Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
ANA HELENA CANDEIAS DA SILVA
ANA MARCIA CANDEIAS DA SILVA
JOSE CARVALHO DA SILVA JUNIOR
MARIA DA NATIVIDADE CANDEIAS DA SILVA
ANA CRISTINA DA SILVA LIMA
ESPOLIO DE SERGIO GOES DE SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERGIO GOES DE SANTANA
SERGIO GOES DE SANTANA
JOSE CARVALHO DA SILVA
SERGIO GOES DE SANTANA
2026
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Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Movimentação processual
Documento
Expedida/Certificada
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Arquivamento
Expedida/Certificada
2025
Expedição de documento
2024
2023
2022
2021
2020
2017
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8000579-62.2017.8.05.0109 Parte autora: Nome: ANA CRISTINA DA SILVA LIMAEndereço: Rua do Avião, 87, Barreiro, ALAGOINHAS - BA - CEP: 48070-110 Parte ré: Nome: JOSE CARVALHO DA SILVAEndereço: Rua Alto do Cruzeiro, 4, Centro, PEDRÃO - BA - CEP: 48140-000
DECISÃO
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA. Inexistindo diligências pendentes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. Irará- BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8000579-62.2017.8.05.0109 Parte autora: Nome: ANA CRISTINA DA SILVA LIMAEndereço: Rua do Avião, 87, Barreiro, ALAGOINHAS - BA - CEP: 48070-110 Parte ré: Nome: JOSE CARVALHO DA SILVAEndereço: Rua Alto do Cruzeiro, 4, Centro, PEDRÃO - BA - CEP: 48140-000
DECISÃO
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA. Inexistindo diligências pendentes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. Irará- BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8000579-62.2017.8.05.0109 INVENTARIANTE: ANA CRISTINA DA SILVA LIMA INVENTARIADO: JOSE CARVALHO DA SILVA
DESPACHO
Vistos etc. Diga a inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, se as pendências indicadas na petição de ID 416590977 foram devidamente sanadas.
Intime-se. De Salvador para Irará/BA, 15 de abril de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
Expedição de documento
Abandono da causa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8000579-62.2017.8.05.0109 INVENTARIANTE: ANA CRISTINA DA SILVA LIMA INVENTARIADO: JOSE CARVALHO DA SILVA
DESPACHO
Vistos etc. Diga a inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, se as pendências indicadas na petição de ID 416590977 foram devidamente sanadas.
Intime-se. De Salvador para Irará/BA, 15 de abril de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
Expedição de documento
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Petição
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Publicação
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8000579-62.2017.8.05.0109 INVENTARIANTE: ANA CRISTINA DA SILVA LIMA INVENTARIADO: JOSE CARVALHO DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc. O inventariante possui papel fundamental na condução do processo de inventário, sendo-lhe atribuídos importantes deveres processuais previstos no art. 618 do Código de Processo Civil, entre os quais se destacam: representar o espólio ativa e passivamente; administrar o espólio; prestar as primeiras e últimas declarações; exibir documentos; e trazer ao processo todos os elementos necessários ao regular processamento do feito.
A efetiva atuação do inventariante é, portanto, essencial para que o processo alcance sua finalidade, qual seja, a identificação, avaliação e partilha dos bens deixados pelo falecido, permitindo a adequada sucessão patrimonial e a definição dos direitos hereditários. No caso em tela, intimado(a) para dar regular andamento ao feito, o(a) inventariante manteve-se inerte, descumprindo seus deveres processuais e obstaculizando a prestação jurisdicional efetiva, em desacordo com o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com o dever de cooperação das partes (art. 6º, CPC).
Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos, com baixa, ressaltando que tal medida não causará prejuízo às partes, tampouco ao Estado, uma vez que aquelas poderão reativar o processo a qualquer momento, mediante simples peticionamento nos autos, hipótese em que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento do feito, mediante o pagamento das custas correlatas, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
P.I. Arquive-se. De Salvador para Irará/BA, 2 de junho de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO