Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
ANNA GABRYELLE DE OLIVEIRA SALES MOTTA
JAMILE LIMA SILVA
TERCIO DE SANTANA
ALFREDO ZUCCA NETO
FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.
PAULO EDUARDO PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO EDUARDO PRADO
TERCIO DE SANTANA
ANNA GABRYELLE DE OLIVEIRA SALES MOTTA
PAULO EDUARDO PRADO
ALFREDO ZUCCA NETO
2026
Evolução da Classe Processual
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Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
2025
Audiência
Petição
2024
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL DE CRUZ DAS ALMAS FÓRUM FERNANDO ROTH SCHIMIDT RUA A, 1º ANDAR - VILA ALZIRA - 44.380-000 - CRUZ DAS ALMAS - BAHIA (75) 3621-2870 / 1792 / 4011 / 2483 - [email protected] Balcão Virtual: http://call.lifesizecloud.com/8413994 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000579-32.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: JAMILE LIMA SILVA Advogado(s): ANNA GABRYELLE DE OLIVEIRA SALES MOTTA (OAB:BA72778), TERCIO DE SANTANA (OAB:BA51627) REU: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB:SP154694), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, podendo o mesmo ser cumprido de acordo com as disposições do Ato Normativo Conjunto n.º 05/2023 - TJBA.
RELATÓRIO
Alega a parte autora que adquiriu passagem comercializada pela RÉ, objetivando viagem de Feira de Santana para Maceió, ao dia 27/12/2023, com saída às 19:10. Sustenta que durante o trajeto, o veículo quebrou, deixando todos os passageiros expostos, o que culminou num atraso de aproximadamente 06 (seis) horas para chegar ao destino. Em face do exposto, ajuizou a presente demanda objetivando a devolução do valor pago e a condenação da RÉ ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a Acionada alega a inexistência de responsabilidade sobre os fatos alegados, vez que não possui ingerência sobre o veículo disponibilizado. Desse modo, pugna pela improcedência da demanda. MÉRITO De início, cumpre avaliar a repartição do ônus da prova conforme a sistemática processual vigente, a fim de delimitar o caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Desse modo, regra geral, incumbe ao autor a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre o réu o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. A partir da análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte autora que adquiriu passagem comercializada pela RÉ, objetivando viagem de Feira de Santana para Maceió, ao dia 27/12/2023, com saída às 19:10. Ademais, os vídeos e fotos anexados à exordial, demonstram que durante o transporte, o ônibus disponibilizado pela Requerida apresentou defeito, o que ensejou a paralisação da viagem durante toda a madrugada, além do atraso de aproximadamente 06 (seis) horas para chegar ao destino.
Nesse sentido, não merece acolhimento a pretensão da Requerida quanto a exclusão da sua responsabilidade por culpa de terceiro. Isto porque, enquanto responsável pela comercialização dos bilhetes, a RÉ possui ingerência sobre o transporte realizado. Cabe ressaltar que o serviço foi contratado diretamente junto á Requerida, tanto que nos bilhetes não há qualquer identificação de transporte realizado por empresa diversa, o que afasta a aplicação da súmula nº 36 da Turma de Uniformização, vez que não caracterizada a comercialização de bilhete por agência de turismo.
Dito isto, as falhas mecânicas no ônibus disponibilizado pela Requerida, por si só, caracteriza a falha na prestação dos serviços, haja vista que a manutenção e boa qualidade do automóvel são deveres inerentes à atividade empresarial prestada pela ré. Logo, evidente a falha perpetrada pela Demandada, vez que além do defeito no veículo, obrigou o consumidor a suportar considerável atraso para chegar ao destino, circunstâncias que impõem a sua responsabilização.
Feitas tais considerações, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a parte Autora faz jus à sua percepção, tendo em vista a angústia, intranquilidade, além da inegável perda de tempo útil no caso posto em acertamento. Assim, o valor a ser fixado a título de dano moral deverá levar em consideração não só o evento danoso, como também a condição financeira da empresa ré; além da necessidade de sancionar a Acionada, a fim de que fatos semelhantes não voltem a ocorrer.
Por fim, quanto ao pedido de restituição de valores, indefere-se a pretensão autoral, vez que não comprovada a inutilização do bilhete. Assim, realizada a viagem, tem-se por devida a contraprestação paga pelo consumidor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, devendo este valor ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC a incidir a partir da data desta sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Cruz das Almas, datado e assinado digitalmente JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - Auxiliar (em exercício de substituição)
Documento
Petição
Petição
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS- BA 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz das Almas/Ba Fórum Fernando Roth Schimidt Rua A, bairro Vila Alzira CEP 44380-000 Cruz das Almas-Ba E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000579-32.2024.8.05.0072 AUTOR: JAMILE LIMA SILVA REU: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, fica designada audiência de Conciliação nos presentes autos, a ser realizada no dia de 22/07/2025 11:00 , DE FORMA VIRTUAL, cujo acesso das partes acontecerá por meio do link e plataforma indicados abaixo.
Link para acesso a audiência através do link: https://call.lifesizecloud.com/5711745,ou extensão 5711745, sala CRUZ.CR2 . Plataforma: Lifesize. Caso a parte prefira ou não disponha de acesso à internet para participar do ato pode comparecer ao Fórum no dia e hora designados, comparecendo com uma antecedência mínima de 30 (trinta) minutos para a realização do ato. A ausência do Autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
A Ausência do Réu na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) Não havendo êxito na tentativa de composição amigável e havendo necessidade de produção de prova oral, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que poderão trazer até 3 testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.
Cruz das Almas/BA, 9 de junho de 2025. assinado eletronicamente
Audiência
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000579-32.2024.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Jamile Lima Silva Advogado: Anna Gabryelle De Oliveira Sales Motta (OAB:BA72778) Advogado: Tercio De Santana (OAB:BA51627) Reu: Flixbus Transporte E Tecnologia Do Brasil Ltda.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000579-32.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: JAMILE LIMA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANNA GABRYELLE DE OLIVEIRA SALES, TERCIO DE SANTANA REU: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.
Advogado(s):
DESPACHO
Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos e examinados. Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação para o primeiro dia livre da pauta, obedecendo-se o prazo de 15 (quinze) dias (art. 16 da Lei 9.099/95). Ressalto que é obrigatória a presença da parte autora, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. A sua ausência implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito. Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a que o seu não comparecimento à sessão de conciliação, instrução e julgamento importará a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Fica, desde já, autorizada a citação e intimação por meio de contato telefônico ou mensagem instantânea de aplicativo (Whatsapp). A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência (Enunciado 10 FONAJE). Ausente o réu ou recusando-se este a participar da tentativa de conciliação deverão os autos retornarem conclusos para que seja proferida sentença pelo(a) juiz(a) leiga deste juízo.
Conforme artigo 27 e seguintes referida lei, não logrando êxito a tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa, sendo realizada a instrução do feito. Quanto ao benefício da justiça gratuita, entendo por apreciá-lo por ocasião de emissão de sentença, sobretudo em razão da incidência da gratuidade judiciária no primeiro grau de jurisdição no âmbito dos juizados especiais, aspecto que não trará prejuízo à tramitação da causa.
Por outro lado, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, considerando-se a situação de hipossuficiência da parte autora frente a parte requerida (art. 6º, inciso VIII, CDC). Cite-se. Intime-se.
Cumpra-se. Nesta Comarca, datado e assinado digitalmente. Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000579-32.2024.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Jamile Lima Silva Advogado: Anna Gabryelle De Oliveira Sales Motta (OAB:BA72778) Advogado: Tercio De Santana (OAB:BA51627) Reu: Flixbus Transporte E Tecnologia Do Brasil Ltda.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000579-32.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: JAMILE LIMA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANNA GABRYELLE DE OLIVEIRA SALES, TERCIO DE SANTANA REU: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.
Advogado(s):
DESPACHO
Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos e examinados. Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação para o primeiro dia livre da pauta, obedecendo-se o prazo de 15 (quinze) dias (art. 16 da Lei 9.099/95). Ressalto que é obrigatória a presença da parte autora, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. A sua ausência implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito. Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a que o seu não comparecimento à sessão de conciliação, instrução e julgamento importará a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz ( da ).
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Distribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Fica, desde já, autorizada a citação e intimação por meio de contato telefônico ou mensagem instantânea de aplicativo (Whatsapp). A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência (Enunciado 10 FONAJE). Ausente o réu ou recusando-se este a participar da tentativa de conciliação deverão os autos retornarem conclusos para que seja proferida sentença pelo(a) juiz(a) leiga deste juízo.
Conforme artigo 27 e seguintes referida lei, não logrando êxito a tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa, sendo realizada a instrução do feito. Quanto ao benefício da justiça gratuita, entendo por apreciá-lo por ocasião de emissão de sentença, sobretudo em razão da incidência da gratuidade judiciária no primeiro grau de jurisdição no âmbito dos juizados especiais, aspecto que não trará prejuízo à tramitação da causa.
Por outro lado, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, considerando-se a situação de hipossuficiência da parte autora frente a parte requerida (art. 6º, inciso VIII, CDC). Cite-se. Intime-se.
Cumpra-se. Nesta Comarca, datado e assinado digitalmente. Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito