PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000579-35.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA AUTOR: MONICA VIEIRA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB:SP492309) REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI registrado(a) civilmente como ELOI CONTINI (OAB:BA51764)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por Monica Vieira Rodrigues dos Santos contra a Ativos S. A. Securitizadora de Creditos, na qual a autora alega, em síntese, que não possui qualquer vínculo jurídico com a ré, nem, tampouco, reconhece a existência do débito que lhe vem sendo imputado, afirmando não ter celebrado o contrato nº 5061845, no valor de R$545,93 (quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos), o qual estaria sendo objeto de cobrança extrajudicial por meio da plataforma Serasa Limpa Nome.
Alega, finalmente, que tal situação é indevida, requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata retirada de seus dados da plataforma, bem como a cessação de quaisquer cobranças relacionadas ao débito, e, ao final, a confirmação da tutela de urgência, com a declaração de inexistência do débito apontado, a cessação definitiva das cobranças a ele relacionadas e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais.
A petição inicial (539835162) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se um print de tela da plataforma virtual do Serasa comprovando a referida cobrança (539835174). Deferida a Justiça Gratuita e indeferida a liminar, fora determinada a citação (539861954). Devidamente citada, a ré apresentou sua contestação alegando, em síntese, que a dívida em questão fora regularmente contraída pela autora junto à empresa Casas Bahia, tendo ocorrido posterior cessão do crédito em seu favor, razão pela qual estaria atuando no exercício regular do direito de cobrança, inclusive mediante utilização de plataformas destinadas à composição extrajudicial de débitos, como a Serasa Limpa Nome, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados.
A contestação (543417353) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o termo de cessão do respectivo crédito (543417358/359). Réplica (545692381). Despacho determinando a intimação das partes para informarem a existência de eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (545920785). Manifestação do réu requerendo a suspensão do feito, em razão do julgamento do tema 1264 pelo STJ (547928407/066 e 547934074/092), o que foi acolhido por este Juízo através de decisão (548035523).
Após, a autora opôs Embargos de Declaração (549336904), alegando, em síntese, que o cerne desta demanda não se relaciona com o mencionado tema. Devidamente intimado para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração, a ré apresentou contrarrazões (551068789). Decisão acolhendo os Embargos de Declaração, dando prosseguimento ao feito e declarando encerrada a instrução processual, em razão da inexistência de novas provas a serem produzidas, tornando o processo pronto para sentença (556681502).
É o relatório.
Decido. O artigo 373, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A afirmação da autora de que a ré promoveu a cobrança extrajudicial de suposto débito por meio da plataforma Serasa Limpa Nome consiste no fato constitutivo de seu direito, cabendo àquela, segundo determinação expressa do Código de Processo Civil, o ônus de provar tal fato. A autora, para comprovar sua alegação, juntou ao presente processo print de tela extraído da plataforma Serasa Limpa Nome (539835174), do qual se extrai a existência da cobrança da dívida imputada à sua pessoa.
Em sua contestação, a ré não impugnou a autenticidade do referido documento, ao contrário, confirmou a realização da cobrança, razão pela qual tem-se o mesmo como plenamente válido. A autora, portanto, desincumbiu-se do seu ônus probatório, conseguindo demonstrar que, efetivamente, vem sendo objeto de cobrança extrajudicial promovida pela ré. Por sua vez, a ré aponta um fato modificativo do direito da autora, qual seja, que o débito objeto da demanda corresponderia a crédito regularmente cedido em seu favor, razão pela qual estaria legitimada a promover a respectiva cobrança extrajudicial por meio da plataforma Serasa Limpa Nome.
Com essa alegação, a ré trouxe para si o ônus da prova (art. 373, II, CPC), contudo, não colacionou aos autos um único documento assinado pela autora, que pudesse comprovar a existência da relação jurídica originária do débito. Os termos de cessão colacionados (543417358/359) apenas comprovam as transferências entre cedente e cessionário, de um eventual direito, não sendo apto, isoladamente, a demonstrar a existência e a validade da relação jurídica originária contra a autora.
Reitere-se, inexiste nos autos qualquer documento assinado pela autora vinculando-a à dívida por ela questionada neste processo. Doutro lado, registre-se, por oportuno, que não se está diante de hipótese de inscrição em cadastro restritivo de crédito, mas sim de cobrança extrajudicial realizada por meio de plataforma destinada à renegociação de débitos. Tal circunstância, contudo, não afasta a necessidade de que a parte que promove a cobrança demonstre, de forma idônea, a existência do crédito que afirma ser titular.
Nesse cenário, a ré deveria diligenciar quando da aquisição e posterior cobrança de um contrato de crédito. Se assim não procedeu e, eventualmente, cometeu um equívoco, deve por ele ser responsabilizada. Diante desses elementos, alternativa não resta senão o acolhimento da alegação da autora de que não contraiu qualquer dívida que pudesse ensejar a cobrança contestada, autorizando-se, assim, o reconhecimento da nulidade requerida na petição inicial.
A responsabilidade por danos causados aos consumidores e o seu dever de indenizar são objetivos, ou seja, independem de culpa, nos termos dos artigos 12 e 14 da Lei nº 8.078/90. Ademais, mesmo que a responsabilidade fosse subjetiva, nos termos das disposições gerais do Código Civil, os danos e o dever de indenizar estariam demonstrados, eis que a realização de cobranças indevidas, com fundamento em relação creditícia não contraída pela autora, caracteriza a culpa da ré.
Caracterizados estão o dano moral e o dever de indenizar, nos termos do Código Civil e do Código do Consumidor. Não existe qualquer tarifação para a condenação por danos morais, cabendo ao Juiz a análise do caso concreto e das circunstâncias que o envolvem. Entretanto, o valor da indenização não pode representar um enriquecimento do prejudicado nem, tampouco, pode ser diminuto a ponto de não representar uma punição àquele que foi o responsável pelo dano moral causado.
De um lado, tem-se que a ré, sabidamente, atua de forma profissional e estruturada no mercado de aquisição e cobrança de créditos inadimplidos. Nesses casos, quanto maior a empresa, maior deve ser a sua diligência na prática dos atos comerciais e nas relações consumeristas. Doutro lado, não há qualquer informação aprofundada sobre a vida econômico-financeira da autora, a não ser que a mesma alega ser hipossuficiente financeiramente, ao requerer os benefícios da Justiça Gratuita.
Reitere-se, por fim, que o nome da autora não se encontra negativado no SPC/SERASA (consulta aberta ao público), mas, apenas, apontado em um site de acesso restrito a sua própria pessoa (539835174) (observe-se que a autora encontra-se "logada" no ambiente). Diante das considerações acima expostas, tem-se que uma indenização por danos morais fixada em R$1.000,00 (mil reais) servirá tanto como uma forma de a ré ser punida por seu ato danoso, quanto como uma forma de realmente indenizar o desgosto, o constrangimento e os demais sentimentos negativos experimentados pela autora com a atitude da parte ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para (i) DETERMINAR que a ré CANCELE, no prazo de 05 (cinco) dias, o contrato objeto do presente processo, e SUSPENDA as cobranças neste processo mencionadas; bem como para (ii) CONDENAR a parte ré no pagamento de R$1.000,00 (mil reais) em favor da autora, a título de indenização por danos morais, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O valor da indenização será atualizado pela SELIC, a partir da presente data, eis que fixado a valor presente. Considerando a sucumbência, CONDENO a ré, ainda, no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da autora que fixo, desde já, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 5 meses), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se (DPJ). ITABUNA/BA, 9 de julho de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC