Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
DIEGO BRANDAO DE MELO
JOSE ANTONIO SOUZA OLIVEIRA
EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
FABRICIO NOVAIS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO NOVAIS SILVA
IZABELA RIOS LEITE
DIEGO BRANDAO DE MELO
IZABELA RIOS LEITE
FABRICIO NOVAIS SILVA
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Conclusão
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Mero expediente
Documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000579-62.2026.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: JOSE ANTONIO SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): DIEGO BRANDAO DE MELO (OAB:BA33202) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s):
DESPACHO
R.H. Defiro, temporariamente, a AJG. Deixo para analisar o pedido de cognição sumária em momento oportuno. Admitindo a demanda a autocomposição, designo Sessão de Conciliação e Mediação a ser realizada no dia 01/07/2026, às 11:00 horas, nas dependências do Forum local, as partes também poderão participar através do site LIFESIZE, cujo link é: https://call.lifesizecloud.com/673172. Cite-se o Réu, com antecedência de até 20 (vinte) dias, para comparecer à sessão de conciliação a sessão e mediação supra-designada (art. 334, caput, CPC), ficando ciente que desta data será iniciada a contagem do prazo de contestação na hipótese de não haver acordo por qualquer razão.
Cientifique-se ainda o réu de que, superado o prazo de resposta sem sua apresentação, arcará com os efeitos processuais e materiais da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Por razões de economia processual, confiro força de ofício/mandado ao presente ato, devendo ser extraídas duas cópias, a original ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina o ato de comunicação, enquanto as cópias servirão como mandado para cumprimento pelo oficial de justiça, caso necessário.
Expedientes necessários. Inhambupe-BA, data da assinatura.
Expedição de documento
Petição
Mero expediente
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000579-62.2026.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: JOSE ANTONIO SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): DIEGO BRANDAO DE MELO (OAB:BA33202) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE (OAB:BA27552)
DESPACHO
R. H. Compulsando os autos, constata-se que a acionada, em sede de contestação (Id. 561468116), requereu expressamente a habilitação exclusiva do advogado Fabricio Novais Silva, OAB/BA 20.570, para fins de recebimento de todas as intimações e comunicações processuais, sob pena de nulidade. Não obstante o pedido expresso, constata-se que não fora procedida à devida anotação no sistema PJe, razão pela qual o despacho de especificação de provas (Id. 569389878) foi disponibilizado apenas em nome da patrona subscritora anterior, ensejando vício formal de intimação, nos moldes do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, com o escopo de resguardar o contraditório, a ampla defesa e evitar futura alegação de nulidade processual, determino: a) À Secretaria da Vara, que proceda ao imediato cadastramento do advogado Fabricio Novais Silva, OAB/BA 20.570, na autuação do processo no sistema PJe, certificando-se a respectiva anotação de exclusividade para fins de publicações; b) A republicação e renovação da intimação do despacho de Id. 569389878 em nome do patrono indicado com exclusividade, reabrindo-se à parte ré o prazo legal de 5 (cinco) dias para que informe se tem outras provas a produzir em audiência, especificando e justificando a sua necessidade, ou se pugna pelo julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento.
Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. Inhambupe, data da assinatura eletrônica. Dario Gurgel de Castro Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000579-62.2026.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: JOSE ANTONIO SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): DIEGO BRANDAO DE MELO (OAB:BA33202) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE (OAB:BA27552)
DESPACHO
R. H. Compulsando os autos, constata-se que a acionada, em sede de contestação (Id. 561468116), requereu expressamente a habilitação exclusiva do advogado Fabricio Novais Silva, OAB/BA 20.570, para fins de recebimento de todas as intimações e comunicações processuais, sob pena de nulidade. Não obstante o pedido expresso, constata-se que não fora procedida à devida anotação no sistema PJe, razão pela qual o despacho de especificação de provas (Id. 569389878) foi disponibilizado apenas em nome da patrona subscritora anterior, ensejando vício formal de intimação, nos moldes do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, com o escopo de resguardar o contraditório, a ampla defesa e evitar futura alegação de nulidade processual, determino: a) À Secretaria da Vara, que proceda ao imediato cadastramento do advogado Fabricio Novais Silva, OAB/BA 20.570, na autuação do processo no sistema PJe, certificando-se a respectiva anotação de exclusividade para fins de publicações; b) A republicação e renovação da intimação do despacho de Id. 569389878 em nome do patrono indicado com exclusividade, reabrindo-se à parte ré o prazo legal de 5 (cinco) dias para que informe se tem outras provas a produzir em audiência, especificando e justificando a sua necessidade, ou se pugna pelo julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento.
Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. Inhambupe, data da assinatura eletrônica. Dario Gurgel de Castro Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000579-62.2026.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: JOSE ANTONIO SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): DIEGO BRANDAO DE MELO (OAB:BA33202) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE (OAB:BA27552)
DESPACHO
R.H. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que no prazo de 5 (cinco) dias, digam se têm outras provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, especificando e justificando a sua necessidade, ou caso assim entendam, requeiram o julgamento antecipado da lide. As partes devem ser advertidas, ainda, de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
ATRIBUO AO PRESENTE
DESPACHO, FORÇA DE MANDADO. P.
I. Inhambupe-BA, data da assinatura.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000579-62.2026.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: JOSE ANTONIO SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): DIEGO BRANDAO DE MELO (OAB:BA33202) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s):
DESPACHO
R.H. Defiro, temporariamente, a AJG. Deixo para analisar o pedido de cognição sumária em momento oportuno. Admitindo a demanda a autocomposição, designo Sessão de Conciliação e Mediação a ser realizada no dia 01/07/2026, às 11:00 horas, nas dependências do Forum local, as partes também poderão participar através do site LIFESIZE, cujo link é: https://call.lifesizecloud.com/673172. Cite-se o Réu, com antecedência de até 20 (vinte) dias, para comparecer à sessão de conciliação a sessão e mediação supra-designada (art. 334, caput, CPC), ficando ciente que desta data será iniciada a contagem do prazo de contestação na hipótese de não haver acordo por qualquer razão.
Cientifique-se ainda o réu de que, superado o prazo de resposta sem sua apresentação, arcará com os efeitos processuais e materiais da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Por razões de economia processual, confiro força de ofício/mandado ao presente ato, devendo ser extraídas duas cópias, a original ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina o ato de comunicação, enquanto as cópias servirão como mandado para cumprimento pelo oficial de justiça, caso necessário.
Expedientes necessários. Inhambupe-BA, data da assinatura.
Audiência
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000579-62.2026.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: JOSE ANTONIO SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): DIEGO BRANDAO DE MELO (OAB:BA33202) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s):
DESPACHO
R.H. Como se sabe, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica não é absoluta, assim, intime-se a autora para comprovar a hipossuficiência ou recolher as devidas custas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Expedientes necessários. Inhambupe, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000579-62.2026.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: JOSE ANTONIO SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): DIEGO BRANDAO DE MELO (OAB:BA33202) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s):
DESPACHO
R.H. Como se sabe, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica não é absoluta, assim, intime-se a autora para comprovar a hipossuficiência ou recolher as devidas custas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Expedientes necessários. Inhambupe, data da assinatura.
Mero expediente
Expedida/Certificada
Conclusão
Distribuição