Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
ANA CLARA DA SILVA NASCIMENTO
FLAVIO COSTA SIRQUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIO COSTA SIRQUEIRA
HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR
JOSE MATHEUS MARTINS LAGO
MANOELA CARMOZINA DA SILVA NASCIMENTO
MANOEL MESSIAS NASCIMENTO
HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR
FLAVIO COSTA SIRQUEIRA
JOSE MATHEUS MARTINS LAGO
2026
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Documento
Provisório
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Outras Decisões
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: INVENTÁRIO n. 8000579-40.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INVENTARIANTE: MANOELA CARMOZINA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA37469), JOSE MATHEUS MARTINS LAGO (OAB:BA68620) INVENTARIADO: MANOEL MESSIAS NASCIMENTO Advogado(s):
DECISÃO
1. Trata-se de ação de Inventário Judicial, onde foi nomeado inventariante que, intimado por por seu advogado, para adotar as providências indispensáveis ao prosseguimento do inventário, deixou transcorrer o prazo em sua totalidade.
2.
Decido.
3. A ausência do ato que foi determinado por este Juízo inviabiliza o andamento do processo e o respectivo julgamento. Entretanto, a paralisação do inventário não acarreta a extinção do processo, salvo no caso de inexistência de bens ou no caso de falsidade do atestado de óbito (STJ - REsp n. 1.537.879/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 6/5/2016.).
4. Com isso, deve-se adotar a determinação do arquivamento dos autos, até o cumprimento da providência a cargo do inventariante.
5. Note-se que não somente a inventariante, bem como os demais herdeiros permaneceram inertes, sem sequer promover a remoção daquela.
6. Nesses termos, o arquivamento provisório dos presentes fólios é a medida adequada, com a realização das cautelas de estilo, até o cumprimento, pela inventariante, da providência determinada por este juízo.
7.
Cumpra-se.
8. O desarquivamento somente se dará mediante o recolhimento das respectivas custas, independentemente do deferimento da gratuidade em momento anterior, conforme entendimento do TJBA, na linha do Pronunciamento Técnico COFIS n. 030-R/2021, diante da redação do art. 9º, da Lei n. 1.060/1950: Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.
Publique-se. Ituaçu, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: INVENTÁRIO n. 8000579-40.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INVENTARIANTE: MANOELA CARMOZINA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA37469), JOSE MATHEUS MARTINS LAGO (OAB:BA68620) INVENTARIADO: MANOEL MESSIAS NASCIMENTO Advogado(s):
DECISÃO
1. Trata-se de ação de Inventário Judicial, onde foi nomeado inventariante que, intimado por por seu advogado, para adotar as providências indispensáveis ao prosseguimento do inventário, deixou transcorrer o prazo em sua totalidade.
2.
Decido.
3. A ausência do ato que foi determinado por este Juízo inviabiliza o andamento do processo e o respectivo julgamento. Entretanto, a paralisação do inventário não acarreta a extinção do processo, salvo no caso de inexistência de bens ou no caso de falsidade do atestado de óbito (STJ - REsp n. 1.537.879/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 6/5/2016.).
4. Com isso, deve-se adotar a determinação do arquivamento dos autos, até o cumprimento da providência a cargo do inventariante.
5. Note-se que não somente a inventariante, bem como os demais herdeiros permaneceram inertes, sem sequer promover a remoção daquela.
6. Nesses termos, o arquivamento provisório dos presentes fólios é a medida adequada, com a realização das cautelas de estilo, até o cumprimento, pela inventariante, da providência determinada por este juízo.
7.
Cumpra-se.
8. O desarquivamento somente se dará mediante o recolhimento das respectivas custas, independentemente do deferimento da gratuidade em momento anterior, conforme entendimento do TJBA, na linha do Pronunciamento Técnico COFIS n. 030-R/2021, diante da redação do art. 9º, da Lei n. 1.060/1950: Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.
Publique-se. Ituaçu, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: INVENTÁRIO n. 8000579-40.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INVENTARIANTE: MANOELA CARMOZINA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA37469), JOSE MATHEUS MARTINS LAGO (OAB:BA68620) INVENTARIADO: MANOEL MESSIAS NASCIMENTO Advogado(s):
DECISÃO
1. Trata-se de ação de Inventário Judicial, onde foi nomeado inventariante que, intimado por por seu advogado, para adotar as providências indispensáveis ao prosseguimento do inventário, deixou transcorrer o prazo em sua totalidade.
2.
Decido.
3. A ausência do ato que foi determinado por este Juízo inviabiliza o andamento do processo e o respectivo julgamento. Entretanto, a paralisação do inventário não acarreta a extinção do processo, salvo no caso de inexistência de bens ou no caso de falsidade do atestado de óbito (STJ - REsp n. 1.537.879/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 6/5/2016.).
4. Com isso, deve-se adotar a determinação do arquivamento dos autos, até o cumprimento da providência a cargo do inventariante.
5. Note-se que não somente a inventariante, bem como os demais herdeiros permaneceram inertes, sem sequer promover a remoção daquela.
6. Nesses termos, o arquivamento provisório dos presentes fólios é a medida adequada, com a realização das cautelas de estilo, até o cumprimento, pela inventariante, da providência determinada por este juízo.
7.
Cumpra-se.
8. O desarquivamento somente se dará mediante o recolhimento das respectivas custas, independentemente do deferimento da gratuidade em momento anterior, conforme entendimento do TJBA, na linha do Pronunciamento Técnico COFIS n. 030-R/2021, diante da redação do art. 9º, da Lei n. 1.060/1950: Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.
Publique-se. Ituaçu, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: INVENTÁRIO n. 8000579-40.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INVENTARIANTE: MANOELA CARMOZINA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA37469), JOSE MATHEUS MARTINS LAGO (OAB:BA68620) INVENTARIADO: MANOEL MESSIAS NASCIMENTO Advogado(s):
DECISÃO
1. Trata-se de ação de Inventário Judicial, onde foi nomeado inventariante que, intimado por por seu advogado, para adotar as providências indispensáveis ao prosseguimento do inventário, deixou transcorrer o prazo em sua totalidade.
2.
Decido.
3. A ausência do ato que foi determinado por este Juízo inviabiliza o andamento do processo e o respectivo julgamento. Entretanto, a paralisação do inventário não acarreta a extinção do processo, salvo no caso de inexistência de bens ou no caso de falsidade do atestado de óbito (STJ - REsp n. 1.537.879/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 6/5/2016.).
4. Com isso, deve-se adotar a determinação do arquivamento dos autos, até o cumprimento da providência a cargo do inventariante.
5. Note-se que não somente a inventariante, bem como os demais herdeiros permaneceram inertes, sem sequer promover a remoção daquela.
6. Nesses termos, o arquivamento provisório dos presentes fólios é a medida adequada, com a realização das cautelas de estilo, até o cumprimento, pela inventariante, da providência determinada por este juízo.
7.
Cumpra-se.
8. O desarquivamento somente se dará mediante o recolhimento das respectivas custas, independentemente do deferimento da gratuidade em momento anterior, conforme entendimento do TJBA, na linha do Pronunciamento Técnico COFIS n. 030-R/2021, diante da redação do art. 9º, da Lei n. 1.060/1950: Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.
Publique-se. Ituaçu, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: INVENTÁRIO n. 8000579-40.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INVENTARIANTE: MANOELA CARMOZINA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA37469), JOSE MATHEUS MARTINS LAGO (OAB:BA68620) INVENTARIADO: MANOEL MESSIAS NASCIMENTO Advogado(s):
DECISÃO
1. Trata-se de ação de Inventário Judicial, onde foi nomeado inventariante que, intimado por por seu advogado, para adotar as providências indispensáveis ao prosseguimento do inventário, deixou transcorrer o prazo em sua totalidade.
2.
Decido.
3. A ausência do ato que foi determinado por este Juízo inviabiliza o andamento do processo e o respectivo julgamento. Entretanto, a paralisação do inventário não acarreta a extinção do processo, salvo no caso de inexistência de bens ou no caso de falsidade do atestado de óbito (STJ - REsp n. 1.537.879/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 6/5/2016.).
4. Com isso, deve-se adotar a determinação do arquivamento dos autos, até o cumprimento da providência a cargo do inventariante.
5. Note-se que não somente a inventariante, bem como os demais herdeiros permaneceram inertes, sem sequer promover a remoção daquela.
6. Nesses termos, o arquivamento provisório dos presentes fólios é a medida adequada, com a realização das cautelas de estilo, até o cumprimento, pela inventariante, da providência determinada por este juízo.
7.
Cumpra-se.
8. O desarquivamento somente se dará mediante o recolhimento das respectivas custas, independentemente do deferimento da gratuidade em momento anterior, conforme entendimento do TJBA, na linha do Pronunciamento Técnico COFIS n. 030-R/2021, diante da redação do art. 9º, da Lei n. 1.060/1950: Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.
Publique-se. Ituaçu, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: INVENTÁRIO n. 8000579-40.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INVENTARIANTE: MANOELA CARMOZINA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA37469), JOSE MATHEUS MARTINS LAGO (OAB:BA68620) INVENTARIADO: MANOEL MESSIAS NASCIMENTO Advogado(s):
DECISÃO
1. Trata-se de ação de Inventário Judicial, onde foi nomeado inventariante que, intimado por por seu advogado, para adotar as providências indispensáveis ao prosseguimento do inventário, deixou transcorrer o prazo em sua totalidade.
2.
Decido.
3. A ausência do ato que foi determinado por este Juízo inviabiliza o andamento do processo e o respectivo julgamento. Entretanto, a paralisação do inventário não acarreta a extinção do processo, salvo no caso de inexistência de bens ou no caso de falsidade do atestado de óbito (STJ - REsp n. 1.537.879/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 6/5/2016.).
4. Com isso, deve-se adotar a determinação do arquivamento dos autos, até o cumprimento da providência a cargo do inventariante.
5. Note-se que não somente a inventariante, bem como os demais herdeiros permaneceram inertes, sem sequer promover a remoção daquela.
6. Nesses termos, o arquivamento provisório dos presentes fólios é a medida adequada, com a realização das cautelas de estilo, até o cumprimento, pela inventariante, da providência determinada por este juízo.
7.
Cumpra-se.
8. O desarquivamento somente se dará mediante o recolhimento das respectivas custas, independentemente do deferimento da gratuidade em momento anterior, conforme entendimento do TJBA, na linha do Pronunciamento Técnico COFIS n. 030-R/2021, diante da redação do art. 9º, da Lei n. 1.060/1950: Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: INVENTÁRIO n. 8000579-40.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INVENTARIANTE: MANOELA CARMOZINA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA37469), JOSE MATHEUS MARTINS LAGO (OAB:BA68620) INVENTARIADO: MANOEL MESSIAS NASCIMENTO Advogado(s):
DESPACHO
1. Trata-se de inventário dos bens deixados por MANOEL MESSIAS NASCIMENTO, tendo como inventariante MANOELA CARMOZINA DA SILVA NASCIMENTO.
2. A inventariante requer prorrogação de prazo para cumprimento das determinações constantes no despacho de ID 517286156, apresentando justificativa baseada na complexidade das diligências e dependência de procedimentos externos, incluindo o desfecho de ação declaratória de separação de fato (processo nº 8000613-78.2025.8.05.0134) e a necessidade de regularização registral dos imóveis.
3. Considerando a justa causa demonstrada, com fundamento no art. 218, § 1º, do CPC, DEFIRO a prorrogação do prazo por 60 (sessenta) dias para o cumprimento integral das determinações.
4. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. ITUAÇU, DATA ATUAL. RAIMUNDO SARAIVA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: INVENTÁRIO n. 8000579-40.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INVENTARIANTE: MANOELA CARMOZINA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA37469), JOSE MATHEUS MARTINS LAGO (OAB:BA68620) INVENTARIADO: MANOEL MESSIAS NASCIMENTO Advogado(s):
DESPACHO
1. Trata-se de inventário dos bens deixados por MANOEL MESSIAS NASCIMENTO, tendo como inventariante MANOELA CARMOZINA DA SILVA NASCIMENTO.
2. A inventariante requer prorrogação de prazo para cumprimento das determinações constantes no despacho de ID 517286156, apresentando justificativa baseada na complexidade das diligências e dependência de procedimentos externos, incluindo o desfecho de ação declaratória de separação de fato (processo nº 8000613-78.2025.8.05.0134) e a necessidade de regularização registral dos imóveis.
3. Considerando a justa causa demonstrada, com fundamento no art. 218, § 1º, do CPC, DEFIRO a prorrogação do prazo por 60 (sessenta) dias para o cumprimento integral das determinações.
4. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. ITUAÇU, DATA ATUAL. RAIMUNDO SARAIVA Juiz de Direito
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Outras Decisões
Decurso de Prazo
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Outras Decisões
Conclusão
Conclusão
Expedida/Certificada
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Conclusão
Mero expediente
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000579-40.2024.8.05.0134 Inventário Jurisdição: Ituaçu Inventariante: Manoela Carmozina Da Silva Nascimento Advogado: Helio Bento Dos Santos Junior (OAB:BA37469) Inventariado: Manoel Messias Nascimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: INVENTÁRIO n. 8000579-40.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INVENTARIANTE: MANOELA CARMOZINA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA37469) INVENTARIADO: MANOEL MESSIAS NASCIMENTO Advogado(s):
DESPACHO
1. Trata-se de Ação de Inventário, em virtude do falecimento do(a) requerido(a) indicado(a). HÁ requerimento para nomeação de inventariante, bem como recolhimento parcial das custas.
2. Juntaram-se documentos, notadamente a certidão de óbito.
3. Em exame liminar, a petição inicial está em ordem e constam os documentos essenciais. Declara-se aberto o inventário do(a) falecido(a).
4. Observada a ordem legal (CPC, art. 617), NOMEIA-SE INVENTARIANTE a parte requerente MANOELA CARMOZINA DA SILVA, pelo qual fica investido no múnus que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de bem cumprir o encargo e prestar as declarações que se fizerem necessárias, devendo comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário, conforme deveres dos arts. 618 e 619 do Código de Processo Civil, bem como demais previstos em lei.
Em homenagem ao princípio de economia processual, dá-se ao presente FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, devendo ser assinado e juntado aos autos.
I. Inicialmente:
5.
Intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 20 dias após o compromisso, apresentar as primeiras declarações, NOS ESTRITOS LIMITES DOS INCISOS DO ART. 620 DO CPC, MORMENTE QUANTO À QUALIFICAÇÃO COMPLETA DOS HERDEIROS, INCLUSIVE ENDEREÇO, E DESCRIÇÃO E DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA E TITULARIDADE DOS BENS.
6. Deve ainda o(a) inventariante, juntamente com as primeiras declarações, juntar aos autos as certidões:
1) de Débitos Tributários do(a) falecido(a) das esferas Federal, Estadual e Municipal;
2) Certidão de Testamento, a qual poderá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC);
3) Certidão da matrícula atualizada no Cartório de Registro de Imóveis comprovando a propriedade; Certidão negativa de ônus reais dos imóveis; Guia de pagamento do IPTU ou outro documento municipal que comprove o valor venal do imóvel; Certidão negativa de débitos municipais; e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) para os bens que se encaixam nessa categoria.
II. Em seguida:
7. Após prestadas as primeiras declarações com os documentos acima, citem-se os herdeiros NÃO REPRESENTADOS NOS AUTOS pelo correio (salvo requerimento para que o seja feito por oficial de justiça ou se já se sabe que os Correios não entregam correspondências na localidade), para que tomem conhecimento dos termos do inventário e da partilha e, querendo, manifestem-se no prazo de 15 dias.
8.
Publique-se edital para conhecimento de interessados eventuais e incertos, com prazo de 20 dias, para que ao seu fim tenham 15 dias para intervir nos autos, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC. 9
Intime-se o Ministério Público se houver incapaz a intervir nos autos.
10.
Intime-se o testamenteiro, se houver testamento.
11. Determina-se ainda o afastamento do sigilo bancário do "de cujus", a ser feito no SISBAJUD, tendo em vista a necessidade de produção de prova neste processo, inclusive para o pagamento correto do tributo e que, tratando-se de pessoa falecida, não há o mesmo resguardo ao referido direito de personalidade. Deve o cartório proceder ao afastamento desde o falecimento do "de cujus" até a data em que realizada a busca, em relação a todas as instituição bancária e financeiras que lá constarem.
III. Após:
12. Em havendo impugnação, intime-se o(a) inventariante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, e conclua-se para manifestação judicial.
13. Em não havendo impugnação, intime-se o(a) inventariante para que: a) caso tenha havido descoberta de ativo/passivo diverso do que consta em primeiras declarações, apresente as últimas declarações em 20 dias e, após, sejam intimados os demais interessados (se houver) para manifestação em 15 dias, ao que, sem impugnação, deve-se passar ao pagamento do imposto conforme referido abaixo; b) em não havendo alteração do patrimônio, dispensam-se as últimas declarações e deve a inventariante, em 90 dias, juntar aos autos a comprovação da quitação dos tributos devidos, conforme art. 1º da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ, nº 04, de 21 de outubro de 2014 e Provimento Conjunto nº CGC/CCI 11/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O valor deve abranger todos os bens a serem transmitidos, inclusive valores em contas bancárias. Em havendo imóvel localizado em outro Estado, caberá ao inventariante recolher o ITCMD na forma regulada naquele Estado e, se a inventariante informar que é por manifestação nos autos, desde já se determina a intimação da PGE do referido Ente para informar o valor do imposto. Ainda, deve ser recolhida a taxa judiciária (observando-se o valor da causa de todo o patrimônio a ser partilhado, excluindo-se eventual meação) e as custas sobre cada diligência havida nos autos, bem como as que ainda haveriam de ordinariamente ser feitas.
IV. Depois:
14. Recolhidos os tributos, não havendo dívidas informadas nos autos, intimem-se as partes para que, em 15 dias, formulem o pedido de quinhão (observando-se o que foi despendido para pagamento dos tributos e eventuais dívidas) para que haja a decisão de partilha, podendo ser apresentado acordo em comum.
15. Serve o presente como mandado/ofício/carta/termo de inventariante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000579-40.2024.8.05.0134 Inventário Jurisdição: Ituaçu Inventariante: Manoela Carmozina Da Silva Nascimento Advogado: Helio Bento Dos Santos Junior (OAB:BA37469) Inventariado: Manoel Messias Nascimento Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUAÇU Fórum Des.
Liderico Santos Cruz, Avenida José Carlos Brito, s/n, Bairro 2 de Julho, Ituaçu/BA., CEP: 46.640-000 Tel./ Fax (77) 3415-2057 - e-mail: [email protected] INVENTÁRIO (39) 8000579-40.2024.8.05.0134 INVENTARIANTE: MANOELA CARMOZINA DA SILVA NASCIMENTO INVENTARIADO: MANOEL MESSIAS NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento Conjunto da CGJ/CCI nº 06/2016, por ordem expressa do Dr.
RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO, Juiz de Direito desta Comarca, Estado da Bahia, através da Portaria nº 02/2023, Seção nº 01, Artigo 1º, na forma da lei, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se o inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a prática de ato judicial, nos endereços informados na petição de ID 476403316 , a seguir:
1) 05 (cinco) Citações nesta cidade de Ituaçu e 01 (huma) na cidade de Vitória da Conquista-Bahia.
2- Publicação de Edital no DJE. Ituaçu – BA, 03 de dezembro de 2024. Roseli Caires Pereira Ferreira Técnica Judiciária Autorizada pela Portaria nº 02/2023, Art. 1º, Seção nº 01.
Documento
Movimentação processual
Ato ordinatório
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000579-40.2024.8.05.0134 Inventário Jurisdição: Ituaçu Inventariante: Manoela Carmozina Da Silva Nascimento Advogado: Helio Bento Dos Santos Junior (OAB:BA37469) Inventariado: Manoel Messias Nascimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: INVENTÁRIO n. 8000579-40.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INVENTARIANTE: MANOELA CARMOZINA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA37469) INVENTARIADO: MANOEL MESSIAS NASCIMENTO Advogado(s):
DESPACHO
1. Trata-se de Ação de Inventário, em virtude do falecimento do(a) requerido(a) indicado(a). HÁ requerimento para nomeação de inventariante, bem como recolhimento parcial das custas.
2. Juntaram-se documentos, notadamente a certidão de óbito.
3. Em exame liminar, a petição inicial está em ordem e constam os documentos essenciais. Declara-se aberto o inventário do(a) falecido(a).
4. Observada a ordem legal (CPC, art. 617), NOMEIA-SE INVENTARIANTE a parte requerente MANOELA CARMOZINA DA SILVA, pelo qual fica investido no múnus que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de bem cumprir o encargo e prestar as declarações que se fizerem necessárias, devendo comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário, conforme deveres dos arts. 618 e 619 do Código de Processo Civil, bem como demais previstos em lei.
Petição
Publicação
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Mero expediente
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: INVENTÁRIO n. 8000579-40.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INVENTARIANTE: MANOELA CARMOZINA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA37469) INVENTARIADO: MANOEL MESSIAS NASCIMENTO Advogado(s):
DECISÃO
1. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por MANOEL MESSIAS NASCIMENTO, falecido em 02/06/2024, tendo sido nomeada inventariante a Sra. MANOELA CARMOZINA DA SILVA NASCIMENTO, filha do de cujus, que prestou compromisso nos autos.
2. Foram apresentadas as primeiras declarações, nas quais se afirma que o falecido deixou 06 (seis) filhos e vivia em união estável com a Sra. SELMA DA SILVA, a qual também figura como representante legal de dois dos herdeiros: TAIS DA SILVA NASCIMENTO (maior incapaz) e JOÃO AUGUSTO SILVA NASCIMENTO (menor).
3. Compulsando os autos, verifica-se que o espólio é composto, majoritariamente, por direitos hereditários correspondentes a 33,33% de bens imóveis que o falecido teria recebido em substituição à sua genitora, Sra. CARMOZINA DA SILVA NASCIMENTO, por ocasião do inventário de NEUZA JARDIM DE OLIVEIRA (autos nº 8000228-72.2021.8.05.0134), cuja sentença de partilha já transitou em julgado.
4. Em que pese a juntada parcial de documentos comprobatórios da titularidade dos bens, bem como do formal de partilha do inventário precedente, constata-se a necessidade de complementação da instrução processual para a correta delimitação do acervo hereditário e adequada tutela dos interesses dos sucessores, mormente considerando a existência de herdeiros incapazes. Diante disso, passo a deliberar.
I - DA COMPROVAÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO
8. Em atenção ao princípio da continuidade registral e à segurança jurídica que deve nortear as transmissões imobiliárias, imprescindível a precisa delimitação dos direitos que integram o acervo hereditário.
9. No caso sub examine, constata-se que os bens indicados nas primeiras declarações advieram de sucessão anterior, não tendo havido, contudo, a devida transcrição dos direitos hereditários em nome do falecido, à exceção do imóvel matriculado sob o nº 18.111 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista/BA.
10. Destarte, para a adequada instrução do feito, DETERMINO: A juntada integral do formal de partilha expedido nos autos do inventário de NEUZA JARDIM DE OLIVEIRA (processo nº 8000228-72.2021.8.05.0134), incluindo todas as peças essenciais, notadamente a sentença homologatória e o respectivo plano de partilha, de modo a evidenciar, inequivocamente, a existência e a extensão dos direitos hereditários transmitidos a MANOEL MESSIAS NASCIMENTO; A apresentação das certidões imobiliárias atualizadas de todos os bens que integram o espólio, expedidas pelos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, de modo a comprovar a atual situação registral dos imóveis; A especificação, pela inventariante, da situação jurídica de cada um dos bens, distinguindo aqueles sobre os quais o falecido detinha propriedade plena (com registro imobiliário) daqueles em relação aos quais possuía apenas direitos hereditários ainda não registrados.
II - DA UNIÃO ESTÁVEL E SEUS EFEITOS SUCESSÓRIOS
11. No que concerne à união estável noticiada entre o falecido e a Sra. SELMA DA SILVA, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 646.721 e nº 878.694, fixou tese com repercussão geral no sentido da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, estabelecendo a equiparação do regime sucessório de cônjuges e companheiros.
12. Nesse diapasão, RECONHEÇO, para fins sucessórios, os direitos hereditários da companheira sobrevivente, Sra. SELMA DA SILVA, nos mesmos moldes aplicáveis ao cônjuge, nos termos do art. 1.829, I, c/c art. 1.832, ambos do Código Civil.
III - DOS HERDEIROS INCAPAZES
13. Verifico que dentre os sucessores figuram TAIS DA SILVA NASCIMENTO (maior incapaz) e JOÃO AUGUSTO SILVA NASCIMENTO (menor), ambos representados por sua genitora, Sra. SELMA DA SILVA, que também participa do inventário na condição de companheira do falecido.
14. Tal circunstância evidencia potencial conflito de interesses, haja vista que a genitora, na qualidade de herdeira, poderá ter pretensões patrimoniais conflitantes com as de seus filhos, igualmente sucessores.
15. Destarte, em observância ao art. 178, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação.
IV - DO RECOLHIMENTO DO ITCMD
16. Considerando o disposto no art. 1º da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014 e no Provimento Conjunto nº CGC/CCI 11/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DETERMINO que a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias: Formalize o processo de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) perante a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, observando o procedimento administrativo previsto na legislação estadual; Comprove nos autos a formalização do referido procedimento, mediante a juntada do protocolo correspondente ou da declaração eletrônica do imposto; Apresente, oportunamente, o comprovante de quitação do tributo ou o reconhecimento administrativo de eventual isenção, ressalvando-se que, nos termos da legislação estadual vigente, estão isentas do ITCMD as transmissões causa mortis de bens ou direitos cujo valor do quinhão seja de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
V - DISPOSIÇÕES FINAIS
17. DETERMINO, ainda, a juntada de certidões negativas de débitos municipais referentes aos imóveis localizados nos municípios de Ituaçu/BA, Salvador/BA e Vitória da Conquista/BA;
18. Considerando o valor do espólio (inferior a 1.000 salários-mínimos) e a possibilidade de conversão do rito para arrolamento comum, nos termos do art. 664 do CPC, FACULTO à inventariante, caso haja consenso entre todos os herdeiros, que requeira a conversão do procedimento, apresentando, nesta hipótese, plano de partilha amigável subscrito por todos os interessados;
19. INTIME-SE a inventariante, por seu procurador, para cumprimento das determinações supra, no prazo de 30 (trinta) dias;
20. Após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para pronunciamento;
21. Em seguida, VOLTEM-ME conclusos para deliberação. Intimem-se.
Cumpra-se. Ituaçu/BA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR - DEC 257/2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: INVENTÁRIO n. 8000579-40.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INVENTARIANTE: MANOELA CARMOZINA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA37469) INVENTARIADO: MANOEL MESSIAS NASCIMENTO Advogado(s):
DESPACHO
1. Prorrogo o prazo por mais 30 dias, devendo, preferencialmente, apresentar petição única das primeiras declarações.
2. Em tempo, justifique e comprove o direito possessório alegado, nos percentuais indicados.
Publique-se.
Intime-se. ITUAÇU/BA, 2 de abril de 2025. Raimundo Saraiva Juiz de Direito
Em homenagem ao princípio de economia processual, dá-se ao presente FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, devendo ser assinado e juntado aos autos.
I. Inicialmente:
5.
Intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 20 dias após o compromisso, apresentar as primeiras declarações, NOS ESTRITOS LIMITES DOS INCISOS DO ART. 620 DO CPC, MORMENTE QUANTO À QUALIFICAÇÃO COMPLETA DOS HERDEIROS, INCLUSIVE ENDEREÇO, E DESCRIÇÃO E DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA E TITULARIDADE DOS BENS.
6. Deve ainda o(a) inventariante, juntamente com as primeiras declarações, juntar aos autos as certidões:
1) de Débitos Tributários do(a) falecido(a) das esferas Federal, Estadual e Municipal;
2) Certidão de Testamento, a qual poderá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC);
3) Certidão da matrícula atualizada no Cartório de Registro de Imóveis comprovando a propriedade; Certidão negativa de ônus reais dos imóveis; Guia de pagamento do IPTU ou outro documento municipal que comprove o valor venal do imóvel; Certidão negativa de débitos municipais; e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) para os bens que se encaixam nessa categoria.
II. Em seguida:
7. Após prestadas as primeiras declarações com os documentos acima, citem-se os herdeiros NÃO REPRESENTADOS NOS AUTOS pelo correio (salvo requerimento para que o seja feito por oficial de justiça ou se já se sabe que os Correios não entregam correspondências na localidade), para que tomem conhecimento dos termos do inventário e da partilha e, querendo, manifestem-se no prazo de 15 dias.
8.
Publique-se edital para conhecimento de interessados eventuais e incertos, com prazo de 20 dias, para que ao seu fim tenham 15 dias para intervir nos autos, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC. 9
Intime-se o Ministério Público se houver incapaz a intervir nos autos.
10.
Intime-se o testamenteiro, se houver testamento.
11. Determina-se ainda o afastamento do sigilo bancário do "de cujus", a ser feito no SISBAJUD, tendo em vista a necessidade de produção de prova neste processo, inclusive para o pagamento correto do tributo e que, tratando-se de pessoa falecida, não há o mesmo resguardo ao referido direito de personalidade. Deve o cartório proceder ao afastamento desde o falecimento do "de cujus" até a data em que realizada a busca, em relação a todas as instituição bancária e financeiras que lá constarem.
III. Após:
12. Em havendo impugnação, intime-se o(a) inventariante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, e conclua-se para manifestação judicial.
13. Em não havendo impugnação, intime-se o(a) inventariante para que: a) caso tenha havido descoberta de ativo/passivo diverso do que consta em primeiras declarações, apresente as últimas declarações em 20 dias e, após, sejam intimados os demais interessados (se houver) para manifestação em 15 dias, ao que, sem impugnação, deve-se passar ao pagamento do imposto conforme referido abaixo; b) em não havendo alteração do patrimônio, dispensam-se as últimas declarações e deve a inventariante, em 90 dias, juntar aos autos a comprovação da quitação dos tributos devidos, conforme art. 1º da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ, nº 04, de 21 de outubro de 2014 e Provimento Conjunto nº CGC/CCI 11/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O valor deve abranger todos os bens a serem transmitidos, inclusive valores em contas bancárias. Em havendo imóvel localizado em outro Estado, caberá ao inventariante recolher o ITCMD na forma regulada naquele Estado e, se a inventariante informar que é por manifestação nos autos, desde já se determina a intimação da PGE do referido Ente para informar o valor do imposto. Ainda, deve ser recolhida a taxa judiciária (observando-se o valor da causa de todo o patrimônio a ser partilhado, excluindo-se eventual meação) e as custas sobre cada diligência havida nos autos, bem como as que ainda haveriam de ordinariamente ser feitas.
IV. Depois:
14. Recolhidos os tributos, não havendo dívidas informadas nos autos, intimem-se as partes para que, em 15 dias, formulem o pedido de quinhão (observando-se o que foi despendido para pagamento dos tributos e eventuais dívidas) para que haja a decisão de partilha, podendo ser apresentado acordo em comum.
15. Serve o presente como mandado/ofício/carta/termo de inventariante.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito