempre definitiva. Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione.
A verificação do preenchimento das condições da ação dispensaria a produção de provas em juízo; não há necessidade de provar a 'legitimidade ad causam' ou o 'interesse de agir', por exemplo. Não é preciso produzir uma perícia para averiguar se há ou não 'possibilidade jurídica do pedido'. Essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante. Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há 'legitimidade ad causam' seria problema de mérito.
Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação não estiverem presentes, o caso é de extinção do processo sem exame do mérito ” (in Curso de Direito Processual Civil, 11ª ed., vol. 1, Salvador: JusPodivm, 2009, p. 182)”. Diante disso, rejeito tal preliminar. Superada a questão inicial, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação indenizatória em que alega a parte autora ter sido vítima de fraude, sendo realizadas por terceiros diversas contratações, compras e transferências para contas de terceiros.
Ato contínuo, ao verificar a existência de golpe/fraude, solicitou o cancelamento dos empréstimos contratados e das compras realizadas junto às requeridas, todavia, sem sucesso. Primeiramente, cabe lembrar o teor da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Destarte, insta salientar que a relação entre as partes é inegavelmente uma relação de consumo, razão pela qual será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, nos termos do Art. 14, do CDC, diante da existência da responsabilidade dos requeridos para com a parte autora, são responsáveis pela reparação dos danos causados à seu cliente por defeito decorrente dos serviços prestados. “Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. No mais, convém observar que a instituições financeiras disponibilizam de grandioso aparato eletrônico para uso dos clientes no propósito, de um lado, de facilitar as operações financeiras realizadas pela massa consumidora e, de outro, economizar custos com manutenção de uma estrutura de serviços capaz de, com eficiência, agilidade e efetiva segurança, assistir o cliente em tais operações.
Assim é que tais instituições, além de dinamizar as operações, o que lhes proporciona maior lucro, economizam com a contratação de funcionários e outras despesas inerentes à manutenção de postos e agências. Como se vê, portanto, é incumbência dos requeridos, que se aproveitam desse sistema, agirem no sentido de evitar falhas nos serviços que prestam. Ocorre que, no caso em tela, a fraude apontada pela autora é fato incontroverso nos autos e os requeridos não negam a sua ocorrência, se reservam em argumentar que a culpa é exclusiva da autora, arguindo que o mesmo tratou diretamente com os fraudadores, não tendo ocorrido qualquer atuação direta dos réus na situação narrada.
Analisando detidamente os autos, percebo que a autora cuidou de apresentar farto acervo probatório capaz de demonstrar que logo após a realização transferência tomou todas as medidas cabíveis, no entanto, encontrou óbice na resolução da demanda de forma administrativa junto às requeridas, conforme restou demonstrado na documentação juntada a inicial. Nada obstante o dever de rejeitar transação, quando houver fundada suspeita de fraude, conforme estampado nos artigos 38 e 39, da Resolução nº 01 do 12/08/2020 do Banco Central, o requerido deveria bloquear cautelarmente a mesma para análise até apurar a suposta fraude alegada pela autora, hipótese que não ocorreu.
Assim, aplica-se, ao caso em tela, o disposto na Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Portanto, as explicações do requerido não convencem. A contratação de um serviço é responsabilidade do fornecedor e sua exatidão constitui obrigação primordial no exercício de suas atividades.
Ora, se ocorreu fraude na negociação, a fragilidade do sistema ficou evidenciada e não se pode simplesmente atribuir ao consumidor a condição de vítima de um terceiro (criminoso). Ademais, deveria a instituição financeira diligenciar em nome da parte autora a fim de apurar a suposta fraude, mas assim não o fez, obrigando o consumidor a ajuizar a presente ação. Logo, somente haveria exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço, se provada a culpa exclusiva do terceiro, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC, algo não demonstrado.
No caso, devemos anotar que a atividade bancária é altamente rentável, mas como já ressaltado é exposta à ação de criminosos, pois as empresas não adotam cautelas adequadas e proporcionais à ação dos criminosos. Nesse sentido, eis ainda o trato jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANFERÊNCIA BANCÁRIA. GOLPE PIX PRATICADO POR TERCEIRO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO.
INÉRCIA DO BANCO. APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DE RESTITUIR VALORES E COMPENSAR O DANO MORAL.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Devidamente comunicada a instituição bancária a respeito do golpe praticado por terceiro, seu correntista, deveria tomar as providências para minimizar os danos e apurar os fatos. O Dano moral é puro. O prejuízo independe de demonstração. Decorre da falta de diligência do apelado que ao tomar conhecimento de uma fraude, nada fez para impedir danos maiores. (TJ-MT 10001318820228110006 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022)”.
Em conseguinte, pondero que os danos morais são incontestáveis, vez que a falha das instituições requeridas ensejaram o ajuizamento da presente demanda, causando patente humilhação e graves transtornos ao requerente, algo que supera o mero aborrecimento e o dissabor causados pelo requerido. Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelas requeridas, DE FORMA SOLIDÁRIA, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando, para tanto, a honorabilidade e o bom conceito desfrutado pelo autor na sociedade, sua condição econômica, o grau de culpa das rés, a situação econômica destas e a demora na solução do problema.
III -
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para:
I - CONDENAR os réus ao pagamento, DE FORMA SOLIDÁRIA, de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice do INPC a partir desta sentença.
II - DETERMINAR o definitivo cancelamento dos empréstimos e cartões de crédito objetos da presente lide.
III - CONFIRMAR os efeitos da liminar deferida no id 433122840, determinando a definitiva suspensão dos descontos. Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, calculadas sobre o valor total da condenação e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento), também sobre o valor da condenação, com fulcro nas diretrizes do § 2° do Art. 85 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se. Intimem-se, por seus Advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito gpa