Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
MARINALVA ANDRADE BARBOSA
VLADIMIR SANTANA DOS REIS
BANCO DO BRASIL S.A
RICARDO LOPES GODOY
VLADIMIR SANTANA DOS REIS
RICARDO LOPES GODOY
RICARDO LOPES GODOY
2026
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Antecipação de tutela
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000579-66.2025.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: MARINALVA ANDRADE BARBOSA Advogado(s): VLADIMIR SANTANA DOS REIS (OAB:BA46376) REU: BANCO DO BRASIL S.A e outros Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167)
DECISÃO
Trata-se de Ação Revisional de PASEP ajuizada por MARINALVA ANDRADE BARBOSA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), tendo ingressado no serviço público antes da Constituição Federal de 1988. Sustenta que, ao realizar o saque de seus haveres, deparou-se com valores que considera ínfimos, inferiores ao que seria devido caso houvesse a correta gestão, atualização monetária e incidência de juros sobre o saldo.
Pugna pela condenação do réu à recomposição do saldo da conta, mediante a aplicação dos índices de correção e juros previstos na legislação de regência, além de indenização por danos morais (ID 492041168). Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 514550128). Preliminarmente, arguiu: a) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando a necessidade de inclusão da União no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal; b) sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua apenas como depositário e executor das ordens do Conselho Diretor do Fundo; c) a necessidade de suspensão do feito com base no Tema 1300 do STJ.
Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição decenal. No mérito, defendeu a legalidade das atualizações realizadas, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos morais indenizáveis. Instada a se manifestar, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para réplica, conforme certidão de ID 551822920. Vieram os autos conclusos para saneamento.
É o relatório.
Decido. O processo encontra-se em fase de saneamento, não sendo hipótese de extinção prematura ou julgamento antecipado imediato, ante a necessidade de delimitação das questões de fato e de direito.
1. DAS PRELIMINARES E DA COMPETÊNCIA 1.1. Da Incompetência da Justiça Estadual e da Legitimidade Passiva O réu sustenta a incompetência deste juízo e sua ilegitimidade passiva, atribuindo à União a responsabilidade pela gestão do fundo. Tais teses não prosperam. A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO), que fixou as seguintes teses vinculantes: " i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No caso em tela, a causa de pedir não se volta contra os índices fixados pelo Conselho Diretor (o que atrairia a competência federal e a legitimidade da União), mas sim contra a má gestão e a falha na aplicação desses índices pelo Banco do Brasil na condição de administrador do programa.
Portanto, sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista e não havendo interesse jurídico da União ou de ente federal que justifique a aplicação do art. 109, inc. I, da CF/88, a competência é da Justiça Estadual (Súmula 42 do STJ). REJEITO, pois, as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva. 1.2. Do Pedido de Suspensão (Tema 1300 do STJ) O réu pugnou pela suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo 1300 do STJ.
Ocorre que o referido tema, que tratava da distribuição do ônus da prova em ações de PASEP, já teve seu julgamento concluído e transitado em julgado. Assim, não subsiste motivo para a suspensão do processo. INDEFIRO o pedido.
2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Conforme o Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos (art. 205, CC). O termo inicial, pelo princípio da actio nata, é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, o que geralmente ocorre no momento do saque total ou da aposentadoria. A análise definitiva da ocorrência da prescrição no caso concreto demanda a verificação da data do saque, ponto que será enfrentado por ocasião da sentença, após a instrução.
3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: De fato: a data do saque integral/ciência do saldo pela autora; a existência de lançamentos a débito não autorizados ou ausência de créditos de rendimentos e juros na conta da autora; a ocorrência de abalo moral indenizável. De direito: a responsabilidade civil do Banco do Brasil pela recomposição do saldo; a aplicabilidade dos índices de correção monetária e juros previstos na legislação do PASEP; o ônus probatório sobre a regularidade dos lançamentos.
4. DO ÔNUS DA PROVA Em observância ao Tema 1300 do STJ, o ônus da prova é distribuído de forma diversa: cabe ao BANCO DO BRASIL S.A. comprovar a regularidade de todos os lançamentos efetuados na conta da autora, demonstrando que os débitos correspondem a pagamentos efetivados ou transferências legais, bem como provar a correta aplicação dos índices de juros e valorização determinados pelo Conselho Diretor.
5. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS O réu requereu a produção de prova pericial contábil. No entanto, antes de decidir sobre a pertinência de perícia ou o julgamento antecipado, as partes devem ser ouvidas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva e INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. DOU O FEITO POR SANEADO, nos termos da fundamentação supra. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se fundamentadamente sobre as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide (art. 355, inc.
I, CPC). Caso pretendam a produção de prova pericial, deverão as partes, desde logo, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos. Às diligências necessárias.
Cumpra-se. Intimem-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000579-66.2025.8.05.0114 AUTOR: MARINALVA ANDRADE BARBOSA Representante(s): VLADIMIR SANTANA DOS REIS (OAB:BA46376) REU: BANCO DO BRASIL S.A e outros Representante(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 6º, inc.
I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte ré no Id. 514550128. ITACARÉ/BA, 15 de dezembro de 2025. Julimar Limoeiro Assessor DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000579-66.2025.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: MARINALVA ANDRADE BARBOSA Advogado(s): VLADIMIR SANTANA DOS REIS (OAB:BA46376) REU: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por MARINALVA ANDRADE BARBOSA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. Inicialmente, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, vez que satisfeitos os requisitos legais. Observados os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial em seus termos. INDEFIRO o pedido de tutela provisória, pois, em análise perfunctória, não vislumbro a presença dos requisitos do art. 300, caput, do CPC, tendo em vista a ausência de elementos suficientes, neste momento, para demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo afirmado na exordial DEIXO de designar audiência de conciliação neste momento, pois a possibilidade de acordo nesse tipo de conflito é baixa.
Assim, CITE-SE a parte ré para CONTESTAR a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), devendo ser advertida sobre os efeitos da REVELIA (art. 344 do CPC). Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que:
I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Aos expedientes necessários.
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000579-66.2025.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: MARINALVA ANDRADE BARBOSA Advogado(s): VLADIMIR SANTANA DOS REIS (OAB:BA46376) REU: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por MARINALVA ANDRADE BARBOSA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. Inicialmente, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, vez que satisfeitos os requisitos legais. Observados os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial em seus termos. INDEFIRO o pedido de tutela provisória, pois, em análise perfunctória, não vislumbro a presença dos requisitos do art. 300, caput, do CPC, tendo em vista a ausência de elementos suficientes, neste momento, para demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo afirmado na exordial DEIXO de designar audiência de conciliação neste momento, pois a possibilidade de acordo nesse tipo de conflito é baixa.
Assim, CITE-SE a parte ré para CONTESTAR a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), devendo ser advertida sobre os efeitos da REVELIA (art. 344 do CPC). Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que:
I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Aos expedientes necessários.
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Distribuição
Cumpra-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
Cumpra-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito