Sentença
Decisão- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ANDRE SILVA DE SOUZA, ROBERTO ANDRADE, JOAQUIM BATISTA DE MACEDO JUNIOR
- Advogado
- ANDRE SILVA DE SOUZA (OAB 55782/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000579-37.2024.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ EXEQUENTE: JOAQUIM BATISTA DE MACEDO JUNIOR Advogado(s): ANDRE SILVA DE SOUZA (OAB:BA55782) EXECUTADO: ROBERTO ANDRADE Advogado(s):
DECISÃO
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o executado, devidamente intimado para adimplir a obrigação pecuniária, deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento voluntário, razão pela qual incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte exequente requereu a realização de diversas medidas constritivas e de pesquisa patrimonial, com esteio na planilha de ID 571110286, que aponta débito atualizado de R$ 4.729,03.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive com a reiteração automática de ordens ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor exequendo atualizado (R$ 4.729,03), nos termos do art. 854 do CPC. Defiro a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC. Havendo bloqueio suficiente, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente caso não tenha procurador constituído, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Sendo a medida infrutífera ou parcial, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Indefiro, por ora, os demais requerimentos formulados pela parte exequente (pesquisas via RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, quebra de sigilos e medidas coercitivas atípicas do , do CPC), os quais serão apreciados oportunamente caso a ordem de indisponibilidade de ativos reste infrutífera ou insuficiente.
